Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:22
Confirmada
19/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:27
Documento (Certidão)
18/06/2024, 18:27
Documento (Informações)
17/06/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 07:43
Confirmada
30/04/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Considerando que o E. Tribunal de Justiça do Paraná extinguiu o feito pela prescrição intercorrente, sem ônus às partes, determino o levantamento de eventuais penhoras, a baixa no Cartório Distribuidor e, após, arquive-se o feito definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:02
Confirmada
10/04/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:39
Arquivamento
08/04/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:01
Confirmada
01/04/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 19:59
Recebimento
27/03/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:26
Confirmada
04/03/2024, 14:22
Confirmada
04/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:00
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:33
Confirmada
02/02/2024, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 11:26
Confirmada
25/01/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via Serasajud. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 A terminação numérica do presente processo, frente à deliberação interna desta Subseção Judiciária, com fundamento no Decreto Judiciário n° 94/12 - D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, é de competência do Juiz Titular. Logo, abra-se a conclusão ao respectivo magistrado, promovendo-se as anotações eventualmente necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:22
Mero expediente
15/01/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:21
Documento (Outros documentos)
06/01/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 280), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 24 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:14
Confirmada
29/11/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:08
Mero expediente
24/11/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:33
Confirmada
28/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 I. Conforme estabelece a atual redação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso em análise, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada ocorreu há muito tempo, ainda nos idos de 2020, ou seja, antes mesmo da das alterações impingidas pela Lei nº 14.195/21. Logo, por óbvio que estas novas regras não podem retroagir para atingir fatos pretéritos, ante a irretroatividade de lei e em respeito às situações jurídicas consolidadas (art. 14, CPC). A única regra de transição prevista na lei é aquela estabelecida pelo art. 1.056 do Código de Processo Civil, o qual, de forma simplória, estabeleceu apenas que: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Diante disso, fazendo-se uma interpretação teleológica da nova regra, entendo razoável entender que a prescrição intercorrente iniciou o seu curso não na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora do processo, mas na primeira tentativa infrutífera de penhora já na vigência da Lei nº 14.195, que, no caso, ainda não ocorreu, visto que todas as penhoras foram frutíferas.
Diante do exposto, rejeito a tese de prescrição intercorrente. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, 06 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:38
Indeferimento
11/10/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:41
Confirmada
31/07/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 36897-13.2013.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a tese de prescrição intercorrente apresentada pela parte executada na seq. 269. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 19 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:20
Mero expediente
19/07/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:20
Confirmada
06/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:12
Confirmada
05/07/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:30
Confirmada
27/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:35
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:56
Confirmada
05/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI Em atenção ao mov. 253.1, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em numerários existentes nas contas da Parte Executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a Parte Executada, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:54
Mero expediente
17/04/2023, 19:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 06:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:14
Confirmada
29/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2023, 17:48
Confirmada
06/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI Defiro o pedido de mov. 243.1, para determinar a indisponibilidade de eventuais bens em nome da parte executada (CNIB - www.indisponibilidade.org.br). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:50
Outras Decisões
25/01/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:48
Confirmada
24/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:02
Confirmada
18/11/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI Defiro o pedido de mov. 225.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor da Executada, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica, do valor bloqueado (R$ 1.000,00), devidamente corrigido. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:13
Confirmada
19/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:16
deferimento
14/09/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI 1. Diante da petição de mov.215.1, intime-se a parte executada para se manifestar no feito. 2. Deve ainda a Secretaria juntar aos autos extrato atualizado dos valores que se encontram vinculado ao presente feito. 3. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:56
Confirmada
06/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:12
Ato ordinatório
06/09/2022, 10:10
Ato ordinatório
06/09/2022, 10:09
Mero expediente
02/09/2022, 16:31
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI Diante da certidão de mov.211.1, ressalto a ocorrência de eventual erro material, assim, onde consta Danielle Cristina Rego, deverá ser retificada para que passe a constar LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI. Após, intime-se a parte Executada para manifestar em relação, ao bloqueio de R$ 352,41, não realizado. Intime-se diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:26
Confirmada
30/08/2022, 00:06
Mero expediente
26/08/2022, 12:42
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:47
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI Oficie-se conforme requerido em seq. 206.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:05
Mero expediente
16/08/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:02
Confirmada
