Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR
Autor
CENTRO DE AMPARO MARIA ELZA DE SãO JOSé DOS PINHAIS
Reu
DAVID DE FREITAS PADILHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JHENNEFER LORRAINNY SANTOS ALCALDE
OAB/PR 86271·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ADOLFO VEIGA
OAB/PR 54191·CPF·Representa: Autor
JOÃO CESAR BONIECKI
OAB/PR 109003·Representa: Autor
SONIA GAMA RUBERTI BIRSKIS
OAB/PR 26858·CPF·Representa: Autor
SOLANGE APARECIDA LEAL PADILHA GIBRIM
OAB/PR 36597·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/04/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:58
Confirmada
25/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:31
Confirmada
22/09/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 20:46
Documento (Certidão)
19/09/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:31
Confirmada
22/09/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 20:46
Documento (Certidão)
19/09/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 12:19
Confirmada
24/03/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:25
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:19
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:17
Confirmada
09/03/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 18:38
Confirmada
20/01/2025, 00:12
Ato ordinatório
13/01/2025, 11:24
Ato ordinatório
13/01/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:25
Confirmada
15/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:04
Confirmada
01/10/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:53
Documento (Certidão)
30/09/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:21
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:19
Por decisão judicial
29/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:14
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:07
Confirmada
19/08/2024, 12:40
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:15
Documento (Informações)
13/08/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001319-15.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-15.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.352,97 Exequente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Executado(s): Centro de Amparo Maria Elza de São José dos Pinhais DAVID DE FREITAS PADILHA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome dos executados via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se os executados contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando os executados, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome dos executados via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (aa) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
deferimento
31/07/2024, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 12:14
Confirmada
19/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 23:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001319-15.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-15.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.352,97 Exequente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Executado(s): Centro de Amparo Maria Elza de São José dos Pinhais DAVID DE FREITAS PADILHA LEONIDES BOGO JUNIOR DECISÃO 1. Tendo em conta que a Secretaria efetuou a correção da autuação, ao exequente para que proceda nova tentativa de distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados. 2. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/07/2024, 22:37
Remessa (em diligência)
13/07/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:58
Outras Decisões
19/06/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 08:11
Confirmada
03/05/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001319-15.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-15.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.352,97 Exequente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Executado(s): Centro de Amparo Maria Elza de São José dos Pinhais DAVID DE FREITAS PADILHA LEONIDES BOGO JUNIOR DECISÃO 1. Ciente do julgamento do recurso de agravo de instrumento, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da execução fiscal em face de LEONIDES BOGO JUNIOR (268.2). 1.1 Em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo ad quem, o qual determinou a extinção do processo em face de Leonides Bogo Junior, proceda-se à exclusão do mesmo do polo passivo. Anotações necessárias. 2. Defiro o pedido de trâmite do cumprimento de sentença (mov. 267.1) em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 2.1 Intima-se a parte exequente para que proceda à distribuição por dependência, encaminhando-se os autos, a seguir, conclusos na classe das iniciais. 3. Sobre o prosseguimento da execução em face de Centro de amparo Maria Elza de São José dos Pinhais e David de Freitas Padilha, diga a Municipalidade em 15 dias. 4. No silêncio da parte, com base no art.40 da lei 6.830/80, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4.1. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 4.3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:11
deferimento
13/04/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/03/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 12:30
Confirmada
15/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:26
Recebimento
10/11/2023, 19:22
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:03
Confirmada
31/10/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:09
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:08
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:46
Confirmada
