Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA, representado por Jordan Fernando Moreira, Beatriz Nicole Moreira, Tamires Aline Moreira e Luiza Vitória Moreira e NATALIA TREUR MOREIRA. A parte executada foi devidamente citada (mov. 57.1). Diante da frustração das tentativas anteriores de localização e constrição de bens, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER, bem como a expedição de ordens de bloqueio permanente de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (mov. 492.1). É o breve relato. Decido. 2. Defiro o pedido de mov. 492.1. 2.1. Considerando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), bem como o caráter excepcional das medidas executivas atípicas, determino, inicialmente, a consulta via SISBAJUD. 2.2. Havendo necessidade, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Com a apresentação do cálculo, proceda-se ao bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, mantendo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2.4. Transcorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.5. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.6. Desde já, determino que, sendo frutífera a diligência, mas havendo eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor sobejante seja liberado à parte executada. 2.7. Não apresentada manifestação pela parte executada, determino a conversão de indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Registre-se que o comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, considerando o exaurimento dos meios convencionais de pesquisa patrimonial justifica, portanto, o emprego de ferramentas investigativas mais abrangentes, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a possibilidade de utilização do SNIPER como medida tendente a conferir efetividade à execução, consoante se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. 'Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.' (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2022). II. 'Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei'." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072274-72.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023)”. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002469-95.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023)”. Acrescente-se que o SNIPER, ao proporcionar o cruzamento inteligente de dados, representa importante ferramenta para aumentar a eficiência da atividade jurisdicional executiva, com potencial para reduzir a morosidade processual e evitar o prolongamento injustificado da execução, em conformidade com o preceito constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A utilização do referido sistema mostra-se, portanto, medida proporcional e razoável quando esgotadas as vias convencionais de localização de bens, sem implicar em violação desproporcional à privacidade do executado, uma vez que restringida ao escopo da efetivação da tutela jurisdicional executiva. 3.1. Proceda-se com a consulta ao sistema SNIPER em face da parte executada. 3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, assinado e datado digitalmente Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Confirmada
23/02/2026, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:18
deferimento
09/02/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA, representado por Jordan Fernando Moreira, Beatriz Nicole Moreira, Tamires Aline Moreira e Luiza Vitória Moreira e NATALIA TREUR MOREIRA. A parte executada foi devidamente citada (mov. 57.1). Diante da frustração das tentativas anteriores de localização e constrição de bens, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER, bem como a expedição de ordens de bloqueio permanente de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (mov. 492.1). É o breve relato. Decido. 2. Defiro o pedido de mov. 492.1. 2.1. Considerando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), bem como o caráter excepcional das medidas executivas atípicas, determino, inicialmente, a consulta via SISBAJUD. 2.2. Havendo necessidade, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Com a apresentação do cálculo, proceda-se ao bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, mantendo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2.4. Transcorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.5. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.6. Desde já, determino que, sendo frutífera a diligência, mas havendo eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor sobejante seja liberado à parte executada. 2.7. Não apresentada manifestação pela parte executada, determino a conversão de indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Registre-se que o comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, considerando o exaurimento dos meios convencionais de pesquisa patrimonial justifica, portanto, o emprego de ferramentas investigativas mais abrangentes, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a possibilidade de utilização do SNIPER como medida tendente a conferir efetividade à execução, consoante se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. 'Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.' (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2022). II. 'Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei'." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072274-72.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023)”. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002469-95.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023)”. Acrescente-se que o SNIPER, ao proporcionar o cruzamento inteligente de dados, representa importante ferramenta para aumentar a eficiência da atividade jurisdicional executiva, com potencial para reduzir a morosidade processual e evitar o prolongamento injustificado da execução, em conformidade com o preceito constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A utilização do referido sistema mostra-se, portanto, medida proporcional e razoável quando esgotadas as vias convencionais de localização de bens, sem implicar em violação desproporcional à privacidade do executado, uma vez que restringida ao escopo da efetivação da tutela jurisdicional executiva. 3.1. Proceda-se com a consulta ao sistema SNIPER em face da parte executada. 3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, assinado e datado digitalmente Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:18
deferimento
09/02/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:16
Documento (Certidão)
28/11/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. Considerando que o exequente demonstrou a realização prévia de diligências infrutíferas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, entre outros, e que o uso dos sistemas SREI e CENSEC está alinhado ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), defiro o pedido. Ressalta-se que, no julgamento de caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a consonância da determinação de buscas, via sistema CENSEC e SREI, com o princípio da celeridade processual e na cooperação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA DE BENS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO A PESQUISA, PELAS FERRAMENTAS CENSEC, SREI e CRC-JUD, do CNPJ e CPF Dos Executados/Agravados, A Ser Cumprida Pelo Juízo De Origem. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de busca de bens pelos sistemas CENSEC, SREI e CRC JUD na ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de buscas de bens pelos sistemas CENSEC, SREI e CRC JUD no cumprimento de sentença, considerando a insuficiência de recursos das agravantes e a negativa judicial anterior. III. Razões de decidir 3. As agravantes são beneficiárias da justiça gratuita e não possuem condições de arcar com os custos das pesquisas, inviabilizando o acesso às informações necessárias para a satisfação do crédito. 4. O indeferimento das diligências pleiteadas compromete a efetividade da execução e afronta os princípios da cooperação processual e da efetividade jurisdicional.5. Os sistemas CENSEC, SREI e CRC JUD são cadastros de natureza informativa que podem auxiliar na localização de bens para satisfação do crédito.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização dessas ferramentas quando esgotadas as tentativas de satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a pesquisa, pelas ferramentas CENSEC, SREI e CRC-JUD, do CNPJ e CPF dos executados/agravados a ser cumprido pelo juízo de origem.Tese de julgamento: É possível a realização de consultas aos sistemas CENSEC, SREI e CRC JUD para localização de bens em cumprimento de sentença, especialmente quando as partes são beneficiárias da justiça gratuita e esgotadas outras tentativas de satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes cit n/aJurisprudência relevante citada: TJPR, 0003789-15.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, 0081727-23.2024.8.16.0000, Rel.: Desª Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, 0088736-36.2024.8.16.0000, Rel.: Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0097873-42.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078076-46.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.10.2025) Assim, determino a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado por meio dos sistemas SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis) e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visando à localização de bens passíveis de constrição. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 11:11
Confirmada
27/10/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:30
Mero expediente
15/10/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 13:01
Documento (Certidão)
25/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 21:11
Confirmada
09/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas indicados no mov. 469.1, tendo em vista que este Juízo não dispõe de convênio com os sistemas mencionados. 2. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:59
Indeferimento
28/07/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:31
Confirmada
18/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:26
Mandado
10/07/2025, 17:01
Mandado
10/07/2025, 17:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:42
Confirmada
14/06/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:58
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:38
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 18:18
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:33
Confirmada
18/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:53
Confirmada
20/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) MANDADO DEVOLVIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:32
Mandado
18/02/2025, 22:28
Confirmada
17/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA 1. DEFIRO o pedido retro. 2. PROCEDA-SE a expedição de mandado de constatação, conforme requerido no petitório retro. 3. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 15 dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:04
deferimento
04/02/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:22
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:11
Confirmada
11/12/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:02
Confirmada
05/12/2024, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:26
Confirmada
16/10/2024, 02:05
Documento (Certidão)
15/10/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Outras Decisões
14/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:37
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:44
Confirmada
11/09/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
deferimento
09/09/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:03
Documento (Ofício)
21/08/2024, 12:37
Confirmada
12/08/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:50
Documento (Ofício)
04/07/2024, 11:26
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA Preliminarmente, acerca do pedido de penhora do veículo indicado no mov. 391.1, INTIME-SE a instituição bancária fiduciante, requerendo informações acerca das parcelas remanescentes para a quitação do débito pelo executado, a serem prestadas em quinze dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
24/06/2024, 00:00
Confirmada
21/06/2024, 23:48
Confirmada
21/06/2024, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:10
Mero expediente
20/06/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:17
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:23
Confirmada
21/05/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:33
Documento (Ofício)
20/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:23
Documento (Ofício)
16/05/2024, 16:43
Confirmada
10/05/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:26
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:18
Documento (Ofício)
06/05/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 13:35
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:28
Confirmada
08/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. Defiro o pedido de mov. 366.1. Assim, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos na manifestação de mov. 366.1 Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código de Processo Penal). Por fim, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:39
deferimento
21/03/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:37
Confirmada
15/03/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:12
Confirmada
