Execução de Título Extrajudicial 0001506-66.2020.8.16.0041 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Títulos de Crédito
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alto Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
CNPJ
72.***.***.0001-41
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Autor
THIAGO MARTINS LANES
CPF
071.***.***-43
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Reu
THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR)
Reu
Advogados / Representantes
DIZONIR COAN
OAB/PR 38901
·
CPF
036.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Autor
JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA
OAB/PR 22938
·
CPF
730.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
DIZONIR COAN
OAB/PR 38901
·
CPF
036.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Réu
JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA
OAB/PR 22938
·
CPF
730.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/10/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:30
Documento (Informações)
29/10/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:45
Confirmada
07/10/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:52
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:56
Confirmada
04/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:44
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:44
Ver todas as movimentações (303)
Todas as movimentações
(303)
Definitivo
29/10/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:30
Documento (Informações)
29/10/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:45
Confirmada
07/10/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:52
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:56
Confirmada
04/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:44
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:44
Trânsito em julgado
03/10/2024, 15:40
Documento (Certidão)
03/10/2024, 14:55
Confirmada
03/10/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 08:48
Confirmada
02/10/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) SENTENÇA A execução deve ser julgada extinta. De acordo com os elementos constantes nos autos houve total pagamento do valor objeto de execução, o que gera a extinção da obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência a judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 14:15
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:07
Confirmada
20/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:45
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:47
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DESPACHO Expeça-se ofício de transferência à conta indicada pela parte exequente ao mov.251.1, dos valores bloqueados e depositados em seu favor nos autos. Após, intime-se a parte exequente para informar o cumprimento da obrigação, ou requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito. Caso seja informado o cumprimento da obrigação, voltem conclusos para extinção em razão do pagamento. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:59
Confirmada
12/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:59
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 14:21
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:12
Confirmada
28/06/2024, 13:11
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:43
Confirmada
24/06/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - DECISÃO 1. Ante a possibilidade de a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Esrcrivania proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Primeiramente, contudo, intime-se a parte exequente para colacionar ao feito planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido este prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3.1. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 841, caput e parágrafos, bem como art. 854, §3º, ambos do CPC. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, impulsionando o feito. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:22
Confirmada
22/05/2024, 14:19
Confirmada
22/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:35
deferimento
17/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:52
Confirmada
08/04/2024, 13:50
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:16
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:56
Confirmada
08/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:51
Documento (Certidão)
07/03/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:10
Confirmada
06/03/2024, 14:03
Confirmada
06/03/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DECISÃO 1. Providencie a Escrivania a busca de ativos financeiros em nome do executado, através do CPF e do CNPJ, já que se trata de empresário individual, por meio do sistema Sisbajud, no montante apresentado retro. 1.1. Se necessário, intime-se o exequente para indicar o CPF do executado. 2. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 4. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para promover o andamento em 15 dias. 5. Providencie-se a inscrição do CPF e do CNPJ do executado no SERASA, através do sistema Serasajud, conforme previsão do art. 782, §3º, do CPC, juntando, na sequência, o respectivo comprovante. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:35
Documento (Certidão)
05/03/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:35
deferimento
04/03/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2023, 18:16
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 197.1, para levantamento do valor bloqueado ao mov.190, em favor da parte autora ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 1.1. Realizada (s) transferência (s) por meio do(s) procurador(es), comunique(m)-se, pessoalmente, à parte, do ato, preferencialmente por meio célere, como telefone ou whatsapp. Não sendo possível por tais meios, remeta-se carta com AR. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, trazer cálculo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:30
Confirmada
27/11/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:29
deferimento
27/11/2023, 11:29
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:28
Confirmada
20/10/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:40
Confirmada
04/09/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - DECISÃO 1. Ante a possibilidade de a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov.111.1, pelo que determino que a Esrcrivania proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Primeiramente, contudo, intime-se a parte exequente para colacionar ao feito planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido este prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3.1. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 841, caput e parágrafos, bem como art. 854, §3º, ambos do CPC. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, impulsionando o feito. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:33
deferimento
01/09/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:50
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 08:45
Confirmada
15/08/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:31
Confirmada
09/08/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:04
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:02
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:25
Confirmada
04/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:56
Confirmada
03/08/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DECISÃO 1. Proceda-se à pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da parte executada. 2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato detalhado sem lançamento de restrição. 4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 4.2. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC e indicar o endereço para expedição de mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está na posse do executado e, eventualmente, remoção, conforme item a seguir. 4.1. Os bens ficarão em poder do exequente até o agendamento de leilão judicial, conforme §1° do art. 840 do CPC. No caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente, ficarão em poder do executado, na forma do §2°. 4.2. Se indicado endereço para diligência por oficial de justiça, este deverá desde logo intimar o devedor da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente, na forma do item seguinte. O exequente deverá acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários para a retirada do bem, inclusive promovendo o recolhimento das custas processuais, quando intimado para tanto. 5. Não indicado endereço para expedição de mandado, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu advogado, caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Caberá à parte interessada o registro da penhora perante o DETRAN. 5.2. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:16
Documento (Certidão)
02/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:15
deferimento
02/08/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:56
Confirmada
18/07/2023, 15:47
Mandado
17/07/2023, 14:13
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:50
Confirmada
27/06/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
23/06/2023, 16:33
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:46
Confirmada
05/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DECISÃO DEFIRO o pedido de adjudicação realizado pela parte exequente ao mov.130.1, o que faço com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil. Saliento que a adjudicação deverá realizar-se pelo valor constante do laudo de avaliação (mov. 120.1). Lavre-se a competente Ordem de Entrega, na forma do art. 877, §1º, inciso II, do CPC, o qual disciplina que “a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva ordem de entrega ao adjudicante”. Tendo em vista que o crédito a receber é superior ao valor do bem adjudicado, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, nos termos do art. 876, §4º, inciso II do CPC. Desta forma, após finalizado o procedimento da adjudicação, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, devendo colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:53
Confirmada
23/05/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:03
deferimento
22/05/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:31
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:51
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:31
Confirmada
22/03/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:17
Confirmada
21/03/2023, 16:17
Mandado
21/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:07
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:21
Confirmada
16/02/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 9.99081798 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DECISÃO Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência/empresa da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou à atividade da empresa, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Sem prejuízo, providencie-se a inscrição do CPF do executado no SERASA, através do sistema Serasajud, conforme previsão do art. 782, §3º, do CPC, juntando, na sequência, o respectivo comprovante Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:57
Documento (Certidão)
15/02/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:55
deferimento
14/02/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 10:56
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:19
Confirmada
25/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:48
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:04
Confirmada
24/10/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DECISÃO 1. Providencie a Escrivania a busca de ativos financeiros em nome do executado, através do CPF e do CNPJ, já que se trata de empresário individual, por meio do sistema Sisbajud, no montante apresentado retro. 1.1. Se necessário, intime-se o exequente para indicar o CPF do executado. 2. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 4. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para promover o andamento em 15 dias. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:30
deferimento
20/10/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:31
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 18:01
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:25
Confirmada
04/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:09
Documento (Certidão)
04/08/2022, 16:47
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:31
Confirmada
01/08/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DECISÃO Realizada busca de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisBacenjud, restou bloqueado valor parcial para quitação da dívida (mov.42.1). Contudo, a executada insurgiu-se nos autos, alegando a impenhorabilidade do valor, haja vista tratar-se de conta poupança (mov.61.1). Em contrapartida, a parte exequente alega que a executada não comprovou a impenhorabilidade do valor (mov.66.1). Verifico que assiste razão à parte exequente. Nos termos da jurisprudência uníssona do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a legislação aplicável, “a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). Logo, cabe à parte executada a efetiva demonstração de que os bens ou recursos objeto de constrição judicial enquadram-se nas exceções legais, como conta poupança ou mesmo a essencialidade dos valores e/ou que estes servem para remuneração de seu titular, o que não é deduzido logicamente. Da análise dos extratos juntados pela parte executada ao mov.74.2, não é possível verificar que a conta se trata efetivamente de poupança, isso porque os documentos demonstram que esta serve para transações, como pagamentos, saques, etc. Não obstante a isso, também não é possível verificar a demonstração da essencialidade dos valores, tampouco comprovação de que a verba se destina para pagar remunerações, o que não se deduz simplesmente pelo fato de se tratar de empresário individual. Acerca da matéria, ressalvadas as peculiaridades, já decidiu este e o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. CONTA MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. QUANTIA DESTINADA À REMUNERAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. PROVA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Deve ser mantida a constrição de valores bloqueados, via Sisbajud, em conta de pessoa jurídica, quando inexistente nos autos provas de que serviriam para remuneração de seu titular, empresário individual, ou que seriam essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024130-04.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades". 3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1934597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) (sem destaque no original) Por todo o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará à parte exequente, intimando-a, na sequência, para apresentar novo cálculo do valor exequendo e dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:46
Indeferimento
29/07/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DESPACHO Intime-se a parte executada para dar cumprimento ao despacho de mov. 68 no prazo de 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido. No prazo acima elencado deve o executado apresentar cópias do extrato da conta bancária em que efetuado o bloqueio, relativas aos 03 meses anteriores à indisponibilidade, além dos atos constitutivos da pessoa jurídica, a fim de comprovar tratar-se de empresário individual. Após, conclusos para decisão. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:05
Mero expediente
06/05/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:58
Confirmada
08/03/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DESPACHO Pugna a parte executada pelo desbloqueio dos valores constritos. No entanto, não justificou em que se baseia a alegação de impenhorabilidade, se o bloqueio ocorreu em conta poupança ou se tratam-se de verbas alimentares. Isto posto, concedo-lhe o prazo de 05 dias para comprovar documentalmente suas alegações. Deverá, ainda, trazer cópias do extrato da conta bancária referentes aos 03 meses anteriores ao bloqueio. Após, conclusos para decisão. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:24
Mero expediente
25/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:19
Confirmada
17/11/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:34
Confirmada
18/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001506-66.2020.8.16.0041. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail:
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Autos nº. 0001506-66.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.594,80 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): THIAGO MARTINS LANES 07172515943 (AUTO CAR) DECISÃO 1. Do bloqueio de ativos financeiros. Tendo em vista o bloqueio parcial de ativos em nome do executado, determino sua intimação para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 841, caput e parágrafos, bem como art. 854, §3º, ambos do CPC. 2. Do pedido de Renajud Proceda-se à pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da parte executada. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato detalhado sem lançamento de restrição. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC, em 05 dias. Ficará a parte executada como depositária, zelando pelo bem até o agendamento de leilão judicial. Na sequência, intime-se a parte executada acerca da penhora, da responsabilidade de fiel depositária e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu advogado, caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte interessada o registro da penhora perante o DETRAN. 3. Do pedido de inclusão do sócio no polo passivo. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cópia do comprovante de situação cadastral da parte requerida na Receita Federal, a fim de verificar a forma societária, haja vista que somente existe confusão patrimonial entre sócio e empresa quando se tratar de empresário individual. Sendo qualquer outra forma societária, caso pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte exequente instaurar o incidente. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:48
Confirmada
01/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:07
Documento (Certidão)
01/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:42
deferimento
24/09/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:52
Confirmada
18/06/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:32
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:19
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:18
Ato ordinatório
31/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:34
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:16
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 14:51
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:43
Confirmada
26/01/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:35
Documento (Certidão)
22/01/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:33
deferimento
19/01/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:57
Documento (Certidão)
21/09/2020, 16:57
deferimento
18/09/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:10
Documento (Certidão)
12/08/2020, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
11/08/2020, 16:15
Remessa (em diligência)
11/08/2020, 15:56
Petição (Petição inicial)
11/08/2020, 15:56
Documentos
Conclusão
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02/10/2024, 00:00
Conclusão
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13/09/2024, 00:00
Conclusão
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23/05/2024, 00:00
Conclusão
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06/03/2024, 00:00
Conclusão
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28/11/2023, 00:00
Conclusão
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04/09/2023, 00:00
Conclusão
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03/08/2023, 00:00
Conclusão
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24/05/2023, 00:00
Conclusão
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16/02/2023, 00:00
Conclusão
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24/10/2022, 00:00
Conclusão
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01/08/2022, 00:00
Conclusão
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19/05/2022, 00:00
Conclusão
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04/03/2022, 00:00
Conclusão
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04/10/2021, 00:00
28/11/2023, 00:00
01/08/2022, 00:00