12/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-15.2016.8.16.0036 1. David de Freitas Padilha e Centro de Amparo Maria Elza de São José dos Pinhais opuseram embargos à execução fiscal, recepcionados como exceção de pré-executividade, em face do Município de Tijucas do Sul aduzindo, em síntese, a inexistência do débito e a nulidade da certidão de dívida ativa, ante a nulidade da citação no bojo do processo administrativo do TCE. Aduziram, ademais, a impenhorabilidade do montante constrito em desfavor de David de Freitas Padilha. Pugnaram pela extinção da execução e pelo desbloqueio da quantia constrita. Intimado, o Município de Tijucas do Sul suscitou a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, refutou a nulidade de citação no processo administrativo do TCE. Requereu a rejeição do incidente com a aplicação de multa por litigância de má-fé. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, em que pese já tenham os argumentos sido tecidos pelos executados em exceção de pré-executividade anterior, a decisão de evento 92.1 rejeitou o incidente por insuficiência de provas, não chegando a enfrentar o mérito. De outro lado, a exceção de pré-executividade julgada no evento 203.1 foi apresentada por Leonides Bogo Júnior, ou seja, não há identidade de partes. Portanto, rejeito o argumento de coisa julgada. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Defendem os excipientes a nulidade de citação no processo administrativo. Acerca do procedimento de citação dos processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o art. 44, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, preconiza: Art. 44. Distribuído o processo, o Relator presidirá a instrução do feito, determinando a citação dos interessados, quando instaurado o processo por iniciativa do Tribunal, e, em qualquer caso, as diligências necessárias ao seu saneamento, mediante encaminhamento às unidades competentes e à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno, podendo determinar, ainda, a intimação e a audiência dos responsáveis. §1º Far-se-á a citação pessoalmente aos interessados, segundo as formas e modalidades previstas nesta lei e no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. I – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do interessado; II – Estando o interessado ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. No caso em comento, os excipientes apresentaram partes do processo administrativo do TCE fora de ordem e desconexas, de modo que não é possível avaliar o argumento de nulidade da citação. É de se salientar, aqui, que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória de modo que, a exemplo do que já restou consignado no evento 92.1, quanto ao argumento de nulidade de citação deve ela ser rejeitada. Já no que toca à impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD no evento 108.1, os excipientes não apresentaram documentos capazes de subsidiar seus argumento, o que também leva à sua rejeição. Finalmente, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, rejeito-o, ao passo que não houve a constatação de repetição de incidente infundado (eis que o primeiro não abordou o mérito). Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Quanto ao prosseguimento da execução, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 19:01
Exceção de pré-executividade
25/08/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:56
Confirmada
17/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001319-15.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-15.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.352,97 Exequente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Executado(s): Centro de Amparo Maria Elza de São José dos Pinhais DAVID DE FREITAS PADILHA LEONIDES BOGO JUNIOR 1. Nos termos do artigo 914, §1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Ao considerar que o devedor apresentou peça de defesa nos próprios autos executivos, face ao princípio da fungibilidade, conheço do pedido como exceção de pré-executividade. Intime-se o excepto para que, no prazo de 15 dias, se manifeste. 2. Após, conclusos para decisão. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 17 de abril de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:30
Mero expediente
17/04/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:50
Confirmada
21/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:01
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:25
Petição (Embargos Execução)
12/12/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 10:19
Confirmada
14/11/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 20:17
Documento (Certidão)
10/11/2022, 20:17
Confirmada
29/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:35
Confirmada
25/10/2022, 15:14
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:07
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:39
Confirmada
09/08/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001319-15.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-15.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.352,97 Exequente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Executado(s): Centro de Amparo Maria Elza de São José dos Pinhais DAVID DE FREITAS PADILHA LEONIDES BOGO JUNIOR 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo pedido de informações, oficie-se ao I. Relator comunicando-o acerca desta decisão, servindo ela como ofício. 4. No mais, ante a ausência de notícia de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão de evento 203.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:51
Mero expediente
05/08/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001319-15.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-15.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.352,97 Exequente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Executado(s): Centro de Amparo Maria Elza de São José dos Pinhais DAVID DE FREITAS PADILHA LEONIDES BOGO JUNIOR 1. Leonides Bogo Junior apresentou exceção de pré-executividade em face do Município de Tijucas do Sul aduzindo, em síntese, a nulidade de citação no processo administrativo nº 119844/2008, que tramitou perante o Tribunal de Contas e gerou o débito inscrito em dívida ativa objeto da presente execução fiscal, pois alterou seu endereço em 2010, não possuindo residência na Avenida Waldemar Grubba, 4955, Jaraguá do Sul/SC. Sustentou que a a nulidade de citação neste endereço foi reconhecida por este Tribunal de Justiça no julgamento dos autos 0001699-38.2016.8.16.0036 e por este Juízo nos autos 172-62.2021.8.16.0202, o que culmina na nulidade da CDA. Arguiu, ainda, a nulidade de citação nestes autos de execução e, consequentemente, das penhoras de ref. 44.1 e 84.1. Sustentou, ademais, que em da ausência de citação válida, estaria o feito prescrito. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das nulidades, a declaração de prescrição do débito e a extinção da execução fiscal. Intimado, o Município de Tijucas do Sul sustentou a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir, requerendo, ao final, o não conhecimento da exceção oposta. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo, acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas em defesa pelo Município de Tijucas do Sul. Passo a analise do mérito. Defende o excipiente a nulidade de citação no processo administrativo, neste processo judicial e a prescrição do débito. Acerca do procedimento de citação dos processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o art. 44, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, preconiza: Art. 44. Distribuído o processo, o Relator presidirá a instrução do feito, determinando a citação dos interessados, quando instaurado o processo por iniciativa do Tribunal, e, em qualquer caso, as diligências necessárias ao seu saneamento, mediante encaminhamento às unidades competentes e à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno, podendo determinar, ainda, a intimação e a audiência dos responsáveis. §1º Far-se-á a citação pessoalmente aos interessados, segundo as formas e modalidades previstas nesta lei e no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. I – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do interessado; II – Estando o interessado ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. No caso em comento, o excipiente teve contra si instaurado processo administrativo nº 11984-4/08 perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que julgou irregulares as contas de transferência voluntária decorrente do convênio nº 02/2005, celebrado entre o Município de Tijucas do Sul e o Centro de Amparo Maria Elza, referente ao exercício financeiro de 2007, resultando no repasse do montante de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais). Da análise dos autos do processo administrativo, percebe-se que o excipiente se manifestou nos autos em 28/03/2008, constituiu advogado para a sua defesa 19/02/2010, e novamente se manifestou em 14/06/2013 (refs. 191.10 e 191.11). Esta última manifestação ocorreu em resposta ao ofício de citação encaminhado a Avenida Waldemar Grubba, 4955, Jaraguá do Sul/SC, do que se conclui que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o ato cumpriu o seu objetivo. Não há que se falar, neste ponto, em ocorrência da coisa julgada em relação à nulidade de citação no processo administrativo. Isso porque, ainda que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tenha reconhecido nos autos n° 0001699-38.2016.8.16.0036, que tramitou perante este Juízo e envolveu as mesmas partes ora em litígio, em sede de recurso de apelação, que houve a alteração do endereço do autor à sua revelia na Corte de Contas, resultando na nulidade das citações ocorridas naquele endereço, o excipiente tomou conhecimento e teve a oportunidade de apresentar defesa quanto ao procedimento administrativo 119844/08, conforme manifestações de ref. 191.10 e 191.11 (fl. 878-PDF). Deste modo, estamos diante de fatos jurídicos diversos, pois neste feito administrativo, o excipiente teve garantido o exercício do contraditório e ampla defesa não se observando qualquer prejuízo. Quanto à nulidade de citação na execução fiscal, observa-se que o AR de ref. 10.1 indica o endereço do executado como sendo Avenida Prefeito Waldemar Grubba, 4955, Centenário, Jaraguá do Sul/SC, e foi recebido por "Daiane Cirico". Nos autos nº 172-62.2021.8.16.0202, houve a prolação de sentença em 03/02/2022, na qual restou reconhecido que o endereço em tela não corresponde àquele do executado. Não obstante, nesta execução fiscal houve o encaminhamento de intimação quanto à penhora de valores ao executado no endereço rua Voluntários da Pátria nº 1158, apto. 801, Centro, São José dos Pinhais, sendo o AR lá recebido sem restrições (evento 117.1), endereço que consta como sendo do executado no contrato social de evento 194.2. Portanto, reputo que, ainda que a correspondência de citação de ref. 10.1 tenha sido encaminhada para endereço que não era mais do excipiente, a correspondência de ref. 117.1 foi recebido no seu endereço atual, de modo que tinha ele ciência da execução fiscal, não havendo nulidade de citação a ser reconhecida. Quanto à prescrição, dispõe o artigo 173, do CTN, que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário e, nos termos do artigo 174, do mesmo códex, de mais 5 anos para cobrança do respectivo crédito. Conforme CDA de referência 1.3, o débito vencido em 02/07/2014 foi inscrito em dívida ativa em 11/11/2015, com o ajuizamento da presente execução em 05/04/2016. Consoante o artigo 174, p.u., I, do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação do executado, despacho que foi proferido em 12/04/2016. Já o AR de ref. 117.1 foi recepcionado na residência do excipiente em 23/04/2018, razão pela qual não há prescrição. Rejeito, nesta toada, a exceção de pré-executividade. Ao considerar que a exceção de pré-executividade não pôs termo ao processo, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A execução fiscal corre no interesse do exequente, sendo que, pela gradação legal prevista no artigo 11, da LEF, o dinheiro prefere a outros bens móveis. Assim, ante a manifestação de evento 200.1 e considerando que o montante constrito nas contas bancárias do executado não são suficientes para a garantia da execução, defiro o pedido de penhora sobre o combustível indicado na nota fiscal de evento 194.3. Lavre-se por termo a penhora. Do termo também deve constar os valores constritos no evento 188.1. 3. Na sequência, intimem-se os executados quanto à constrição. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:57
Confirmada
18/05/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:22
Documento (Certidão)
11/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:14
Exceção de pré-executividade
05/05/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 11:28
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:58
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001319-15.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-15.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.352,97 Exequente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Executado(s): Centro de Amparo Maria Elza de São José dos Pinhais DAVID DE FREITAS PADILHA LEONIDES BOGO JUNIOR 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito