Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados. Lincoln Abraham Fernandes, compareceu perante ao Agente Delegado do Serviço Distrital das Mercês- Foro Central da Comarca de Curitiba, para requerer o registro de óbito tardio de Clodomira Soares Portugal, uma vez que não foi realizado dentro do prazo legal determinado pelos artigos 50 e 70 da Lei 6.015/73. A pretensão encaminhada a este Juízo, em razão da determinação dos artigos 78 da Lei 6.015/73 e artigo 300, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJPR. O Ministério Público manifestou-se no seq. 16 opinando pela procedência do pedido. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 78, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece que, na impossibilidade de ser feito o registro de óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, por qualquer motivo relevante, o assento será lavrado depois. No caso em comento, verifica-se que Clodomira Soares Portugal faleceu no dia 20 de setembro de 2021, sendo que o pedido de registro de óbito tardio permite constatar a legitimidade do requerente, o autor é representante dos herdeiros da de cujus, conforme documentos pessoais apresentados, estando ele legitimado a requerer a lavratura do assento de óbito tardio em questão, conforme dispõe o art. 79, item 3º, da Lei 6.015/73. Os mesmos documentos, permitem aferir a possibilidade de inserção no assento de óbito, das informações relevantes exigidas pelo artigo 80 da Lei 6.015/73, possibilitando que, os demais dados que não podem ser identificados, permaneçam como ignorados, considerando ainda, a menção do registrador quanto aos dados faltantes, atendendo ao disposto no §º1º do artigo 295, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do TJPR Desta forma, atendidos os artigos 78, 79 e 80, da Lei 6.015/73, se mostra possível acolher o pedido para possibilitar o registro tardio do óbito, nos termos do artigo 300 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJPR.
Ante o exposto, determino ao Agente Delegado do Serviço Distrital das Mercês - Foro Central da Comarca de Curitiba, que realize o registro de óbito tardio de Clodomira Soares Portugal, brasileira, solteira, portadora da CI/RG nº 1.008-616-7 SSP, filha de José Portugal e Ester Soares Portugal, falecida no dia 20 de setembro de 2021 às 11h45min, sendo o local de ocorrência do óbito em sua residência na Rua Desembargador Otávio do Amaral, número 593, apto 1704, Bigorrilho, Curitiba (PR), tendo como causa da morte parada cardio respiratória, insuficiência cardíaca, insuficiência valvular mitral, hipertensão arterial sistêmica. Não deixou filhos. Deixou bens a inventariar. Não deixou testamento conhecido. Era eleitor. Era natural de Curitiba/PR e nascido no dia 19/12/1939. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Isento de custas, em razão de procedimento administrativo. Após preclusão recursal, cumpra-se o comando decisório. Atribuo a sentença força de mandado/ofício. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito