Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Sequencial 12803 1. Defere-se o pedido de mov. 568.1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, retificando os polos se necessário. 1.1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 3. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não a manifestação, voltem conclusos para decisão. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo ela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. 6. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Documento (Informações)
27/04/2026, 14:11
Paga
24/04/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:18
Confirmada
24/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
deferimento
14/04/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:11
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 17:11
Documento (Certidão)
13/04/2026, 17:11
Ato ordinatório
13/04/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:45
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:38
Confirmada
13/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 19:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:05
Confirmada
21/01/2026, 08:26
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 16:21
Documento (Certidão)
20/01/2026, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 12:31
Documento (Certidão)
16/01/2026, 15:40
Trânsito em julgado
12/12/2025, 16:02
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 12:02
Documento (Certidão)
18/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:46
Confirmada
20/10/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Sequencial ímpar
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião movida por Pedro Rodrigues Pereira em face de Ermelino das Chagas Lima. Verifica-se que a sentença do item 286.1 julgou procedente o pedido inicial, declarando o domínio do autor sobre a fração ideal de parte dos lotes 13 e 14, com as indicações fiscais ns. 39.087.013 e 39.087.014, consoante planta e memorial descritivo do item 1.7. A sentença transitou em julgado na data de 24/04/2020 (item 296.0). No item 301.1, a parte autora requereu a expedição de mandado ao registro do imóvel, o que foi deferido no item 313.1. O registro não foi efetivado em razão da apresentação de diligência registral exigindo a retificação do mandado (item 331.2). No item 341.1, determinou-se a retificação do mandado para que passasse a contar: “a) que o imóvel usucapido corresponde à fração ideal dos lotes 13 e 14 de indicação fiscal nº 39.087.013 e 39.087.014; b) a descrição completa dos lotes 13 e 14; b) a indicação detalhada da parte de cada um dos lotes atingida pela usucapião, conforme plantas de mov. 1.7 e laudo pericial de mov. 162.1”. No item 342.1, a parte autora informou ter havido erro material no feito, uma vez que a área usucapida, apesar de corretamente apurada em 169,68m², não está localizado apenas nos lotes 13 e 14, mas possui parte também junto ao lote 15. A decisão foi mantida pela juíza que presidia o feito à época (item 354.1). Expedido o mandado (item 382.1), sobreveio nova diligência registral (item 391.2). No item 396.1, determinou-se que o perito judicial indicasse a metragem do imóvel perante os respectivos lotes. No item 516.1, o perito judicial discriminou as áreas que são objeto da ação de usucapião, bem como os respectivos lotes que ocupam, nos seguintes termos: - Lote 13: 20,46m²; - Lote 14: 109,95m²; - Lote 15: 39,27m². Expedido novo mandado para registro do imóvel (item 531.1), foi apresentada nova diligência registral, nos seguintes termos (item 545.2): O perito pediu a expedição de RPV para o recebimento dos honorários periciais (item 547.1). É o relatório. DECIDO. Observa-se dos autos que a sentença foi proferida com base em premissa equivocada, uma vez que o imóvel usucapido se estende por partes dos lotes 13, 14 e 15, e não apenas dos lotes 13 e 14. É importante destacar que não houve erro material em relação à área global do bem, que é de 169,68m², mas tão somente em relação às respetivas partes ocupadas nos lotes 13, 14 e 15. Diante disso, considerando que o erro material não está sujeito à preclusão (art. 494, I, do CPC), de modo a dar efetividade à sentença e possibilitar a solução integral do feito para corrigir as inexatidões materiais constantes da sentença, o seu dispositivo passa a ter a seguinte redação: “3. DISPOSITIVO Isto posto, o pedido formulado pela parte autora FICA JULGADO PROCEDENTE, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar o domínio do autor PEDRO RODRIGUES PEREIRA sobre a fração ideal do imóvel identificado na inicial, contendo 169,68m², distribuída em parte dos lotes 13 (20,46m²), 14 (109,95m²) e 15 (39,27m²), com as indicações fiscais nº 39.087.013.000, 39.087.014.000 e 39.087.015.000, situado neste município e comarca de Curitiba/PR (item 1.8), com as divisas, confrontações e demais características insertas na planta de item 331.4 e memorial descritivo de item 331.5, que passam a fazer parte integrante desta decisão.” Assim, retifique-se o mandado de registro, observando-se os termos acima, determinando-se ainda que seja expedida nova matrícula em relação ao imóvel usucapido. Quanto ao pedido do item 547.1, cumpra-se a P. 02/2025 (expedir RPV). Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 19:15
Procedência
10/10/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:19
Documento (Certidão)
06/09/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:04
Confirmada
30/07/2025, 09:01
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 20:51
Documento (Certidão)
29/07/2025, 20:51
Documento (Certidão)
15/07/2025, 19:45
Documento (Certidão)
15/06/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:49
Confirmada
15/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:58
Confirmada
03/04/2025, 07:56
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:59
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:06
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Sequencial ímpar. Diante do laudo pericial do item 516.1, cumpra-se a decisão do item 341.1. Após, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 11:14
deferimento
27/11/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 11:53
Documento (Certidão)
01/11/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:11
Confirmada
19/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:08
Confirmada
06/09/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:05
Confirmada
29/08/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Sequencial ímpar. A perito estimou, no item 500.1, os seus honorários no valor de R$1.810,00. A parte autora deu ciência ao valor e informou que é beneficiária da justiça gratuita (item 504.1). A Defensoria Pública alegou que o valor indicado ultrapassa o parâmetro inicial fixado pela Resolução n. 232/2016 do CNJ e pediu a intimação da Procuradoria Geral do Estado para manifestação, uma vez que a verba honorária seria custeada pelo Estado. DECIDO. A perícia foi determinada no item 422.1, tendo sido decidido que o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pelo Estado do Paraná, diante da gratuidade de justiça. Verifica-se que o valor apontado pelo perito não se mostrou excessivo, uma vez que condizente com o estabelecido na Resolução n. 232/2016 do CNJ, sendo desnecessária a intimação da Procuradoria Geral do Estado para manifestação. Considerando que o perito deve ser remunerado de forma razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, os honorários periciais ficam fixados em R$1.810,00. Após, cumpra-se o item 422.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:24
Ato ordinatório
26/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:24
deferimento
13/08/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:29
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:17
Confirmada
25/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:16
Confirmada
05/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:08
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:08
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:24
Confirmada
25/02/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:02
Confirmada
01/12/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:28
Confirmada
26/10/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:33
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:32
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2023, 00:22
Confirmada
08/10/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:42
Confirmada
11/09/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:49
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:37
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Confirmada
04/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:07
Confirmada
02/08/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Vistos e examinados. Considerando o declínio do encargo, nomeio em substituição: Dr. Sydney Zappa, tels. 41-3029-1349 / 41-99962-1890 e-mail: [email protected], Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo nos termos da decisão mov. 396.1. Prazo 15 dias. Em caso positivo, intime-se para que dê início aos trabalhos. Negativa resposta ou decorrido o prazo concedido, voltem conclusos para substituição do perito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:48
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:47
Perito
10/07/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 08:36
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:02
Confirmada
25/04/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 23:25
Confirmada
03/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 06:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Confirmada
26/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:46
Confirmada
16/02/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Sequencial ímpar: 12803
Vistos. 1. Diante da manifestação retro, nomeio, em substituição, para realização das medições determinadas, o profissional STEPHANIE VICENTE MOI, devidamente inscrita no CAJU. 2. Cumpra-se a decisão retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:27
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:27
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:13
Perito
08/02/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:28
Documento (Certidão)
26/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Sequencial ímpar: 12803 Diante do declínio (item 430.1), fica nomeado em substituição o engenheiro Dr. FREDY ESTUPINAN CARRANZA, email: [email protected], tel. (41)98723-2684, devendo o mesmo ser intimado para arbitrar seus honorários periciais a serem pagos nos termos do item 422.1. Após, cumpram-se as demais determinações do item 422.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
19/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:23
Ato ordinatório
12/01/2023, 12:23
deferimento
08/12/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:36
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:26
Confirmada
08/08/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:31
Confirmada
02/08/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:49
Confirmada
02/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:45
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:45
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Sequencial ímpar: 12803
Vistos. 1. Tendo em vista a manifestação do perito nomeado (mov. 415.1), nomeio, em substituição, para realização das medições determinadas, o profissional Fredy Estupinan Carranza (cel: (41)98723-2684, e-mail: [email protected]). 2. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários periciais. Fique ciente o perito de que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo que a parte dos honorários que lhe cabe será paga ao final do processo pelo Estado do Paraná. Decorrido o prazo sem manifestação do perito, voltem conclusos para nomeação de outro expert. Apresentada proposta de honorários pelo expert, a parte deverá ser intimadaa para dela se manifestar, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). Não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação do valor. Após, o perito deverá designar o dia da perícia, devendo o cartório intimar as partes da data e os eventuais assistentes técnicos. Realizado o ato, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o alvará dos honorários periciais na sequência. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
02/08/2022, 00:00
deferimento
27/07/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 10:34
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:27
Confirmada
27/06/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:52
Confirmada
14/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:07
Ato ordinatório
14/06/2022, 12:07
Ato ordinatório
14/06/2022, 11:58
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:59
Confirmada
12/05/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:08
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:55
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Confirmada
10/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:30
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:57
Confirmada
08/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:11
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Vistos para despacho. 1. Intime-se o perito judicial que elaborou o laudo mov. 162.1 para que informe se, do que consta dos autos, é possível indicar a metragem ocupada no lote 13 e a metragem ocupada no lote 14. 2. Com a manifestação, digam as partes e retornem para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
