Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 22ª Vara Cível
Partes do Processo
CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
Autor
MARCIO ANTONIO GONCALVES
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
OAB/RS 45283·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 08:51
Confirmada
02/03/2026, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:15
Confirmada
28/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 22:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 22:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:55
Confirmada
01/08/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:47
Documento (Informações)
27/05/2025, 09:45
Confirmada
22/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005780-41.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-41.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.971,04 Autor(s): CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.400.218/0001-32) Avenida Presidente Kennedy, 1953 - Kobrasol - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.102-401 Réu(s): MARCIO ANTONIO GONCALVES (RG: 44821605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.505.469-20) Avenida Nossa Senhora da Penha, 180 ap 14 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-550
Vistos. I. Considerando que a diligência realizada em ref. 151.1 restou infrutífera, bem como ante ao disposto em decisão de ref. 158.1, razão assiste à d. Defensoria Pública quanto ao manifestado em ref. 244.1. II. Expeça-se a competente carta de intimação para fins de cumprimento do determinado em decisão de ref. 208.1, a ser direcionada ao endereço em que a parte veio a ser efetivamente citada (refs. 99 e 108). III. Sem prejuízo do determinado supra, retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
12/05/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:51
deferimento
30/04/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:53
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 11:45
Confirmada
12/09/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:33
Confirmada
23/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005780-41.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-41.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.971,04 Autor(s): CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.400.218/0001-32) Avenida Presidente Kennedy, 1953 - Kobrasol - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.102-401 Réu(s): MARCIO ANTONIO GONCALVES (RG: 44821605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.505.469-20) Rua São José dos Pinhais, 1024 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-250
Vistos. I. Em que pese o intento da parte autora em ver realizada a intimação do Requerido por edital, insta salientar desde logo que, se por um lado inexiste previsão legal para tanto, por outro certo é que eventual resultado infrutífero do ato a ser expedido não obsta o reconhecimento de sua validade, em especial ante a regra insculpida nos art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, de modo que indefiro o pleito formulado em petitório de ref. 227.1. II. Cumpra-se o determinado em decisões de refs. 208.1 e 214.1. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:06
Mero expediente
13/08/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:49
Confirmada
19/01/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005780-41.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.971,04 Autor(s): CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): MARCIO ANTONIO GONCALVES Com fundamento no artigo 10 do CPC, intime-se a procuradoria especial para que se manifeste acerca do contido no mov. 227. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2023. DANIEL ALVES BELINGIERI Juiz de Direito Substituto
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:25
Mero expediente
11/12/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:11
Confirmada
03/07/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:04
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:59
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:39
Confirmada
12/05/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005780-41.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-41.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.971,04 Autor(s): CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.400.218/0001-32) Avenida Presidente Kennedy, 1953 - Kobrasol - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.102-401 Réu(s): MARCIO ANTONIO GONCALVES (RG: 44821605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.505.469-20) Rua São José dos Pinhais, 1024 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-250
Vistos. I. Razão assiste à Defensoria Pública em manifestação de ref. 212.1. Considerando que a citação nos presentes autos veio a ser consolidada por hora certa, intime-se pessoalmente a parte requerida, observando-se o disposto em decisão de ref. 208.1. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:44
Mero expediente
28/04/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 21:27
Confirmada
27/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005780-41.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-41.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.971,04 Autor(s): CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.400.218/0001-32) Avenida Presidente Kennedy, 1953 - Kobrasol - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.102-401 Réu(s): MARCIO ANTONIO GONCALVES (RG: 44821605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.505.469-20) Rua São José dos Pinhais, 1024 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-250
Vistos. I. Intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do Código de Processo Civil, hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%), e; b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). II. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de 10 (dez) dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento da Executada denunciando o depósito da condenação (art. 526 do Código de Processo Civil). III. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo na continuidade o bloqueio via SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no art. 835, I e nos moldes do art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Serventia expedir, desde logo, a certidão prevista no art. 517 para viabilizar o protesto da sentença, bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do art. 782, § 3º c/c § 5º do referido códex. IV. Sendo frutífero o bloqueio determinado, promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora. V. Quanto à extensão da penhora (item III retro), haverá de alcançar: a) as despesas processuais (art. 523, caput, do Código de Processo Civil); b) multa de 10% (art. 523, § 1º do aludido códex), e; c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, §1º supracitado). VI. O convite para o cumprimento voluntário pressupõe a intimação automática da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos 15 (quinze) dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário (item II supra) e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput do Código de Processo Civil). Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º do Código de Processo Civil); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado no item III supra presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (art. 525, § 6º do referido códex), e; c) na invocação de excesso (art. 525, V), mister que indique o valor que repute como correto, bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil). VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:40
deferimento
12/08/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:53
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:16
Trânsito em julgado
27/04/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:27
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005780-41.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-41.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.971,04 Autor(s): CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.400.218/0001-32) Avenida Presidente Kennedy, 1953 - Kobrasol - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.102-401 Réu(s): MARCIO ANTONIO GONCALVES (RG: 44821605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.505.469-20) Rua São José dos Pinhais, 1024 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-250 Visto e examinado este processo virtual tombado sob o nº 0005780-41.2016.8.16.0194 de AÇÃO MONITÓRIA na qual é Requerente a CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e Requerido MARCIO ANTONIO GONCALVES. CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 75.400.218/0001-32, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº. 1953, São José/SC, CEP: 88102-401, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCIO ANTONIO GONCALVES, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito sob o CPF n°. 644.505.469-20, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora Da Penha, nº.180, Ap. 14, Cristo Rei, Curitiba/PR, CEP: 80050-550, endereço eletrônico: [email protected]. Afirmou a Requerente, em síntese, que emitiu para o Requerido um cartão de crédito na modalidade private label (cartão de crédito próprio), para pagamento de despesas com aquisição de bens e/ou serviços, cujas condições negociais foram estabelecidas através do contrato de abertura de crédito. Informou que ele utilizou do cartão, todavia, não realizou o pagamento do débito. Sustentou que a dívida perfaria o montante de R$ 21.884,55 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Diante disto, requereu a intimação da parte requerida para que efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse defesa. Por fim, que fosse convertido o mandado monitório em título executivo, com a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Acostou documentos à ref. 1.2 a 1.13. Após várias tentativas de citação, o réu foi citado por hora certa (ref. 99). Foi reconhecida a validade da citação por hora certa e a revelia do Requerido, sendo nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (ref. 158.1). A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral (ref. 168.1). A Requerente impugnou aos embargos monitórios (ref. 173.1). Pra finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. A lide comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de provas, haja vista que aquelas constantes dos autos autorizam o julgamento seguro da matéria, nos termos do art. 355 do CPC. Ademais, a realização de provas implicaria em retardo no deslinde do feito, contrariando o princípio da celeridade processual previsto no artigo 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004. Pois bem. Consoante estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:”. A admissibilidade da ação monitória está condicionada à existência de prova escrita que identifique o crédito alegado. Cabe destacar as considerações do jurista Cândido Rangel Dinamarco: “Processo monitório é um processo destinado a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento do mérito. O título para execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio, bastando que o autor comprove satisfatoriamente a existência do direito mediante documento idôneo desprovido de eficácia de título executivo”. (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 6º ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2016. Pág. 773.) Em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o simples termo de adesão ao contrato de cartão de crédito assinado pelo devedor, acompanhando do das faturas com evolução do débito, é o suficiente para comprovar a existência da dívida, autorizando o ajuizamento de ação monitória, senão vejamos: “ [...] Outrossim, os contratos e planilhas de evolução de crédito são documentos suficientes para embasar tanto a Ação Monitória quanto a execução subsequente, apresentando todos os elementos para identificação exata do valor do crédito. VII. Recurso não provido. [...](STJ - AREsp: 1848124 RJ 2021/0059128-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/05/2021) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATO DE TELAS RETIRADAS DO SISTEMA DO BANCO, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PARTICULARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSAM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. (TJ-PR - APL: 00232610420188160014 Londrina 0023261-04.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021) (grifo meu). No caso em apreço, a existência de relação contratual entre as partes restou confirmada, haja vista o contrato acostado aos autos, com a assinatura do Réu e de testemunhas (ref. 1.5), bem como o demonstrativo de uso do cartão através de faturas (ref. 1.7 a 1.10), além do demonstrativo da evolução do débito apresentado na exordial. Ademais, fato relevante é que o requerido não se insurgiu contra as alegações do Réu e os documentos juntados, sendo opostos os embargos por negativa geral. Com efeito, a aplicação das normas de defesa do consumidor não significa que o consumidor é dispensado de produzir qualquer prova. A redistribuição da carga probatória prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, configura-se regra excepcional à sistemática processual, de modo que depende da existência de requisitos legais, em especial, da verossimilhança do direto alegado, que é obtido por meio da existência de arcabouço probatório mínimo, o que não se observa no caso em comento. Há que se destacar que o Requerido não pode ser considerado como hipossuficiente quanto à produção de provas de suas alegações, visto que há provas que poderiam ser facilmente por ele produzidas, e é seu o ônus de comprovar minimamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente. Ressalto, também, que foi realizada citação por hora certa, na pessoa da Síndica do condomínio localizado na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº. 180, apartamento 14 (último endereço encontrado do Réu), devido suspeita de ocultação do Requerido. A citação foi devidamente recebida, conforme decisão de ref. 158.1. Desta forma, considerando que há elementos nos autos para embasarem os pedidos do Autor, deve ser julgada procedente a presente demanda. Neste sentido já decidiram outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. DESCABIMENTO. PROVA SUFICIENTE DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO ÚNICO REPRESENTANTE DA EMPRESA NO BRASIL. DESCABIDO O ARGUMENTO DA CURADORA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, NOS TERMOS CONTRATADOS. VALORES DEVIDOS AOS AUTORES, EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUANTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081332058 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA POR HORA CERTA ANTE A FUNDADA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO SÓCIO ADMINISTRADOR EM BENEFÍCIO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE CONSIDERA CORRETO OU APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º e § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00012770620208160139 Prudentópolis 0001277-06.2020.