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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CUSTAS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CUSTAS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CUSTAS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK DECISÃO 1 - Efetuado o pagamento pendente, com informação de satisfação do débito pela Defensoria Pública, nada mais tendo sido requerido, cumpra-se integralmente a sentença, dando baixa nos autos. 2 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK DECISÃO 1 – Ante o requerimento de movimento 494.1, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 2 – Cumprida a determinação acima, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação do débito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção do feito. 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK DECISÃO 1 - Efetuado o pagamento pendente, com informação de satisfação do débito pela Defensoria Pública, nada mais tendo sido requerido, cumpra-se integralmente a sentença, dando baixa nos autos. 2 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK DECISÃO 1 – Ante o requerimento de movimento 494.1, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 2 – Cumprida a determinação acima, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação do débito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção do feito. 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
15/01/2024, 10:39
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 12:24
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Recurso: 0035534-30.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): JOSÉ FRANCISCO HACK Apelado(s): LOURDES PIRES DE SOUZA JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de mov. 408.1, proferida nos autos de Usucapião nº 0035534-30.2013.8.16.0001, pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão autoral, sob os seguintes moldes: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a aquisição da propriedade originária do imóvel descrito na petição inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 2º e §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado para registro, na respectiva Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca. Oportunamente, arquive-se observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.” Nas razões do recurso, a parte ré, por intermédio de Curador Especial, aduz que: a) não há que se falar em condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em ação de usucapião cuja parte ré, citada fictamente, apresentou defesa por negativa geral, sem efetiva resistência; b) o réu compõe o polo passivo por ser o proprietário registral do bem objeto da lide, “sendo a citação compulsória e a apresentação de defesa pela curadoria especial também, tendo em vista ser uma determinação legal do art. 72, II, do CPC”; c) no caso, devem ser aplicados os princípios da causalidade e do interesse, de modo que, tendo em vista que o apelado deu causa à propositura da demanda, deve responder pelas despesas decorrentes desta; d) a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários, os quais devem ser revertidos ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Desta forma, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja determinada a inversão do ônus sucumbencial, “impondo à apelada/requerente o pagamento das custas processuais, bem como honorários em favor da Defensoria Pública; Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação da parte apelante/requerida em custas e honorários sucumbenciais” (mov. 415.1). A parte apelada, intimada para que apresentasse contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte (cf. movs. 422.1, 426 e 427). É, em síntese, o relatório. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, vez que prejudicado. Isto porque, compulsando os autos de origem, vislumbra-se que, após interposto o presente recurso de apelação, a parte autora manifestou concordância quanto à pretensão ora formulada, de inversão do ônus sucumbencial (mov. 419.1), tendo, inclusive, repisado tal manifestação em petitório de mov. 420.1. Nesta instância, os apelados postularam o reconhecimento da perda do objeto recursal, vez que realizaram o depósito judicial do valor atinente aos honorários sucumbenciais (movs. 14.2). E, intimado para que se manifestasse quanto ao ponto, o Curador Especial assim consignou (mov. 20.1): “Em virtude da realização do depósito, além do fato do recurso versar somente sobre a inversão do ônus sucumbencial, vislumbra-se que realmente houve a perda superveniente do objeto.” Com efeito, ante à concordância de ambas as partes e à realização do depósito judicial da monta referente aos honorários sucumbenciais, tem-se que o exame do presente apelo torna-se inócuo. 3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Intimem-se. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
28/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:05
Confirmada
27/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:08
Recurso prejudicado
24/11/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:29
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Recurso: 0035534-30.2013.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): JOSÉ FRANCISCO HACK Apelado(s): LOURDES PIRES DE SOUZA JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil[1], intime-se a apelante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual perda de objeto recursal, suscitada pelo apelado na petição retro. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:46
Mero expediente
02/08/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:45
Confirmada
31/07/2023, 12:44
Confirmada
31/07/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:42
Julgamento em Diligência
27/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:26
Distribuição (sorteio)
26/07/2023, 13:26
Recebimento
26/07/2023, 11:49
Ato ordinatório
26/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO: Nos termos da sentença de seq. 408.1, somente com o trânsito em julgado da sentença e a satisfação das obrigações fiscais será expedido mandado para o registro na respectiva Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca. DO RECURSO DE APELAÇÃO: Uma vez que contra a sentença foi interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA e LOURDES PIRES DE SOUZA, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente “Ação de Usucapião” em face de JOSÉ FRANCISCO HACK, em que alegaram, em síntese, que que possuem há mais de 17 anos de forma ininterrupta, mansa, pacífica e pública o imóvel “Lote nº 4 (quatro), da Quadra nº 13 (treze), da Planta “Jardim Maringá II”, situada no Boqueirão, Curitiba/PR”, sob matrícula nº20.542, 8º Cartório de Registro de Imóveis. Relataram, ainda, que imóvel está registrado em nome do réu, todavia, os autores pagam todas as taxas e impostos decorrentes do bem, tendo construído sua casa no referido lote em 1996. Ao final, pleitearam o benefício da justiça gratuita e pugnaram pela procedência da ação, a fim de declarar o domínio sobre o imóvel mencionado. Juntaram documentos (mov. 1.3 e ss.). Os benefícios da assistência judiciária foram indeferidos (mov. 10). No mov. 166.1 foi determinada a citação do réu por edital. No mov. 174 consta edital para citação do réu JOSÉ FRANCISCO HACK e de réus ausentes, incertos, desconhecidos ou eventuais interessados. Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral em mov. 184.1. Os confrontantes foram citados (seq. 229.2/234.2/236.2), contudo, não se manifestaram. No mov. 245.1 houve anunciou do julgamento antecipado do feito. Houve conversão do julgamento em diligência para intimação dos entes União, Estado e Município para manifestação acerca de interesse no julgamento do feito (mov. 283). O Município de Curitiba, o Estado do Paraná e a União informaram a ausência de interesse na causa. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por LOURDES PIRES DE SOUZA e JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA em face de JOSÉ FRANCISCO HACK, visando à aquisição da propriedade do imóvel descrito na petição inicial. Para a aquisição de propriedade imobiliária pela usucapião extraordinária, necessária apenas a comprovação do exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini, durante o lapso de tempo previsto em lei. Nas palavras de ORLANDO GOMES: A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé. Basta que alguém possua, como seu, um bem, durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se à posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini (Direitos Reais, Ed. Forense, 19ª ed. 2008, p. 192). É dispensada, portanto, a ostentação de justo título e a comprovação de boa-fé. Os requisitos para a usucapião extraordinária são: a) posse sem interrupção ou oposição pelo prazo de 20 (vinte) anos; b) animus domini. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, a posse contínua e incontestada (mansa e pacífica) é aquela que durante o lapso da prescrição aquisitiva, não sofreu discussão, contestação, impugnação ou dúvida alguma, sendo que qualquer ato concreto nesse sentido pode interromper a continuidade da posse (In. Direito civil, Vol. V, 2006, p. 195). De acordo com o art. 2.028, do Código Civil de 2002, aplicam-se ao presente caso, as regras do Código Civil de 1916, já que o prazo da prescrição aquisitiva até então transcorrido era maior do que a metade quando da entrada em vigor do novo diploma em 12/01/2003. O art. 550 do Código Civil de 1916, dispõe: “Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. ” Pelos relatos, a aquisição da posse ocorreu em 1996. Comprovaram os autores que ocupam o imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, como se pode ver pelos IPTUs apresentados desde 1997 (mov.. 1.8 e ss.). Ainda, pelo memorial descritivo do imóvel, constata a construção da casa dos autores no referido terreno (mov. 1.5). Assim, restou provado que os autores portavam-se como se donos fossem do imóvel (animus domini), zelando pelo bem e arcando, inclusive, com o pagamento dos impostos incidentes. Ainda, no caso em questão os autores comprovaram que sobre o imóvel não há qualquer interesse da União, Estado ou Município, conforme ofícios recebidos no curso do processo. Sendo assim, constatado o ânimo de dono dos autores com relação à posse no imóvel usucapiendo, e comprovado o tempo de posse exigido por lei, o pedido dos autores comporta procedência diante da posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 (vinte) anos. Assim, é de se julgar procedente o pedido do requerente, declarando em seu favor a aquisição da propriedade do imóvel objeto da demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a aquisição da propriedade originária do imóvel descrito na petição inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 2º e §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado para registro, na respectiva Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca. Oportunamente, arquive-se observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK Diante da ausência de interesse do Município de Curitiba, do Estado do Paraná e da União no feito, cumpra-se a decisão de mov. 283, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK 1. Defiro parcialmente o pedido formulado pelo município de Curitiba no seq. 394.1, a fim de conceder o prazo de 30 dias para análise dos documentos juntados pelo autor no seq. 383 e manifestação sobre eventual interesse no feito. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
11/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK DESPACHO 1. A fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se o Município de Curitiba para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente acerca dos documentos juntados pelo autor (mov. 383) e eventual interesse da municipalidade no feito. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0035534-30.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA LOURDES PIRES DE SOUZA Réu(s): JOSÉ FRANCISCO HACK 1. Intimem-se os autores para que prestem as informações solicitadas pela Fazenda Pública (mov. 376.1), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, abra-se nova vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta A
04/03/2022, 00:00
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19/10/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
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08/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 1. Defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias solicitada pela Fazenda Municipal em ev. 352.1, para apreciação da documentação apresentada pelos autores. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta AK
12/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035534-30.2013.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora para que dê atendimento ao pedido feito pelo Município em seq. 315.1., no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o Município para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre os eventuais documentos juntados e as alegações feitas em seq. 328.1. 3. Posteriormente, voltem conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK