Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
TIPPEX LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LEAL VIANNA
OAB/PR 42996·CPF·Representa: Autor
ETIENNE SILVA
OAB/PR 60193·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SOUSA BERNARDES
OAB/PR 113171·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA
OAB/PR 15872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
30/04/2026, 23:14
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:22
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:11
Confirmada
28/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:59
Confirmada
14/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:18
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:59
Confirmada
14/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:18
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:19
Documento (Acórdão)
21/07/2025, 18:19
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:34
Recebimento
06/06/2025, 10:28
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 02:10
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000631-92.1996.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000631-92.1996.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.710,89 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TIPPEX ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a r. decisão proferida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo até o momento, prossiga-se conforme nela ordenado. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
13/12/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:36
Confirmada
03/12/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:47
Confirmada
25/11/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E SLP. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, P.Ú. INC I, DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 03/2008. AUTOS PARALISADOS EM CARTÓRIO POR 8 (OITO) ANOS. CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ/RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.-“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” - Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.-“4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” STJ/RESP. Nº 1.340.553 – RSRECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009648- 82.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO EM FEVEREIRO DE 2004. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009. ART. 174 DO CTN.DEMAIS CRÉDITOS. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2009. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO ATÉ ABRIL DE 2015. PEDIDO DO MUNICÍPIO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. NOVA PARALISAÇÃO ATÉ FEVEREIRO 2018. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM MARÇO DE 2023. CITAÇÃO SEQUER EXPEDIDA. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA SÚM. 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008.Reconhecimento, de ofício, da prescrição material do crédito tributário de IPTU vencido em 10/02/2004, antes mesmo do ajuizamento da execução, em 17/12/2009, nos termos do art. 174Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 do CTN.Quanto aos demais créditos, vencidos em 10/02/2005, 31/01/2006, 31/01/2007 e 11/02/2008, resta evidenciada a demora no trâmite do processo por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, pois sequer foi cumprido o despacho que ordenou a citação, aplicando-se a Súm. 106 do STJ, portanto, não operada a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir em relação a tais créditos.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009327-76.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.11.2023). Neste contexto, vale frisar que, conforme estabelecido no item 4.3 do Recurso paradigma, “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Desse modo, ainda que a administradora- depositária não tenha cumprido com sua obrigação de depositar os valores referentes a 15% de seu faturamento, desde o ano de 2016, a prescrição não poderia ser reconhecida sem que as diligências requeridas tempestivamente fossem realizadas e sem que as providências dispostas em lei (art. 866 do CPC) sejam observadas. Relativamente às considerações do douto advogado da parte executada, relativamente ao acréscimo doPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 débito, pese embora impressione à primeira vista a majoração, há de se considerar que a mora é da parte executada, que, jamais efetuando depósitos em dinheiro, não cessa a imputação dos encargos (LEF, art. 9º, §4º, contrario sensu), tratando-se de dívida inscrita em 1995. Por outro lado, cumpre a este juízo, concitando as partes a eventual composição administrativa, lembrar que a legislação local (Lei Complementar Municipal 141/2023) contempla a possibilidade de parcelamento do débito e eventual redução de encargos, podendo a questão ser tratada diretamente entre as partes. Pelo exposto, rejeita-se a exceção de pré- executividade. Em prosseguimento ao feito: a)
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 Vistos Autos n.º 0000631-92.1996.8.16.0185 TIPPEX ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA apresentou novamente exceção de pré- executividade no mov. 44.1, alegando, em síntese a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que os autos teriam permanecido paralisados de 02/01/2002 (mov. 1.1, fls.79 do pdf) até 29/10/2012 (mov.1.1, fls.84 do pdf). Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA atribuiu a culpa pela paralisação da execução fiscal, ao mecanismo judiciário, razão pela qual não poderia ser penalizado com eventual decretação da prescrição; acrescentou que não há diligência infrutífera nos autos, afastando o termo inicial do prazo de 6 anos; ressaltou que foram efetivadas constrições parciais, as quais interromperam a contagem da prescrição. (mov. 50.1). Relatado. Decido. Trata-se da segunda exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, a primeira já julgada e rejeitada pela r. decisão preclusa de mov. 32.1. Da alegação de prescrição intercorrente Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceuPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; ePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Os pontos essenciais ficaram assim ementados: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida aPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. N O CASO CONCRETO, ajuizado o feito em 31 de maio de 1996 (mov.1.1), portanto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo da prescrição material ou direta correspondia à citação efetiva do devedor.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 Não divergem as partes sobre a inocorrência de prescrição direta, porquanto suprida a citação pelo comparecimento da parte aos autos, exercendo atos de defesa, questionando o valor da dívida e oferecendo bens à penhora, desde 1997, conforme se constata dentre as peças digitalizadas dos autos físicos originários, no mov. 1.1 1. Conforme consta de mov. 1.1, a parte executada veio aos autos em 29.10.1997, questionando o cálculo do débito e regularizando sua representação processual na sequência (em 05/04/1998); posteriormente, ofereceu bem a penhora, oferta rejeitada pelo exequente. Nesta exceção de pré-executividade, o excipiente visa o reconhecimento de prescrição intercorrente, ao fundamento de que os autos ficaram sem movimentação útil pelo exequente desde janeiro de 2002 até setembro de 2012 (mov.44.1). Ocorre que, desde o momento do aludido comparecimento do executado aos autos, sucederam-se os seguintes atos: - o exequente primeiro solicitou a regularização da representação da parte, o que foi sequencialmente atendido, e ao receber nova vista dos autos, pediu a penhora do imóvel de propriedade do executado, localizado na Rua Reinaldino Schatemberg de Quadro, nº 366, Matrícula nº 21.890, da 3ª Circunscrição (mov. 1.1, pág. 23 do pdf digitalizado, datada de 21/07/1999), requerimento que foi deferido conforme despacho lançado no rosto da petição (vide fl. 13 dos autos físicos, pág. 23 do pdf de digitalização no mov. 1.1); - na sequência, porém, saiu apenas um mandado de intimação, para pagamento do débito; 1 Às fls. 31 dos autos físicos consta a cópia do mandado, com ciência do representante legal da parte executada, datada de 3.7.1997, mas não se encontra a certidão sobre a citação nos autos. De todo modo, ainda em 29.10.1997 a parte executada compareceu aos autos.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 - o executado então peticionou às fls. 21 e ss. (pág. 37 do pdf de mov. 1.1) nomeando outro imóvel à penhora, nomeação essa recusada pelo exequente que, requereu a expedição de ofício à Receita Federal, manifestação acolhida pelo despacho de fls. 28 (pág. 53 do pdf); - antes da expedição do ofício, o executado nomeou outro bem, um veículo automotor, fl. 29 (pág. 55 do pdf); - não obstante, o ofício foi expedido pela escrivania em 27.12.2001, fls. 40-41 (págs. 79-79 do pdf), sem análise da petição do executado; - desde esse momento, com efeito, não há registro de nenhuma movimentação processual, sucedendo-se a conclusão dos autos ao juízo em 19.9.2012 (fl. 42, pág. 80 do pdf), que determinou a intimação do exequente 2; - recebidos os autos em carga, em 22.10.2012, o exequente pediu a penhora online, via Sistemas Bacenjud e RENAJUD, em 30.10.2012 (fls. 42v a 43 dos autos físicos); - deferida primeiramente a pesquisa de ativos financeiros, com resultado negativo, o exequente foi intimado em 4.7.2013, por carga dos autos, manifestando-se em 29.5.2014, insistindo na penhora pelo Sistema RENAJUD (fls. 47 a 51, correspondentes às págs. 91-99 de mov. 1.1); - deferida tal providência, e infrutífera, também, foi o exequente intimado por carga dos autos em 12.9.2014 e se manifestou em 2.6.2015, requerendo a penhora de faturamento, fl. 55 dos autos físicos, pág. 107 do mv. 1.1, o que foi deferido e 2 Os autos tramitaram até então perante a Vara da Fazenda Pública, sendo em algum momento redistribuídos à 2ª Vara das Execuções Fiscais, então instalada, sendo a conclusão já para o respectivo magistrado.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 cumprido, lavrando-se o auto de penhora em 13.1.2016 (fls. 57- 63 dos autos físicos); - a representante da executada, Sra. Leila Terezinha M. de Oliveira, nomeada administradora-depositária, exarou sua ciência em 13.1.2016 (mov. 1.1, págs. 119 e 123), sendo então os autos retirados em carga pelo ilustre procurador da executada (mov. 1.1, pág. 127), no período de 27.1.2016 a 30.11.2016 (termo de carga na pág. 134 do pdf de mov. 1.1, fl. 68-v dos autos físicos). Sucederam-se atos de digitalização do processo e os eventos já registrados em processo eletrônico, valendo destacar a verificação de ofício sobre prescrição intercorrente ou causa de extinção do processo (movs. 10 e 15), seu afastamento (mov. 20), com determinação para a administradora da penhora de faturamento cumprir as correlatas obrigações processuais, vindo então a primeira exceção de pré-executividade (mov. 26), rejeitada no mov. 32, e a presente exceção, ora em análise. Como se verifica,
trata-se de causa oriunda das Varas da Fazenda Pública, subsequentemente redistribuída para as então instaladas Varas de Execuções Fiscais. Não há registro de nenhuma movimentação processual no período de 2002 a 2012. Todavia, os marcos a que alude o RESP 1.340.553-RS não podem ser contabilizados senão a partir da primeira diligência infrutífera registrada nos autos, e sua intimação ao exequente, o que se deu mediante a carga à Procuradoria da Fazenda Pública com o resultado negativo da tentativa de penhora pelo sistema Sisbajud, em Município, em 4.7.2013.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 Uma vez que o Município, dentro do sexênio que se seguiu (isto é, prazo ânuo, suspensivo, mais quinquenal, de prescrição propriamente dita, conforme art. 40, §2º e §4º, da LEF) pediu outra forma de penhora que foi devidamente lavrada (penhora de faturamento), não há como reputar prescrita a execução. O documento em anexo demonstra que a empresa se encontra ativa, provocando a conclusão de que está gerando renda, tratando-se já agora de exigir o cumprimento à administradora-depositária de suas obrigações, sob pena de remoção do encargo e nomeação de novo administrador da empresa, para as medidas disciplinadas no art. 866 do CPC, uma vez ausentes embargos à execução. Observa-se que a inatividade processual se deu para o cumprimento de diligências requeridas oportunamente pelo exequente, deferidas, aliás, e sobre as quais recaía unicamente à escrivania de origem (da Vara da Fazenda Pública) realizar. Nestes autos, o Município de Curitiba não foi intimado quanto a essas diligências, senão em 22.10.2012, impedindo que se deflagrasse o prazo prescricional antes disso (e como dito acima, uma vez que não havia nenhuma resposta às diligências, não havendo anotação de terem sido efetivamente cumpridas e frustradas, afigura-se que a contagem prescricional teria de ser considerada a partir da carga sobre o resultado da penhora online, como antes analisado). O Eg. Tribunal de Justiça do Paraná afastou a prescrição intercorrente em casos similares ao ora analisado – ou seja, de processos paralisados em cartório na pendência de diligências requeridas tempestivamente pelo Intime-se o excipiente/ executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente endereço atualizado da empresa e de seu representante legal, eis que a informação não consta na procuração ou na petição de exceção, em observância a cooperação no processo, art. 6º e arts. 77 e 174, parágrafo único, do CPC; b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o executado prestar contas sobre a administração da empresa, no período coresondente, comprovando o depósito judicial da penhora sobre o faturamento, ou que o realize em conta bancária vinculada aos autos, sob pena de nomeação de novo administrador. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 Vistos Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 TIPPEX ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 26.1, impugnando, em síntese, o valor atualizado do débito. Pugnou pelo reconhecimento do valor da dívida de acordo com os valores apontados nos cálculos apresentados com a objeção ou, alternativamente, pela remessa dos autos ao contador judicial para a conferência dos cálculos elaborados. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a inexistência de excesso de execução; postulou, portanto, o indeferimento da pretensão do excipiente ou a remessa dos autos ao contador (mov. 30.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega a parte excipiente que há excesso de execução, considerando que os valores executados Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 “representam hoje R$73.405,09 (reais), e não o da certidão obtida junto a procuradoria do município de Curitiba que apresentou valor de R$119.563,62 (reais), vide anexo.” Apresentou, junto à objeção, o cálculo dos valores devidos, elaborado por especialista. Ocorre que a discussão não pode ser decidida nesta via, porque a verificação dos valores devidos dependeria, necessariamente, de produção probatória – qual seja, a elaboração de perícia contábil, submetida ao crivo do contraditório, no bojo dos embargos à execução. Neste contexto, ressalte-se que é possível debater sobre excesso de execução em exceção de pré-executividade desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória, devendo a arguição de excesso informar de modo específico a irregularidade no crédito executado, conforme entendimento do STJ. Confira-se: “Processual civil. Recurso Especial. Embargos do devedor. Acolhimento integral. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Exceção de pré- executividade. Excesso de execução. Cabimento. Precedentes.- Segundo a jurisprudência do STJ, acolhidos integralmente os embargos do devedor, os honorários advocatícios serão fixados ou por arbitramento, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, isto é, estabelecendo-se um valor fixo, independentemente do valor executado (REsp n.° 218.511/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25.10.99); ou em percentual sobre o valor executado, nos termos do art. 20, § 3º do CPC (REsp n.° 87.684/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 24.03.97). - É cabível a chamada exceção de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes das Turmas da 2.ª Seção. Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp 733.533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 198) No caso, o excipiente argumenta apenas que o cálculo de correção e juros não levaria ao resultado atual cobrado pela Fazenda Municipal; porém, deixa o excipiente no seu cálculo de discriminar os demais encargos tributários indicados na CDA, notadamente a multa tributária por infração à legislação, obrigando à apuração do imposto por procedimento administrativo fiscal, e a multa moratória por falta de pagamento no vencimento (respectivamente, art. 62, II, a, e 55, I, ambos da Lei 6202, indicados na CDA). Assim, ausente a apresentação do procedimento administrativo fiscal que deu origem à cobrança (também indicado na CDA) e ausente a discriminação dos encargos no cálculo, fica inviabilizada a averiguação da fidedignidade dos valores indicados, o que, de resto, dependeria, minimamente, da remessa dos autos à contadoria judicial – o que, por evidente, importaria em dilação probatória, expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 393, STJ.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade, por necessidade de dilação probatória, incompatível com o incidente ora instaurado, conforme enunciado da Súmula 393 do STJ. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0000631-92.1996.8.16.0185 Em prosseguimento ao feito, intime-se a executada para cumprir o despacho de mov. 20.1 e intime-se o Município para que, em 30 (trinta) dias, requeira o impulso pertinente à fase em que o processo se encontra. Após, voltem conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito