Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024871-56.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0024871-56.2012.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Requerido(s): LDTEC AUTOMAÇÃO E ELETROTÉCNICA LTDA DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e integralizado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 413, 416 e 945, do Código Civil, alegando a impossibilidade de afastamento da responsabilidade pela multa contratual em caso de culpa concorrente. (mov. 1.1, RESP, fl. 5) Pois bem. Restou consignado, no aresto impugnado, a respeito da cláusula penal, o seguinte: “[...] Independentemente dos demais pedidos formulados, aduz a primeira apelante não ser devida a sua condenação ao pagamento da multa contratual/cláusula penal. Com razão. Consoante exaustivamente consignado nos tópicos anteriores, verificou-se que no presente caso ambas as empresas concorreram para a inexecução parcial do contrato, sendo clara a configuração da culpa concorrente destas. Assim, não há sentido em condenar apenas a autora ao pagamento de multa compensatória, à medida que foi demonstrada a infringência de deveres contratuais também pela ré. [...]”(mov. 87.1, AC, fl. 26). Nessa senda, a pretensão recursal de rever a aplicabilidade da cláusula penal no presente caso está intimamente ligada ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA CONCORRENTE. MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 394.808/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 102-E / G1V 13