Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
CNPJ
Autor
JAIME GOMES FILHO
Reu
Advogados / Representantes
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
JULIO CEZAR DA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/PR 126451·Representa: Autor
THAYLA FERNANDA DA SILVA
OAB/PR 95660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/04/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:10
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:29
Confirmada
02/04/2026, 14:22
Confirmada
01/04/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:29
Confirmada
02/04/2026, 14:22
Confirmada
01/04/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes DECISÃO 1.
Cuida-se de impugnação à arrematação apresentada pelos executados São Borja Transporte LTDA, Jaime Gomes Filho e Selma Biazze Gomes no seq. 602.1, oportunidade em que se insurgem em face da arrematação do ote 1.1, consistente em imóvel rural localizado na Gleba Patrimônio Pirapó, Apucarana/PR, realizada no segundo leilão. Sustentam os impugnantes, em síntese, que a arrematação ocorreu por preço vil, em razão da utilização de avaliação defasada, realizada em março de 2023, bem como da redução injustificada do lance mínimo de 70% para 50% do valor avaliado, sem fundamentação técnica, o que teria violado o art. 805 do CPC e agravado excessivamente a execução. Alegam, ainda, que, considerada a atualização do valor do bem, a arrematação representaria percentual inferior a 50% do valor real de mercado. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, a anulação da arrematação, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos pelo arrematante, além da intimação dos interessados para manifestação. Intimados, o arrematante (seq. 616.1) e a parte exequente se manifestaram no feito (seq. 621.1), oportunidade em que pugnaram pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que houve preclusão para se alegar eventual equívoco na realização da avaliação. É o breve relato. Decido. Da detida análise do feito, observa-se que a impugnação não merece acolhimento, senão vejamos. Inicialmente, não procede a alegação de ocorrência de preço vil, na medida em que o art. 891, parágrafo único, do CPC, estabelece critério objetivo para sua caracterização, dispondo que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital ou, inexistente tal fixação, aquele inferior a 50% do valor da avaliação. No caso concreto, o bem foi arrematado por valor superior a 50% da avaliação, circunstância que, por si só, afasta a pretensão anulatória fundada em suposto vilipêndio do preço. Cumpre salientar, ademais, que este juízo, no seq. 572.1, autorizou expressamente a alienação do imóvel pelo percentual mínimo de 50%, em razão da infrutividade dos leilões anteriores. Ou seja, a autorização para a alienação pelo percentual de 50%, em detrimento dos 70% inicialmente estabelecidos, ocorreu porque foram infrutíferas as tentativas anteriores de alienação por este percentual. Frise-se que, apesar de ciente, haja vista que devidamente intimada, a parte executada não se insurgiu tempestivamente contra tal deliberação, operando-se a preclusão, não sendo admissível que, apenas após a concretização da arrematação, venha questionar critério expressamente autorizado e estabilizado por decisão fundamentada nos autos. Nesse ponto, convém destacar que o ordenamento jurídico não veda a alienação judicial por valor correspondente a 50% da avaliação, ao contrário, autoriza expressamente essa possibilidade, desde que observados os parâmetros legais, como ocorreu no caso. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade procedimental ou afronta ao princípio da execução menos gravosa, sobretudo quando a medida decorreu da necessidade de viabilizar a satisfação do crédito diante da reiterada ausência de licitantes em hasta pública pelo percentual anterior. Igualmente não prospera a alegação de que a avaliação estaria defasada. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o valor do imóvel foi devidamente atualizado pelo Sr. Leiloeiro, mediante a aplicação de índices oficiais, fixando-se o montante de R$ 1.501.148,23 (um milhão, quinhentos e um mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme consta do seq. 578.2. Note-se que não se evidencia nenhuma hipótese nos autos de valorização no imóvel fora dos parâmetros aplicados, que possa fulminar a avaliação pelo índice aplicado. Ademais, a parte executada foi regularmente intimada da atualização da avaliação (seq. 579) e permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação ou pedido de esclarecimento opostos de forma tempestiva. Tal comportamento evidencia anuência tácita com o valor atribuído ao bem, atraindo a incidência da preclusão temporal, além de impedir que, em momento posterior e apenas em razão do resultado desfavorável do leilão, que importou na alienação do bem, venha sustentar suposta inadequação do valor de avaliação. Admitir tal postura implicaria violação à boa-fé objetiva, por configurar típico comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não se coaduna com a lógica cooperativa do processo civil contemporâneo. Por fim, as alegações relativas à suposta ofensa à razoabilidade, à função social da propriedade ou à execução excessivamente gravosa não encontram respaldo nos elementos dos autos, na medida em que a alienação observou os parâmetros legais, foi precedida de tentativas frustradas de venda em condições mais favoráveis e se deu com base em valor atualizado e previamente conhecido pelas partes e respeitou o percentual estabelecido pelo Juízo, que não representa preço vil. Aliás, é de se pontuar que a alienação ocorreu por valor superior ao estabelecido pelo Juízo como patamar mínimo. Acrescente-se que a mera insatisfação da parte executada com o resultado da hasta pública não é suficiente para infirmar a regularidade da arrematação, quando esta ocorreu dentro dos parâmetros legais e de acordo com as determinações do Juízo. Com efeito, inexistindo preço vil, nulidade ou qualquer ilegalidade apta a macular o ato expropriatório, impõe-se a rejeição da impugnação à arrematação, mantendo-se hígidos os atos praticados. 