22/07/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov.195.1), em face da decisão de mov. 188.1. Os exequentes opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em seq.200.1. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição e omissão da decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados nas contas dos executados por se tratar de verba alimentar. A decisão devidamente fundamentada reconheceu a natureza alimentar da verba penhorada, não havendo que se falar em tratar-se a execução também de verba alimentar, visto que a parte exequente é o Banco Itaú e não os procuradores. Sem a devida separação dos valores exequendos que são verbas alimentares (honorários de sucumbência) não é possível o acolhimento do reconhecimento pretendido pelos ora embargantes. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada contradição e omissão da decisão, o que pretendem é a sua modificação, não sendo estes aclaratórios o meio processual adequado. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo dos embargantes não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:20
Confirmada
30/06/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Executados: L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 195.1, eis que tempestivos. Diante da manifesta pretensão infringente dos embargos, bem como em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:25
Mero expediente
27/06/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 1. A incidência de penhora sobre conta poupança cujo total depositado seja inferior a quarenta salários mínimos é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE (ART. 649, X, CPC). 1. "Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." (STJ, AgRg no AREsp 486.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1344374-0 - Umuarama - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 17.06.2015). Assim sendo, como o valor bloqueado da executada é inferior a tal montante (R$ 1.000,00 – mov. 176.2), aplica-se ao caso tal disposição legal, motivo pelo qual revogo parcialmente a decisão anterior, de concessão da penhora online e, por consequência, defiro o desbloqueio do valor de R$ 352,41 junto ao Banco Caixa Econômica Federal em nome da executada Danielle Cristina Rego. Preclusa a presente decisão, promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido à transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento sobre a quantia penhorada. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:08
Confirmada
25/05/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:00
Ato ordinatório
25/05/2022, 08:59
Ato ordinatório
25/05/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:01
Outras Decisões
20/05/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:16
Confirmada
19/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI À Secretaria para que junte aos autos extrato atualizado dos valores que se encontram vinculados ao presente feito. Após voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:19
Confirmada
17/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:47
Mero expediente
12/05/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:56
Confirmada
03/05/2022, 11:53
Confirmada
02/05/2022, 00:02
Confirmada
02/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:54
Confirmada
28/04/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:44
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:52
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036897-13.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036897-13.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$259.952,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): L. A. FRANCIOLI - CONFECCOES - ME (CPF/CNPJ: 11.276.825/0001-50) RUA SERGIPE, 567 LOJA 03, 04, 13 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-380 LEIDIANE APARECIDA FRANCIOLI (CPF/CNPJ: 043.237.799-92) RUA BENJAMIN FRANKLIN, 730 AP 304 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-350 1 - Defiro o pleito retro (mov. 155.1) e determino à Escrivania que proceda à requisição de bloqueio de valores em nome dos executados, via Sistema SISBAJUD, através da modalidade de reiterações automáticas de bloqueio (“teimosinha”), até o limite do valor do débito, bem como, em caso positivo (ou parcialmente positivo e em valores que não sejam irrisórios), proceder à transferência para conta judicial. 2 – Após, deve o exequente dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:14
Mero expediente
24/02/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:37
Confirmada
21/02/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:18
Desarquivamento
12/02/2022, 00:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Provisório
02/12/2020, 15:37
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:30
Confirmada
20/11/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:58
Suspensão Condicional do Processo
10/11/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:48
deferimento
28/09/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:06
Execução frustrada
17/09/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:31
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:07
Ato ordinatório
10/08/2020, 13:06
Mero expediente
06/08/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:06
Ato ordinatório
08/07/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:31
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:37
Mero expediente
01/06/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:49
Desarquivamento
15/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 13:18
Provisório
17/08/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 15:44
Mero expediente
17/08/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:46
Desarquivamento
06/07/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 15:28
Provisório
01/06/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:22
Mero expediente
18/05/2015, 23:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 11:23
Por decisão judicial
21/03/2014, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2014, 14:26
Mero expediente
12/03/2014, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 10:30
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2014, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 09:06
Mero expediente
05/02/2014, 18:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2014, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2013, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 11:15
Documento (Certidão)
11/12/2013, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2013, 15:52
Documento (Certidão)
11/12/2013, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 09:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2013, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2013, 14:47
Conclusão (para despacho)
05/11/2013, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2013, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 16:41
Documento (Certidão)
14/10/2013, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2013, 15:34
Mero expediente
12/09/2013, 09:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2013, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2013, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2013, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 11:17
Ato ordinatório
10/08/2013, 00:06
Ato ordinatório
10/08/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2013, 17:41
Documento (Certidão)
11/06/2013, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2013, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2013, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2013, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2013, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2013, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2013, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2013, 09:29
Mero expediente
28/05/2013, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)