Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alto Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
FLAVIO NOSLEI TOSTI
CPF
Reu
INCOPOL INDúSTRIA E COMéRCIO DE PORTAS ALTO PARANá LTDA.
Reu
MARIA OLINDA GONçALES TOSTI
CPF
Reu
NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO ATILIO GODRI
OAB/PR 73678·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOÃO GIARETTON
OAB/PR 85758·CPF·Representa: Autor
EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
OAB/PR 30591·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 10:10
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:56
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:56
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:54
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:54
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:53
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:53
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:53
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:46
Confirmada
26/01/2026, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:51
Mandado
23/01/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:29
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:29
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:30
Confirmada
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Apresentados tempestivamente, os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, merecem acolhimento, porquanto a decisão recorrida padece de vício de omissão, conforme apontado pela parte executada. Sanando a omissão apontada, é caso de ser rejeitado o pedido de mov.217.1, item 7. Para destinar um imóvel para instituição de bem de família, devem os interessados fazê-lo por meio de escritura pública, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, na forma do art.1.711 do Código Civil. O reconhecimento da impenhorabilidade de patrimônio por se tratar de bem de família é casuística e tal situação pode mudar com o tempo, já que o devedor pode adquirir outros bens imóveis, razão pela qual, para constituição de um imóvel como bem de família, é mais seguro que a parte o faça na forma do art.1.711 do Código Civil, como acima mencionado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov.227.1, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para reconhecer a omissão constatada e corrigi-la, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes da presente decisão, iniciando, a partir daí, o prazo para interposição de recurso. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:22
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:24
Mandado
03/06/2025, 16:29
Documento (Informações)
02/06/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:24
Confirmada
26/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:31
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:35
Confirmada
19/05/2025, 08:04
Confirmada
19/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO 1. Inicialmente, considerando a certidão de mov.152.1, cancele-se o mandado expedido ao mov.212.1. 2. Os executados Flavio Noslei Tosti e Nádia Lucia Galbiatti Tosti arguem a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula n.°11.041 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraná, por se tratar de bem de família. Pois bem, urge destacar que
trata-se de uma proteção conferida pela lei n. ° 8009/90, a qual prevê que um único imóvel residencial do indivíduo ou da família é, em regra, considerado impenhorável, desde que provado que tal imóvel é realmente utilizado como residência - através de declaração de imposto de renda, correspondências enviadas para o local ou por meio de testemunhas – ou utilizado como meio de subsistência da família. A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 2004, p.557-8) “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”, ou do imóvel rural, neste caso. O legislador pátrio trouxe assim, por intermédio da referida Lei 8.009/90, proteção ao devedor e, consequentemente, à sua família, inspirado fundamentalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, instituído por cláusula pétrea em nossa Constituição Federal. O espírito da norma foi conferir ao devedor e seus familiares o mínimo de dignidade, ao tomar como impenhorável sua moradia. No caso concreto, os executados comprovaram, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade (mov.204.2 e 204.3). Na certidão acostada ao mov.152.1, o oficial de justiça confirmou que o imóvel é utilizado para residência dos devedores. Dessa forma, uma vez demonstrado que o imóvel penhorado é o único de propriedade de Flávio e Nádia, no qual residem, trata-se, de fato, de bem impenhorável. 2.1.
Diante do exposto, entendo por bem declarar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel registrado sob a matrícula.°11.041 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraná, por se tratar de bem de família. 3. Saliento que cabe à parte exequente demonstrar a existência de outros bens livres de embaraços. 4. À Secretaria para que cumpra a decisão, oficiando imediatamente ao respectivo Registro de Imóveis para que levante a averbação de penhora. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. 6. Ademais, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas n.s.º 5.043, 5.159, 6.191, 10.493, 10.494, 4.710, 5.032, 5.033, 5.034, registradas perante o Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná/PR, em nome de José Narvai Tosti. 7. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário. 8. Nomeio a parte executada como depositária fiel do imóvel. 9. Expeça-se mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, para que proceda à avaliação do bem e a parte executada, bem como eventuais ocupantes do imóvel sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação, cientes de que poderão opor impugnação à penhora/à avaliação/embargos de terceiro. 10. Juntado o laudo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da avaliação e indicar a forma expropriatória da qual pretende lançar mão. 11. Por fim, considerando que José Narvai Tosti faleceu, deve a parte exequente promover a sucessão processual ao Espólio ou aos respectivos herdeiros, caso ainda não tenha sido ajuizada ação de inventário. 12. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:57
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 17:56
deferimento
16/05/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:21
Confirmada
07/03/2025, 15:18
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 16:34
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:55
Confirmada
20/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:00
Confirmada
30/01/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DESPACHO Trata-se pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado no CRI de Alto Paraná sob o n. 11.041, por consistir supostamente bem de família. Inicialmente, urge destacar que se trata de uma proteção conferida pela lei n. 8009/90, a qual prevê que um único imóvel residencial do indivíduo ou da família é, em regra, considerado impenhorável, desde que provado que tal imóvel é realmente utilizado como residência ou utilizado como meio de subsistência da família. O legislador pátrio trouxe assim, por intermédio da referida Lei 8.009/90, proteção ao devedor e, consequentemente, à sua família, inspirado fundamentalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, instituído por cláusula pétrea em nossa Constituição Federal. O espírito da norma foi conferir ao devedor e seus familiares o mínimo de dignidade, ao tomar como impenhorável sua moradia. Os executados não trouxeram documentos suficientes a comprovar os fatos. Tendo isso em vista, determino a expedição de mandado de constatação, cujas custas da diligência deverão ser suportadas pela parte executada, para que seja verificado se os executados efetivamente residem no imóvel penhorado. No prazo de 10 dias, deverão os executados trazerem, também, certidão do CRI desta Comarca atestando que o imóvel penhorado se trata do único imóvel de propriedade dos executados registrado. Com a juntada do mandado cumprido e do documento pelos executados, abra-se vista ao exequente para manifestação em 10 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:40
Mero expediente
29/01/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:48
Confirmada
30/10/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DESPACHO Considerando não haver oposição pela parte exequente quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula n.°11.041 do CRI de Alto Paraná, acolho o item II da petição de mov.185.1. Isto posto, suspenda-se qualquer ato expropriatório com relação ao imóvel de matrícula n.° 11.041 nestes autos. Se necessário, promova-se as respectivas comunicações. Sobre a alegação de impenhorabilidade arguida ao mov.185.1, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Após, retornem conclusos no agrupador “impenhorabilidade”. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:09
Confirmada
29/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:20
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:20
Mero expediente
28/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:29
Confirmada
22/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:38
Confirmada
14/10/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:10
Confirmada
11/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:17
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:15
Confirmada
04/10/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:14
Confirmada
03/10/2024, 08:44
Confirmada
03/10/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO 1. Certifique a Escrivania se foram cumpridas as diligências elencadas nos arts. 427 a 430 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Cumpridas as diligências, não havendo pendências, fica deferido o pedido de expropriação do bem penhorado. 3. Nomeie-se o Leiloeiro Oficial, JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR n. 13/246-L, através do CAJU, para a realização do ato, devendo cumprir seu mister com observância ao disposto no art. 884 e seguintes do CPC e art. 427 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n.°316, de 13.12.2022). 3.1. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, no caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante; 3.2. Se o acordo ou pagamento da dívida se realizar antes da publicação do edital do leilão, não haverá pagamento de comissão e o evento será cancelado. 3.3. Caso uma das partes dê causa à frustração do leilão deverá efetuar o pagamento das despesas havidas e comprovadas. 4. A venda a prazo deverá observar a oferta de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o parcelamento quanto ao valor restante não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, observando-se o disposto no artigo 895, §2º do CPC. 5. Tendo em vista o que dispõe o art. 882 do Código de Processo Civil, o leilão deverá ser realizado, preferencialmente, pelo meio eletrônico, observando-se a regulamentação trazida pelos dispositivos do CPC e pela Resolução n. 236/2016 do CNJ. 6. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889 do CPC): I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6.1 Tratando-se de bem imóvel, o cônjuge do executado deverá ser igualmente intimado. 6.2. O(s) executado(s) deverá(ão) ser informado(s) acerca da possibilidade de remir a execução até o dia que antecede o leilão, nos termos do artigo 826, do Código de Processo Civil. 6.3. O(s) executado(s) ficará(ão) intimado(s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 7. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 8. O leiloeiro deverá observar o disposto no art. 427 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial (Provimento 316/2022), requisitando os documentos e fazendo as comunicações necessárias, assim como verificar se foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 799, 804 e 889 do CPC. 9. No primeiro leilão, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que, no segundo, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), exceto no caso de imóveis de incapazes. 10. A pedido do leiloeiro, o Cartório deverá providenciar nova avaliação do bem ou intimar a parte exequente para que apresente eventual documento faltante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização do ato. 11. Marcada a data para o leilão a Secretaria deverá certificar se: I – todos os executados foram citados; II – se ao citado por edital foi nomeado curador; III – havendo penhora de bem imóvel, o cônjuge e todos os co-proprietários foram citados; IV – em caso de arresto, os executados foram citados, posteriormente, para pagamento, e se houver conversão do arresto em penhora; V – decorreu o prazo sem interposição de embargos ou recursos cabíveis, ou se, interpostos, foram julgados; VI – houve nova avaliação (se requerido pelas partes ou pelo leiloeiro ou ainda se informadas possíveis mudanças de estado e valor do bem); VII – foram realizadas as devidas comunicações, quanto aos demais credores com anotação na matrícula do bem imóvel; VIII – houve a intimação pessoal do atual ocupante do imóvel penhorado. 12. Juntadas as atas de leilão aos autos, as partes deverão ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 13. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:46
deferimento
02/10/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:05
Confirmada
04/07/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DESPACHO Rejeito a impugnação ao laudo de avaliação apresentada ao mov.156.1, isso porque o valor parâmetro trazido pelo Banco do Brasil diz respeito ao valor venal do imóvel, que como cediço, não se trata do valor de mercado do bem, e sim do valor utilizado pelas autoridades fiscais para calcular impostos e taxas relativos ao imóvel. Dê ciência do presente despacho ao Banco do Brasil, que deverá informar, em 15 dias, qual medida expropriatória pretende lançar mão com relação ao imóvel penhorado e avaliado. Habilitem-se os procuradores dos executados. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:07
Mero expediente
03/07/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:09
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:57
Confirmada
13/03/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:59
Confirmada
12/03/2024, 11:59
Mandado
11/03/2024, 14:19
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:51
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:39
Confirmada
08/02/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:56
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:28
Confirmada
09/01/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:47
Confirmada
08/11/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.953, registrada perante o Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná/PR, em nome de Flávio Noslei Tosti e Nádia Lúcia Galbiatti Tosti. 2. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário. 3. Nomeio os executados como depositários fieis do imóvel. 4. Expeça-se mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, para que proceda à avaliação do bem e intime os executados, bem como eventuais ocupantes do imóvel sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação, cientes de que poderão opor impugnação à penhora/à avaliação/embargos de terceiro. 5. Juntado o laudo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da avaliação e indicar a forma expropriatória da qual pretende lançar mão. 6. Postergo a análise do pedido de penhora das quotas do capital social das empresas que os executados são sócios, por se tratar de medida de ultima ratio e, neste momento, ter havido a penhora de um imóvel de propriedade dos executados. 7. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:57
Deferimento em Parte
06/11/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:01
Confirmada
18/07/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:22
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:38
Confirmada
24/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o sigilo deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:58
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:58
deferimento
23/05/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:49
Confirmada
05/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO 1. Proceda-se à pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da parte executada. 2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato detalhado sem lançamento de restrição. 4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 4.2. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC e indicar o endereço para expedição de mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está na posse do executado e, eventualmente, remoção, conforme item a seguir. 4.1. Os bens ficarão em poder do exequente até o agendamento de leilão judicial, conforme §1° do art. 840 do CPC. No caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente, ficarão em poder do executado, na forma do §2°. 4.2. Se indicado endereço para diligência por oficial de justiça, este deverá desde logo intimar o devedor da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente, na forma do item seguinte. O exequente deverá acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários para a retirada do bem, inclusive promovendo o recolhimento das custas processuais, quando intimado para tanto. 5. Não indicado endereço para expedição de mandado, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu advogado, caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Caberá à parte interessada o registro da penhora perante o DETRAN. 5.2. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:50
deferimento
04/04/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:00
Confirmada
13/12/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:18
Confirmada
12/10/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO 1. Defiro os pedidos formulados no seq. 93.1. 2. Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 2.1. Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o sigilo deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 3. Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:26
deferimento
06/10/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:00
Confirmada
18/07/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:08
Confirmada
24/06/2022, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:51
Confirmada
21/06/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:04
Confirmada
01/04/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:35
Confirmada
23/03/2022, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:45
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:29
Confirmada
04/03/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI INCOPOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS ALTO PARANÁ LTDA. JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO Acolho o pedido encartado ao mov. 68 e declaro tempestivo o recolhimento da diligência. Proceda-se à anotação da mudança na representação processual da parte exequente e intime-se, através dos novos procuradores, para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:20
deferimento
25/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:02
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:09
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:43
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Carta)
23/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:21
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:16
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:10
Documento (Informações)
28/09/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000154-73.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-73.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$70.807,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIO NOSLEI TOSTI JOSÉ NARVAI TOSTI MARIA OLINDA GONÇALES TOSTI NADIA LUCIA GALBIATTI TOSTI DECISÃO Defiro o pedido de mov. 43. Inclua0se no polo passivo a pessoa jurídica emitente da cédula de crédito, INCOPOL IND COM DE PORTAS ALTO PARANA LTDA, e cite-se no endereço indicado na exordial. Decorrido o prazo sem pagamento, cumpram-se as disposições da decisão lançada no sequencial 13 (itens 4 e seguintes). Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 17:38
deferimento
23/09/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:41
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Confirmada
22/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:30
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:23
Confirmada
09/03/2021, 14:18
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Mandado
01/02/2021, 13:35
Ato ordinatório
23/01/2021, 01:52
Ato ordinatório
23/01/2021, 01:46
Confirmada
19/01/2021, 12:52
Mandado
19/01/2021, 12:28
Confirmada
30/11/2020, 10:57
Confirmada
30/11/2020, 10:57
Mandado
30/11/2020, 10:20
Mandado
30/11/2020, 10:18
Documento (Certidão)
13/11/2020, 13:30
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:11
Ato ordinatório
27/08/2020, 08:46
Ato ordinatório
27/08/2020, 08:33
Ato ordinatório
27/08/2020, 08:29
Ato ordinatório
27/08/2020, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2020, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2020, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2020, 15:28
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:32
Documento (Certidão)
27/03/2020, 17:31
deferimento
17/03/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 12:56
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)