1.1.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à arrematação proposta no seq. 616.1. 2. Em atendimento ao requerido no seq. 620.1, expeça-se, desde logo, carta de arrematação do bem imóvel alienado em favor do arrematante, mediante as diligências de praxe. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 908, estabelece que, havendo pluralidade de credores, o produto da alienação deverá ser distribuído segundo a ordem de preferências legais, observando-se, ainda, o art. 797, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, respeitada a anterioridade da penhora apenas entre créditos de mesma natureza. No caso, diante da multiplicidade de constrições e reservas já formalmente comunicadas a este Juízo, impõe-se a instauração de concurso de credores, a fim de organizar o pagamento segundo as preferências legais (trabalhistas, honorários advocatícios, fiscais, quirografários), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa de cada um dos credores para que possam receber os seus créditos, até o limite dos valores contidos nos autos. 3.1. Nesse passo, instauro o concurso de credores e determino a intimação de todos os credores já cadastrados /habilitados nos autos, inclusive os indicados nos ofícios de penhora no rosto dos autos provenientes de outros Juízos (cíveis, trabalhistas e juizados especiais), bem como os que já peticionaram neste feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus créditos, com planilha atualizada, e indiquem se seus créditos possuem preferência legal, devendo, ainda, apresentarem eventuais impugnações em relação aos demais credores e seus créditos habilitados nos autos. 3.2. Ainda, determino à Serventia que providencie a juntada aos autos de extrato atualizado do montante total atualmente depositado em conta judicial vinculada a este processo, de modo a viabilizar o cálculo proporcional e a adequada formação do quadro de credores e seus créditos para levantamento das quantias. 3.3. Cumpridas as determinações e com a manifestação dos credores ou decorrido o prazo aqui assinalado, voltem conclusos para análise das habilitações, definição da ordem de preferência e ulterior destinação do produto da arrematação. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:57
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:28
Confirmada
27/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Carta)
25/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:12
Outras Decisões
24/03/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes 1. Antes da análise da impugnação à arrematação, realizada no seq. 602, visando a oportunizar o efetivo contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:38
Confirmada
12/02/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:56
Confirmada
10/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:29
Mero expediente
09/02/2026, 17:43
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:29
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:40
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:57
Confirmada
22/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:36
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes Vistos Considerando que as tentativas de alienação do bem penhorado restaram infrutíferas em primeiro e segundo leilões (seqs. 566.1 e 566.2), e diante do pedido do exequente para nova hasta pública, com redução do preço mínimo para 50% do valor da avaliação (seq. 569.1), defiro a realização de novo leilão judicial, fixando como preço mínimo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho a nomeação do leiloeiro Jorge Vitório Espolador, devendo observar as disposições legais pertinentes (arts. 882 a 892 do CPC) e a Resolução n. 236/2016 do CNJ, bem como providenciar ampla publicidade do ato. Atento ao requerido pelo Município de Apucarana (seq. 571.1), determino a reserva cautelar dos valores eventualmente depositados em decorrência da arrematação, até o limite dos débitos tributários indicados, nos termos do art. 186 do Código Tribunal Nacional e art. 908 do Código de Processo Civil. Habilite-se o Município de Apucarana como terceiro interessado. Após a realização da hasta, intime-se o executado e demais interessados, inclusive credores habilitados para que se manifestem no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:00
Confirmada
15/08/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:01
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:01
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:00
deferimento
12/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:12
Confirmada
27/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:59
Confirmada
23/01/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:12
Confirmada
14/01/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:58
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:57
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:02
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:15
Confirmada
10/10/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes 1. Em atenção as manifestações do Sr. Leiloeiro (seqs. 516.1 e 524.1), antes de prosseguir com o ato expropriatório, se faz necessário converter em diligência. 1.1. Primeiramente, o documento juntado no seq. 520.2
trata-se de cópia para simples consulta, de modo que não serve para a finalidade legal almejada. Ademais, o documento juntado no seq. 520.2 sequer se encontra em sua integralidade. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão oficial e atualizada do imóvel matriculado sob o n. 895. 1.2. Quanto aos apontamentos do Leiloeiro (seqs. 516.1 e 524.1) em relação a necessidade de retificar a avaliação do imóvel, desde já, declaro ser desnecessária. Isso pois, essa questão já foi pauta nestes autos, sendo determinado por este juízo na decisão de seq. 496.1 o aproveitamento do laudo de avaliação de seq. 479.2 para o fim de considerar o valor total do imóvel a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). 1.3. No mais, a fim de evitar nulidade, intimem-se os terceiros interessados (proprietários registrais do imóvel penhorado) qualificados no seq. 520.1, para que tomem ciência do ato expropriatório do imóvel matriculado sob o n. 895 e, querendo, manifestem-se no que entenderem pertinente por meio do rito processual adequado. 2. Com o cumprimento do item 1.1 desta decisão, intime-se o Sr. Leiloeiro designado para que, em 15 dias, se manifeste. 3. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:39
Confirmada
02/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:08
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:08
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:07
Julgamento em Diligência
25/09/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:41
Confirmada
07/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:50
Confirmada
28/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:29
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:40
Confirmada
15/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes DECISÃO 1. Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, designo como leiloeiro público Jorge Vitório Espolador, cuja comissão é, nesta oportunidade, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, caso ocorra, que realizará a alienação por meio eletrônico e/ou presencial, observando estritamente o contido nos artigos 882, 884, 886, 887, 892 todos do CPC. 2. O preço mínimo da alienação é de 70% do valor da avaliação, ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, do CPC. 2.1. Para os fins do dispositivo legal citado, considera-se caução idônea o bem móvel cuja propriedade do caucionante seja devidamente comprovada. A comprovação se dará pela apresentação de certidão atualizada (a ser expedida pelo órgão competente, p. ex., o órgão de trânsito, no caso de veículo), quando o bem estiver sujeito a registro, e pela apresentação da nota fiscal, quando o bem não estiver sujeito a registro. 2.2. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias, a contar da intimação da extração do auto de arrematação. 2.3. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891 do CPC). 3. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC/2015), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial e em jornal de grande circulação desta Comarca (art. 887, §3°, do CPC). 3.1. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que hajam ampla circulação de pessoas. 3.2. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 4. Queira o Sr. Leiloeiro expedir edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC. 5. Acerca da alienação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, advertindo-o(s) do contido no art. 826 do CPC. 5.1. Caso o(s) executado(s) seja(m) revel(éis) e não tenha(m) advogado constituído nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 6. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 7. Caso a alienação reste frutífera, deverá a Serventia, após a assinatura pelo arrematante e leiloeiro, encaminhar para assinatura desta Magistrada o auto de arrematação. 8. A carta de arrematação (quando se tratar de bem imóvel) ou ordem de entrega (quando se tratar de bem móvel) somente serão expedidas após o pagamento integral do valor da arrematação ou condicionada a apresentação de caução idônea, conforme se observa dos arts. 895, §1º, e 901, §1º, do CPC. 8.1. Caso o arrematante ofereça caução, deverá o exequente ser intimado para se manifestar sobre ela em 05 (cinco) dias, findo o qual, em caso de inércia, será presumida a concordância com a caução prestada. 8.2. Com a anuência do exequente, expeça-se a competente carta de arrematação ou ordem de entrega, a qual deverá ser encaminhada, na sequência, para assinatura desta Magistrada. 8.3. As informações contidas nos itens 8 e ss. deverão constar expressamente no edital de leilão a ser publicado pelo Sr. Leiloeiro. 9. Diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Confirmada
07/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:33
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:32
deferimento
06/05/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:29
Confirmada
04/12/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:54
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:22
Confirmada
02/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que figura como exequente a Cooperativa de Crédito e investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial e executados Jaime Gomes Filho, São Borja Transportes LTDA e Selma Biazze Gomes. Em linhas gerais, pleiteia a parte exequente, no seq. 479.1, o aproveitamento da avaliação judicial realizada nos autos n° 0015326- 85.2016.8.16.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual foi avaliado 50% (cinquenta por cento) do imóvel, de sorte que foi estabelecido o preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para a respectiva fração. Por fim, pleiteia pela realização de busca de ativos dos executados via SISBAJUD. Os executados, por meio da manifestação inserida no seq. 482.1, pugnaram pelo não aproveitamento do laudo já realizado perante o juízo vizinho, sob o argumento de que há evidente valorização imobiliária da data da confecção da avaliação até o presente momento. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, do cotejo dos autos de n° 0015326-85.2016.8.16.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que o laudo de avaliação do imóvel aqui penhorado (decisão de seq. 349.1) foi confeccionado em 29.11.2022, não tendo decorrido um ano da realização do respectivo trabalho. Veja-se que o valor ali atribuído (seq. 479.2) a fração de 50% do bem, qual seja R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pode ser multiplicada por 2, podendo este juízo considerar como valor total do bem a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme estimativa do Avaliador Judicial. O aproveitamento do laudo realizado em outra demanda se justifica em virtude da necessidade de resguardo dos princípios da celeridade e razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da CF/88, o que garante a mais rápida solução da execução, além de não gerar custos desnecessários para a parte exequente. Observe-se que o contraditório foi devidamente assegurado aos devedores. Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMÓVEL PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO - ART. 873 DO CPC - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM - AUTO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO - ACOLHIMENTO COMO PROVA EMPRESTADA - ARTIGOS 369 E 372 DO CPC - POSSIBILIDADE. I- Nos termos do art. 873 do CPC, admite-se a realização de nova avaliação do imóvel penhorado quando qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. II - No caso em apreço, tendo a avaliação do imóvel penhorado ocorrido há mais de três anos, revela-se razoável determinar uma nova avaliação, mormente quando a parte interessada anexa ao processo laudo pericial, produzido em outra ação, que avaliou o imóvel em questão em valor bem superior àquele apurado na avaliação original, sendo verossímil, portanto, a sua alegação de que ocorreu a majoração do valor do bem, em razão do decurso do tempo e da valorização imobiliária em todo o país. III - Nos termos dos artigos 369 e 372 do CPC, o juiz poderá admitir o acolhimento, como prova emprestada, do laudo de avaliação do imóvel penhorado realizado recentemente em outro processo de execução, desde que observado o contraditório. (TJ-MG - AI: 10079052058967001 Contagem, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2017) Ressalte-se a possibilidade de realização de novo laudo de avaliação. Contudo, não é o caso dos autos, haja vista que para a realização de uma nova avaliação, que demandaria mais tempo e despesas, exige-se que haja impugnação especificada em relação ao laudo produzido emprestado, o que não ocorreu no caso em apreço. Note-se que, da análise da peça de seq. 482.1, os executados não trazem qualquer elemento concreto capaz de infirmar a avaliação, limitando-se a dizerem que não concordam diante da "evidente valorização imobiliária que vem acontecendo" (?). Ou seja, não indicam concretamente o que seja essa valorização. Acrescente-se que, a teor do disposto no art. 873 do CPC, uma nova avaliação tem vez quando: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso, apesar de os executados arguirem uma valorização do bem, não trouxeram aos autos nada que seja capaz de indicar que esta, de fato, ocorreu desde a avaliação efetivada pelo avaliador judicial. Com efeito, inexistentes elementos concretos que indiquem a impossibilidade de aproveitamento do laudo de avaliação já produzido, este é de ser aproveitado nos presentes autos. Por consequência, fica atribuído ao imóvel penhorado o valor total de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e dispensada a realização da avaliação determinada no item 3 da decisão de seq. 470.1. 1.1. Dito isto, defiro o pedido de seq. 479.1 para fins de aproveitamento do laudo de avaliação de seq. 479.2 e considerar como valor total do imóvel a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). 1.1.1. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por seu direito para a satisfação do seu crédito. 2. Considerando o pedido de seq. 479.1, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponíveis os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.3.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 3. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:00
