Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos, etc. Ante os cálculos atualizados anexados no mov. 567, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Havendo impugnação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 02 de junho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:59
Confirmada
24/04/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:12
Confirmada
02/03/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:30
Documento (Certidão)
27/02/2026, 10:06
Confirmada
26/02/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Confirmada
05/01/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 10:06
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:55
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:55
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. Considerando o tempo de tramitação do feito e a necessidade de atualização dos cálculos para garantir a exatidão do crédito exequendo, defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Remeta-se os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos atualizados, observando os parâmetros definidos nos autos. 3. Com o retorne, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 18:05
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:01
deferimento
12/11/2025, 17:58
Recebimento
04/11/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 08:55
Documento (Certidão)
23/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:50
Outras Decisões
06/08/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:31
Confirmada
09/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:28
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 16:16
Confirmada
02/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
deferimento
31/03/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:27
Confirmada
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:28
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 21:34
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:28
Documento (Ofício)
03/12/2024, 15:12
Confirmada
03/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento interposto, denota-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, o que impõe o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 4. Assim, CUMPRA-SE a decisão objeto do recurso. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:13
Mero expediente
02/12/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:30
Confirmada
05/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 470.1, alegando erro material e omissão. Relata que a decisão desacolheu a impugnação de mov. 460.1 apresentada e, por conseguinte, homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, mov. 446.1, apesar desta não preencher os requisitos necessários e sem levar em consideração a diferença de 25% do valor apurado pela parte com relação ao laudo apresentado. Ao final requereu seja realizada nova avaliação. A parte executada se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 484.1). É o relatório. Decido. Em que pese o inconformismo do embargante, a decisão não merece qualquer reparo. Isso porque, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Todavia, o que o embargante pretende é discutir o acerto da decisão, o que é vedado por essa via, devendo recorrer por meio do recurso próprio. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração de mov. 473.1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 470.1. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 10:01
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 16:31
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:07
Confirmada
26/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. Cumpra-se a Portaria nº 03/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:30
Mero expediente
15/10/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 15:20
Confirmada
30/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ZENO KARASINSKI, JUAREZ RUPEL e PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO. No mov. 319.1 foi deferida a penhora e avaliação dos imóveis objetos das matrículas imobiliárias nº 11.642 e nº 19.524, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória. No mov. 446.2 foi apresentado laudo de avalição do imóvel de matrícula nº 11.642. No mov. 460.1, o exequente impugnou a avaliação, alegando que em simples análise de localização chegou em uma diferença de mais de um milhão de reais do valor apresentado pelo avaliador. Por sua vez, a parte executada alegou que o exequente não trouxe qualquer elemento para desconstituir a avaliação realizada (mov. 466.1). Pois bem. Como se sabe, haverá nova avaliação tão-somente nas hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em tela, apesar das alegações do exequente de que o imóvel tem um valor maior do que o avaliado pelo Oficial de Justiça, este não trouxe elementos mínimos que comprovem suas alegações. No mais, a avaliação apresentada foi realizada de forma fundamentada, razão pela qual inexistirem razões para realizar nova avaliação. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente. Cumpra-se a decisão de mov. 319.1 no que couber. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 07:40
Indeferimento
27/09/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:42
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:37
Confirmada
29/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e /ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca da impugnação de mov. 460.1, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:48
Outras Decisões
18/06/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:49
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Confirmada
16/02/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:32
deferimento
15/02/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:51
Confirmada
02/02/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:01
Confirmada
01/02/2024, 17:00
Mandado
01/02/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:44
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:54
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:54
Documento (Certidão)
27/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 16:45
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:38
Confirmada
12/09/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado no movimento retro, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:05
deferimento
11/09/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 19:34
Confirmada
25/08/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. À Escrivania para que disponibilize nova guia para pagamento das custas, intimando a parte responsável pelo pagamento. Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do pedido de mov. 424.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:13
deferimento
09/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Confirmada
09/05/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 07:50
deferimento
08/05/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:20
Confirmada
26/04/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:23
Confirmada
25/04/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 22:52
Confirmada
18/04/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 319.1, no tocante ao imóvel de matrícula nº 11.642 do 1º CRI de União da Vitória. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:27
Outras Decisões
11/04/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 19:11
Confirmada
22/11/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. DEFIRO, por derradeiro, o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 397.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:38
Mero expediente
21/11/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:19
Confirmada
21/10/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:15
deferimento
20/10/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:01
Confirmada
04/10/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:21
Confirmada
28/08/2022, 03:32
Confirmada
28/08/2022, 03:32
Confirmada
28/08/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:31
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:18
Confirmada
10/05/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 366.1, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:46
Confirmada
27/04/2022, 08:17
Documento (Informações)
26/04/2022, 13:38
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 12:11
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada pelo Banco do Brasil S/A em face de JOSE ZENO KARASINSKI, JUAREZ RUPEL e PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO. Foi deferida a penhora dos imóveis objetos das matrículas imobiliárias nº 11.642 e nº 19.524, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória (mov. 319.1). IZABEL IVANI KARASINSKI XAVIER apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que o imóvel de matrícula nº 19.524 é de sua propriedade e João Luis Xavier e que eles não têm relação com a presente execução. Afirmou que o referido imóvel é bem de família, por isso é impenhorável, pleiteando o levantamento da indisponibilidade que recaiu no imóvel sob matrícula nº 19.524, com expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR (mov. 338.1). O exequente afirmou que não tem interesse na penhora do imóvel de matrícula nº 19.524 e juntou a matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 11.642 (mov. 346.1). É o relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que a exceção de pré-executividade perdeu o seu objeto, pois o exequente afirmou que não tem interesse na penhora do imóvel de matrícula nº 19.524. Sendo assim, determino a expedição de termo de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.524, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória. Quanto à expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, saliento que tal providência pode ser adotada pela parte interessada. Relativamente ao imóvel de matrícula nº 11.642, observa-se que está em nome do executado JOSE ZENO KARASINSKI e de sua esposa (mov. 346.2), por isso aparentemente pode ser penhorado nos autos. Cumpra-se a decisão de mov. 319.1 relativamente ao imóvel de matrícula nº 11.642. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 10:05
Documento (Certidão)
22/04/2022, 09:14
deferimento
18/04/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:44
Confirmada
29/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 338.1 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 333.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:04
Mero expediente
03/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:10
Confirmada
02/02/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 328.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:44
Mero expediente
01/02/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:40
Confirmada
20/12/2021, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de mov. 323.1, considerando que a parte pode solicitar a medida pleiteada por si só junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 08:47
Indeferimento
13/12/2021, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 23:12
Confirmada
25/11/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO 1. DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis objetos das matrículas imobiliárias nº 11.642 e nº 19.524, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos. 3. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. 4. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 6. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:01
deferimento
25/10/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:43
Confirmada
05/10/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:40
Documento (Ofício)
04/10/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:00
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:58
Confirmada
09/09/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 216.1/216.4), RENAJUD (mov. 269.1/269.12) e INFOJUD (mov. 294.1/294.21), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Sem prejuízo, por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido. 5. Após o retorno, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
06/09/2021, 00:00
deferimento
03/09/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 22:29
Confirmada
16/08/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:53
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:54
Confirmada
22/07/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 18:52
Confirmada
19/07/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:11
Documento (Certidão)
16/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:09
deferimento
16/07/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:15
Confirmada
25/06/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:18
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:07
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 17:27
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:30
Confirmada
06/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-29.1999.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000284-29.1999.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.900,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ZENO KARASINSKI JUAREZ RUPEL PEDRO AGENOR PEREIRA DE ARAUJO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
deferimento
05/05/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:54
Confirmada
06/04/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:38
Documento (Ofício)
05/04/2021, 13:38
Documento (Certidão)
31/03/2021, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 18:15
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:39
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:39
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:41
Confirmada
15/03/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:12
Documento (Certidão)
21/01/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 13:35
Confirmada
06/01/2021, 00:06
Confirmada
06/01/2021, 00:06
Confirmada
06/01/2021, 00:05
Confirmada
28/12/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2020, 09:30
deferimento
23/12/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 13:32
Confirmada
09/12/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:50
Confirmada
06/12/2020, 00:49
Confirmada
06/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 21:41
Documento (Certidão)
25/11/2020, 21:41
Ato ordinatório
25/11/2020, 21:31
Ato ordinatório
25/11/2020, 21:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 23:21
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:29
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:16
Ato ordinatório
03/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 18:47
deferimento
29/09/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:13
deferimento
11/08/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:50
Mero expediente
17/07/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 08:56
Documento (Certidão)
26/05/2020, 09:58
Documento (Certidão)
23/04/2020, 17:26
Documento (Certidão)
23/03/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:14
Documento (Certidão)
06/01/2020, 13:28
Documento (Certidão)
04/12/2019, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 10:17
Ato ordinatório
22/11/2019, 09:31
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:04
Documento (Certidão)
29/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:40
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:52
Documento (Certidão)
08/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:27
Ato ordinatório
01/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:36
Documento (Certidão)
08/04/2019, 08:35
Documento (Termo de Compromisso)
06/03/2019, 18:13
Documento (Certidão)
26/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 11:47
Ato ordinatório
21/02/2019, 09:31
Ato ordinatório
21/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:26
Documento (Certidão)
13/02/2019, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:16
Mero expediente
20/11/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:15
Mero expediente
11/10/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 08:46
Mero expediente
19/09/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 15:06
Documento (Certidão)
31/08/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:45
Documento (Ofício)
17/07/2018, 10:22
Documento (Certidão)
05/07/2018, 12:29
deferimento
04/07/2018, 14:32
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:42
Ato ordinatório
20/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:34
Mero expediente
18/06/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 10:18
Documento (Ofício)
06/06/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 08:25
Documento (Certidão)
05/06/2018, 08:25
deferimento
04/06/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2018, 16:36
deferimento
23/04/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 18:43
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 16:18
Documento (Certidão)
25/08/2017, 16:10
Mero expediente
23/08/2017, 15:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2017, 12:15
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:05
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:05
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:05
Decurso de Prazo
26/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)