BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA
CNPJ
Autor
CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI
Autor
ESTRELA ATACADO EIRELI
Autor
FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Autor
Advogados / Representantes
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
LUANA LORA BLAZIUS
OAB/PR 70740·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MANOEL HENRIQUE MAINGUÉ
OAB/PR 11162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:20
Definitivo
15/04/2024, 13:05
Documento (Informações)
15/04/2024, 12:47
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:08
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:05
Trânsito em julgado
11/04/2024, 15:03
Trânsito em julgado
11/04/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:14
Confirmada
09/04/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009529-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009529-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$73.008,55 Polo Ativo(s): BMM ALIMENTOS LTDA BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI ESTRELA ATACADO EIRELI FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Polo Passivo(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Por meio do petitório do evento 145.1, a exequente informou a satisfação da dívida. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:14
Confirmada
09/04/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009529-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009529-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$73.008,55 Polo Ativo(s): BMM ALIMENTOS LTDA BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI ESTRELA ATACADO EIRELI FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Polo Passivo(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Por meio do petitório do evento 145.1, a exequente informou a satisfação da dívida. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 17:05
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 16:12
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:38
Confirmada
22/03/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:59
Confirmada
23/02/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:23
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:30
Confirmada
01/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:08
Confirmada
31/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 19:11
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:35
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:03
Confirmada
03/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:54
Confirmada
18/09/2023, 18:53
Documento (Certidão)
18/09/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:38
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
15/09/2023, 13:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/09/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:20
Confirmada
05/09/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:07
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:05
Trânsito em julgado
04/09/2023, 14:04
Documento (Acórdão)
04/09/2023, 14:03
Recebimento
01/09/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BMM ALIMENTOS LTDA., BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA., CLÁUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI, ESTRELA ATACADO EIRELI E FAROL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009529-27.2021.8.16.0021 – COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de apelação cível interposta da sentença que denegou a segurança, em impetração dos apelantes, em razão de violação aos princípios da seletividade e da essencialidade, na exigência do ICMS incidente sobre a energia elétrica pela alíquota de 29%. A sentença denegatória se fundamentou no reconhecimento de que o princípio da seletividade decorre de ato discricionário do legislador estadual, e que a modificação pelo Poder Judiciário implica em violação ao princípio da separação dos poderes, bem como, porque no julgamento do Tema 745/STF, a Suprema Corte estabeleceu que - “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” -, mas modulou o efeitos para que a decisão tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021), pelo que, por ter o mandado de segurança em questão sido impetrado em 12/04/2021, deve PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ observar a modulação referida. Por fim, condenou os impetrantes ao pagamento das custas processuais. O apelante se insurge exclusivamente quanto ao ônus sucumbencial imposto, alegando que a decisão do Supremo Tribunal Federal contém o seguinte raciocínio: houve provimento declaratório para afirmar que a cobrança de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica em valor distinto das operações gerais é inconstitucional, condenou os Estados-membros a adequar tal condição a partir de 2024 e condenou os mesmos entes a, eventualmente, ressarcirem os valore pagos indevidamente por aqueles que ajuizaram ações até 05/02/2021. Logo, todo aquele que propôs ação sobre esta matéria após a data referida supra tem como resultado inexorável a procedência da demanda, mas, todo e qualquer efeito que deflua de tal decisão não incide no plano fático. Assim sendo, a segurança deve ser concedida, ressalvando o fato de que qualquer outro provimento, que não o exclusivamente declaratório, não incidirá. Como não foram os impetrantes que deram causa à discussão judicial, bem como por ser procedente seu pedido, o Estado do Paraná deve arcar com o pagamento das custas processuais. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 101. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov.21.1 do recurso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ II. Considerando que, a exigência da alíquota impugnada se iniciou com a vigência do Decreto nº 7.871 de 29/09/2017, publicado no DOE/PR do dia 02/10/2017, que alterou a redação do art. 14, inciso V, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 11.580/96, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o decurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, em cumprimento aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009529-27.2021.8.16.0021 Recurso: 0009529-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ESTRELA ATACADO EIRELI BMM ALIMENTOS LTDA BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA Apelado(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de agosto de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
26/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 17:10
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:10
Petição (Contra-razões)
23/08/2022, 15:57
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança nº 9529- 27.2021, impetrado por Bmm Alimentos Eireli, Brilhante Transportes Nacional e Internacional Ltda, Estrela Atacado Eireli, Farol Comércio de Alimentos Eireli e Claudio Eduardo Alexandre Eireli, contra ato do Sr. Delegado da 13ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Cascavel/PR, Sr. Silço Massao Takeshita, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO BMM ALIMENTOS EIRELI, BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA, ESTRELA ATACADO EIRELI, FAROL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI impetraram “Mandado de Segurança” contra ato praticado pelo DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR, Sr. Silço Massao Takeshita, alegando, em síntese, que: são empresas atuantes no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios no ramo de mercados e fabricação de produtos de padaria e confeitaria, transportes rodoviários de carga, material de construção em geral, dentre outros; a título de pagamento de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), estariam sendo tributadas pelo consumo de energia elétrica na alíquota de 29% (vinte e nove por cento), atribuída pela Lei Estadual nº 11.580/1996, percentual que seria o máximo estabelecido para o imposto em questão no Estado do Paraná; a referida alíquota seria a mesma atribuída às operações com fumo e bebidas alcoólicas, o que violaria o princípio tributário da seletividade em função da essencialidade previsto na Constituição Federal; o serviço de energia elétrica teria característica essencial, e, dessa maneira, a alíquota cobrada sobre o percentual de 29% seria inconstitucional; assim, fariam jus à readequação das alíquotas sobre o ICMS incidente nas faturas de energia elétrica, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18% (dezoito porPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública cento), da mesma maneira que as demais operações não especificadas pela lei estadual. Assim, requereram, ao final, a procedência dos pedidos para que “se reconheça e declare a ilegalidade de exigência de ICMS nas operações com energia elétrica em alíquota superior à geral utilizada dentro do estado, declarando-se em definitivo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Impetrantes a suportarem encargo superior a 18% incidente em suas faturas, liberando-a do pagamento da tributação exigida indevidamente pelo Impetrado.” Juntaram documentos (evento 1.2/1.44). Pela decisão de evento 16.1 foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e a cientificação da pessoa jurídica interessada (Estado do Paraná). Cientificado, o Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito no evento 30.1, e, desde logo, apresentou informações complementares, sustentando, em suma, que; seria indevida a impetração do mandamus contra lei em tese; a norma constitucional não teria imposto ao legislador estadual o dever de tornar o ICMS seletivo; teria sido estabelecida uma faculdade de criar um escalonamento de alíquotas em função da essencialidade das mercadorias; não existiria direito subjetivo do contribuinte à aplicação da seletividade; o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 174.723-7/01, teria reconhecido a constitucionalidade da alíquota de 29% para as operações de energia elétrica, bem como que seria indevida a intervenção do Poder Judiciário em tal questão. Pugnou, ao final, pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela denegação da segurança almejada. Notificada, por meio do petitório de evento 31.2 a autoridade impetrada apresentou informações, argumentando, em resumo, que: não poderia ser impetrado mandado de segurança contra lei em tese; a seletividade na Constituição Federal não consistiria em pretensão impositiva, mas sim de uma possibilidade; caberia ao Poder Legislativo adotá-la ou não, exercendo juízo de conveniência e oportunidade; o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teria se manifestado diversas vezes no sentido de que seria possível a Administração Pública, em suas funções discricionárias, aferir o grau dePODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública essencialidade dos produtos ou serviços sujeitos à tributação pelo ICMS, não reconhecendo o direito pretendido pela parte impetrante; a interferência do Poder Judiciário em referida questão configurar-se-ia ofensa ao princípio da separação dos poderes. Assim, pleiteou a improcedência do mandado de segurança. Impugnação às informações colacionada no evento 35.1. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (evento 40.1). Após, por meio do despacho de evento 66.1 o julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação das partes para se manifestarem sobre as recentes decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 714139, afetado sobre o regime de repercussão geral Tema nº 745. Pelo petitório de evento 70.1 a parte impetrante requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema, enquanto o Estado do Paraná, por sua vez, sustentou que a decisão prolatada pelo STF somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, pugnando pela denegação da segurança (cf. ev. 72.1). Pelo despacho de evento 74.1 determinou-se a suspensão do mandamus até ulterior julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. Após, o Estado do Paraná reiterou a petição de evento 72.1 (cf. ev. 83.1), e a parte impetrante postulou o prosseguimento do feito mediante a aplicação do precedente mencionado, que ensejaria a procedência da demanda sem aplicação de efeitos (cf. ev. 84.1). Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Mandado de Segurança”, impetrado por BMM ALIMENTOS EIRELI, BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA, ESTRELA ATACADO EIRELI, FAROL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI em face de ato do DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR, Sr. Silço Massao Takeshita, em que se pretendem o reconhecimento do aventado direito de não recolher o ICMS na aquisição de energia elétrica sob a alíquota de 29% (vinte e nove por cento), dada a inconstitucionalidade do artigo 14, V, “a”, da Lei nº. 11.580/96, com a aplicação da alíquota genérica de 18% (dezoito por cento) do artigo 14, VI, do mesmo diploma legal. Inicialmente, antes de analisar o mérito da pretensão deduzida, revela-se imprescindível analisar a preliminar arguida pelo Estado do Paraná e pela autoridade coatora nos eventos 30.1 e 31.2. 2.1. Da inadequação da via eleita Sustentou a parte impetrada e o Estado do Paraná a inadequação do Mandado de Segurança ao propósito pretendido pelas impetrantes, aduzindo a impossibilidade de impetração do remédio constitucional contra lei em tese. Contudo, diversamente do arguido, a presente impetração não se dirige contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos que a Lei 11.580/1996 produz para as impetrantes enquanto contribuintes, de modo que não incide a vedação constante da Súmula 266 do Superior Tribunal Federal, consistindo a pretensão na redução do imposto pago à título de ICMS sobre as faturas de energia elétrica. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA DE 29% SOBRE A AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPETRANTE IMPUGNA LEI EM TESE. DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DA APLICAÇÃO DA NORMA ESTADUAL SOBRE A ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL INVOCADA COMO CAUSA DE PEDIR. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O MANDADO DE SEGURANÇA SEJA PROCESSADO E JULGADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007052-82.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 19.06.2018) Em face do exposto, não merece ser acolhida a preliminar deduzida. 2.2. Do mérito 1 Conforme o magistério de Pontes de Miranda, “líquido é o que consta ao certo (...) aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. Por outro lado, segundo os ensinamentos dados por Celso 2 Agrícola Barbi, o direito líquido e certo tem natureza processual, eis que “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”. Dessa forma, para que seja possível a concessão da segurança, deve haver certeza sobre a existência do direito líquido e certo e sua inequívoca violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora. 1 MIRANDA, Pontes de. Comentários à CF de 1946, IV, n. 3, pág. 369. 2 BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 3ª Edição, pág. 55.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Feitas tais ressalvas introdutórias, mister consignar que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153, 155 e 156, estabeleceu, respectivamente, entre a União, os Estados e os Municípios e Distrito Federal a competência para a instituição de impostos. Nesse aspecto, o “Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação” (ICMS), com previsão constitucional no artigo 155, II, é espécie de tributo cuja competência foi outorgada aos Estados e Distrito Federal. 3 Para Carrazza (2015), o ICMS, em realidade, engloba cinco impostos diversos, sendo eles o imposto incidente sobre operações mercantis; o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal; o imposto incidente em serviços de comunicação; imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis e de energia elétrica; e imposto sobre a extração, circulação, distribuição e consumo de minerais. A Constituição Federal prevê, ainda, a utilização do critério da seletividade para a cobrança de ICMS, senão vejamos: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;” (grifos nossos) Assim, deve o Estado, por meio de seus Poderes Legislativo e Executivo, fixar a alíquota incidente sobre operações de circulação de mercadorias, como a energia elétrica, de forma seletiva, não estando vinculado à aplicação de alíquota única a todas as operações. 3 CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Desse modo, o Estado do Paraná, por meio da Lei nº. 4 11.580/96, cuidou de definir a alíquota aplicável sobre operações com energia elétrica, senão vejamos: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: [...] V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com: a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;” Contudo, sustentam as impetrantes que tal alíquota afrontaria o princípio da seletividade, pois seria demasiadamente superior àquelas aplicáveis às demais operações, razão pela qual seria inconstitucional. Entretanto, razão não lhes assiste. Com efeito, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº. 174.723-7/01, decidiu que a instituição da alíquota na ordem de 27% (vinte e sete por cento) não afronta a Constituição, declarando, assim, a constitucionalidade do artigo 14 da Lei Estadual nº. 11.580/96 – o qual, igualmente, instituiu a alíquota na ordem de 29% (vinte e nove por cento), debatida no presente caso – e do artigo 15 do Regulamento do ICMS do Estado. Confira-se: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE. PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO 4 Disponível em: http://www.sefanet.pr.gov.br/sefadocumento/arquivos/7200511580.pdf.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública DOS PODERES. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001. A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros. Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão. Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes. Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 174723-7/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 17.11.2006). (grifei) A esse respeito, oportuna a transcrição de excerto de tal julgado: “(...)a Constituição Federal de 1988, ao incluir a seletividade na metodologia atual do ICMS, tornou-o além de um instrumento de fiscalidade, com o fito de prover os cofres públicos para consecução de seus objetivos, ferramenta de extrafiscalidade, ou seja, meio de estimular ou inibir comportamentos havidos por convenientes ou não ao interesse público”. (grifei)PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ademais, em casos análogos, já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL 11.580/1996 NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONA LIDADE 174723-7/01 - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. EFEITO VINCULANTE DESTA DECISÃO. EXGESE ARTIGO 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 105 DO STJ. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1283207-0 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 14.07.2015). (grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA DE ICMS APLICADA SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE 29% PARA 18%. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174723-7/01. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.”. (TJPR - 3ª C.Cível - MS - 5001760-82.2017.8.16.0000 - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 22.11.2017). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - SELETIVIDADE - ESSENCIALIDADE - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% - NÃO OCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 7° DA LEI N° 12.016/2009 - NÃO PREENCHIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇAPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IDI - 174723-7/01 ) - VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS - ART. 272 DO RITJPR - RECURSO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1636325-8 - Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 18.04.2017). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%. PLEITO DE REDUÇÃO PARA 18%. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 7° DA LEI N° 12.016/2009. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IDI - 174723-7/01 ). VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ART. 272 DO RITJPR. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1562889-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 07.02.2017). (grifei) Outrossim, consignou-se, em tais oportunidades, que a seletividade do tributo em epígrafe decorre de ato discricionário do legislador estadual, não podendo o Judiciário adentrar em tal questão, sob pena de violação ao princípio da separação 5 dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. A esse respeito, o posicionamento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - PRETENSÃO DO APELANTE EM VER REDUZIDA A ALÍQUOTA EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E 5 “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública IMPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1630886-2 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Por maioria - - J. 14.03.2017). (grifei) “Tributário. Mandado de Segurança. Competência originária. ICMS. Energia elétrica e telefonia. Seletividade e essencialidade do produto. Juízo discricionário do legislador estadual. Impossibilidade de exame pelo Poder Judiciário. Escolha pautada por critérios políticos, econômicos e sociais. Controle judicial que se limita a critérios jurídicos de legalidade e constitucionalidade. Alíquota de 29%. Lei n.11.580/96. Inconstitucionalidade já afastada pelo Órgão Especial desta Corte. Incidente n. 174.723-7/01. Ausência de violação à direito líquido e certo. Sentença mantida. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1619199-4 - Ponta Grossa - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Por maioria - - J. 14.02.2017). (grifei) Sem prejuízo, apesar do E. Supremo Tribunal Federal ter recentemente julgado o Recurso Extraordinário 714139, relativo ao Tema 745 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”, registre-se que no dia 18 de dezembro de 2021 foi proferida nova decisão pelo Plenário em continuidade ao julgamento, na qual determinou-se, por maioria dos votos, a modulação dos efeitos da decisão, para que “ ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do 6 julgamento do mérito”, o qual ocorreu em 05/02/2021. Ou seja, tendo o presente mandado de segurança sido impetrado na data 12/04/2021, após o início do julgamento do mérito, incide sobre o caso em tela a modulação dos efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024. 6 Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. (...) 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350102911&ext=.pdf PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Consigne-se que não se olvida que a decisão do E. Supremo Tribunal Federal se trata de precedente vinculante, nos moldes do que preleciona o artigo 927, V, do CPC/2015: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Entretanto, considerando que o Recurso Extraordinário 7 mencionado transitou em julgado na data de 30/06/2022, tendo permanecido inalterada a deliberação sobre a produção de efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, não caracteriza-se o direito líquido e certo aventado pela impetrante. Portanto, por enquanto, não vislumbrando a presença de qualquer ilegalidade no ato de instituição da alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica na ordem de 29% (vinte e nove por cento), imperiosa a denegação da segurança postulada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, DENEGO a segurança pleiteada por BMM ALIMENTOS EIRELI, BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA, ESTRELA ATACADO EIRELI, FAROL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI em face do DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR, Sr. Silço Massao Takeshita extinguindo o 8 feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 7 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=4307031&numeroProcesso=714139&classeProcesso=RE&numeroTema=745 8 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Em face do princípio da causalidade, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 9 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Cascavel/PR, datado digitalmente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 9 “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”
12/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:51
Confirmada
11/07/2022, 14:51
Confirmada
11/07/2022, 14:02
Entrega em carga/vista
11/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:40
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:40
Segurança
08/07/2022, 17:49
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 06:53
Confirmada
21/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:49
Confirmada
08/06/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009529-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009529-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$73.008,55 Impetrante(s): BMM ALIMENTOS LTDA BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI ESTRELA ATACADO EIRELI FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Impetrado(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR DESPACHO 1. Pelo despacho de evento 66.1, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o tema n. º 745, bem como sobre o julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 714139. 2. Através do petitório de evento 72.1, o Estado do Paraná reiterou os pedidos apresentados na contestação, ao passo que o impetrante requereu a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do recurso supra. 3. Assim, com fulcro nos artigos 982, I[1], e 1036, § 1º[2], do CPC, determino a suspensão do processo até ulterior julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. 4. Promovam-se as comunicações e baixas necessárias, inclusive no Boletim Mensal. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [2] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1 O presidente ou o vice-presidente o de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso;
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:15
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/06/2022, 14:15
Mero expediente
18/03/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:03
Confirmada
11/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:21
Confirmada
04/03/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009529-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009529-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$73.008,55 Impetrante(s): BMM ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.309.820/0001-89) Rua Assis Brasil, 257 - Vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.865-140 BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 06.135.402/0001-80) Rua Oswaldo Cruz, 1025 - vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI (CPF/CNPJ: 31.763.010/0001-02) Rua Fagundes Varela, 937 - Vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.865-160 ESTRELA ATACADO EIRELI (CPF/CNPJ: 29.884.092/0001-00) Rua Assis Brasil, 645 - Vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.865-020 FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 29.883.895/0001-31) Avenida Paraná, 4103 - Vila Residencial A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.860-290 Impetrado(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Padre Champagnat, 130 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-060 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO I – Considerando que o Pleno do STF julgou o tema n. 745[1] (mov. 64.1) e modulou os efeitos da decisão na data do dia 17/12/2021[2], bem como em atenção ao princípio da não surpresa[3], intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. II – Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. – grifei. [2] Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. – grifei. [3] APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM QUE SE VOLTA CONTRA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO) DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% (ART. 14, II E VI, DA LEI 11.580/1996) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE QUE SÃO CRITÉRIOS QUE CABEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE. QUESTÃO SUPERADA POR PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 927, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE Nº 714.139/SC (TEMA Nº 745). REPERCUSSÃO GERAL DE ALCANCE RESTRITO. SUSPENSÃO NACIONAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0024053-36.2020.8.16.0030 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.12.2021) – grifei.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:30
Julgamento em Diligência
11/02/2022, 13:23
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:33
Confirmada
01/02/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009529-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009529-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$73.008,55 Impetrante(s): BMM ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.309.820/0001-89) Rua Assis Brasil, 257 - Vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.865-140 BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 06.135.402/0001-80) Rua Oswaldo Cruz, 1025 - vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI (CPF/CNPJ: 31.763.010/0001-02) Rua Fagundes Varela, 937 - Vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.865-160 ESTRELA ATACADO EIRELI (CPF/CNPJ: 29.884.092/0001-00) Rua Assis Brasil, 645 - Vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.865-020 FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 29.883.895/0001-31) Avenida Paraná, 4103 - Vila Residencial A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.860-290 Impetrado(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Padre Champagnat, 130 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-060 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO I – Em atenção ao princípio da não surpresa e das recentes decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. II – Após, voltem conclusos na classe das sentenças. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE – INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174.723-7/01 – EFEITO VINCULANTE (ARTIGO 297 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ)– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0002667-96.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026679620188160004 Curitiba 0002667-96.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 29% - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% (ART. 14, VI, DA LEI 11.580/1996)- PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0007210-50.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 28.05.2020) (TJ-PR - APL: 00072105020158160004 PR 0007210-50.2015.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) – grifei.
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:51
Mero expediente
06/12/2021, 14:45
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:47
Confirmada
17/08/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2021, 17:14
Confirmada
11/08/2021, 15:25
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:21
Confirmada
17/06/2021, 08:21
Entrega em carga/vista
16/06/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:12
Confirmada
28/05/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:43
Petição (Contestação)
20/05/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 13:30
Confirmada
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 12:51
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 10:12
Confirmada
27/04/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009529-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009529-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$73.008,55 Impetrante(s): BMM ALIMENTOS LTDA CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI COMÉRCIO DE ALIMENTOS BRILHANTE LTDA. ESTRELA ATACADO EIRELI FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Impetrado(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR DECISÃO Vistos e bem examinados... 1.
Trata-se de “Mandado de Segurança” impetrado por ESTRELA ATACADAO EIRELI, CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI, COMERCIO DE ALIMENTOS BRILHANTE LTDA, FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e BMM ALIMENTOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR, vinculado ao Estado do Paraná. Compulsando os autos, infere-se que a parte impetrante não requereu a concessão de liminar (evento 1.1). 2. Desta feita, considerando a ausência de pleito liminar, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art.7º, I da lei 12.016/2009). 3. Nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Paraná), enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. 4. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo, as informações, acompanhar de documentos, diga o impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09). 6. Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:02
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:02
deferimento
22/04/2021, 19:52
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:07
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 12:12
Confirmada
14/04/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
13/04/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)