deferimento
21/09/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:27
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:37
Confirmada
17/05/2023, 09:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:18
Confirmada
02/05/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:02
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:36
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:04
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:13
Confirmada
13/02/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes DECISÃO 1. Indefiro o pedido de intimação da empresa Transportadora Estrela Ltda. – ME na pessoa da sócia que figura como executada, haja vista que foi penhorada a quota parte da executada na empresa, de modo que a própria empresa deve ser cientificada para que tome as medidas que entenderem como necessárias. A intimação endereçada a executada, neste momento, não surtirá os efeitos necessários. 2. Contudo, visando a cooperação que está disciplinada no art. 6º do CPC, intime-se a executada Selma para que, em 10 (dez) dias, indique o endereço para intimação da empresa Transportadora Estrela Ltda. – ME. Com a informação, intime-se conforme decisão de seq. 446.1. 3. Quanto a avaliação do imóvel penhorado no feito (seq. 401.1), atendendo ao requerido pelo exequente (seq. 463.1), nomeio como expert a Sra. Simone de Lima Poliseli (Corretor/Avaliadora Imobiliária), cujos dados cadastrais constam detalhados no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimada para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 3.1. Havendo recusa do encargo ou ausência de resposta pela perita nomeada, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade descrita no item anterior, certificando, para tanto, nos autos. 3.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 3.3. O trabalho se limitará a avaliação do imóvel penhorado no feito. 4. Sem prejuízo, atendendo ao requerido no seq. 463.1, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias dos executados, via sistema SISBAJUD, restando autorizado, inclusive, a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 4.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 4.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 4.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 4.3.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:46
Indeferimento
02/02/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 12:18
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:18
Confirmada
29/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:17
Confirmada
28/10/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 16:15
Mandado
24/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:21
Mandado
20/10/2022, 11:20
Ato ordinatório
19/10/2022, 15:09
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 15:06
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 14:58
Confirmada
17/10/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes 1. Nos moldes do apresentado no seq. 437.1, expeça-se novo mandado de intimação da pessoa jurídica Transportadora Estrela Ltda. Me, no endereço constante na referida petição, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.1. Apresente balanço especial na forma da lei (art. 861, I do CPC). 1.2. Ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II do CPC). 1.3. Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, III, do CPC). 1.3.1. Ressalte-se que, a fim de evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 2. Ademais, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (Matrícula n. 895 do CRI 2º Ofício), conforme deferido no item 3 da decisão de seq. 349.1. 3. Ademais, oficie-se a Junta Comercial do Paraná para que esta providencie a anotação do termo de penhora expedido no seq. 419.1, como requerido na petição do seq. 437.1. 3.1. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:37
deferimento
06/10/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 12:03
Confirmada
13/09/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:20
Confirmada
10/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:03
Mandado
29/07/2022, 09:56
Documento (Certidão)
22/07/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 12:47
Ato ordinatório
21/07/2022, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 12:46
Documento (Certidão)
14/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
13/07/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 17:00
Ato ordinatório
13/07/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes 1. A conclusão dos autos é absolutamente desnecessária. Isto porque, todos os pedidos “pendentes” de análise já foram decididos pelo juízo em momento anterior ou poderiam ser praticados pela Serventia independentemente de nova ordem judicial. O pedido de retificação do termo de penhora (seq. 408.1) poderia ser atendido de ofício pela Serventia, já que o expediente de seq. 401.1 foi expedido de forma completamente equivocada, não observando que a decisão de seq. 381.1 se tratava de penhora de quotas sociais e não de imóvel. Quanto ao pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado no feito (Matrícula n. 895 do CRI 2º Ofício) (seq. 411.1), tal pretensão já estava deferida no item 3 da decisão de seq. 349.1, que deferiu o pedido de penhora do imóvel. Por fim, a respeito do retorno infrutífero da carta de seq. 415.1, deveria a Serventia promover o envio de nova intimação nos termos dos itens 2 e ss. da decisão de seq. 381.1, desta vez endereçada ao endereço informado na parte final da peça de seq. 416.1 (Avenida Zilda Seixas Amaral, 97, Sala 1, Parque Industrial Zona Norte, Apucarana/PR). Como todos os atos poderiam ser praticados pela Serventia independentemente da nova remessa dos autos à conclusão e que todas as orientações já repassadas extrajudicialmente não surtiram os efeitos desejados, advirto a Serventia, agora de forma expressa, de que, durante a análise de todos os processos que tramitam neste juízo, devem observa-los com a cautela que se espera dos servidores públicos a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou, como ocorreu no presente feito, o envio equivocado dos autos à conclusão. 2. Ainda, determino que o Sr. Escrivão junte aos autos certidão dando conta de sua ciência dos termos desta decisão, bem como se comprometa a adotar estratégias diárias a fim de reduzir a prática de atos processuais desnecessários pela Serventia ou o envio equivocado dos autos à conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Movimentação processual
07/07/2022, 15:53
Documento (Certidão)
07/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:14
Indeferimento
06/07/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:09
Confirmada
07/06/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:30
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:24
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:15
Confirmada
06/05/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 15:28
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:33
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
11/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes 1.
Trata-se de pedido de penhora de quotas sociais (seq. 332.1) de titularidade da executada Selma junto a empresa Transportadora Estrela Ltda. Cediço ser possível a penhora de quotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, razão pela qual, defiro o pedido deduzido no seq. 332.1. 1.1. Lavre-se, por termo, a penhora sobre as quotas sociais pertencentes a executada Selma Borja Transporte Ltda. (50% - seq. 364.3 – fls. 13). 2. Em seguida, intime-se à sociedade Transportadora Estrela Ltda. (CNPJ nº 19.809.661/0001-90) para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 2.1. Apresente balanço especial na forma da lei (art. 861, I do CPC). 2.2. Ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II do CPC). 2.3. Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, III, do CPC). 2.3.1. Ressalte-se que, a fim de evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento ao feito. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 5. No mais, cumpram-se, no que couberem, as determinações contidas na Portaria 02.2020. 6. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:11
deferimento
28/02/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:50
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:11
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Confirmada
16/01/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:59
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:02
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes DECISÃO 1. O requerimento apresentado no seq. 347.1 é digno de deferimento. 1.1. Lavre-se, por termo, penhora sobre o imóvel destacado na peça de seq. 347.1, conforme matrícula acostada no seq. 347.2. 1.1.1. Eventuais anotações das penhoras junto às suas matriculas, deverão ser realizadas diretamente pelo exequente junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 1.2. Visando o atendimento da regra inserida no art. 838, IV, do CPC, nomeio como depositários do bem penhorado, os executados Jaime e Selma, devendo eles serem devidamente advertidos a respeito deste encargo. 2. Após a lavratura do termo, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito – art. 841 do CPC. 2.1. Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. 3. Inexistindo manifestação por parte dos executados, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, devendo-se, o Sr. Oficial de Justiça, cumprir as diligências inerentes ao ato. 3.1. No mesmo ato de avaliação, queira o Sr. Oficial de Justiça promover a intimação dos executados, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a avaliação realizada. 4. Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o exequente para que, sobre ele, manifeste-se no feito (Prazo: 15 dias). 5. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o Contrato Social atualizado da empresa que pretende a constrição das quotas sociais, haja vista que o inserido no seq. 142.4 foi emitido há mais de dois anos. 6. Intimações e diligências necessários. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:12
deferimento
08/11/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:49
Confirmada
13/09/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015220-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015220-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$82.073,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JAIME GOMES FILHO SÃO BORJA TRANSPORTE LTDA selma biazze gomes 1. Para fins de conhecimento do pedido apresentado no seq. 342.1, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende penhora, bem como do Contrato Social da empresa que se pretende a constrição das quotas sociais. 2. Com a juntada, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:00
Mero expediente
08/09/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:31
Confirmada
11/08/2021, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:07
Confirmada
12/07/2021, 00:15
Confirmada
12/07/2021, 00:15
Confirmada
12/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:11
Confirmada
09/06/2021, 16:26
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/06/2021, 12:28
Documento (Ofício)
08/06/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:48
Mandado
31/05/2021, 16:15
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:27
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 13:52
Ato ordinatório
29/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:59
Confirmada
22/04/2021, 11:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:54
Mandado
05/04/2021, 22:35
Ato ordinatório
05/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 15:07
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:38
Confirmada
15/02/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:25
Confirmada
16/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:16
Mandado
14/12/2020, 09:22
Ato ordinatório
24/11/2020, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:47
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:01
Mero expediente
01/10/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:32
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 12:42
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:19
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:32
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:56
Mandado
06/05/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:48
Documento (Ofício)
03/04/2020, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:01
deferimento
18/02/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 17:51
Ato ordinatório
10/02/2020, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:42
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:41
Mero expediente
17/12/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:29
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:25
Mero expediente
05/09/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:44
Desapensamento
05/06/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:15
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:52
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2019, 19:51
Conclusão (para julgamento)
21/04/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:52
Documento (Certidão)
01/04/2019, 12:51
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:29
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:27
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:30
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:21
Documento (Certidão)
15/01/2019, 13:52
Documento (Certidão)
07/12/2018, 12:40
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:31
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:29
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2018, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:05
Movimentação processual
04/07/2018, 15:04
Mero expediente
21/06/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:15
Documento (Certidão)
23/03/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:57
deferimento
07/03/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:32
Documento (Certidão)
06/02/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:50
Documento (Certidão)
29/01/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 16:49
Remessa (em diligência)
15/12/2017, 15:10
Ato ordinatório
15/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:55
Apensamento
26/10/2017, 14:23
Desapensamento
26/10/2017, 14:23
Apensamento
20/10/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:28
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:01
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:01
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 11:00
Documento (Certidão)
01/09/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:28
Documento (Certidão)
09/06/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:53
Expedição de documento (Carta)
09/06/2017, 14:52
Expedição de documento (Carta)
09/06/2017, 14:50
Expedição de documento (Carta)
09/06/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2017, 19:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 09:56
deferimento
23/01/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:45
Documento (Certidão)
11/01/2017, 14:44
Ato ordinatório
11/01/2017, 14:43
Recebimento
10/01/2017, 16:22
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/01/2017, 16:22
Remessa (em diligência)
09/01/2017, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2017, 00:29
Por decisão judicial
22/12/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2016, 13:27
Ato ordinatório
21/12/2016, 09:46
Ato ordinatório
21/12/2016, 09:46
Mero expediente
20/12/2016, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/12/2016, 18:25
Documento (Certidão)
20/12/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)