Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753- 8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028270-30.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES (CPF/CNPJ: 03.419.265 /0001-17) Rua Gardênio Scorzato, 220 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-240 MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES (RG: 46382579 SSP/PR e CPF /CNPJ: 699.178.849-04) não consta, 00 - CURITIBA/PR Executado(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA (CPF/CNPJ: 10.797.478/0001-48) Rua Desembargador Motta, 1499 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-232 TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0128-63) Avenida Giovanni Gronch, 7143 - Vila Andrade - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.651- 002 Terceiro(s): PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN (RG: 32675751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.979.889-91) Avenida Paraná, 326 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-130 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O DOUTOR ERICK ANTONIO GOMES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital com prazo de 30 (trinta) dias virem ou dele tiverem conhecimento, acerca da das partes, os exequentesINTIMAÇÃO MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTER, portador da Carteira de Identidade RG nº 4.638.257-9 e inscrito no CPF/MF sob nº 699.178.849-04, por si e representando a empresa ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.419.265/0001-17e executados MANTOVANI & MACHADO LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 10797478/0001-48 e TIM CELULAR pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.206.050/0128-63,para manifestar em 05 (cinco) dias interesse no levantamento/resgate ou transferência do saldo do valor depositados em conta judicial vinculada aos autos nº 0028270- de ação de que30.2011.8.16.0001CUMPRIMENTO DE SENTENÇAABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES e MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTESpromovem em face de MANTOVANI & MACHADO LTDA e TIM CELULAR S/A,notadamente, no valor de R$420,91 (quatrocentos e vinte reais e noventa e um centavos) depositado na conta nº 1692479-5, junto à Caixa Econômica Federal, agência 3984, mais eventuais acréscimos legais que houver, sob a ADVERTÊNCIA de que não havendo manifestação no prazo legal, o valor será encaminhado ao FUNJUS (Fundo da Justiça) consoante o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto Judiciário nº 626 de 03/9/2018. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possa ninguém alegar ignorância será o presente edital publicado pela imprensa oficial, e afixado no local de costume desta serventia, na forma da lei.vigenteDADO E PASSADOnesta Cidade e Comarca de Curitiba Capital do Estado do Paraná, aos 25 dias do mês de fevereiro do ano 2026. Eu,__ (Elenita Yasní S. da Silva) Escrivã da Quarta Vara Cível, o subscrevi. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:51
Documento (Certidão)
26/02/2026, 12:18
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:34
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:34
Confirmada
25/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:29
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Confirmada
11/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
02/11/2025, 00:24
Confirmada
02/11/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:13
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 22:03
Confirmada
21/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) DECORRIDO PRAZO DE ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) DECORRIDO PRAZO DE ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) DECORRIDO PRAZO DE ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) DECORRIDO PRAZO DE ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) DECORRIDO PRAZO DE ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Confirmada
24/08/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Confirmada
19/07/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 14:32
Confirmada
02/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) DECORRIDO PRAZO DE MANTOVANI & MACHADO LTDA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) DECORRIDO PRAZO DE MANTOVANI & MACHADO LTDA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) DECORRIDO PRAZO DE MANTOVANI & MACHADO LTDA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) DECORRIDO PRAZO DE MANTOVANI & MACHADO LTDA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) DECORRIDO PRAZO DE MANTOVANI & MACHADO LTDA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:44
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Confirmada
09/05/2025, 00:12
Confirmada
09/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:47
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2025, 15:50
Confirmada
01/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:38
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:22
Confirmada
18/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:25
Desarquivamento
05/02/2025, 01:24
Provisório
18/01/2025, 12:13
Desarquivamento
18/12/2024, 00:27
Provisório
15/11/2024, 08:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:45
Confirmada
07/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:43
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Confirmada
01/09/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:10
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:09
Desarquivamento
13/08/2024, 01:18
Provisório
13/06/2024, 17:41
Desarquivamento
11/06/2024, 00:40
Provisório
09/04/2024, 14:30
Desarquivamento
05/04/2024, 00:54
Provisório
05/03/2024, 10:12
Documento (Informações)
05/03/2024, 09:55
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:42
Trânsito em julgado
01/03/2024, 16:42
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:53
Confirmada
26/01/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Executado(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos, Tendo em conta o teor dos articulados apresentados nos autos JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos. Custas remanescentes, SE HOUVER, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2024, 19:45
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:09
Confirmada
14/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:57
Documento (Certidão)
03/10/2023, 17:57
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 19:30
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 20:15
Ato ordinatório
01/09/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:35
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:35
Confirmada
24/08/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Executado(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido em #506.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES na forma apresentada pelos Exequentes, no montante de R$ 22.800,27 para ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, R$ 851,73 em nome de PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, e a quantia de R$ 2.555,20 em favor do ESCRITÓRIO AUGUSTO PROLIK ADVOGADOS ASSOCIADOS, tudo acompanhado dos respectivos acréscimos legais e creditados em conta dos beneficiários. Depósito/Extrato: #477.2; #477.3; 507.2 Origem: pagamento Depositante: TIM S/A - Transferência 1: Beneficiário: ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES Valor: R$ 22.800,27 e respectivos acréscimos legais Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #506.1. - Transferência 2: Beneficiário: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN Valor: R$ 851,73 e respectivos acréscimos legais Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #506.1. - Transferência 3: Beneficiário: ESCRITÓRIO AUGUSTO PROLIK ADVOGADOS ASSOCIADOS Valor: R$ 2.555,20 e respectivos acréscimos legais Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #506.1. Após, intime-se a exequente para que diga se houve satisfação débito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:35
deferimento
22/08/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:03
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:09
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Confirmada
10/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:58
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:43
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:19
Ato ordinatório
22/05/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:52
Confirmada
03/05/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Executado(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos, Para o cumprimento de sentença, INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:27
deferimento
28/04/2023, 18:33
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Documento (Informações)
10/03/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 09:23
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:23
Mudança de Assunto Processual
10/03/2023, 09:23
Evolução da Classe Processual (instrução)
10/03/2023, 09:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2023, 15:28
Confirmada
06/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:51
Documento (Certidão)
03/03/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 17:46
Documento (Informações)
03/03/2023, 14:28
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Documento (Acórdão)
14/12/2022, 11:02
Recebimento
08/12/2022, 12:29
Confirmada
06/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:57
Ato ordinatório
23/11/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS ROBERTO LOIÁCONO BETTES E MANTOVANI E MACHADO LTDA
Apelados: ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS ROBERTO LOIÁCONO BETTES, MANTOVANI E MACHADO LTDA E TIM CELULAR S/A I -
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028270-30.2011.8.16.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14 Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, na Ação de Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória para reparação de danos morais nº 0028270-30.2011.8.16.0001, que julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade parcial do débito consubstanciado nas faturas com vencimento no período de 09/08/2010 a 15/01/2011, no valor de R$ 17.510,09, descontado o valor incontroverso de R$ 820,00, condenando os réus, solidariamente, à reparação por danos morais em favor da autora, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da publicação da sentença, conforme disposto na súmula 362 do STJ e artigo 407 do CC, excluindo-se em definitivo o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida. Condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformadas, MONTOVANI E MACHADO LTDA, ABSOLUTTA ENTENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO interpuseram recursos de apelação, que foram devidamente contrarrazoados. II - Remetidos a esta Corte, os autos foram distribuídos por prevenção a este Relator (mov. 3.1 – 2° Grau) em razão de anterior agravo de instrumento nº 827120-7, sob a rubrica de “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a Apelação Cível nº 0 0 2 8 2 7 0 - 3 0. 2 0 1 1. 8. 1 6. 0 0 0 1 (jjl) fls.2 competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. III – Contudo, sem embargo da prevenção, a demanda envolve discussão acerca da prestação de serviço de telefonia móvel, cuja controvérsia não se resume exclusivamente a responsabilidade civil. Com efeito, além da pretensão à reparação dos danos morais sofridos em decorrência de suposta fraude perpetrada, há também discussão afeta à falha na prestação dos serviços em relação ao primeiro contrato firmado entre as partes em 30/06/2010, em que sustentaram os autores que já no primeiro mês houve cobranças indevidas praticadas pela ré TIM CELULAR S/A, eis que superiores ao plano contratado, o que gerou reclamações e pedido de cancelamento do contrato com portabilidade para a empresa VIVO. Quanto a este aspecto a ré TIM CELULCAR S/A defendeu, em contestação, que as cobranças foram realizadas de acordo com os termos do contrato, sendo que a sentença reconheceu que tal alegação se deu de forma genérica, sem impugnação específica à alegada irregularidade da cobrança de valores superiores aos fixados mensalmente para contraprestação do plano empresarial, tendo reconhecido o excesso de cobrança e a inexigibilidade do débito em discussão, a exceção das mensalidades incontroversas. Vislumbra-se, portanto, que existe discussão acerca da relação contratual de telefonia existente entre as partes, o que refoge ao âmbito da responsabilidade civil pura, que se funda em ilícito. Nesse contexto, no tocante à competência, tem previsão regimental como especialização de outras Câmaras, como se infere do disposto no art. 110, III, “c” do RITJ/PR, verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) III. à Sexta e Sétima Câmara Cível: Apelação Cível nº 0 0 2 8 2 7 0 - 3 0. 2 0 1 1. 8. 1 6. 0 0 0 1 (jjl) fls.3 (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil; " Reprise-se, a controvérsia da demanda não envolve responsabilidade civil pura, tal como ocorre, v.g, nas ações declaratórias de inexistência de debito c/c danos morais fundamentado na ausência de relação contratual e/ou fraude na contratação, o que não se confunde com o caso dos autos em que sequer existe pedido indenizatório por cobrança sem lastro nas contas telefônicas. De se ressaltar que apesar de o recurso observar o critério da prevenção em razão da existência de anterior recurso julgado por esta Colenda Câmara Julgadora, de relatoria do Desembargador Jurandyr Reis Júnior, do qual sou sucessor (autos de agravo de instrumento nº 827120-7), é sabido que a competência material se sobrepõe à prevenção, de modo que deve ser observada a competência das Câmaras especializadas. Assim, incompetente esta colenda 8ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente recurso, deve ser ele redistribuído. IV – Por tais razões, com fulcro no art. 110, inc. III, “c”, do RITJPR, determino a redistribuição do presente recurso para as colendas 6ª e 7ª Câmaras Cíveis. Curitiba, 20 de julho de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 14:53
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 16:27
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Petição (Contra-razões)
07/06/2022, 10:06
Confirmada
06/06/2022, 10:39
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:57
Ato ordinatório
01/06/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:39
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Confirmada
24/05/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:08
Confirmada
04/05/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Réu(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos, I – RELATÓRIO ABSOLUTTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA e MARCOS ROBERTO LOIÁCONO BETTES propuseram Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória para Reparação de Danos Morais em desfavor de TIM CELULAR S/A e de MANTOVANI E MACHADO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a primeira autora é empresa de engenharia e utiliza com frequência serviços telefônicos, motivo pelo qual aceitou a proposta apresentara pela segunda requerida para portabilidade da operadora VIVO para a TIM, com a promessa de redução do preço dos serviços. Aduzem que em 30 de junho de 2010 adquiriu um plano empresarial no valor mensal de R$ 410,00, mas já nos primeiros meses houve excesso na cobrança das faturas, o que fora imediatamente comunicado à operadora de telefonia, ora Ré. Inobstante as reclamações da autora, a Ré bloqueou a possibilidade de realização de chamadas, e diante da ausência de solução do problema, a Autora requereu o cancelamento do contrato, com nova portabilidade à VIVO. Relatam que tomou conhecimento de que houve falsificação da assinatura do representante legal da Autora num formulário de aquisição de aparelhos e que neste documento consta a informação de que o suposto pedido foi realizado mediante a representante comercial da TIM - MANTOVANI E MACHADO LTDA -, ora segunda Ré. Ainda, a Autora foi inscrita indevidamente no cadastro de inadimplentes, o que lhe ocasionou abalo de crédito e ensejou danos morais indenizáveis. Postularam pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a retirada do nome da primeira Autora dos cadastros de inadimplentes e, ao final, seja declarada a inexistência do débito cobrado indevidamente, assim como condenada as Rés à reparação dos danos morais sofridos. Indeferida a tutela de urgência requerida (#1.6). Emenda à inicial em #1.7. Citada, a Ré TIM CELULAR S/A ofereceu contestação em #1.13, aduzindo que houve regular contratação em 10/08/2010, ocasião na qual a Autora contratou 20 acessos – Plano Nosso Modo PR -, com 11.500 minutos, e que as linhas estão suspensas desde 26/01/2011 em virtude da inadimplência da contratante. Sustenta que as cobranças estão de acordo com o contrato firmado entre as partes e que nenhuma fatura foi paga pelos Autores, gerando um débito de R$ 18.330,09 e ensejando a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito no exercício do direito da credora. Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, os quais foram efetivamente prestados, a ausência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar e a falta de prova do abalo moral sofrido, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Os Autores apresentaram impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial (#1.14). A Ré TIM CELULAR S/A apresentou nova contestação em #1.17, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação e das cobranças efetivadas, a inaplicabilidade das regras consumeristas e a culpa exclusiva de terceiro por suposta fraude na contratação. Deferida a antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, condicionada, todavia, ao depósito da totalidade dos valores ora em discussão (#1.18). Ausente depósito da quantia ordenada, a Ré informou o cumprimento voluntário da ordem de retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (#1.20). A Ré MANTOVANI E MACHADO LTDA apresentou contestação em #1.21, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que seus consultores venderam à Autora um plano empresarial com minutagens e taxas de serviços estabelecidas, mas sem estipulação de um valor fixo, posto que a cobrança depende da quantidade de ligações a serem realizadas pelo cliente. Sustenta que por diversos meses foram feitas expressivas ligações, o que justifica o valor das faturas emitidas, e que nunca houve falsificação de assinatura por parte dos funcionários da intermediadora, sendo de exclusiva responsabilidade da primeira requerida a reparação de eventuais danos sofridos pelos Autores. Réplica em #1.22. Intimadas as partes para especificarem provas, os Autores requereram a produção de prova pericial e oral, ao passo que a primeira Ré postulou pelo julgamento antecipado da lide. Em #1.24 foi determinado o julgamento antecipado da lide, apresentando a parte autora agravo retido em #1.25. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (#30.1). Em #35.1 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, oportunizando novamente às Rés manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir. Na decisão saneadora de #53.1 foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção das provas requeridas. A prova pericial foi prejudicada em razão da falta de disponibilização do documento original do contrato para efetivação da perícia (#303.1). Os Autores informaram a desistência da produção da prova oral anteriormente requerida (#401.1). Em #403.1 foi determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra, nada mais sendo requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória pela qual os Autores pretendem o reconhecimento da extinção da obrigação e condenação das Rés à reparação dos danos morais sofridos em decorrência de fraude perpetrada e falha na prestação dos serviços. O cerne da questão reside na controvérsia em aferir a regularidade da contratação, a (in)exigibilidade das faturas emitidas e a ocorrência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum. Para tanto, extrai-se do caderno processual que a Autora ABSOLUTTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, na data de 30 de junho de 2010, firmou contrato de prestação de serviços com a Ré TIM CELULAR S/A, por intermédio da Ré MANTOVANI E MACHADO LTDA, tendo por objeto um plano empresarial de 20 acessos – Plano Nosso Modo PR -, com 11.500 minutos, pelo valor mensal de R$ 410,00. Na inicial a parte autora aduz que logo no primeiro mês houve cobrança indevida, superior ao valor do plano contratado, ocasionando diversas reclamações junto às Rés e à ANATEL, assim como houve cobrança de produtos/serviços não contratados, porquanto houve falsificação da assinatura do representante legal da Autora num formulário de aquisição de aparelhos, os quais não foram adquiridos. Inobstante as alegações das Rés de que a contratação se deu de forma regular e em observância a todos os deveres de cuidado, com a prejudicialidade da prova pericial grafotécnica ocasionada pela ausência de apresentação dos contratos originais pelas Rés, são admitidos como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte pretendia provar, consoante artigo 400 do Código de Processo Civil e decisão de #303.1. Dessa forma, é presumida a fraude na contratação atinente à aquisição de aparelhos, contrato datado de 17/07/2010, no valor de R$ 4.255,00 – valor do pacote de voz – mais valor dos aparelhos e dos chips. Outrossim, apesar da contratação irregular ter se operado por conduta de funcionários da representante comercial MANTOVANI E MACHADO LTDA, não se sustenta a excludente de responsabilidade do fato exclusivo de terceiro defendida pela TIM CELULAR S/A, eis que o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Ainda, o artigo 932, inciso III do Código Civil brasileiro disciplina que “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Deveras, o caso se amolda ao fortuito interno, na medida em que o dano sofrido pela vítima guarda relação com a atividade desenvolvida pelo ofensor, culminando na responsabilidade objetiva. Isto porque, conforme ensinamento de Felipe Braga Neto (2018, pg. 198): “Quem usufrui, habitualmente, dos bônus de determinada atividade, deve responder pelos riscos que ela causa, ainda que sem culpa. O CDC, de igual modo, reputa defeituoso – e gerador de responsabilidade objetiva – o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (CDC, art. 14, 1º)”. Sendo assim, é responsabilidade da operadora de telefonia empenhar todos os esforços no intuito de evitar fraudes no âmbito de suas operações, somente sendo afastada a responsabilidade da mesma caso comprovado a culpa exclusiva da vítima. E no caso, além de inexistir prova da culpa exclusiva da vítima, restou evidente a falha na prestação dos serviços, comportando na inexigibilidade do débito em discussão. De outra banda, em relação ao primeiro contrato firmado entre as partes na data de 30 de junho de 2010, os Autores sustentam que já no primeiro mês houve cobranças indevidas praticadas pela Ré TIM CELULAR S/A, eis que superiores ao plano contratado, o que motivou reclamações e o pedido de cancelamento do contrato, com a portabilidade para outra operadora. Em contestação, a TIM CELULAR S/A limitou-se a alegar genericamente que as cobranças estão de acordo com os termos do contrato, sem impugnar de forma específica a alegada irregularidade da cobrança de valores superiores àqueles fixados mensalmente - R$ 410,00 - para contraprestação do plano empresarial contratado. A Ré também não insurgiu-se em face das alegações da Autora de que em razão do descumprimento da oferta pelas Rés e diante das cobranças abusivas, solicitou o cancelamento do contrato em agosto de 2010, ou seja, apenas 2 meses após a entabulação do negócio, data na qual foram os serviços suspensos, mas que as cobranças persistiram mesmo após o pedido de cancelamento e interrupção dos serviços. Ademais, diante da inversão do ônus da prova, competia à operadora ré comprovar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu, limitando-se a mesma em defender a regularidade da cobrança, sem discriminar os valores contestados e detalhar a cobrança efetivada. A conduta da ré além de violar as regras da Política Nacional das Relações de Consumo, tais como a transparência e harmonia das relações de consumo e a boa-fé, atentam contra o direito básico do consumidor relativo à liberdade de escolha, igualdade nas contratações e equilíbrio nas relações contratuais (art. 6º, II e III do CDC). Dispõe o artigo 39, incisos V do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Dessa forma, considerando que a Autora reconheceu ser devido a quantia de R$ 820,00 (#1.7), atinentes aos serviços efetivamente usufruídos nos dois primeiros meses da contratação e anteriores à interrupção dos serviços, e que as Rés deixaram de comprovar nos autos a regularidade das cobranças efetivadas, conclui-se pelo excesso de cobrança e inexigibilidade dos valores em discussão, ressalvada apenas as mensalidades incontroversas, ora apontadas. No tocante ao pedido de reparação por danos morais, consigne-se que as provas dão conta de que o nome da empresa Autora - ABSOLUTTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA - permaneceu negativado por 2 anos, configurando dano in re ipsa. Ademais, resta notório os problemas causados em face de inscrição irregular, ato que atenta contra a credibilidade da pessoa, física ou jurídica, perante o comércio. Isto porque, os cadastros de consumidores prestam relevante serviço ao comércio e à sociedade ao listar os maus pagadores e tornar pública suas negociações, contudo, quando a anotação é inexata ou injustificada, as consultas às listas de inadimplência causam evidente prejuízo ao inscrito. Não se observa, porém, abalo psicológico sofrido pelo representante da empresa e segundo Autor - MARCOS ROBERTO LOIÁCONO BETTES -, porquanto tão somente o nome da pessoa jurídica fora negativado. Dito isto, e comprovada a responsabilidade das Rés, necessário mensurar o montante devido. E para a fixação do quantum reparatório, adota-se o posicionamento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que a estipulação do valor deve ser feita mediante a apreciação do caso concreto pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, sem olvidar-se de que a reparação não pode gerar enriquecimento ilícito. A indenização deve apresentar caráter punitivo em relação ao ofensor e revelar uma conotação de pena a fim de desestimular a repetição de fato semelhante, além da natureza compensatória para com os ofendidos. Neste sentido, o montante arbitrado não pode ser irrisório a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerado a ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. E com base nas considerações acima, em especial a inequívoca capacidade socioeconômica das empresas Rés e a extensão do dano moral causado, impõe-se a fixação do equivalente à R$ 10.000,00, o que se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO consubstanciado nas faturas com vencimento no período de 09/08/2010 à 15/01/2011 (#1.7), no valor de R$ 17.510,09 (totalidade de R$ 18.330,09, descontado o valor incontroverso de R$ 820,00) e, de consequência, CONDENO os réus, solidariamente, à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora ABSOLUTTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, os quais fixo em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da publicação da presente sentença, conforme disposto na Súmula 362 do STJ e artigo 407 do Código Civil, excluindo-se em definitivo o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida em #1.18. OFICIE-SE ao respectivo órgão - SERASA - para que proceda definitivamente a retirada do nome da Autora de seus cadastros - apontamentos realizados por TIM CELULAR S.A - conforme extrato juntado em #1.3 -. CONDENO as Rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:19
Procedência
26/04/2022, 19:35
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 01:03
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:40
Confirmada
13/04/2022, 13:21
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
04/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Réu(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo. Intimados, os embargados deixaram de se manifestar em relação aos embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - embora despiciendo na medida que a questão seria considerada na sentença -, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, sem maiores delongas, ACOLHO as respectivas razões para que na decisão embargada, que entendeu pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conste que a prova pericial restou prejudicada e que houve desistência da prova oral pelos Autores. No mais, cumpra-se a decisão de #403.1 nos seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:36
deferimento
24/02/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 11:55
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:39
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
17/12/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 11:24
Confirmada
10/12/2021, 00:08
Confirmada
10/12/2021, 00:07
Confirmada
10/12/2021, 00:07
Confirmada
30/11/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Réu(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que houve desistência quanto à prova pericial e oral solicitadas pelos Autores. Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo. Ressalta-se que, embora o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor. Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:20
Mero expediente
19/11/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:13
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2021, 21:15
Documento (Certidão)
14/09/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:41
Confirmada
30/08/2021, 00:48
Confirmada
30/08/2021, 00:48
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Confirmada
20/08/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Réu(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos - #373.1 -, à título de restituição à Autora por adiantados para honorários de perito em #111.2. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor da autora ABSOLUTTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES, creditados em conta e forma indicada em #372.1. Após, intime-se a Autora para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:30
Documento (Certidão)
19/08/2021, 16:29
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:05
deferimento
13/08/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:03
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:07
Confirmada
24/07/2021, 00:13
Confirmada
24/07/2021, 00:13
Confirmada
24/07/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:53
Confirmada
20/07/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:29
Ato ordinatório
20/07/2021, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 19:45
Documento (Certidão)
16/07/2021, 10:49
Ato ordinatório
16/07/2021, 10:45
Confirmada
14/07/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Réu(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados a título de honorários periciais e vinculados aos presentes autos - #351.1 -, como requerido pelo PERITO e no quantum atualizado em #350.1 e em conformidade com a decisão proferida em #346.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - R$ 224,85 - em favor de ANTONIO RODRIGUES FILHO, creditados em conta e forma indicada em #350.1. No mais, e quanto ao valor remanescente, cumpra-se a decisão em #346.1, e intime-se a parte depositante - Autora - para que se manifeste. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:44
Documento (Certidão)
13/07/2021, 10:44
deferimento
06/07/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 01:04
Documento (Certidão)
05/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:07
Confirmada
06/06/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028270-30.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ABSOLUTA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES MARCOS ROBERTO LOIACONO BETTES Réu(s): MANTOVANI & MACHADO LTDA TIM CELULAR S.A. Vistos, Compulsando os autos, em que pese o expert pleiteie o levantamento integral dos honorários periciais depositados pelo Autora em #111.1/.2, tem-se que a perícia não foi realizada, constando apenas a designação da data para coleta dos padrões grafotécnicos dos Requerentes. Assim, é certo que o levantamento integral dos honorários como requerido pelo perito é indevido, particularmente, por terem sido elaborados em horas de trabalho, e que o ato de coleta corresponderia à 30 minutos da hora técnica, esta fixada em R$ 190,00 em 25/04/2017 - #70.1 -. Oportunizado o expert manifestar-se acerca do valor que entende correto, reiterou o levantamento integral, enquanto as partes quedaram-se silentes, Dito isto, INDEFIRO o levantamento integral dos valores depositados a título de honorários periciais, e arbitro a quantia de R$ 190,00 - correspondente à 01 hora técnica -, em razão da coleta de padrões grafotécnicos, devidamente atualizada desde a proposta apresentada em 25/04/2017, devendo o saldo remanescente ser levantado pela parte Autora. Intime-se o perito para que indique o valor atualizado e, após, voltem conclusos. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:43
Ato ordinatório
26/05/2021, 14:43
Indeferimento
17/05/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:03
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:47
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:18
Documento (Certidão)
29/04/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:48
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:46
Confirmada
11/04/2021, 00:09
Confirmada
11/04/2021, 00:08
Confirmada
11/04/2021, 00:08
Confirmada
01/04/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:04
Ato ordinatório
24/03/2021, 15:02
Confirmada
19/03/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:35
Ato ordinatório
04/03/2021, 12:30
Confirmada
12/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:56
Ato ordinatório
01/02/2021, 14:56
Mero expediente
26/01/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 09:56
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:17
Documento (Certidão)
17/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:23
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:50
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:43
deferimento
09/10/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:31
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:00
Mero expediente
17/08/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:49
Ato ordinatório
06/08/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:53
Ato ordinatório
14/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:26
deferimento
17/06/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:07
Ato ordinatório
12/05/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:36
Ato ordinatório
06/04/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:35
Mero expediente
30/03/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 01:00
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:09
Mero expediente
20/01/2020, 20:24
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:14
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:17
Documento (Certidão)
08/10/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:43
Ato ordinatório
17/09/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:12
Ato ordinatório
21/08/2019, 15:12
Mero expediente
15/08/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 12:38
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:32
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:04
deferimento
18/06/2019, 20:05
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:16
Documento (Certidão)
17/06/2019, 14:15
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:28
deferimento
15/05/2019, 21:00
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 17:08
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 18:48
Ato ordinatório
17/04/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:35
Ato ordinatório
19/03/2019, 13:34
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:18
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:55
Ato ordinatório
13/02/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:24
Ato ordinatório
23/01/2019, 10:24
Mero expediente
14/01/2019, 21:07
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 13:36
Documento (Certidão)
14/11/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:45
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:42
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:07
Ato ordinatório
09/08/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:27
deferimento
06/08/2018, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 10:12
Documento (Certidão)
03/08/2018, 16:05
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:36
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:28
Mero expediente
05/06/2018, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 10:25
Documento (Certidão)
21/05/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:38
Ato ordinatório
21/05/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:23
Ato ordinatório
16/04/2018, 17:23
Ato ordinatório
07/03/2018, 15:28
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 11:05
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:01
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:01
Ato ordinatório
17/10/2017, 16:01
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 10:10
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2017, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 09:23
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:52
Documento (Certidão)
08/06/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 10:31
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 22:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 12:34
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 17:59
Ato ordinatório
19/04/2017, 16:00
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:28
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 17:08
Ato ordinatório
15/02/2017, 10:05
deferimento
30/01/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/01/2017, 14:59
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 20:34
Documento (Certidão)
31/10/2016, 20:34
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 23:01
Mero expediente
22/06/2016, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 12:42
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2016, 16:53
deferimento
02/12/2015, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 20:59
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/10/2015, 15:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/10/2015, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 15:34
Documento (Certidão)
29/09/2015, 15:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/09/2015, 15:34
Remessa (em diligência)
21/09/2015, 17:01
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 20:46
Mero expediente
29/07/2015, 19:59
Conclusão (para despacho)
27/07/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 16:03
Ato ordinatório
24/07/2015, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 15:55
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)