Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LUCIO CHORATTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ANDRÉ ACÁSSIO BARBOSA
OAB/PR 31671·CPF·Representa: Autor
MARIANA CARLA GIAVARINA CHORATTO
OAB/BA 68346·Representa: Autor
ARNOLDO IGNACIO GIAVARINA
OAB/PR 5947·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:35
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:56
Confirmada
20/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:29
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:34
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 09:34
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Confirmada
13/12/2025, 00:19
Confirmada
13/12/2025, 00:18
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 14:37
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:01
Confirmada
23/11/2025, 00:20
Confirmada
23/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE DECISÃO Vistos O requerimento apresentado no seq. 488.1, é digno de deferimento. Lavre-se, por termo, penhora sobre o imóvel indicado na matrícula de seq. 501.1. Eventuais anotações das penhoras junto às suas matrículas, deverão ser realizadas diretamente pelo exequente junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Visando o atendimento da regra inserida no art. 838, IV, do CPC, nomeio como depositário do bem penhorado, o executado Lúcio Choratto, devendo ele ser devidamente advertido a respeito deste encargo. Após a lavratura do termo, intimem-se TODOS os executados, inclusive aqueles que não figuram como proprietários do bem penhorado, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito – art. 841 do CPC. Se o executado proprietário do imóvel penhorado casado for, o que deverá ser certificado pela Serventia, deverá ser expedida carta ou mandado visando intimar a cônjuge do devedor sobre a penhora (art. 842 do CPC). Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. Inexistindo manifestação por parte dos executados, proceda-se a avaliação do bem penhorado, aplicando-se para tanto todos os meios que se mostrarem necessários, restando inclusive autorizado a expedição de carta precatória. Atente-se que a avaliação deverá abarcar a totalidade do imóvel, ainda que a propriedade esteja em condomínio com terceiros alheios a lide. No mesmo ato de avaliação, queira o Sr. Oficial de Justiça promover a intimação do executado proprietário do imóvel penhorado, bem como de sua cônjuge, caso houver, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a avaliação realizada. Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o exequente para que, sobre ele, manifeste-se no feito (Prazo: 15 dias). Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:00
deferimento
29/10/2025, 17:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Informações)
21/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:15
Confirmada
08/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE Vistos Sobreveio ofício da 1ª Vara Cível desta Comarca, noticiando a arrematação do imóvel objeto da matrícula n. 14.285 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Apucarana, em favor de Baltazar Eustáquio de Oliveira, e, solicitando o levantamento das constrições do referido bem (seq. 494.1). Diante da comprovação de transmissão do imóvel ao terceiro (seq. 494.2) e ante a solicitação de baixa das restrições do referido bem pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, determino o levantamento da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 14.285 do 1º Serviço de Registro de Imóveis, desta Comarca. Diligencie a serventia os atos pertinentes ao levantamento da indisponibilidade e eventuais outras restrições sobre o imóvel indicado. Se necessário, expeça-se ofício/mandado, observando-se que as despesas/emolumentos ficam a cargo dos executados, haja vista que deram causa à constrição, que deverão, sendo o caso, adiantá-las. No mais, ante ao pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 19.846 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Apucarana (seq. 488.1), intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:10
Outras Decisões
25/06/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:56
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:10
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:37
Confirmada
28/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE DECISÃO 1. Em atendimento ao petitório de seq. 480.1, a parte executada alegou que a constrição do bem imóvel (matrícula 23.265) recaiu sobre bem de família, requerendo, portanto, o levantamento da indisponibilidade do referido bem. Ainda, ao que se colhe dos autos, verifica-se que, em decisão de mov. 353.1, sob os autos nº 0007725-43.2007.8.16.0044, referente ao mesmo bem imóvel, declarou-se a sua impenhorabilidade com base nos mesmos fundamentos ora alegados. Desta feita, com base nos documentos juntados nos seq. 480.2/481.2, é possível inferir que o imóvel já foi reconhecido como o único pertencente ao executado e por ele utilizado como moradia, de forma que foi declarada a sua impenhorabilidade. Importante destacar que a impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ainda, o art. 5º da referida lei, destaca que se considera residência um único imóvel que é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente. Ou seja, para que a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/1990 possa ser reconhecida, necessário se faz a comprovação de que o imóvel a ser constritado seja utilizado pela entidade familiar como residência permanente, e que este seja o único bem que a executada possua. Conhecendo nestes termos a impenhorabilidade aqui suscitada, verifico que assiste razão ao executado, não sendo necessário nova intimação para juntada de outros documentos. Isto porque, os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que o imóvel é bem de família, sendo o local de residência do devedor, o que atrai a aplicação da Lei n° 8.009/1990, como já reconhecido em outro processo e sem notícias de que tenha ocorrido alterações na referida condição do bem. 1.1. Nesse sentido, acolho a alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 23.265 do 1º CRI de Apucarana/PR. 1.2. Com a preclusão desta decisão, promovam-se as diligências pertinentes para o levantamento da indisponibilidade do bem no que tange ao imóvel indicado em relação ao presente processo. Se necessário, oficie-se ao 1° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Observo, outrossim, que as eventuais despesas/emolumentos para o levantamento da indisponibilidade ficam a cargo da parte interessada (Executado LÚCIO CHORATTO), inclusive, os valores devidos/exigidos no Cartório de Registro de imóveis para as providências de baixa da indisponibilidade e, sendo o caso, deve adiantá-las. 2. Visando à continuidade do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:40
