Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Municpio de Campo Magro Apelada: Bar, Bilhar e Restaurante Sªo Marcos Ltda. Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISˆO MONOCR`TICA. APELA˙ˆO C˝VEL. EXTIN˙ˆO DA EXECU˙ˆO FISCAL POR AUS˚NCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLU˙ˆO N. 547/CNJ. OBSERV´NCIA OBRIGATRIA PELOS JU˝ZES E TRIBUNAIS. SENTEN˙A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATRIO
Conclusão - APELA˙ˆO C˝VEL N” 7736-44.2021.8.16.0024 Comarca: 2“ Vara da Fazenda Pœblica de Almirante TamandarØ
Cuida-se de Execuªo Fiscal ajuizada pelo MUNIC˝PIO DE CAMPO MAGRO em face de BAR, BILHAR E RESTAURANTE SˆOMARCOS LTDA., cuja sentena 1 proferida pelo Juzo da 2“ Vara da Fazenda Pœblica do Foro Regional de Almirante TamandarØ da Comarca da Regiªo Metropolitana de Curitiba 2 decidiu: “ Dado que o valor da causa nªo supera R$ 10.000,00, assim como que a demanda tramitou hÆ mais de ano sem que houvesse citaªo ou penhora, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLU˙ˆO DE MRITO, nos termos do art.1”, da Resoluªo n” 547/2024, do CNJ, c/c art.485, inciso VI, do Cdigo de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorÆrios de sucumbŒncia, nos termos do art.85, §10, do Cdigo de Processo Civil, uma vez que nªo deu causa extinªo do feito. Levantem-se eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e bloqueios.” O MUNIC˝PIO DE CAMPO MAGRO recorreu 3 alegando que: a) O Juzo nªo poderia extinguir o feito antes de intimar a parte, conforme preceituado no artigo 10, do CPC;b) A Resoluªo do CNJ e o Tema n. 1184/STF nªo levam em conta a realidade dos pequenos municpios no que diz respeito às “causas de pequeno valor”. Sem contrarrazıes. FUNDAMENTA˙ˆO A questªo em exame cinge-se extinªo da execuªo fiscal. DA EXTIN˙ˆO DA EXECU˙ˆO FISCAL Inicialmente, esclarea-se que o presente recurso Ø passvel de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, ‘b’ do Cdigo de Processo Civil 4, pois contrÆrio acrdªo do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. O Municpio de Campo Magro, ora apelante, alega que a Resoluªo do CNJ e o Tema n. 1184/STF nªo levam em conta a realidade dos pequenos municípios no que diz respeito às “causas de pequeno valor”, sendo inaplicÆveis ao caso concreto.A argumentaªo nªo procede. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso ExtraordinÆrio n 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurdica: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausŒncia de interesse de agir tendo em vista o princpio constitucional da eficiŒncia administrativa, respeitada a competŒncia constitucional de cada ente federado”. Ora, tal decisªo goza de eficÆcia jurdica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no DiÆrio da Justia em 2 de fevereiro de 2024 e jÆ houve, atØ mesmo, a ediªo da Resoluªo n” 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justia, regulamentando a aplicaªo de tal julgado. Referida Resoluªo fez constar expressamente no § 1”, do artigo 1”, que “Deverªo ser extintas as execuıes fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que nªo haja movimentaªo œtil hÆ mais de um ano sem citaªo do executado ou, ainda que citado, nªo tenham sido localizados bens penhoráveis”. (grifo nosso)No caso,
trata-se de feito executivo de valor inferior a R$ 10.000,00 (valor da CDA 5 de R$ 2.646,51) em que nªo hÆ movimentaªo œtil hÆ mais de um ano. Assim, cuidando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussªo geral, de rigor a sua observncia pelos juzes e Tribunais. Em situaªo semelhante: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTEN˙A QUE JULGOU EXTINTA A EXECU˙ˆO FISCAL, POR AUS˚NCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO TEMA 1184 DO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL - PERDA DO OBJETO – INTELIG˚NCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PREJUDICADO. 6 ” (grifo nosso) Assim sendo, deve ser mantida a decisªo singular que extinguiu a execuªo fiscal, por ausŒncia de interesse de agir, sendo desprovida a apelaªo cvel.Sem custas e honorÆrios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso, pois contrÆrio a entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em julgamento de recursos repetitivos, em relaªo extinªo da execuªo fiscal por ausŒncia de interesse de agir, o que o fao com esteio no artigo 932, IV, ‘b’ do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juzo da causa. Autorizo o Sr. Chefe da Seªo a subscrever os expedientes necessÆrios. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 30 de setembro de 2024.1 Sentena (mov. 34.1). 2 Juiz Alexandre Moreira Van Der Broocke. 3 Razıes de apelaªo (mov. 68.1). 4 “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrÆrio a: b) acrdªo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” 5 Mov. 1.1. 6 TJPR - 1“ Cmara Cvel - 0112933-89.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.03.2024.