LINCOLN TAYLOR FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA)
T
TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA
Autor
SCANIA BANCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
ITALO JACOMASSI
OAB/PR 63508·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
REGIS MARCELINO CASTAMANN
OAB/PR 45654·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SARNO GOMES
OAB/SP 203990·CPF·Representa: Autor
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/05/2025, 18:53
Documento (Informações)
23/05/2025, 16:07
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007749-13.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Exceção de Incompetência Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.328.556,30 Polo Ativo(s): TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA Polo Passivo(s): SCANIA BANCO S/A Os presentes autos consistem em exceção de incompetência, apresentada nos autos de busca e apreensão que tramitavam perante a 44ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP - autos 0007748-28.2018.8.16.0165 em apenso. A exceção foi rejeitada (1.9, p. 29), tendo sido interposto Agravo de Instrumento pela Excipiente. O recurso foi desprovido, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau (1.9, p. 56/61), com trânsito em julgado em 11/7/2016 (1.10, p. 9). Os autos foram remetidos ao arquivo em setembro de 2016 (1.10, p. 12). Considerando que a tutela judicial buscada nestes autos já foi prestada, nada a deliberar. Arquivem-se definitivamente. Intimem-se (5 dias). Ponta Grossa, 08 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007749-13.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Exceção de Incompetência Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.328.556,30 Polo Ativo(s): TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA Polo Passivo(s): SCANIA BANCO S/A Os presentes autos consistem em exceção de incompetência, apresentada nos autos de busca e apreensão que tramitavam perante a 44ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP - autos 0007748-28.2018.8.16.0165 em apenso. A exceção foi rejeitada (1.9, p. 29), tendo sido interposto Agravo de Instrumento pela Excipiente. O recurso foi desprovido, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau (1.9, p. 56/61), com trânsito em julgado em 11/7/2016 (1.10, p. 9). Os autos foram remetidos ao arquivo em setembro de 2016 (1.10, p. 12). Considerando que a tutela judicial buscada nestes autos já foi prestada, nada a deliberar. Arquivem-se definitivamente. Intimem-se (5 dias). Ponta Grossa, 08 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:23
Confirmada
09/04/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:12
Arquivamento
08/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:11
Documento (Informações)
01/04/2025, 16:32
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:29
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:59
Confirmada
28/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007749-13.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007749-13.2018.8.16.0165 Classe Processual: Exceção de Incompetência Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.328.556,30 Polo Ativo(s): TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA Polo Passivo(s): SCANIA BANCO S/A 1- Ciente do contido no mov. 77. Entendo, entretanto, que ao jurisdicionado o menos relevante é saber se os autos podem ou não ser devolvidos quando da movimentação da carreira dos magistrados, e sim a prestação da jurisdição. Assim, mesmo respeitosamente discordando, passo a analisar o feito. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a presente exceção de incompetência encontrava-se suspensa, até o cumprimento das diligências nos autos principais, as quais versavam sobre a juntada da íntegra dos autos pela Vara Cível de São Paulo. Naqueles autos, houve a juntada do processo. Naqueles autos, houve deliberação sobre a intimação da parte autora sobre a perda do objeto da demanda, após a decretação de falência. Nesta razão, INTIMEM-SE as partes e o administrador judicial, para manifestação sobre o prosseguimento do presente feito em 15 dias. Após, faça-se a conclusão de ambos os processos, em conjunto, para deliberação. 3- Cumpra-se. Ponta Grossa, 27 de novembro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto bz
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:23
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:22
Outras Decisões
27/11/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007749-13.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007749-13.2018.8.16.0165 Classe Processual: Exceção de Incompetência Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.328.556,30 Polo Ativo(s): TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA Polo Passivo(s): SCANIA BANCO S/A O M. Juiz de Direito Substituto, Dr. Thiago Bertuol de Oliveira, restituiu estes autos sob o fundamento de que foi removido para a 3ª Subseção Judiciária e que, a despeito do número de processos nos quais atuou e dos esforços despendidos, não teria sido possível analisar este processo antes de assumir as novas atribuições – o que, aparentemente, teria sido replicado por aproximadamente três centenas de processos, conforme informado extraoficialmente pela Secretaria. Ocorre que estes autos foram conclusos ao M. Juiz de Direito Substituto quando eu estava em gozo de férias regulares e quando minha equipe de assessoria ficou à disposição dele no período. Com isso, tem-se que a despeito da justificativa apresentada, o M. Juiz de Direito Substituto não pode, pela simples razão de exercício de opção, devolver os autos sem manifestação por violação do art. 3º, §6º do Decreto Judiciário 94/2012, com redação dada pelo Decreto Judiciário 301/2012: Art. 3º (...) § 6º - É vedado ao juiz de direito substituto, findo o período de sua atuação em determinada vara, durante o afastamento de seu titular, restituir sem manifestação (despacho, decisão ou sentença) qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos (Acórdão 11.210, de 20.01.2009, do Conselho da Magistratura). Desta forma, façam-se novamente conclusos estes autos ao M. Juiz de Direito Substituto, Dr. Thiago Bertuol de Oliveira, pela mesma modalidade de conclusão que estes autos foram originalmente a ele encaminhados. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Mero expediente
28/10/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007749-13.2018.8.16.0165 Diante da minha remoção para a 3ª Subseção Judiciária (SEI!DOC Nº 11113043 - Nº 0152032-74.2024.8.16.6000), com competência para substituição na 1ª e na 3ª Varas Criminais, devolvo os presentes autos, já que, mesmo tendo proferido 5.559 atos decisórios nesses quase 15 meses de substituição na 1ª Vara Cível e Empresarial, não foi possível a análise dos presentes antes de assumir as novas atribuições. Remetam-se à Juíza Titular, salvo se houver anotação de suspeição ou impedimento dela, a quem agradeço, juntamente com sua equipe (cartório e gabinete), pelo período de trabalho conjunto. Caso exista suspeição ou impedimento, aguarde-se a designação Juiz de Direito Substituto para a 1ª Subseção, pois inexiste até o momento questão urgente pendente. Ponta Grossa, 23 de outubro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
28/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:09
Redistribuição (dependência; incompetência)
27/09/2024, 15:21
Remessa
26/09/2024, 16:24
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 00:22
Por decisão judicial
16/07/2024, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 00:49
Por decisão judicial
07/05/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 00:20
Por decisão judicial
12/01/2024, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:53
Por decisão judicial
16/10/2023, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:19
Por decisão judicial
24/08/2023, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2023, 00:40
Por decisão judicial
21/12/2022, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:44
Por decisão judicial
03/10/2022, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:36
Por decisão judicial
08/08/2022, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 00:22
Por decisão judicial
04/07/2022, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2022, 00:23
Por decisão judicial
03/06/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007749-13.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007749-13.2018.8.16.0165 Classe Processual: Exceção de Incompetência Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.328.556,30 Polo Ativo(s): TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): SCANIA BANCO S/A Aguarde-se o cumprimento da diligência determinada nos autos principais, a fim de melhor analisar a pertinência acerca da remessa dos processos, já que inexiste decisão nesse sentido documentada nos arquivos que foram encaminhados a este Juízo. Com o cumprimento da diligência determinada nos autos principais, deve haver conclusão de ambos os processos, em conjunto, para deliberação. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 16:21
Outras Decisões
25/02/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:12
Por decisão judicial
10/08/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 01:27
Por decisão judicial
26/05/2021, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2021, 01:28
Por decisão judicial
07/05/2021, 16:59
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:15
Confirmada
11/03/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2021, 01:15
Por decisão judicial
19/01/2021, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2021, 01:25
Por decisão judicial
30/11/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
26/10/2020, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:35
Por decisão judicial
16/09/2020, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:41
Por decisão judicial
19/08/2020, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Por decisão judicial
03/08/2020, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2020, 01:04
Por decisão judicial
05/06/2020, 14:23
Documento (Certidão)
08/04/2020, 14:09
Documento (Certidão)
11/02/2020, 17:32
Documento (Certidão)
01/11/2019, 12:57
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:46
Mero expediente
10/07/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 13:13
Documento (Certidão)
29/04/2019, 16:38
Apensamento
11/02/2019, 17:47
Documento (Certidão)
23/01/2019, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
14/12/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)