deferimento
26/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 11:26
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 13:01
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:33
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:55
Confirmada
23/09/2024, 02:52
Confirmada
23/09/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE DA PENHORA DE QUOTAS 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste no que entender por direito quanto a impugnação da penhora de cotas apresentada pelo executado no seqs. 455.1. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. SISBAJUD TEIMOSINHA 1. Em atendimento ao requerido NO SEQ. 463.1, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias dos executados, via sistema SISBAJUD, restando autorizado, inclusive, a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado, via SISBAJUD, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:08
Outras Decisões
18/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:34
Confirmada
28/05/2024, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:19
Confirmada
21/05/2024, 00:15
Confirmada
13/05/2024, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:04
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:19
Confirmada
17/04/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE 1.
Trata-se de pedido de penhora de quotas sociais (seq. 433.1) havidas em nome do executado, no montante de 2.250 (dois mil duzentas e cinquenta) quotas sociais no valor de R$ 2.250 (dois mil duzentas e cinquenta reais) da empresa KM PORCELANAS LTDA ME. A jurisprudência é uníssona no entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros. 1.1. Deste modo, defiro o requerido no seq. 433.1. 1.2. Lavre-se, por termo, a penhora sobre o montante de 2.250,00 (dois mil duzentas e cinquenta) quotas sociais no valor de R$ 2.250 (dois mil duzentas e cinquenta reais) da empresa KM PORCELANAS LTDA ME. 2. Em seguida, intime-se à sociedade KM PORCELANAS LTDA ME (CNPJ nº 13526621000155) para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 2.1. Apresente balanço especial na forma da lei (art. 861, I do CPC). 2.2. Ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II do CPC). 2.3. Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, III, do CPC). 2.3.1. Ressalte-se que, a fim de evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento ao feito. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 5. No mais, cumpram-se, no que couberem, as determinações contidas na Portaria 02.2020. 6. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:16
deferimento
09/04/2024, 18:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:46
Confirmada
04/12/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Confirmada
30/10/2023, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Confirmada
03/10/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE 1. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida nos moldes do requerido pelo exequente. 1.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 23:22
deferimento
02/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:36
Confirmada
30/08/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:17
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:24
Confirmada
09/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:44
Recebimento
04/08/2023, 11:53
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 17:13
Ato ordinatório
02/08/2023, 17:12
Confirmada
18/07/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:14
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 12:44
Confirmada
22/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE 1.
Cuida-se de pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, entendeu que, para os casos de crédito tributário, possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor. Neste sentido, veja o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BACENJUD, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BACENJUD; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). E assim sendo, por analogia, tenho que, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens de dívida não tributária, via sistema CNIB, fundado no disposto no art. 139, IV, do CPC, necessário se faz o esgotamento de todas as vias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) visando a obtenção de informação de bens pertencentes ao devedor. 1.1. In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.2. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.3. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.3.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.4. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2. Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:22
deferimento
17/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:31
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:54
Confirmada
11/04/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:30
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Confirmada
10/02/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:03
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:05
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Valendo-se da decisão monocrática proferida em sede recursal (seq. 356.1), determino, com urgência, o levantamento em favor do executado dos valores indicados no resultado do protocolo SISBAJUD dos movs. 325.1 e 325.2. 2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:51
Ato ordinatório
18/01/2023, 15:46
Ato ordinatório
18/01/2023, 15:45
Confirmada
18/01/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:34
Mero expediente
13/01/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 15:52
Documento (Decisão)
11/01/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:25
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:57
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Confirmada
02/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:32
Confirmada
10/11/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE 1.
Cuida-se de alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado Osvaldo Baccete (seq. 336.1), requerendo o levantamento dos valores bloqueados nos seqs. 325.1/325.2, sob o fundamento de que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC. Ocorre que, de início, quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta corrente do executado Osvaldo, indefiro. Isto porque, nada obstante o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha entendido no julgamento do REsp. 1.340.120/SP que é possível a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para valores depositados em conta corrente do executado, desde que tais verbas se destinem a sua poupança ou ao sustento seu e de sua família, tal entendimento não possui caráter vinculante, e, por isso, não é de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais do país. Além do mais, tal entendimento não é compartilhado por este juízo, sobretudo porque entende-se não ser papel do Judiciário ampliar o rol de hipóteses de impenhorabilidade onde o legislador quis ser taxativo, exemplo do que ocorre no art. 833 do CPC. E ainda que assim não fosse, a Corte Cidadã, no julgamento do recurso já mencionado, exigiu para aplicação daquele entendimento que fosse demonstrado que as verbas constritadas fossem utilizadas “para viabilizar seu sustento digno e de sua família” ou “poupar valores”. Entretanto, os executados não trouxeram aos autos qualquer extrato bancário capaz de demonstrar que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD efetivamente estão depositados em conta bancária destinada ao sustento digno seu e de sua família, ou para sua poupança particular. Em verdade, a impenhorabilidade suscitada está desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, não passando de mera ilação que não merece qualquer espécie de guarida. 2. Desta forma, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de seq. 336.1 e, por consequência, determino a conversão da importância bloqueada em penhora (seq. 324.1/325.2). 2.1. Desde já, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. 3. Após, intime-se a executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada – art. 841 do CPC. 3.1. Havendo insurgências, dê-se vista à parte exequente para que, em similar prazo, manifeste-se. 4. Decorrido o prazo que alude o item 3 sem manifestação, requeira a parte exequente o que entender por seu direito em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:16
Indeferimento
07/11/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:43
Confirmada
14/10/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:27
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:15
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:58
Confirmada
21/09/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:11
Confirmada
28/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:16
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 09:08
Confirmada
28/06/2022, 08:26
Confirmada
28/06/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE 1. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:35
deferimento
24/06/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 16:31
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:25
Confirmada
10/05/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs, no seq. 293.1, embargos de declaração em face da decisão de seq. 290.1, sob o argumento de que existem omissões em referido decisum. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, verifico presente a omissão apontada, o que passo a corrigir. 1.1. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para fins de sanar a omissão verificada. 2. DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.195/2021 Sustenta o exequente (seq. 288.1 e 293.1), em apertada síntese, a inconstitucionalidade formal e material da Lei 14.195/2021, em especial, a alteração realizada no 921, §§4º, 4-A e 5º, do CPC, haja vista que ofende o art. 62, §1º, I, “b”, da Constituição Federal, bem como o princípio do devido processo legal. Com efeito, sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro as leis gozam de presunção de constitucionalidade, o que nos faz concluir que a declaração de inconstitucionalidade é matéria de exceção, que pode ser analisada em controle difuso ou concentrado No controle difuso, a alegação de inconstitucionalidade pode ser alegada por qualquer interessado, em qualquer processo de qualquer natureza, produzindo, no entanto, efeitos inter partes. O controle concentrado, por sua vez, somente pode ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal, através das ações constitucionais cabíveis, produzindo efeitos erga omnes. No que tange ao controle difuso de constitucionalidade, pode ser conhecido e apreciado pelo Juízo singular, diretamente no processo onde veiculada a ação promovida. No segundo, grau, claro, o art. 97 da Constituição da República, que impõe a cláusula constitucional de reserva de plenário, ou seja, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Portanto, possível a análise da (in)constitucionalidade da lei suscitada pelo exequente, em sede de controle difuso. De início, de bom grado destacar que mencionada alegação encontra-se pendente de análise perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, qual seja, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7005, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira. Discute-se perante a Suprema Corte, por brevidade, a violação dos princípios democráticos e do devido processo legal, além do desrespeito ao art. 62, §1º, I, “b”, da Constituição Federal. Segundo se aponta, a Medida Provisória nº 1.040/2021 tinha como propósito inicial “aprimorar o ranking do Brasil no relatório Doing Business do Banco Mundial”, e tratava de normas de direito comercial, societário, administrativo e civil, enquanto que a emenda realizada pelo Congresso Nacional, em especial o art. 44 da Lei 14.195/2021, diz respeito a normas de direito processual civil. Por essa razão, além de tratar de matéria vedada em sede de medida provisória, não guardaria pertinência com objeto inicial. Além da inconstitucionalidade formal acima apontada, discute-se a respeito da inconstitucionalidade material do art. 921, §§4º e 4-A, do CPC, pois violaria o princípio do devido processo legal e a segurança jurídica, temas em voga nestes autos. Pois bem. Sabe-se da possibilidade de o Congresso Nacional apresentar emendas as Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República, contudo, respeitando o princípio democrático e do devido processo legislativo, estas devem guardar pertinência temática com o objeto da medida provisória. Denominadas como emendas “jabutis” e/ou “contrabando legislativo”, mencionada matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, se não vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016). Grifo nosso. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 113 A 126 DA LEI Nº 12.249/2010. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472/2009. DISPOSITIVOS INCLUÍDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O OBJETO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 1º, CAPUT, 2º, 5º, LIV, 62 E 84, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Inclusão, por emenda parlamentar, dos arts. 113 a 126, versando sobre alteração de limites de unidades de conservação, na redação final da Lei nº 12.249/2010, conversão da Medida Provisória nº 472/2009. 2. Afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei. 3. Em 15.10.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo formalmente inconstitucional, a teor dos arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput, e 5º, LIV, da Carta Política, a inclusão de emenda, em projeto de conversão de medida provisória em lei, versando conteúdo divorciado do seu objeto originário, ao julgamento da ADI 5127, forte no princípio da segurança jurídica, afirmou a validade dos preceitos normativos resultantes de emendas a projetos de lei de conversão, ainda que sem relação com o objeto da medida provisória, aprovados antes da data daquele julgamento. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 5012 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2018). Grifo nosso. Para além disso, segundo dispõe o art. 62, §1º, I, “b”, da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre direito processual civil. Por ser pertinente, veja-se o dispositivo legal invocado: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil; Mencionada vedação, inclusive, não se dirige apenas ao Presidente da República, mas se estende ao Congresso Nacional no ato de conversão da medida provisória em lei, até porque o procedimento adotado para elaboração das medidas provisórias é bastante expedito quando se analisa àquele aplicado ao processo ordinário, violando, assim, o processo legislativo como um todo. In casu, ao que interessa ao caso em apreço, o art. 921, §§4º, 4-A e 5º, do CPC, versam sobre matérias relativas ao termo a quo e hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição intercorrente, que, como se observa do art. 32 da Medida Provisória 1.040/2021, foi tema apresentado pelo Presidente da República, guardando, por conseguinte, pertinência temática a emenda parlamentar. Desta maneira, superada a inconstitucionalidade formal no ponto de vista temático. No que tange a vedação de inserção de matéria processual civil em sede de medida provisória, a alegação também não merece guarida. Isto porque, muito embora o instituto da prescrição também esteja regulado no Código de Processo Civil, esta é de direito material, regulada pelo Código Civil, não configurando, em função disso, afronta ao art. 62, §1º, I, “b”, da Constituição Federal. Neste sentido, inclusive, leciona o doutrinador Humberto Theodoro Junior: A prescrição – nunca é pouco relembrar – é fenômeno essencialmente de direito material, por dizer respeito à pretensão e não à ação no sentido processual. Nesse sentido, recentemente, Fredie Didier Júnior afirmou ser a regra do § 5º, do art. 219, do CPC/1973 puramente processual. Segundo o autor, “a prescrição não perdeu a natureza de exceção substancial. Alterou-se o regramento processual da prescrição, que, embora seja exceção substancial, tem regime jurídico de objeção” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Prescrição e decadência – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 74.) Quanto a alegação de inconstitucionalidade material, de igual modo, não merece procedência a alegação do exequente. Explico. Ao contrário do sustentado, a alteração no art. 921 do CPC não incorre em violação ao devido processo legal, mas sim visa compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com o princípio da duração razoável do processo, sobretudo em razão de que o exequente ainda possui tempo suficiente para diligenciar nos autos medidas que visam materializar seu título executivo, mesmo com eventual morosidade do Judiciário, que é analisada de modo positivo ao credor, não prejudicando-o no casos que assim ocorre, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106 do STJ). À vista de tais ponderações, constitucional se mostra o art. 921 do Código de Processo Civil também no aspecto material. 2.1. Diante da fundamentação exposta, rejeito as alegações apresentadas nos seqs. 288.1 e 293.1 e, por conseguinte, DECLARO CONSTITUCIONAL o art. 921, §§4º, 4-A e 5º, do Código de Processo Civil. 3. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021 Alega o exequente, em síntese, a irretroatividade das disposições inseridas pela Lei 14.195/2021. Com razão. A teor do que disciplina os arts. 13, 14 e 15 do Código de Processo Civil, quando do despacho de seq. 285.1, este juízo foi claro no sentido de que as normas previstas na lei em discussão seriam aplicadas a partir da alteração, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Tanto é, que este juízo sequer chegou a pronunciar a prescrição na execução, conforme decisão pontuada no seq. 290.1. Com razão, portanto, o exequente no que diz respeito a irretroatividade da lei, no entanto, a partir de sua entrada em vigor, o que nos leva a leitura do art. 58, inciso V, ou seja, a partir da publicação, todos os atos processuais a serem praticados estarão submetidos a regra nova. 4. Cumpram-se, no que couberem, as determinações contidas na decisão embargada (seq. 290.1). 5. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:59
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Confirmada
04/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:50
Confirmada
17/03/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 20:38
Confirmada
04/03/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE 1. Por não ter sido pronunciada a prescrição intercorrente da pretensão executória, deixo de conhecer dos pedidos constantes da petição de seq. 288.1. Observo, por oportuno, que a decisão de seq. 285.1 apenas salientou que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que modificou diversos dispositivos constantes do CPC/2015, a prescrição intercorrente da pretensão executória iniciar-se-á automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens do devedor, o que primeiro ocorrer. Com isso, não há que se falar no afastamento da prescrição intercorrente declarada, conforme aduzido na petição de seq. 288.1. 2. Visando o prosseguimento do feito, e ciente de que, em caso de inércia ou ausência de localização do devedor e de seus bens, aplicar-se-á a regra constante do art. 921 do CPC, requeira a parte exequente o que entender por seu direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:31
Indeferimento
28/02/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:33
Confirmada
08/12/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003433-20.2004.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-20.2004.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$27.679,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIO CHORATTO LUCIO ROBERTO CHORATTO OSVALDO BACCETTE ROSE MARY CHORATTO BACCETTE 1. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, dentre outros assuntos, alterou o regime jurídico inerente aos processos de execução de título extrajudicial e aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença, admoesto o integrante do polo ativo que, a partir de então, a prescrição intercorrente da pretensão executória iniciar-se-á automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens do devedor, o que primeiro ocorrer, e se operará no prazo de 03 (três) anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c 70 do Decreto nº 57.663/66), observados os marcos interruptivos estabelecidos no art. 921, § 4º-A, do CPC. 1.1. Em caso de inércia do exequente no prosseguimento do feito, como o feito já permaneceu suspenso pelo prazo total de um ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer pelo prazo total estabelecido no item 1 deste expediente. 2. No mais, cumpram-se, no que couberem, as determinações contidas nas Portarias 02/2020 e 01/2021. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:57
Determinação de Diligência
06/12/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 02:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:36
Por decisão judicial
25/08/2020, 11:20
Documento (Certidão)
25/08/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:16
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:37
deferimento
21/07/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:07
Ato ordinatório
27/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:22
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:41
Ato ordinatório
03/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:41
Desapensamento
14/05/2020, 19:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:18
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:17
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 19:11
Documento (Certidão)
13/12/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:06
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:52
Ato ordinatório
21/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:14
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:35
Mandado
30/08/2019, 16:07
Ato ordinatório
27/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 13:25
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:46
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:40
Documento (Certidão)
24/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:47
Documento (Certidão)
12/06/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:18
Documento (Certidão)
27/05/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:34
Mero expediente
17/05/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 15:24
Documento (Certidão)
29/04/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:32
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:48
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:37
Apensamento
08/04/2019, 15:39
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:17
Documento (Certidão)
18/03/2019, 12:23
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:47
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:09
Documento (Certidão)
22/01/2019, 13:44
Ato ordinatório
22/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 13:14
Remessa (em diligência)
06/11/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:36
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:28
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:18
Por decisão judicial
21/05/2018, 13:18
Suspensão Condicional do Processo
18/05/2018, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 18:26
Documento (Certidão)
14/05/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2018, 20:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 12:16
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 00:31
Por decisão judicial
17/10/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:08
Mero expediente
30/08/2017, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:36
deferimento
23/05/2017, 21:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 13:55
Documento (Certidão)
06/03/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 15:23
Documento (Certidão)
24/02/2017, 13:16
Ato ordinatório
27/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2016, 23:28
Documento (Certidão)
16/10/2016, 23:28
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:12
Remessa (em diligência)
21/07/2016, 13:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 15:24
Decurso de Prazo
06/04/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 17:45
Exceção de pré-executividade
15/02/2016, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/02/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 14:23
Decurso de Prazo
25/09/2015, 00:14
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:02
Decurso de Prazo
16/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)