04/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
Mero expediente
16/02/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:13
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:17
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 12:20
Confirmada
08/12/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 12:30
Confirmada
06/12/2021, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Vistos para despacho. 1. Em que pese a manifestação da Defensora Pública, com base no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR e Resolução DPG 203/2021, no sentido de que não possui mais designação para este Juízo diante da limitação material e de membros, cumpre ressalvar que a questão estrutural da instituição deve ser resolvida internamente, sem prejuízo à atuação processual em prol dos economicamente necessitados e daqueles cuja atuação como curadoria especial decorre de imperativo legal (CPC, arts. 72, parágrafo único; 185/187; 752, § 2º, parte final). Nesse sentido, a nomeação de defensor dativo só é legítima caso inexistir a atuação da Defensoria Pública na respectiva comarca ou acaso a referida atuação não for plena (STF - RHC 106394, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe - 08-02.2013 | STJ - HC 337.745/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, Julgado em: 19/11/2015, DJe 26/11/2015). No caso, a Defensoria Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba encontra-se devidamente instalada e em atuação, daí porque não há razão para se nomear Advogado Dativo para cumprir o mister que lhe é atribuído legalmente. 2. Assim, habilite-se o Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, Dr. ANDRÉ RIBEIRO GIAMBERARDINO nestes autos, para que ciência desta decisão e para que, e se for o caso para, substabeleça ou designe outro Defensor Público, sendo certo que a Defensoria Pública permanecerá como responsável pelo exercício da curadoria especial. Concedo novo prazo de 15 dias para manifestação. 3. Sem prejuízo, habilite-se a Promotoria do Património Público para ciência e acompanhamento da situação. 4. No mais, considerando que o recurso de agravo de instrumento interposto não foi conhecido monocraticamente (mov. 370.3), cumpra-se, no que couber, as decisões de movs. 341.1 e 354.1 destes autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
02/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:16
Ato ordinatório
01/12/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 00:32
Mero expediente
22/11/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:01
Confirmada
22/11/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 14:31
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:50
Documento (Acórdão)
18/11/2021, 13:50
Recebimento
17/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:36
Confirmada
17/10/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:15
Confirmada
15/10/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Vistos para decisão. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 358.1). 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que o recurso não foi conhecido monocraticamente (mov. 13.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0057253-90.2021.8.16.0000 em apenso), cumpra-se, no que couber, as decisões de movs. 341.1 e 354.1 destes autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:24
Indeferimento
01/10/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 11:24
Documento (Certidão)
27/09/2021, 12:42
Confirmada
26/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:53
Confirmada
17/09/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Vistos para decisão. 1. Nada a reconsiderar. Cumpre destacar que o perito nomeado nestes autos não se baseou somente no memorial descritivo apresentado com a inicial (mov. 1.7), mas também efetuou a conferência das medidas, tendo verificado que são corretas (mov. 162.1). Assim sendo, não há como se admitir nesse momento processual a alteração da área usucapienda, mormente pelo fato de o pedido estar baseado em novo memorial descritivo elaborado unilateralmente por profissional contratado pela parte autora. Destarte, mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se integralmente o determinado ao mov. 341.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:18
Indeferimento
03/09/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:06
Documento (Certidão)
05/08/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 22:47
Confirmada
18/07/2021, 00:10
Confirmada
09/07/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:17
Confirmada
29/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA Vistos para decisão. 1. Retifique-se o mandado de averbação para que passe a constar: a) que o imóvel usucapido corresponde à fração ideal dos lotes 13 e 14 de indicação fiscal nº 39.087.013 e 39.087.014; b) a descrição completa dos lotes 13 e 14; b) a indicação detalhada da parte de cada um dos lotes atingida pela usucapião, conforme plantas de mov. 1.7 e laudo pericial de mov. 162.1. Expeça-se. 2. Esclareço à parte requerente, nesse sentido, que o laudo de mov. 162.1 reconheceu apenas a posse sobre parte ideal dos lotes 13 e 14, com o que não se insurgiu a parte à época, não havendo que se falar em inclusão de fração do lote nº 15, como agora pretende o autor, ou, ainda, na realização de novo memorial descritivo e laudo topográfico neste momento processual. 3. Cumprido o item 1 supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
18/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 11:22
Documento (Certidão)
20/04/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:00
Confirmada
13/03/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056926-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056926-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES PEREIRA (RG: 22102338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.678.609-97) Rua Mandarim, 115 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-270 Réu(s): ERMELINO DAS CHAGAS LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Desconhecido, 0 - CURITIBA/PR Terceiro(s): Imobiliária Pimentel (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Leôncio Correia, 249 - Agua Verde - CURITIBA/PR Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 Sequencial ímpar: 12803 Vistos para despacho. 1. Acerca do pedido retro e dos documentos que o acompanham (mov. 331.1/331.6), manifeste-se o réu, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 10 do Código de Processo Civil). 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:30
Mero expediente
26/02/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 17:43
Documento (Certidão)
20/01/2021, 17:53
Documento (Certidão)
01/12/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:14
Documento (Certidão)
20/11/2020, 16:37
Documento (Certidão)
20/10/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:07
Documento (Certidão)
18/09/2020, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 15:05
Mero expediente
17/07/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 08:20
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:01
Documento (Certidão)
29/04/2020, 13:35
Documento (Certidão)
28/04/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 08:01
Documento (Certidão)
24/04/2020, 08:00
Trânsito em julgado
24/04/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:57
Procedência
04/03/2020, 18:05
Conclusão (para julgamento)
09/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:12
Petição (Contestação)
26/11/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:22
Documento (Certidão)
22/10/2019, 10:21
Ato ordinatório
21/09/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:52
Ato ordinatório
17/07/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 13:43
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 18:56
Documento (Certidão)
03/05/2019, 09:59
Mudança de Classe Processual (instrução)
02/04/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:27
deferimento
15/03/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:57
Documento (Certidão)
12/02/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:29
deferimento
18/01/2019, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 08:39
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2018, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:54
Mero expediente
10/10/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 09:59
Documento (Certidão)
10/10/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:32
Documento (Certidão)
10/10/2018, 09:32
Expedição de documento (Carta)
10/10/2018, 09:29
Ato ordinatório
09/10/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:52
Mero expediente
19/09/2018, 16:48
Conclusão (para julgamento)
24/08/2018, 11:32
Documento (Certidão)
24/08/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 09:41
Remessa (em diligência)
22/08/2018, 15:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/08/2018, 15:46
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:07
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:06
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:05
Documento (Certidão)
25/05/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 08:05
Documento (Certidão)
20/03/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/02/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:20
Mero expediente
19/02/2018, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 10:55
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/11/2017, 16:53
Remessa
23/11/2017, 09:46
Remessa (em diligência)
22/11/2017, 15:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/11/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 18:57
Documento (Certidão)
06/11/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 08:52
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/09/2017, 08:52
deferimento
23/08/2017, 18:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 11:22
Mero expediente
08/05/2017, 18:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 07:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 08:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 09:32
Ato ordinatório
20/02/2017, 09:04
Documento (Certidão)
17/02/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 09:25
deferimento
08/02/2017, 16:15
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 07:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 16:44
Documento (Certidão)
30/10/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 19:43
Ato ordinatório
09/09/2015, 17:14
Documento (Certidão)
09/09/2015, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 13:49
Documento (Certidão)
29/07/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 17:57
Ato ordinatório
09/07/2015, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 15:09
Ato ordinatório
09/07/2015, 15:09
deferimento
06/07/2015, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2015, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 18:30
Entrega em carga/vista
14/05/2015, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 11:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2014, 12:48
Petição (Contestação)
11/12/2014, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 15:53
Documento (Certidão)
10/11/2014, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2014, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2014, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 14:04
Ato ordinatório
27/08/2014, 14:04
deferimento
26/08/2014, 13:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2014, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2014, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2014, 11:13
deferimento
03/07/2014, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2014, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2014, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2013, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2013, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 16:37
Mero expediente
12/11/2013, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2013, 15:46
Recebimento
10/10/2013, 17:05
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/10/2013, 17:05
Remessa
10/10/2013, 13:30
Remessa (em diligência)
02/10/2013, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 16:05
Incompetência
26/08/2013, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2013, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2013, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2013, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/07/2013, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 11:17
Ato ordinatório
23/07/2013, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2013, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2013, 09:37
Mero expediente
21/06/2013, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/06/2013, 10:21
Recebimento
27/05/2013, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/05/2013, 13:51
Entrega em carga/vista
13/05/2013, 16:03
Ato ordinatório
03/05/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2013, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2013, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2013, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2013, 09:17
Ato ordinatório
22/02/2013, 09:11
Petição (Contestação)
08/01/2013, 08:51
Decurso de Prazo
19/12/2012, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2012, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2012, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2012, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)