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) (grifo meu). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CONCATENADO DE PROVAS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO DOS ÍNDICES QUE PERMEIAM O CONTRATO. OBJETIVO DE REDUZIR O VALOR COBRADO. NECESSIDADE DE SE DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO COM O VALOR APONTADO NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença quando o juiz fundamenta a sua decisão de forma clara e expõe os motivos que o levaram a adotar o seu posicionamento. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for unicamente de direito, razão por que dispensa a produção de outras provas além das constantes nos autos. O contrato de emissão e utilização de cartão de crédito é documento hábil ao manejo da ação monitória desde que acompanhado do demonstrativo de evolução do débito e de documentos que comprovem a efetiva utilização do cartão por seu titular. "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" (art. 702, § 2º, do CPC). (TJ-SC - APL: 03046162820168240005 TJSC 0304616-28.2016.8.24.0005, Relator: SAUL STEIL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) (grifo meu). Conforme o exposto, rejeito os embargos monitórios e acolho o pleito exordial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios ofertados pelo Réu, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, com base no artigo 702, §8º, do CPC, constituo de pleno direito, em favor do CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA um título executivo no valor de R$ R$ 21.884,55 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) - posição em 23/05/2016 - acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGPDi e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 397 do CC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2022. Paulo B Tourinho Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:33
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
02/03/2022, 12:24
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 21:30
Confirmada
22/10/2021, 21:22
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:05
Confirmada
28/09/2021, 00:40
Confirmada
28/09/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005780-41.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-41.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.971,04 Autor(s): CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.400.218/0001-32) Avenida Presidente Kennedy, 1953 - Kobrasol - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.102-401 Réu(s): MARCIO ANTONIO GONCALVES (RG: 44821605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.505.469-20) Rua São José dos Pinhais, 1024 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-250 Visto. O processo está apto à prolação de sentença definitiva, na medida em que as provas já produzidas pelas partes são suficientes e permitem a definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos. Inicialmente, à conta e preparo. Em seguida, para efeito de controle interno da Escrivania, anote-se no sistema de acompanhamento processual a conclusão deste processo para fins de prolação de sentença. Cumpra-se. Após, volte. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:50
Mero expediente
16/09/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 23:24
Confirmada
09/05/2021, 00:53
Confirmada
09/05/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005780-41.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-41.2016.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$32.971,04 Autor(s): CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.400.218/0001-32) Avenida Presidente Kennedy, 1953 - Kobrasol - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.102-401 Réu(s): MARCIO ANTONIO GONCALVES (RG: 44821605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.505.469-20) Rua São José dos Pinhais, 1024 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-250 I.
Trata-se de ação monitória em que o réu foi citado fictamente e a Curadoria Especial opôs embargos por negativa geral no mov. 168.1. Oportunizado o contraditório, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 173.1). II. Consigno o entendimento de que o feito dispensa a dilação probatória e deve ser julgado antecipadamente, com fundamento no art. 355, II do CPC. Contudo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, declinando a pertinência para a elucidação dos fatos, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:14
Mero expediente
23/04/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:43
Confirmada
22/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:05
Mero expediente
06/11/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:33
Documento (Certidão)
27/04/2020, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:47
Mero expediente
30/03/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 13:58
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 22:33
Expedição de documento (Carta)
27/08/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:35
Documento (Certidão)
20/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:37
Mero expediente
10/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:34
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 13:45
Documento (Certidão)
18/01/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:26
Mandado
18/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 20:49
Ato ordinatório
30/08/2018, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:42
Mero expediente
10/08/2018, 21:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 14:56
Expedição de documento (Carta)
19/03/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 14:59
Ato ordinatório
25/01/2018, 01:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 17:51
Mandado
30/11/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 10:49
Ato ordinatório
17/11/2017, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:27
Mandado
30/10/2017, 15:43
Documento (Certidão)
25/10/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:09
Ato ordinatório
11/10/2017, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:00
Ato ordinatório
31/08/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:04
Documento (Certidão)
24/08/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:30
Mandado
15/08/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:06
Ato ordinatório
10/08/2017, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 08:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:03
Documento (Certidão)
24/05/2017, 13:27
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 09:28
Mandado
30/03/2017, 12:08
Documento (Certidão)
10/03/2017, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 16:49
Por decisão judicial
26/01/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 15:58
Mero expediente
18/01/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 13:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 15:12
Documento (Certidão)
19/07/2016, 18:44
Expedição de documento (Carta)
19/07/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 17:23
deferimento
27/06/2016, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 08:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 08:42
Recebimento
31/05/2016, 12:07
Distribuição (sorteio)
31/05/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)