Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:08
Confirmada
02/06/2025, 14:05
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:08
Confirmada
02/06/2025, 14:05
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:33
Confirmada
27/05/2025, 18:21
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:45
Trânsito em julgado
26/05/2025, 15:45
Recebimento
08/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:37
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Candói/PR em face de Campeiro Ltda e Marcia Maria de Campos Araújo. Foi determinado ao exequente que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição direta/material dos tributos vencidos em 2003, 2004 e 2005 (mov. 331.1). O exequente sustentou que há casos de suspensão e interrupção do prazo prescricional nos autos, como a inscrição em dívida ativa, despacho do juiz ordenando citação, parcelamento da dívida e notificação do executado constituindo em mora, constatando a inexistência de prescrição (mov. 334.1). É o relato. Decido. De acordo com o art. 173 do CTN, ocorrido o fato gerador, o Fisco dispõe do prazo de 5 anos para realizar o lançamento do tributo, ou seja, constituir o crédito tributário, sob pena do seu direito de o fazer decair. Feito isso, dispõe de mais 5 anos para executá-lo, sob pena de prescrição. Os marcos interruptivos do prazo prescricional estão elencados no art. 174, § único, I a IV, do CTN, a seguir: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A propósito, o § 2º do art. 8º da Lei 6830/80 indica que “O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Conforme se verifica, o executivo fiscal foi ajuizado em 31/12/2010, ao passo que cobra-se lançamentos relativos ao período de 2002, 2003, 2004 e 2005. Embora o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional estabeleça a interrupção da prescrição com o despacho do juiz que ordena a citação, é certo que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, como desde a constituição dos tributos em 2002, 2003, 2004 e 2005 até o ajuizamento do feito transcorreu prazo superior a 5 anos e não houve ocorrência de nenhuma das hipóteses interruptivas do art. 8º da Lei 6830/80 – citação – ou do art. 174, § único, I a IV do CTN, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição direta da pretensão do exequente. Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DE 2004. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA PARA A PROLAÇÃO DO DESPACHO INICIAL. ADEMAIS, MANDADO DE CITAÇÃO NUNCA EXPEDIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO EM PREJUÍZO DO FISCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.a) Deve ser reconhecida a prescrição material do débito tributário do exercício de 2004, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal.b) Aplica-se a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que ausente qualquer desídia do exequente, de modo que a demora para a citação se dá unicamente em razão da lentidão do mecanismo judiciário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005984-96.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.08.2024) Ante todo o exposto, DECLARO prescrita, de maneira direta, a pretensão executória do Município de Candói em relação aos créditos tributários vencidos antes do ajuizamento da ação (2002, 2003 e 2004). 2. Ato contínuo, com relação à prescrição intercorrente do crédito remanescente (TxVerif Parcelado e TxVigSanit Parcelado, de 2005 e 2006), verifica-se que houve a citação do executado em 15/02/2018, por meio do Sr. Oficial de Justiça (mov. 56.2). De acordo com o STJ, a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são causas interruptivas do lapso prescricional: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (STJ, Tema Repetitivo 568). Desse modo, restou interrompida a prescrição intercorrente, que somente volta a correr quando implementado novo marco inicial, qual seja, em 15/02/2018. Após, houve a primeira tentativa de penhora de bens frustrada, da qual o exequente teve ciência em 13/10/2018 (ev. 84), e, portanto, é a data em que o processo deve ser declarado automaticamente suspenso. Findado o período de um ano, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente em 13/10/2019. Desse modo, verifica-se que entre o início do prazo prescricional (10/2019) e a presente decisão (10/2024), houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, sem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que há de se declarar fulminada a pretensão executória.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face da ocorrência da prescrição material dos créditos vencidos antes do ajuizamento da ação (2002, 2003 e 2004) e da prescrição intercorrente do crédito remanescente (TxVerif Parcelado e TxVigSanit Parcelado, de 2005 e 2006), com fundamento no art. 487, II, CPC. Considerando a existência de treze lançamentos, dos quais onze foram prescritos de forma direta e dois de forma intercorrente, sendo somente esta última sem ônus para as partes com fulcro no art. 921, §5°, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de 85% custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de Serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/10/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:08
Confirmada
04/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo 1. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná editou uma série de enunciados tratando da aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/CNJ no âmbito das execuções fiscais: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.1 Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/ STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547 /CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Em outras palavras, a extinção da execução fiscal, cujo valor da ação seja inferior ao montante de R$10.000,00, bem como as exigências como protesto de título ou tentativa de conciliação, só se aplicam às execuções que foram ajuizadas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), em 05/02/2024. Dessa forma, embora o valor da presente ação seja de R$4.536,81, cumpre destacar que seu ajuizamento ocorreu em 27/12/2010 (mov. 1.1), antes da publicação do Tema 1184 (STF), o que afasta a aplicação das referidas exigências ao presente caso e comporta o prosseguimento do feito. 2. Objetivando o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente sobre eventual prescrição direta /material dos tributos vencidos em 2003, 2004 e 2005, conforme constam da CDA de mov. 1.1. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:45
Outras Decisões
17/09/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:20
Confirmada
31/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:31
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:07
Confirmada
09/08/2024, 14:04
Por decisão judicial
17/06/2024, 15:09
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:37
Por decisão judicial
20/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:10
Confirmada
31/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo 1. Em 19/12/2023, o STF julgou o RE nº 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), oportunidade em que foram aprovadas as seguintes teses jurídicas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. Na mesma senda, em 22/02/2024, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, com o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 3. Diante das mudanças acima, intime-se a parte exequente a, em 30 dias: a) dizer se é caso de extinção da execução por baixo valor (conjugado com a movimentação inefetiva); b) comprovar documentalmente que: b.1) realizou tentativa de solução extrajudicial do conflito; b.2) promoveu o protesto da CDA; c) requerer, se for o caso, a suspensão da execução para adoção das medidas indicadas nos itens b.1 e b.2 supra. 4. Havendo pedido de extinção por baixo valor, voltem-me conclusos para sentença. 5. Havendo pedido de suspensão para tentativa de solução extrajudicial do conflito ou protesto da CDA, fica desde já deferido o pedido pelo prazo de 90 dias. 6. Nos demais casos, voltem-me conclusos os autos para decisão, atribuindo-se o agrupador "EF - baixo valor". 7. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:19
Julgamento em Diligência
14/03/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo A fim de viabilizar uma correta análise do feito, determino que a Escrivania digitalize novamente a petição inicial, uma vez que o arquivo de mov. 1.1, pág. 1, não está completamente legível. Após, imediatamente conclusos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:30
Mero expediente
27/02/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:17
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo 1. Antes da análise do pedido retro, manifeste-se o exequente sobre eventual prescrição direta/material dos tributos vencidos em 2003, 2004 e 2005, conforme constam da CDA de mov. 1.1. Veja-se que, aparentemente, sequer poderiam ser objeto de cobrança, haja vista o protocolo em 31/12/2010. Ainda, manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, eis que entre o despacho inicial proferido em 03/11/2011, ev. 1.1, pág. 3 (que interrompe a prescrição) e a efetiva citação (ev. 56.1 e ciência do exequente no ev. 59.0, que se deu em 27/02/2018, transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos (prazo de suspensão de 1 ano + prazo da prescrição de 5 anos). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO CITATÓRIO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - DESÍDIA DO EXEQUENTE - ARTIGO 174, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho ordenatório da citação interrompe a prescrição. Considerando que a citação não se efetivou nos cinco anos seguintes à propositura da ação, aliada à ausência de diligências eficazes do exequente para citação do executado, fica caracterizada a prescrição do crédito tributário. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo artigo 40, da Lei 6.830/80, com fundamento no art. 174 do CTN. (TJ-MG - AC: 09487556320068130525 Pouso Alegre, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023). O grifo é meu. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Oportunamente, conclusos. Guarapuava, datada e assinada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:31
Mero expediente
06/12/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:35
Confirmada
22/10/2023, 00:04
Confirmada
15/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo Para prosseguimento no feito, o exequente requereu a utilização do CNIB, objetivando ver a satisfação de seu crédito devidamente cumprida. Acerca da referida ferramenta, criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, mister salientar que possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantindo, dessa forma, maior eficácia às decisões por eles proferidas. Do dito Provimento, além da possibilidade de consulta acerca de existência ou não de bens tornados indisponíveis de pessoa física, resta facultada a promoção de indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome do devedor, que, no caso concreto, visualizo ser medida prudente para o asseguramento da execução. Merece destacar, ainda, que “ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens”. Assim dispõe o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, em seus arts. 2º e 4º: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Dessa forma, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da referida ferramenta, desde que esgotados os meios de utilização para busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências.[1] No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos. Os devedores foram citados nos movs. 56.1 e 163.1. O esgotamento das diligências referentes à busca por bens penhoráveis restou demonstrado através das últimas buscas realizadas pelo Sistema SISBAJUD (eventos 80.1 e 184.1), Sistema RENAJUD (eventos 82.1 e 185.1) e Sistema INFOJUD (evento 214.1 a 214.13). Saliente-se que a tentativa de penhora de bens cumprido no endereço do(s) executado(s) deixou de ser requisito para o deferimento do sistema CNIB, conforme a decisão proferida pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira.[2] Assim, diante do preenchimento dos requisitos assentados no mencionado Recurso Especial, a recente jurisprudência caminha no sentido de ser passível de deferimento o pleito de indisponibilidade de bens em nome do executado, via CNIB. Nesse sentido: agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – FERRAMENTA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, QUE PERMITE, ALÉM DA CONSULTA, O CADASTRO DA RESTRIÇÃO. UTILIZAÇÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO E CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP: A) CITAÇÃO DO DEVEDOR; B) INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA; C) ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS NO CASO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051594-03.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO JUNTO À CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054884-26.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2022) Dessa forma, DEFIRO o requerimento, nos termos da fundamentação. Providências pela Serventia, que deverá observar, no que cabível, as portarias de atos delegatórios vigentes neste Juízo. Após, ao exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 dias. Int. Dil. nec. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] (TJPR - 14ª C.Cível - 0020945-26.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.12.2019) [2] 0014697-10.2020.8.16.0000
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 21:49
Confirmada
10/09/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:56
Ato ordinatório
26/08/2023, 00:35
Confirmada
21/08/2023, 08:45
Mandado
18/08/2023, 15:57
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 19:22
Confirmada
18/07/2023, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo 1. Defiro o pedido do evento 278.1, intime-se a parte executada, nos termos do art. 774, V, do NCPC, a indicação dos bens penhoráveis, sua localização e respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo, arcar com a multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. 2. Com o retorno da diligencia, intime-se a exequente para prosseguimento no feito requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:23
deferimento
13/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:56
Confirmada
26/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:24
Confirmada
08/05/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:38
Confirmada
03/05/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:03
Confirmada
14/04/2023, 00:10
Confirmada
09/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:29
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo 1. Acolho o pedido de evento retro e determino a realização imediata do bloqueio e reiteração automática da diligência pelo período 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. A reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.2. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2, Sem prejuízo, defiro o pedido de evento 254.1. 3. Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível. AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 4. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias. 5. Há requerimento para pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Tendo em vista que referida ferramenta já está integrada à plataforma digital do Poder Judiciário, defiro o pedido. 5.1 Com a juntada das informações, averbe-se a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:45
deferimento
28/03/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:49
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:00
Mandado
02/03/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 11:27
Confirmada
03/02/2023, 11:26
Ato ordinatório
01/02/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo Expeça-se novo mandado, nos moldes da decisão de ev. 223.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:27
deferimento
24/01/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:59
Confirmada
20/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:20
Confirmada
17/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:25
Mandado
06/09/2022, 08:26
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 23:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:22
