Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:27
Confirmada
13/04/2022, 08:14
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 17:05
Trânsito em julgado
11/04/2022, 17:01
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:21
Confirmada
04/03/2022, 09:21
Confirmada
04/03/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003285-80.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.901,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Imbumar Madeiras Ltda Joici Luiz Companhoni I. IMBUMAR MADEIRAS Ltda e OUTRO, opuseram embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada em mov.61.1. Aduziu que a decisão padece de contradição, eis que esta considerou como prazo inicial da prescrição do redirecionamento da execução fiscal para a figura dos sócios o dia 16/11/2016, quando o correto, em sua visão, seria a data de 30/11/2012, situação que ensejaria a prescrição desta pretensão. Requereu o saneamento do(s) vício(s) apontado(s), com a incidência de efeitos infringentes. A parte embargada, por sua vez, defendeu a manutenção do julgamento, ao argumento que a pretensão recursal se trata de mero inconformismo. Também requereu, com base na manifestação do embargante de mov. 72.1 que noticiou se ingresso no REFIS - a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões. Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil. Pois bem. No que toca à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, todavia, não encontrarão provimento. No caso em análise não se depreende do(s) vício(s) apontado(s) pela parte, já que o Juízo se baseou em decisão abarcada pela Jurisprudência, amparada por Súmula do e. STJ. Dessa forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado). Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do CPC. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. 3. No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registrem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original). Em outros termos, por não vislumbrar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o recurso não encontrará provimento,
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DEIXO DE LHES DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Permanece hígida a decisão guerreada. III. No mais, a parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2022, 07:49
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:38
Petição (Contra-razões)
05/11/2021, 14:57
Confirmada
04/11/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003285-80.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.901,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Imbumar Madeiras Ltda Joici Luiz Companhoni Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Após, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:55
Mero expediente
19/10/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2021, 21:43
Confirmada
07/07/2021, 17:07
Confirmada
30/06/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003285-80.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.901,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Imbumar Madeiras Ltda Joici Luiz Companhoni I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOICI LUIZ COMPANHONI nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 61.1 e, em apertada síntese, alegou que a execução se encontra prescrita em razão do prazo máximo de 5 (cinco) anos para o redirecionamento do feito ao sócio administrador. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que não ocorreu a prescrição intercorrente e, ainda, que a citação do sócio é válida e tempestiva. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto porque é parte ilegítima para figurar no polo passivo em função da citação após consumada a prescrição intercorrente, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. II.2. Da prescrição para o redirecionamento Defendeu a parte executada que a pretensão da Fazenda Pública de redirecionamento da execução fiscal a sua pessoa encontra-se prescrita. Melhor razão não lhe assiste. Primeiramente, impende destacar que a empresa originariamente executada teve sua dissolução irregular constatada em 16/11/2016 (cf. mov. 10.1) - o que, à luz do enunciado de súmula n. 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, basta para autorizar o redirecionamento. A Fazenda Pública, de seu turno, tomou ciência da dissolução irregular à época de 17/11/2016 (cf. mov. 13), sendo este o marco inicial para o redirecionamento segundo o entendimento pacífico e consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no entendimento do e. STJ. A propósito do tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS GERENTES - TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – MATÉRIA DIRIMIDA PELO COLENDO STJ, NO RESP Nº 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, QUE PASSOU A APLICAR A TEORIA DA ACTIO NATA, PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, EM CASOS DE REDIRECIONAMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001126-06.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 03.09.2019. Grifos acrescidos). Desta feita, a Fazenda Pública teria até 17/11/2021 para citar o sócio em questão. No caso sob exame, vejo que o sócio foi citado tempestivamente à época de 19/02/2021 (cf. mov. 65.1), o que torna hígido o redirecionamento da execução fiscal. De corolário, o argumento não deve ser acolhido, motivo pelo qual a rejeição da presente exceção de pré-executividade é motivo que se impõe. III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 61.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. Ademais, quanto ao contido em mov. 72.1, diga a Fazenda Pública em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR - Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:46
Exceção de pré-executividade
28/06/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:37
Confirmada
12/03/2021, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:01
Documento (Informações)
04/03/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)