HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ROBERTO HASSE
T
RENATO JOãO DE CASTRO GREIDANUS
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALEXANDRE LITZINGER GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ZULEIKA LOUREIRO GIOTTO
OAB/PR 21905·CPF·Representa: Autor
CLARO AMERICO GUIMARAES SOBRINHO
OAB/PR 9264·CPF·Representa: Autor
EDSON APARECIDO STADLER
OAB/PR 15063·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO HASSE
OAB/SC 10623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:59
Confirmada
21/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:59
Confirmada
21/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:39
Confirmada
28/03/2026, 00:23
Confirmada
28/03/2026, 00:23
Confirmada
28/03/2026, 00:22
Confirmada
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de penhora dos imóveis objetos das matrículas imobiliárias nº 6.498, nº 414, nº 6031 e nº 8.862, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos. 3. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. 4. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 6. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
18/03/2026, 14:55
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 18:36
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:15
deferimento
06/03/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:19
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:20
Confirmada
09/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 12:14
Documento (Certidão)
22/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Confirmada
20/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:08
Confirmada
26/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
20/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:41
Confirmada
18/08/2025, 00:03
Confirmada
18/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Considerando que foram realizadas a busca de ativos financeiros penhoráveis por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:36
deferimento
06/08/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:20
Confirmada
08/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:36
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Confirmada
29/04/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:35
Confirmada
04/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:14
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:05
Confirmada
26/03/2025, 02:22
Confirmada
26/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Outras Decisões
24/03/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:09
Confirmada
11/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Confirmada
28/01/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 18:47
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:23
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:41
Confirmada
13/11/2024, 01:06
Confirmada
13/11/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:45
Outras Decisões
11/11/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 12:37
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Confirmada
15/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. Considerando o contido na certidão de mov. 526.1, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:08
Mero expediente
14/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:08
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:50
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:19
Confirmada
13/08/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:56
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Confirmada
04/07/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:16
Confirmada
22/05/2024, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:19
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:32
Confirmada
03/04/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:49
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 18:43
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:13
Confirmada
06/03/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:57
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:34
Confirmada
23/02/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:21
Documento (Ofício)
16/02/2024, 15:08
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Confirmada
22/01/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:46
deferimento
19/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:02
Movimentação processual
04/12/2023, 09:00
Confirmada
03/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:52
Confirmada
23/11/2023, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 14:41
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:15
Confirmada
10/11/2023, 00:15
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:37
Confirmada
26/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:42
deferimento
23/10/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:47
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:57
Confirmada
03/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALEXANDRE LITZINGER GOMES e outros. No mov. 363.1 foi deferida a indisponibilidade dos bens da parte executada. Após, o terceiro Renato João de Castro Greidanus veio aos autos e informou que adquiriu do executado Alexandre os imóveis de matrículas 1.955 e 4.884 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR, em 27 de novembro de 2008, sobre os quais recaiu a indisponibilidade determinada pelo Juízo. Sustentou que não registrou a compra e venda dos imóveis em razão da preexistência de anotações nas respectivas matrículas relativas a hipotecas que recaiam sobre os bens. Requereu o levantamento da indisponibilidade. Juntou escritura pública de compra e venda (mov. 415.3). A seu turno, o exequente sustentou que o executado se tornou inadimplente em 2007 e a compra e venda dos imóveis ocorreu em 2008, o que indica o intuito do executado de dilapidar o patrimônio a fim de fraudar a execução (mov. 437.1). É o breve relato. Decido. Em se tratando de alegação de fraude à execução decorrente da alienação de imóvel pelo devedor, não se pode olvidar o contido no enunciado n. 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso, o presente cumprimento de sentença nem sequer havia sido instaurado quando da lavratrura da escritura pública de compra e venda dos imóveis tornados indisponíveis, em 2008, de modo que inexistia, como ainda não existe, penhora a ser averbada na matrícula dos bens. Ademais, ausente a anotação acerca da penhora na matrícula imobiliária, o reconhecimento de eventual fraude à execução depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, sendo necessária a demonstração de que este tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, de forma a atrair a hipótese prevista no art. 792, IV, do Código de Processo Civil. In casu, contudo, a ação de cobrança somente foi ajuizada em dezembro de 2011, o que afasta a hipótese em comento, eis que a celebração da escritura de compra e venda dos imóveis data de momento anterior, como já consignado, além de que não há qualquer evidência de má-fé pelo terceiro. Sendo assim, considerando que a fraude à execução pressupõe prejuízo ao andamento da atividade jurisdicional executiva, e não somente o mero prejuízo à satisfação do credor, não há como reconhecer a fraude à execução no caso sub judice.
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis de matrículas 1.955 e 4.884 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR. 1. No mais, INDEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR para que proceda à averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 3.727, por se tratar de diligência que pode ser realizada pela parte independentemente de intervenção judicial. 2. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à execução, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
deferimento
29/09/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 08:11
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:33
Confirmada
09/06/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. Considerando o teor do petitório de mov.445.1, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:21
Mero expediente
06/06/2023, 22:25
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:00
Confirmada
18/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca da alegação retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:15
Outras Decisões
07/02/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIMEM-SE a parte executada e o terceiro interessado para que se manifestem acerca da petição de mov. 437.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 16:30
Confirmada
18/01/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:51
Outras Decisões
17/01/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 13:09
Confirmada
05/01/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 13:59
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Confirmada
30/11/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, 353 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165--00 Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES (CPF/CNPJ: 025.718.309-45) Rua Treze de Maio, 360 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-040 CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES (CPF/CNPJ: 532.378.549-72) Rua Treze de Maio, 360 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-040 SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES (RG: 747517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.126.399-68) Dr. Rone Cardoso, 450 - CASTRO/PR Terceiro(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) representado(a) por Marcos Roberto Hasse (CPF/CNPJ: 709.647.429-34) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 47 33073700 RENATO JOÃO DE CASTRO GREIDANUS (RG: 19062783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.276.909-72) Avenida dos Pioneiros, 4805 - Centro - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000
Vistos. 1. Ante o contido nos autos, em especial a posterior habilitação dos novos procuradoras da exequente, sobre o contido no petitório retro (mov. 426.1), diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:11
Mero expediente
28/11/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:33
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:18
Confirmada
13/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. Ante as alegações retro, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca das petições de mov. 415 e 421, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:10
Outras Decisões
02/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES 1. A fim de evitar nulidade processual, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto ao petitório de mov. 415.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Confirmada
26/05/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 07:39
Mero expediente
25/05/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:14
Ato ordinatório
19/05/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:14
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:25
Confirmada
18/04/2022, 09:46
Confirmada
18/04/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 3.727 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul/PR, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos. 3. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. 4. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 6. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:45
deferimento
29/03/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:54
Confirmada
04/03/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 397.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:04
Mero expediente
03/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:26
Confirmada
07/02/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:34
Documento (Ofício)
04/02/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:58
Confirmada
03/02/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende que a penhora recaia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:28
Outras Decisões
25/01/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 09:02
Documento (Certidão)
30/12/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 14:09
Confirmada
29/12/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:27
Confirmada
17/12/2021, 00:23
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:51
Confirmada
07/12/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 328.1/328.2), RENAJUD (mov. 343.1/343.4) e INFOJUD (mov. 358.1/358.17), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:57
Documento (Certidão)
06/12/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:55
deferimento
06/12/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:38
Confirmada
16/11/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:34
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:46
Confirmada
15/10/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
deferimento
13/10/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:31
Confirmada
14/09/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:54
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:52
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:25
Confirmada
30/08/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
deferimento
26/08/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:07
Confirmada
13/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:49
Documento (Certidão)
24/06/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:40
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 18:48
Confirmada
05/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
deferimento
04/05/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:53
Confirmada
10/03/2021, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000016-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.175,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE LITZINGER GOMES CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:35
deferimento
09/03/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:23
Confirmada
19/02/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:42
Confirmada
12/02/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 06:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2021, 02:29
Por decisão judicial
02/10/2020, 10:13
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:29
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:35
Documento (Certidão)
30/07/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:08
deferimento
14/07/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:07
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:49
Documento (Certidão)
29/05/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:48
deferimento
29/05/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 12:01
Documento (Certidão)
09/04/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:15
deferimento
23/01/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:23
Documento (Certidão)
02/01/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:38
Mero expediente
07/11/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2019, 11:17
Documento (Certidão)
26/10/2019, 11:17
Mero expediente
11/10/2019, 17:22
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:03
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:44
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:04
Mero expediente
28/08/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:48
Mero expediente
27/08/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:16
Mero expediente
12/08/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:04
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:56
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 09:57
Ato ordinatório
19/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:08
Documento (Certidão)
12/07/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:04
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:00
deferimento
11/07/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 13:07
Remessa (em diligência)
09/07/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:29
Documento (Certidão)
25/06/2019, 08:44
deferimento
24/06/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:29
Mero expediente
07/06/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:37
Mero expediente
09/04/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:05
Documento (Termo de Compromisso)
28/01/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:45
Ato ordinatório
26/01/2019, 00:30
Documento (Certidão)
25/01/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2019, 13:25
Ato ordinatório
21/01/2019, 13:23
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/01/2019, 13:21
Documento (Certidão)
18/01/2019, 16:09
Mero expediente
09/01/2019, 20:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 15:39
Documento (Certidão)
20/12/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 15:15
Ato ordinatório
29/11/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:12
Documento (Certidão)
21/11/2018, 17:12
deferimento
21/11/2018, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 08:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 08:25
Ato ordinatório
01/11/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 08:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:41
deferimento
27/09/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:51
Documento (Certidão)
10/07/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2018, 10:09
Mero expediente
04/07/2018, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2018, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2018, 19:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 08:07
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2017, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 20:23
deferimento
07/08/2017, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:52
Documento (Certidão)
08/05/2017, 15:48
deferimento
05/04/2017, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:02
Documento (Certidão)
08/03/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 18:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 18:44
Ato ordinatório
16/01/2017, 16:48
Ato ordinatório
16/01/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/01/2017, 14:33
Documento (Certidão)
02/01/2017, 14:32
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:25
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:16
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:15
deferimento
06/06/2016, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/05/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 15:22
Mero expediente
10/05/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)