05/03/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA 1. Diante da documentação apresentada DEFIRO à executada NATALIA TREUR MOREIRA o benefício da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de M A MOREIRA & CIA LTDA ME, ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA E NATALIA TREUR MOREIRA. Após ter sido realizada a penhora online através do Sisbajud (mov. 325), a executada Natalia apresentou petição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que os valores encontrados no Banco Itaú se referem a pensão por morte recebida por ela, na Caixa Econômica Federal são referentes ao recebimento de auxílio emergencial e no Banco C6 a conta bancária é destinada à sua filha para cobrir pequenos gastos na escola (mov. 342.1). O exequente concordou com o desbloqueio dos valores mas requereu o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (mov. 349.1). Pois bem. Compulsando a documentação juntada pela executada, verifica-se que os valores bloqueados no Banco Itaú, de fato, recaíram sobre o benefício da pensão por morte recebida, que conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil são impenhoráveis. Além disso, verifica-se que os valores bloqueados nas demais contas são irrisórios. De todo modo, o exequente concordou com o desbloqueio dos valores. 1. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 342.1 e determino o desbloqueio dos valores penhorados, via Sisbajud. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:34
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:32
deferimento
29/02/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:33
Confirmada
26/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca dos pedidos retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:26
Mero expediente
25/10/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:09
Confirmada
19/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do contido em mov.349.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 06:23
Mero expediente
07/08/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:27
Confirmada
21/07/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. Considerando que a parte executada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; b) outros documentos que a parte executada entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício. Ainda, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de mov. 342.1/14, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Por fim, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:33
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:31
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:30
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:29
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:06
Confirmada
11/04/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1. Considerando a extinção da relação de mandato entre o Advogado, Dr. Carlos Alberto Xavier, e o executado Marcos Antônio Moreira, em razão do falecimento deste (art. 682, II, do Código Civil), INTIME-SE pessoalmente o espólio, na pessoa de seus representantes, para regularizar sua representação processual, em quinze dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia (art. 76, II, do CPC). 2. Com relação à executada Natalia Treur Moreira, compulsando os autos, verifico que apesar da prática de atos processuais pelo mencionado Causídico, não há procuração nos autos outorgando poderes ao Advogado para a representação processual desta executada. Sendo assim, INTIME-SE pessoalmente a executada Natalia Treur Moreira para regularizar sua representação processual, em quinze dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia (art. 76, II, do CPC). 3. SUSPENDO o feito pelo prazo concedido para a regularização da representação processual da parte executada, com fulcro no art. 76, caput, do CPC. 4. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 854, § 3º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:06
Mero expediente
04/04/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 14:17
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:16
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:12
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
deferimento
31/01/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 08:23
Confirmada
19/12/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:21
Confirmada
08/12/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:31
Documento (Certidão)
05/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:32
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:08
Confirmada
10/10/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:32
Mandado
10/10/2022, 11:31
Confirmada
10/10/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:23
Ato ordinatório
29/08/2022, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 08:36
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:43
Confirmada
08/08/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:09
Confirmada
04/07/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO MOREIRA representado(a) por JORDAN FERNANDO MOREIRA, BEATRIZ NICOLE MOREIRA, TAMIRES ALINE MOREIRA, LUIZA VITORIA MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. Considerando a certidão retro parcialmente cumprida, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 08:25
Outras Decisões
01/07/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:27
Documento (Termo de Compromisso)
20/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:42
Documento (Certidão)
14/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:06
Documento (Informações)
02/06/2022, 13:38
Confirmada
02/06/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME MARCOS ANTONIO MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 260.1. 1.1. Isto posto, DETERMINO a retificação da distribuição, registro e autuação, fazendo se constar no polo passivo da demanda: Espólio de Marcos Antônio Moreira, representado por Jordan Fernando Moreira, Beatriz Nicole Moreira, Tamires Aline Moreiras e Luiza Vitória Moreira, sendo a última representada por sua genitora Natalia Treur Moreira. 2. No mais, CITE-SE e INTIME-SE o Espólio, na forma da Decisão de mov. 21.1. 3. Intimações e diligências necessárias Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:34
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 17:24
deferimento
04/05/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:22
Documento (Informações)
13/04/2022, 13:14
Confirmada
13/04/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME MARCOS ANTONIO MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1. Considerando a informação do óbito do requerido Marcos Antonio Moreira (mov. 247.2), nos termos do artigo 110 c/c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se a parte autora para que, no prazo acima, promova a habilitação dos herdeiros do de cujus, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Oficie-se ao Cartório Distribuidor local, a fim de que verifique eventual existência de inventário/arrolamento em nome do de cujus. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2022, 17:58
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:58
Morte ou perda da capacidade
12/04/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:37
Confirmada
09/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME MARCOS ANTONIO MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 240.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:59
Mero expediente
03/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:13
Confirmada
02/02/2022, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608
Vistos. 1. A parte ré requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que a parte sequer trouxe documentos comprovando que faz jus ao benefício pretendido, ademais houve contratação de advogado particular para defesa dos seus interesses. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. d) Outros documentos que a parte autora entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME MARCOS ANTONIO MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 220.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:50
Mero expediente
25/10/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:33
Confirmada
29/09/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008336-86.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0008336-86.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.879,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M A MOREIRA & CIA LTDA ME MARCOS ANTONIO MOREIRA NATALIA TREUR MOREIRA
Vistos. 1. Considerando o cálculo acostado ao mov. 214.1 e a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, manifeste-se a parte executada sobre o cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Inexistindo impugnação, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo diligências objetivas a fim de buscar a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:05
Mero expediente
23/09/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 08:37
Documento (Decisão)
10/03/2021, 13:55
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:36
Por decisão judicial
09/11/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:38
Execução frustrada
09/11/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:16
deferimento
21/09/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:48
Documento (Certidão)
03/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 09:37
Documento (Certidão)
14/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:15
Documento (Certidão)
18/06/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:14
deferimento
17/06/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 11:27
Documento (Certidão)
16/06/2020, 08:46
Documento (Certidão)
12/05/2020, 15:17
Documento (Certidão)
06/04/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:34
Documento (Ofício)
11/02/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2020, 17:17
Documento (Ofício)
14/01/2020, 12:37
Documento (Certidão)
07/01/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:51
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:28
deferimento
04/11/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:35
Mero expediente
24/10/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:40
Ato ordinatório
31/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 12:40
Documento (Certidão)
08/07/2019, 12:42
Documento (Certidão)
04/06/2019, 12:10
Documento (Certidão)
03/05/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:36
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:59
Documento (Certidão)
05/02/2019, 09:54
Documento (Certidão)
02/01/2019, 13:53
Documento (Certidão)
29/11/2018, 08:45
Documento (Certidão)
29/10/2018, 08:54
Documento (Certidão)
28/09/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:10
Documento (Certidão)
06/08/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:55
Mero expediente
30/07/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:14
Documento (Certidão)
17/07/2018, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2018, 12:10
Mero expediente
16/07/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:05
Documento (Certidão)
22/06/2018, 17:05
Mero expediente
19/06/2018, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:01
Documento (Certidão)
17/05/2018, 08:42
deferimento
16/05/2018, 21:28
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 14:26
Documento (Certidão)
09/04/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:40
Documento (Certidão)
14/02/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/01/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:06
Documento (Certidão)
28/11/2017, 09:25
deferimento
27/11/2017, 18:54
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:34
Documento (Certidão)
23/10/2017, 08:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:30
Documento (Certidão)
14/09/2017, 12:42
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 10:04
Documento (Certidão)
10/08/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 08:25
Documento (Certidão)
24/07/2017, 08:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:43
Documento (Certidão)
01/03/2017, 16:32
Documento (Certidão)
01/02/2017, 08:45
Documento (Certidão)
04/11/2016, 15:10
Documento (Certidão)
24/08/2016, 15:27
Documento (Certidão)
25/05/2016, 10:18
Documento (Certidão)
07/01/2016, 13:47
Documento (Certidão)
08/12/2015, 13:46
Ato ordinatório
08/12/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 12:15
Reativação
20/11/2015, 12:14
Definitivo
30/10/2015, 15:26
Documento (Informações)
29/10/2015, 18:52
Mero expediente
16/08/2015, 22:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2015, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:10
Documento (Termo de Compromisso)
25/05/2015, 14:35
Decurso de Prazo
21/05/2015, 00:04
Ato ordinatório
13/05/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 21:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 09:37
Documento (Certidão)
08/05/2015, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2015, 09:32
Mero expediente
07/05/2015, 22:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2015, 08:44
Ato ordinatório
06/05/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 21:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:00
Remessa (em diligência)
22/04/2015, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 09:00
Cancelamento da distribuição
20/04/2015, 13:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2015, 16:54
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 15:56
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)