Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032798-05.2010.8.16.0014 Recurso: 0032798-05.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO SA Apelado(s): Silvio Baldini SOLANGE LÚCIA COROTEL MARIA GOMES SANDRA MARA DE OLIVEIRA OVALTER TONETTI SAMUEL KOJI TAKAHASHI ALCIDES FREZ V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que Itaú Unibanco S/A celebrou acordo com Silvio Baldini (mov. 105). 2. Ressalta-se que o procurador do demandante/apelado se manifestou nos autos concordando com o acima aduzido (mov. 110). 3. Desse modo, verifica-se que os litigantes acima delineados chegaram a uma composição amigável. 4. Assim sendo, com fundamento no artigo 487, III alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o instrumento de transação celebrado entre a partes anteriormente citadas, ante a satisfação da obrigação pelo banco, nos termos do art. 924, II do CPC, configurando na perda de objeto da presente via. 5. Notifique-se Silvio Baldini, via A/R, a respeito da presente decisão. 6. Por fim, observa-se dos autos que não constam documentos de transação em nome dos demais litigantes, motivo pelo qual deve continuar suspensa a demanda, conforme previsão expressa nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP[1] e nº. 626.307[2], os quais restam pendente de julgamento pelo STF. 7. Transcorrido o prazo recursal e, não havendo mais providências para continuar o recurso, promovam-se as devidas baixas. 8. Cumpra-se. Int. [1] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2635084. Acesso em 20/10/2024. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3908223. Acesso em 20/10/2024. Curitiba, 20 de outubro de 2024. Desembargador Paulo Cezar Bellio