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo DECISÃO 1. Defiro o pedido de evento 219.1. 2. Determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia total da presente execução, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 836, § 1º, do NCPC, observadas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, NCPC). Sem prejuízo, determino ao executado, nos termos do art. 774, V, do NCPC, a indicação dos bens penhoráveis, sua localização e respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo, arcar com a multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. 2.1. Caso seja positiva a penhora, deverá o oficial de Justiça, sob pena de nulidade, intimar a parte executada sobre a possibilidade de opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, e não da juntada do mandado nos autos, desde que haja garantia integral do Juízo, a teor do §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. 2.2. Restando frutífera a penhora, deverá o oficial de Justiça proceder a remoção dos bens ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além da indicação de depositário particular e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado (art. 840, §2º, NCPC). 2.3. Na hipótese de a parte executada se tratar de sociedade empresarial, deverá o oficial de Justiça, na mesma oportunidade, realizar a constatação acerca do encerramento das atividades da pessoa jurídica empresarial. 2.4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá o oficial de Justiça realizar a intimação do cônjuge, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar impulso no processo no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro, indicando outros bens passíveis de penhora. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:33
deferimento
02/08/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 01:04
Documento (Ofício)
11/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 22:45
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:33
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo 1 - DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Tese nº 1.026, do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Providências pela Serventia junto ao Sistema SERASAJUD. 1.2. Registre-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4°, CPC). 2 - DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), via Sistema INFOJUD, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. A propósito, nesse sentido, caminha a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PELO SISTEMA “INFOJUD”. REFORMA. PESQUISA QUE NÃO SE SUJEITA AO ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. INSTRUMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE CONTRIBUIR PARA A EFETIVIDADE PROCESSUAL (ART. 6º DO CPC), INCLUSIVE DETERMINANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ART. 139, IV, DO CPC). MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. BUSCA DE BENS DEFERIDA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051077-95.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À MATÉRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, ANTERIORMENTE AO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0047871-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.03.2022) Cumpra-se nos termos do art. 100 da Portaria 01/2016. 3 - Ainda, DEFIRO o pedido formulado nas alíneas "B" e "C", do evento 209.1. Proceda-se a consulta junto ao sistema Infojud, a fim de obter informações acerca das cópias das transações imobiliárias de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), visto que se trata da medida mais apropriada para a obtenção de tais informações. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud para obter informações acerca da declaração de imposto de renda, de propriedade territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI). Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005085-82.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 03.04.2019) Observe-se o disposto no art. 100 da Portaria 01/2016. 4 - A Serventia desta Vara informou que: "[...] em consulta ao setor de convênios do Eg. TJPR foi informado que não há conhecimento acerca dos sistemas DIMOB e IRIB". Ainda, tem-se que as consultas realizadas pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, e DOI, são suficientes à localização de bens de propriedade dos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO DIMOB E DITR. REQUERIMENTO PARA QUE SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – NÃO ACOLHIMENTO – CONSULTAS REALIZADAS PREVIAMENTE JUNTO AO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI QUE SÃO SUFICIENTES PARA SANAR A DÚVIDA DOS AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0051693-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.03.2022) Por este motivo, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema DIMOB, formulado na alínea "d", da petição de mov. 209.1. 5 - Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 6 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:57
deferimento
06/04/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:14
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo 1. Realizada a constrição do valor de R$ 825,38 em conta bancária da executada Marcia Maria de Campos Araújo (evento 184.1), sobreveio manifestação de Angelica Campos Fernandes Araújo, no evento 187.1, em que alegou a impenhorabilidade por se tratar de valor oriundo de bolsa de projeto de pesquisa em que a peticionante faz parte, bem como do recebimento do produto de suas vendas, e utilizados para suas despesas pessoais. Disse que ao abrir a conta bancária universitária nº 13.662-X, agência 2137-7, do Banco do Brasil, era menor de idade e portanto, sua mãe (a executada Marcia Maria de Campos Araújo), figurou como sua representante legal e é titular em conjunto da referida conta. A peticionante juntou cópias do termo de outorga que comprova que está inscrita em programa de Iniciação Científica junto à Universidade Estadual de Ponta Grossa (evento 187.3), comprovante de abertura da conta bancária (evento 187.6), e extratos (eventos 187.7 e 187.8). A exequente, por sua vez, se manifestou pela manutenção da penhora, haja vista que não houve manifestação da executada, mas sim de terceira estranha ao processo (evento 194.1). É o relato. DECIDO. O pedido da peticionante deve ser acolhido, mas por fundamento diverso. Na conta bancária junto ao Banco do Brasil foi bloqueada a quantia de R$ 825,38. Referida quantia não suplanta quarenta salários-mínimos, o que atrai a proteção outorgada pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Saliente-se que descabe comprovar se as quantias estão depositadas em conta poupança ou conta corrente, eis que a jurisprudência entende, em caráter dominante, que a proteção também se estende para qualquer aplicação financeira, desde que a quantia nela depositada não suplante quarenta salários-mínimos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ainda que a manifestação do evento 187.1 tenha sido por terceira estranha ao processo, ficou comprovado que Angelica Campos Fernandes Araújo é a primeira titular da conta bancária, que nada data da sua abertura (11/03/2014), era menor de idade (vide documento de identificação no evento 187.2), razão pela qual, em se tratando de bloqueio de valores em conta bancária, o pleito comporta acolhimento.
Ante o exposto, determino o desbloqueio da quantia bloqueada na conta bancária nº 13.662-X, agência 2137-7, do Banco do Brasil. 2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 5 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:55
deferimento
03/03/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:50
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 22:32
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 22:14
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:44
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:29
Confirmada
16/10/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:08
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:22
Confirmada
17/09/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:22
Confirmada
13/07/2021, 00:09
Confirmada
13/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008692-88.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008692-88.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.536,81 Exequente(s): Município de Candói/PR Executado(s): CAMPEIRO LTDA Marcia Maria de Campos Araújo DECISÃO 1. Defiro o pedido do evento retro, apenas em relação a parte já citada, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SisbaJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 1.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:08
deferimento
09/06/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 21:17
Confirmada
16/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:27
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:50
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 12:28
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 12:26
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 21:31
Confirmada
19/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:20
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:53
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:58
Documento (Certidão)
02/07/2020, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:50
Por decisão judicial
04/06/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:57
deferimento
01/06/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:43
Expedição de documento (Carta)
01/04/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:54
Mandado
14/02/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 22:03
Documento (Informações)
04/02/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:15
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:53
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 15:53
Ato ordinatório
20/01/2020, 15:52
deferimento
14/01/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:05
Mandado
19/11/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:18
Ato ordinatório
15/10/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 11:38
Mero expediente
17/09/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:35
Mero expediente
16/04/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:40
Documento (Certidão)
31/01/2019, 14:40
Mero expediente
17/01/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 10:34
Documento (Certidão)
25/10/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:55
deferimento
16/07/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 17:39
Remessa (em diligência)
06/07/2018, 12:36
Documento (Certidão)
06/07/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 21:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:36
Ato ordinatório
26/02/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:46
Confirmada
15/02/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 16:28
Documento (Certidão)
31/01/2018, 16:28
Ato ordinatório
31/01/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:31
Documento (Certidão)
28/11/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:55
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 16:12
deferimento
13/06/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:09
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/01/2017, 17:01
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:12
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:44
deferimento
05/10/2016, 09:56
Conclusão (para decisão)
04/10/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 08:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 08:04
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 10:56
Documento (Certidão)
11/07/2016, 10:55
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)