Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0015846-68.2012.8.16.0017. SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.2. O Juízo suscitou a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 537). 1.3. A parte exequente se manifestou de forma contrária à ocorrência da prescrição (seq. 540). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. (In)ocorrência de prescrição intercorrente. De acordo com os art. 924, V, CPC, a execução se extingue, entre outros motivos, pela prescrição intercorrente: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. A análise acerca da (in)ocorrência da prescrição depende de quatro pontos: (i) a legislação aplicável ao caso concreto; (ii) o termo inicial para contagem do prazo; (iii) o prazo prescricional aplicável; e (iv) o tempo decorrido, no caso concreto, desde o início do prazo até o momento, observadas, é claro, eventuais causas suspensivas/interruptivas. Esses quatro pontos serão analisados a seguir. Legislação aplicável. Quanto ao primeiro ponto, o art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, estabelece que a prescrição intercorrente ocorrerá nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis e terá como termo inicial a ciência de primeira tentativa infrutífera de localização. A prescrição será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, enquanto o processo também estiver suspenso, e será interrompida pela efetiva citação do devedor ou pela efetiva constrição de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, a prescrição intercorrente era tratada pelo art. 921 do CPC/15, em sua redação original, de acordo com o qual a prescrição só começava a correr nos casos de não localização de bens penhoráveis, depois da suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. O prazo prescricional também poderia ser interrompido pela localização de bens penhoráveis. Confira: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...). § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Voltando ainda mais no passado, antes do advento do novo CPC, não havia regulamentação específica no processo civil sobre a prescrição intercorrente, e ela só era cabível graças à aplicação extensiva das regras referentes à execução fiscal. Nessa época, a prescrição só começava a correr nos casos de não localização de bens penhoráveis, depois da suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, mas quaisquer manifestações do executado, até mesmo as infrutíferas, seriam suficientes para descaracterizá-la. O julgado abaixo resume a diferença entre os regimes de prescrição sob o CPC/73 e sob o CPC/15 (redação original): (...). 4. O entendimento atual da 16ª Câmara Cível deste Tribunal acerca da prescrição intercorrente restou pacificado, prevalecendo a tese de que, sob a égide do CPC/73, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, ao passo que, após a vigência do CPC/15, o termo inicial da prescrição se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após o efetivo decurso do prazo de um ano de suspensão, conforme redação original do art. 921 do CPC, não havendo que se falar em interrupção da contagem do prazo prescricional com base em diligências infrutíferas (...) (TJPR, 16ª C. Cível,Agravo de Instrumento nº. 110756-21.2024.8.16.0000Cascavel, j. 04/03/2025, sem destaques no original). A partir daí, e considerando que o presente feito começou a tramitar durante a vigência do CPC/73, passou pela redação original do art. 921 do CPC e continuou tramitando até hoje, quando já está em vigência a redação dada pela Lei nº 14.195/21, fica a seguinte pergunta: a (in)ocorrência de prescrição intercorrente deverá ser analisada com base em qual legislação? O STF, baseando-se na irretroatividade das normas processuais em relação aos atos já praticados (cf. art. 14 do CPC), entende pela irretroatividade da nova lei que altera regime prescricional: (...). Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa (...) (ARE 843.989, STF, Plenário, TEMA 1199). O TJPR, acompanhando o entendimento do STF, vem decidindo que a prescrição intercorrente deve ser regulada pela lei vigente no momento da suspensão processual por ausência de bens penhoráveis: (...). Se a suspensão do processo ocorreu após a vigência do CPC de 2015, mas antes da edição da Lei nº 14.195 /2021, a aferição dos requisitos da ocorrência de prescrição intercorrente deve se orientar pelo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, em sua redação primitiva (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069266-87.2022.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023 - Sem destaques no original). E ainda: (...). 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195 /21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução (...). REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) Na espécie, o processo foi suspenso por não localização de bens em 06/11/2019 (seq. 336), quando vigia a redação original do art. 921 do CPC, sendo essa, portanto, a norma aplicável ao caso concreto. Termo inicial. O próximo ponto a ser analisado diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.Como visto, a redação original do art. 921, §§ 4º, CPC, estabelecia que, com o término da suspensão anual por não localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional começava a correr de forma automática -- independentemente, inclusive, de intimação do exequente. Confira: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...). § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 924, INCISO V). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (IAC 01/STJ, RESP 1.604.412/SC). DECURSO DO INTERREGNO DE UM ANO SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RETRATADO NA SÚMULA 063/TJPR (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064050- 26.2010.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024 – Sem destaques no original). No caso dos autos, como a suspensão anual terminou no dia 06/11/2020, o termo inicial da prescrição é o dia 07/11/2020. Prazo prescricional aplicável ao caso concreto. Prosseguindo para o terceiro ponto, é preciso definir qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto. O STF há muito tempo já tinha fixado o entendimento de que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da pretensão do direito material: Súmula nº. 150 - STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Esse entendimento foi confirmado pela Lei nº. 14.382/22, que adicionou o art. 206-A ao CC/02: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Aqui, a parte exequente está executando cédulas de crédito bancário (seq. 1.3). O prazo prescricional para a cobrança dessa espécie de título é de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Também é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes (...) (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 - Sem destaques no original). Logo, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos. Tempo decorrido desde o início do prazo até o momento, observadas eventuais causas suspensivas/interruptivas. Para finalizar, é preciso verificar o tempo decorrido, no caso concreto, desde o início do prazo até o momento, observadas eventuais causas interruptivas e suspensivas. As únicas causas interruptivas são a citação do devedor e a localização de eventuais bens penhoráveis. Mas e as manifestações processuais do exequente e eventuais tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis? De acordo com a jurisprudência, elas não interrompem a prescrição. (A prescrição intercorrente, é verdade, sempre foi entendida como a inércia no exercício da pretensão executória; mas esse termo “inércia” deve ser interpretado de forma ampliativa. A inércia não se configura apenas quando o exequente deixa, absolutamente, de se manifestar; antes, a inércia também se caracteriza quando o exequente se manifesta de formaineficaz, isto é, quando ele pede diligências que se revelam infrutíferas para a consecução da penhora ou para a localização do devedor.) Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA (...). 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes (...) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022 – Sem destaques no original). AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ATOS QUE PUDESSEM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGO 924, INCISO V, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO DE PROCESSO CIVIL (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106927- 66.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.04.2024 – sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – (...). REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DE ATOS QUE POSSAM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO À LIDE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000978-90.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.07.2024 – sem destaques no original). (...). A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – sem destaques no original). Além das causas interruptivas vistas acima, há uma causa suspensiva. De acordo com o já citado § 1º do art. 921 do CPC, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.In casu, como visto, o processo ficou suspenso de 06/11/2019 a 06/11/2020, e a prescrição começou a correr no dia 07/11/2020. Como, desde então, não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a prescrição ocorreu 3 anos depois, isto é, no dia 08/11/2023. Assim, o feito deve ser extinto em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, CPC. 2.2. Ônus sucumbenciais. De acordo com o art. 921, § 5º, CPC, cuja redação também foi dada pela nova Lei nº 14.195/21, as partes ficam isentas de ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. E essa regra é aplicável a toda e qualquer sentença de extinção por prescrição intercorrente prolatada após a vigência da Lei nº 14.195/21: 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária do Tribunal (...) (REsp 2.025.303/DF (2022/0283433- 0), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.11.2022 – Sem destaques no original). Portanto, ambas as partes ficam dispensadas do pagamento de ônus sucumbenciais (honorários sucumbenciais e custas remanescentes). 3. DISPOSITIVO. 3.1.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, CPC. 3.2. Deixo de condenar as partes ao de ônus sucumbenciais (honorários sucumbenciais e custas remanescentes), nos termos do art. 921, § 5º, CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. William Artur Pussi Juiz de Direito