Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:12
Confirmada
23/03/2026, 00:23
Confirmada
23/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Trata-se de ação de execução de cédula rural pignoratícia proposta por BANCO SISTEMA S.A. em face de SANDRO GARCIA NAPOLI e OUTROS. Por despacho (mov. 485.1), foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar em relação à ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente alegou, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente no feito (mov. 488.1). É o relatório. I. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA A discussão sobre a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob a forma de incidente de assunção de competência, ocasião em que a Segunda Seção consolidou as seguintes teses: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018). Dessa forma, em consonância com a orientação jurisprudencial de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC/2015), a prescrição intercorrente é aplicável, nas causas regidas pelo CPC/1973, “quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, deixando de adotar as medidas necessárias ao regular andamento do processo e à satisfação do crédito. Já sob a vigência do CPC/2015, conforme a redação original do §4º do art. 921, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente[1]. Essa redação, portanto, mantinha como critério central a inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente[2]. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que conferiu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a adotar entendimento segundo o qual a prescrição intercorrente deixa de se fundamentar exclusivamente na inércia do exequente, passando a ter como causa principal a ausência de bens penhoráveis do executado ou a impossibilidade de sua localização[3]. Cumpre ressaltar, contudo, que, embora as leis processuais tenham aplicação imediata, não retroagem para atingir atos processuais já praticados, nos termos do art. 14 do CPC e do princípio do tempus regit actum. Assim, os efeitos da nova redação aplicam-se apenas aos atos processuais praticados a partir de 27/08/2021, data de vigência da referida norma. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI NOVA QUE SÓ INCIDE EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DESTA. CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA SEGUNDO O CRITÉRIO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EXEQUENTE QUE NÃO SE COMPORTOU DE MANEIRA DESIDIOSA OU INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024). APELAÇÃO. MONITÓRIA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EM EXAME PELA QUAL SE PROCLAMARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. ATOS PROCESSUAIS JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, MAS, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, AOS 27.8.21. A CONDUTA DA PARTE EXEQUENTE, SUA INÉRCIA OU PROATIVIDADE, ERA O ELEMENTO RELEVANTE NA APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ADVENTO DESSA LEI. A PARTIR DE ENTÃO, PASSARA A SE EXIGIR EFETIVA PENHORA DE BENS A QUE FOSSE BARRADO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEI NOVA QUE, A DESPEITO DE SUA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE EXEQUENTE, EM ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INÉRCIA QUE SERIA CARACTERÍSTICA NECESSÁRIA A QUE SE PUDESSE INFERIR OCORRÊNCIA PRESCRICIONAL, NO CURSO DO PROCESSO. PARTE EXEQUENTE QUE SE MOSTRARA DILIGENTE E ATUANTE, COM REALIZAÇÃO DE ATOS VOLTADOS DIRETAMENTE À LOCALIZAÇÃO DE BENS, AINDA QUE INFRUTÍFEROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223- 78.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024). Assim, ao se analisar o caso concreto, é necessário verificar se houve inércia da parte credora até a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no §4º do art. 921 do CPC. E, a partir da vigência dessa norma, a configuração da prescrição intercorrente passa a depender da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto. No presente caso, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), uma vez que a pretensão executória se submete ao mesmo prazo da pretensão de cobrança do débito, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. A presente ação foi ajuizada em 22/02/2005, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, emitida em 04/07/1996, com vencimento final para 31/10/2003 (mov. 1.1). O despacho que determinou a citação da parte executada foi proferido em 23/02/2004, tendo a citação sido efetivamente realizada em 01/11/2005, por mandado (mov. 1.16, p. 3). Desde 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, até a presente data, não se verificou o transcurso do prazo prescricional trienal. Isso porque, nesse interregno, o feito permaneceu suspenso durante o período de tramitação da carta precatória (0032086-77.2022.8.16.0019) de 03/04/2023 a 28/07/2025 (movs. 419.1 e 469.1), lapso que corresponde a aproximadamente dois anos. Diante desse panorama, constata-se que o prazo prescricional trienal ainda não se consumou, especialmente porque parte do período foi suspenso por decisão judicial. 1. Portanto, entendo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente caso, devendo o feito prosseguir regularmente. II. PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL – IMÓVEL – MATRÍCULA Nº 12.063 – DEFERIMENTO 2. A parte exequente requer o leilão judicial on-line do imóvel de matrícula nº 12.063 do CRI de Castro – PR (mov. 468.1), cuja avaliação foi realizada na referida carta precatória. A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para se manifestar (movs. 479, 480 e 481). O credor hipotecário não se opôs ao leilão judicial, requerendo a reserva de crédito após a arrematação do bem (mov. 478.1). 3. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 468.1, para prosseguimento da execução com o leilão judicial on-line do imóvel de matrícula nº 12.063 do CRI de Castro – PR. Cumpra-se a decisão de mov. 338.1, no que couber. 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar utilmente em relação ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. [1] Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8. Ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2016. p. 1294. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 9. Ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed JusPodivm, 2024. p. 1625. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Trata-se de ação de execução de cédula rural pignoratícia proposta por BANCO SISTEMA S.A. em face de SANDRO GARCIA NAPOLI e OUTROS. Por despacho (mov. 485.1), foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar em relação à ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente alegou, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente no feito (mov. 488.1). É o relatório. I. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA A discussão sobre a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob a forma de incidente de assunção de competência, ocasião em que a Segunda Seção consolidou as seguintes teses: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018). Dessa forma, em consonância com a orientação jurisprudencial de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC/2015), a prescrição intercorrente é aplicável, nas causas regidas pelo CPC/1973, “quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, deixando de adotar as medidas necessárias ao regular andamento do processo e à satisfação do crédito. Já sob a vigência do CPC/2015, conforme a redação original do §4º do art. 921, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente[1]. Essa redação, portanto, mantinha como critério central a inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente[2]. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que conferiu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a adotar entendimento segundo o qual a prescrição intercorrente deixa de se fundamentar exclusivamente na inércia do exequente, passando a ter como causa principal a ausência de bens penhoráveis do executado ou a impossibilidade de sua localização[3]. Cumpre ressaltar, contudo, que, embora as leis processuais tenham aplicação imediata, não retroagem para atingir atos processuais já praticados, nos termos do art. 14 do CPC e do princípio do tempus regit actum. Assim, os efeitos da nova redação aplicam-se apenas aos atos processuais praticados a partir de 27/08/2021, data de vigência da referida norma. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI NOVA QUE SÓ INCIDE EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DESTA. CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA SEGUNDO O CRITÉRIO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EXEQUENTE QUE NÃO SE COMPORTOU DE MANEIRA DESIDIOSA OU INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024). APELAÇÃO. MONITÓRIA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EM EXAME PELA QUAL SE PROCLAMARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. ATOS PROCESSUAIS JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, MAS, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, AOS 27.8.21. A CONDUTA DA PARTE EXEQUENTE, SUA INÉRCIA OU PROATIVIDADE, ERA O ELEMENTO RELEVANTE NA APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ADVENTO DESSA LEI. A PARTIR DE ENTÃO, PASSARA A SE EXIGIR EFETIVA PENHORA DE BENS A QUE FOSSE BARRADO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEI NOVA QUE, A DESPEITO DE SUA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE EXEQUENTE, EM ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INÉRCIA QUE SERIA CARACTERÍSTICA NECESSÁRIA A QUE SE PUDESSE INFERIR OCORRÊNCIA PRESCRICIONAL, NO CURSO DO PROCESSO. PARTE EXEQUENTE QUE SE MOSTRARA DILIGENTE E ATUANTE, COM REALIZAÇÃO DE ATOS VOLTADOS DIRETAMENTE À LOCALIZAÇÃO DE BENS, AINDA QUE INFRUTÍFEROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223- 78.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024). Assim, ao se analisar o caso concreto, é necessário verificar se houve inércia da parte credora até a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no §4º do art. 921 do CPC. E, a partir da vigência dessa norma, a configuração da prescrição intercorrente passa a depender da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto. No presente caso, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), uma vez que a pretensão executória se submete ao mesmo prazo da pretensão de cobrança do débito, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. A presente ação foi ajuizada em 22/02/2005, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, emitida em 04/07/1996, com vencimento final para 31/10/2003 (mov. 1.1). O despacho que determinou a citação da parte executada foi proferido em 23/02/2004, tendo a citação sido efetivamente realizada em 01/11/2005, por mandado (mov. 1.16, p. 3). Desde 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, até a presente data, não se verificou o transcurso do prazo prescricional trienal. Isso porque, nesse interregno, o feito permaneceu suspenso durante o período de tramitação da carta precatória (0032086-77.2022.8.16.0019) de 03/04/2023 a 28/07/2025 (movs. 419.1 e 469.1), lapso que corresponde a aproximadamente dois anos. Diante desse panorama, constata-se que o prazo prescricional trienal ainda não se consumou, especialmente porque parte do período foi suspenso por decisão judicial. 1. Portanto, entendo que não se configurou a prescrição intercorrente no presente caso, devendo o feito prosseguir regularmente. II. PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL – IMÓVEL – MATRÍCULA Nº 12.063 – DEFERIMENTO 2. A parte exequente requer o leilão judicial on-line do imóvel de matrícula nº 12.063 do CRI de Castro – PR (mov. 468.1), cuja avaliação foi realizada na referida carta precatória. A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para se manifestar (movs. 479, 480 e 481). O credor hipotecário não se opôs ao leilão judicial, requerendo a reserva de crédito após a arrematação do bem (mov. 478.1). 3. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 468.1, para prosseguimento da execução com o leilão judicial on-line do imóvel de matrícula nº 12.063 do CRI de Castro – PR. Cumpra-se a decisão de mov. 338.1, no que couber. 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar utilmente em relação ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. [1] Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8. Ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2016. p. 1294. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 9. Ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed JusPodivm, 2024. p. 1625. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:53
deferimento
26/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:00
Confirmada
27/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SISTEMA S/A em face de SANDRO GARCIA DE NAPOLI, SILVIA REGINA BUENO NAPOLI e SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES. 1. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 1.1. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramita desde 2005, bem como em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no § 4º do art. 921 do CPC, o que indica o decurso do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 2. Diligências necessárias. Castro, 02 de dezembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:12
Mero expediente
02/12/2025, 17:22
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:29
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:09
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 1. Sobre o pedido de leilão judicial (mov. 468.1), manifestem-se, prefacialmente, a parte executada e o credor hipotecário, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos com marcação de urgência. Castro, 17 de outubro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:10
Outras Decisões
17/10/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:43
Confirmada
17/10/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:44
Confirmada
13/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:52
Expedida/Certificada
10/06/2025, 18:44
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:29
Expedida/Certificada
29/04/2025, 09:05
Expedida/Certificada
05/02/2025, 09:11
Documento (Certidão)
12/04/2024, 18:52
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:16
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Confirmada
27/02/2024, 14:22
Confirmada
23/02/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:39
Documento (Ofício)
22/02/2024, 18:39
Confirmada
29/01/2024, 09:23
Expedida/Certificada
29/01/2024, 09:12
Documento (Certidão)
22/12/2023, 08:33
Expedida/Certificada
09/11/2023, 08:30
Documento (Certidão)
02/10/2023, 16:40
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:28
Confirmada
31/07/2023, 08:44
Expedida/Certificada
29/07/2023, 08:21
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Confirmada
10/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. Considerando o pedido de suspensão formulado pela parte exequente (mov.438.1), INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o lapso, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:21
Mero expediente
30/05/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:34
Confirmada
15/05/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:51
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:46
Confirmada
19/04/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:57
Confirmada
04/04/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:19
deferimento
03/04/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:28
Confirmada
27/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:17
Determinação de Diligência
17/03/2023, 15:08
Expedida/Certificada
22/02/2023, 17:11
Confirmada
18/01/2023, 09:04
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 12:56
Confirmada
12/12/2022, 20:10
Expedida/Certificada
06/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:34
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:30
Documento (Certidão)
26/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:24
Ato ordinatório
16/09/2022, 08:57
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:30
Documento (Certidão)
14/09/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:40
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:29
Confirmada
02/08/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. DEFIRO o pedido de mov. 390.1. Considerando que não há Avaliador Judicial nesta Comarca, aliado ao fato de que os Oficiais de Justiça não têm competência técnica para avaliação de imóveis rurais, EXPEÇA-SE Carta Precatória para que a diligência seja cumprida pelo Avaliador Judicial da Comarca vizinha, uma vez que não é possível que a avaliação seja realizada por Mandado Regionalizado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:06
Outras Decisões
27/07/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:37
Confirmada
09/06/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli 1. DEFIRO o pedido de mov. 381.1. 1.1. Portanto, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 2. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. 3. Após, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:11
deferimento
04/05/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:11
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:37
Confirmada
13/04/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido à parte exequente para manifestação. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:47
Outras Decisões
07/04/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:40
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 368.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:03
Mero expediente
03/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:49
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
18/02/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:06
Confirmada
11/02/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli 1. Diante da inércia da parte executada, DEFIRO o pedido retro. 2. À Escrivania para que designe data para hasta pública do bem penhorado, expedindo-se edital e observando-se os ditames dos arts. 881 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Nomeio para atuar nos autos o Sr. Jorge V. Espolador, como Leiloeiro oficial. Os honorários do Leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 3.1. Proceda a Secretaria à sua notificação. 4. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único, do CPC). 5. Autorizo que a primeira praça do leilão seja feita pelo meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (art. 882, CPC). 6. INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, CPC). 7. Deverão ser cientificado da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública (art. 889 do CPC). 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 10. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:53
Confirmada
10/02/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:58
Ato ordinatório
10/02/2022, 14:58
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:45
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:20
deferimento
25/01/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:06
Confirmada
14/01/2022, 00:03
Confirmada
14/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 15:48
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. Considerando a ausência de abertura de inventário em nome da de cujus, PROCEDA-SE a intimação do seu cônjuge acerca da expropriação do imóvel matriculado sob o nº 8.862 do CRI local, Sr. Sérgio Manoel Medeiros Gomes, na condição de administrador provisório dos bens deixados por sua esposa (art. 1.797 CC). Após, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:33
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:36
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 08:46
deferimento
28/09/2021, 11:29
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 09:45
Confirmada
15/09/2021, 10:59
Documento (Informações)
14/09/2021, 13:05
Confirmada
14/09/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. 1. Preliminarmente, ante a inércia do executado Sergio Manoel de Medeiros Gomes (mov. 302.0), convalido todos os atos realizados nos autos e afasto eventual alegação de nulidade. 2. Ademais, previamente à análise da petição de mov. 280.1e com fulcro nos Princípios de Economia e Celeridade Processual, certifique a Secretaria do Distribuidor acerca da existência de arrolamento ou inventário em nome da de cujus CHRISTINA GUDRUN LITZINGER GOMES (Certidão de Óbito ao mov. 273.2). 3. Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:48
Mero expediente
13/09/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:16
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 23:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:08
Confirmada
11/07/2021, 00:53
Confirmada
11/07/2021, 00:53
Confirmada
11/07/2021, 00:53
Confirmada
11/07/2021, 00:52
Confirmada
11/07/2021, 00:52
Confirmada
01/07/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. 1. Preliminarmente, diante do teor da petição de mov. 280.1, à Escrivania para que certifique se o Sr. Sergio Manoel Medeiros Gomes figura como parte executada nestes autos e, em caso positivo, as razões de não se encontrar habilitado no presente feito. 2. Deverá ainda a Escrivania certificar quais imóveis de Sergio Manoel Medeiros Gomes foram penhorados nos presentes autos. 3. Caso seja certificado que o Sr. Sergio figura como executado neste feito, promova-se imediatamente sua habilitação nos autos, bem como de seu Procurador, intimando-o para se manifestar na sequência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 4. Em seguida, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:23
Documento (Certidão)
30/06/2021, 16:22
Ato ordinatório
30/06/2021, 15:03
Mero expediente
02/06/2021, 18:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:48
Confirmada
07/05/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. Ante a juntada da certidão de óbito da esposa do executado ao movimento retro, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender por direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:27
Outras Decisões
29/04/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:44
Confirmada
22/03/2021, 00:20
Confirmada
22/03/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se a parte executada para que junte aos autos a certidão de óbito da Sra. Christina Gudrun Litzinger Gomes no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:13
Determinação de Diligência
11/03/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:29
Confirmada
05/03/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 258.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:41
Mero expediente
01/03/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:37
Confirmada
15/02/2021, 00:24
Confirmada
15/02/2021, 00:23
Confirmada
12/02/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000534-52.2005.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000534-52.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.186,23 Exequente(s): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): SILVIA REGINA BUENO NAPOLI Sandro Garcia Napoli
Vistos. 1. Preliminarmente, aguarde-se o decurso do prazo concedido para manifestação da parte executada. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:37
Determinação de Diligência
04/02/2021, 12:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:24
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:23
Confirmada
22/12/2020, 00:09
Confirmada
22/12/2020, 00:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:35
Confirmada
17/12/2020, 10:12
Confirmada
14/12/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:33
Confirmada
11/12/2020, 14:31
Documento (Certidão)
25/11/2020, 11:41
Documento (Certidão)
23/10/2020, 16:40
Documento (Certidão)
22/09/2020, 09:55
Documento (Certidão)
22/08/2020, 10:58
Documento (Certidão)
22/07/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:00
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:31
deferimento
16/06/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 10:39
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:46
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:28
Documento (Certidão)
13/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/01/2020, 12:18
Documento (Certidão)
20/12/2019, 12:43
Documento (Certidão)
18/11/2019, 12:41
Documento (Certidão)
18/10/2019, 15:44
Documento (Certidão)
17/09/2019, 17:15
Documento (Termo de Compromisso)
14/08/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:51
Documento (Certidão)
07/08/2019, 12:59
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:51
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:46
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:46
Documento (Certidão)
05/08/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:54
Documento (Certidão)
18/07/2019, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:35
deferimento
17/07/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:41
Mero expediente
14/05/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:56
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:14
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 21:04
Mero expediente
13/02/2019, 20:36
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 18:22
Mero expediente
10/01/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:41
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:49
deferimento
23/10/2018, 12:26
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 17:25
Documento (Certidão)
11/10/2018, 16:29
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:26
Documento (Certidão)
06/08/2018, 13:57
Documento (Certidão)
05/07/2018, 17:53
Documento (Certidão)
04/06/2018, 18:20
Documento (Certidão)
02/05/2018, 13:59
Documento (Certidão)
26/03/2018, 12:52
Documento (Certidão)
23/02/2018, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2018, 14:38
Mero expediente
14/02/2018, 18:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:02
Documento (Certidão)
18/01/2018, 13:52
Documento (Certidão)
16/01/2018, 16:01
Mero expediente
06/01/2018, 20:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 16:40
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:14
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 18:48
Documento (Certidão)
25/08/2017, 18:48
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:08
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:08
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:11
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:06
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:10
Documento (Certidão)
11/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 17:35
deferimento
08/06/2017, 18:38
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:02
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:14
Documento (Certidão)
05/05/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 22:04
Mero expediente
16/03/2017, 19:05
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 14:02
Documento (Certidão)
20/01/2017, 12:57
Mero expediente
18/12/2016, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2016, 09:56
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:23
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:55
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 12:07
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:11
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)