Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006782-65.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): BENTO DE JESUS PEDROSO Réu(s): CONSORCIO J MALUCELLI GRECA representado(a) por GRACIANE LIMA LEAL DOS SANTOS RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA representado(a) por GABRIELA FONTANA DE MORAES SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BENTO DE JESUS PEDROSO em face de CONSÓRCIO J. MALUCELLI/GRECA e RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS, alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel situado às margens da Rodovia do Café, no Município de Imbaú, e que com a obra de duplicação da rodovia houve a invasão de seu terreno pelas requeridas. Conta que a água da chuva que escorre para o terreno leva todo tipo de sujeira e que utilizava o terreno para o plantio de hortaliças. Contudo, sem a canalização, foi obrigado a abandonar sua atividade. Alega que diversas vezes entrou em contato com a requerida Rodonorte, sem obter respostas. Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais, bem como concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Recebida a inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 9.1). Realizada a audiência de conciliação, retornou infrutífera (mov. 19.1). Devidamente citada, a requerida RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A apresentou contestação (mov. 23.1), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que não há comprovação de que seja proprietário do imóvel. No mérito, sustentou a regularidade da obra e inexistência de danos morais e materiais. Por sua vez, a requerida CONSÓRCIO J. MALUCELLI/GRECA apresentou contestação (mov. 28.1), alegando preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa, uma vez que não há comprovação de que o autor seja proprietário do imóvel; (b) ilegitimidade passiva, uma vez que não possui gerência acerca dos projetos relativos à duplicação da BR 376. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito; ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 29.1/30.1). A parte autora requereu a produção de prova oral, assim como as requeridas (mov. 38/41 e 42). Decisão de saneamento e organização do processo em que (mov. 44.1) foram rejeitas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva das requeridas; delimitadas como questões a serem submetidas à atividade probatória a apuração da possível invasão da obra no perímetro do imóvel do autor, de eventuais irregularidades na obra de drenagem, de danos no imóvel do autor e da existência de danos materiais e morais, bem como de sua extensão. Determinada, ainda, a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do autor. O ônus probatório foi distribuído da forma tradicional (art. 373 do CPC). Juntada do laudo pericial (mov. 170.1 e 170.2). Manifestação das requeridas (mov. 175.1/177.1) e do autor (mov. 176.1). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram dispensados os depoimentos pessoais da parte autora e dos prepostos das requeridas. Ouvidas as testemunhas Deusdete Félix Pinheiro; Manoel Eurides Gonçalves e Gilberto Paulo Mendes Macan (mov. 206.1). Alegações finais do autor (mov. 209.1) e das requeridas (mov. 212.1 e 213.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente cumpre registrar que o presente feito está em perfeita regularidade processual, os presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito. Homologo o laudo pericial produzido em mov. 170.1/170.2, pois conclusivo e tributário às regras técnicas. A controvérsia reside em verificar se as obras de drenagem realizadas pelas rés na BR-376 invadiram o perímetro do imóvel da parte autora, bem como se houve eventuais irregularidades técnicas na execução da referida obra, capazes de ocasionar danos no imóvel e a configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Malgrado o processo seja extenso, a sua solução é, a meu ver, de simples trato, pois dependia, com egeito, da elaboração de prova técnica que se mostrou conclusiva. Nos termos do art. 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, exige-se a presença dos seguintes elementos: 1) conduta ilícita do agente (ação ou omissão); 2) dano experimentado pela vítima; e 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, da análise técnica e do conjunto probatório que consta dos autos, tenho que tais requisitos não foram preenchidos. Conforme o laudo pericial produzido (mov. 170.1 – pág. 12), as obras de drenagem foram executadas estritamente de acordo com o projeto executivo aprovado pelo órgão regulador (DER/PR): 4- CONCLUSÃO Após análise minuciosa dos autos, documentos acostados e perícia técnica realizada, pode-se concluir pelo seguinte: I. A execução das obras de drenagem da Rodovia BR-376 foram executadas de acordo com o projeto devidamente aproado pelo órgão regulador (Departamento de Estradas e Rodagem – Paraná). De igual modo, o perito judicial concluiu que o terreno do autor não foi invadido pela obra de drenagem, a qual foi instalada dentro da faixa de domínio da rodovia (mov. 170.1 – pág. 17 e mov. 170.2 – pág. 6): 5- A obra de drenagem realizada pela Concessionária não invadiu o terreno do AUTOR e também não causou nenhuma modificação relevante nas condições originais do terreno do autor, tão pouco (sic) puderam ser identificados prejuízos ao AUTOR. 4- A drenagem executada pelo Consórcio Requerido está dentro da faixa de domínio da BR 376 (DER/RODONORTE)? R: Sim, está dentro da faixa de domínio da rodovia. (grifei) Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Gilberto, encarregado da obra, que confirmou a observância dos levantamentos topográficos e do projeto aprovado pelo DER – PR (mov. 205.1). Além disso, a perícia técnica constatou que o imóvel do autor está localizado em um ponto de confluência natural de águas pluviais, situado aproximadamente 25 metros abaixo da cota da rodovia, sendo que, segundo o perito, a erosão é característica natural do terreno devido à sua declividade, bem como que o solo rochoso já apresenta desgaste por ação da água de longa data, indicando ser pré-existente à obra. Consta do documento (mov. 170.1 – pág. 8/17): Portanto, considerando que a residência do AUTOR se encontra aproximadamente 160,00 metros distante do eixo da rodovia, temos que existe um DESNÍVEL NATURAL DO TERRENO DE APROXIMADAMENTE 25,00 metros até o imóvel do AUTOR. (pág. 8) III. O imóvel do AUTOR encontra-se cerca de 25 metros abaixo da cota do dissipador do bueiro e no fluxo natural de águas pluviais. Isso acontece inevitavelmente devido as características naturais de declividade do terreno. (pág. 12) V. É possível identificar que a origem da erosão é pré-existente à realização obra pois o solo rochoso apresenta desgaste por ação da água. (pág. 13) (grifei) Ademais, a despeito das alegações de risco de desabamento, a perícia não identificou danos estruturais na edificação, risco iminente ou impossibilidade da realização da atividade de plantio de hortaliças pelo demandante: VI. Não foi possível assegurar que existe risco à edificação existente ou a impossibilidade de plantio de hortaliças. (pág. 13) 5- A obra de drenagem realizada pela Concessionária não invadiu o terreno do AUTOR e também não causou nenhuma modificação relevante nas condições originais do terreno do autor, tão pouco puderam ser identificados prejuízos ao AUTOR. (pág. 17) d. Se a drenagem está causando prejuízos nos terrenos; R. No momento da perícia não foi possível constatar nenhum prejuízo. A residência do autor não corre nenhum risco iminente de dano ou desabamento por ocasião do curso d´água. (mov. 170.2 - pág. 2) Anoto que a testemunha Deusdete Félix, ouvido em juízo, embora tenha relatado a presença de erosões, afirmou que o imóvel do autor está localizado em área sabidamente baixa, próxima a cursos d’água, reconhecendo, inclusive, que a edificação da casa principal foi feita sobre estacas justamente em razão do histórico de alagamentos (mov. 205.3). Assim, diante da ausência de comprovação, neste feito, de execução irregular das obras de drenagem e desvio indevido de águas para o imóvel do autor, tampouco que os danos alegados sejam consequência direta e necessária da atuação das rés (nexo causal), de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Bento de Jesus Pedroso em face de Consórcio J. Malucelli/Greca e Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto