Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026174-71.2009.8.16.0014 Recurso: 0026174-71.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil SA Apelado(s): NIRTO HENRICHSEN ARISTIDES PEZ ARCILE GOLFETTO MOACIR ROBERTO BANDEIRA V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que Banco do Brasil S/A celebrou acordo com Nirto Henrichsen (mov. 16.1 – autos originários), Moacir Roberto Bandeira (mov. 125.1) e Arcile Gorfetto (mov. 134.1). 2. Ressalto que o procurador dos demandantes se manifestou pela concordância do acima aduzido (mov. 137.1). 3. Desse modo, verifica-se que os litigantes acima delineados chegaram a uma composição amigável. 4. Por tais motivos, com fundamento no artigo 487, III alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo os instrumentos de transação celebrados entre as partes anteriormente citadas no item 1, ante a satisfação da obrigação pelo banco, nos termos do art. 924, II do CPC, configurando na perda de objeto da presente via. 5. Notifiquem-se Nirto Henrichsen, Moacir Roberto Bandeira e Arcile Gorfetto da presente decisão homologatória (via A/R). 6. Transcorrido o prazo recursal promovam-se as devidas baixas. 7. Por fim, observa-se dos autos que não consta documento de transação em nome Aristides Pez, contudo, o procurador dos apelados requereu a intimação da casa bancaria/apelante para apresentação de tal proposta. 8. Assim sendo, manifeste-se o banco para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta sobre o acima aduzido. 9. Em caso de inércia das partes, suspenda-se o feiro, conforme previsão expressa no Recurso Extraordinário nº 591.797/SP[1] e Recurso Extraordinário nº. 626.307[2], os quais restam pendente de julgamento pelo STF. 10. Cumpra-se. Int. [1] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2635084. Acesso em 12/07/2022. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3908223. Acesso em 12/07/2022. Curitiba, 12 de julho de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio