Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO BRASIL S.A. Parte
Requerida: DAASTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA – ME, DANIELA COSTA FORNECK e MARCELO DE SOUZA SAAD SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - Autos n. 0055825-85.2012.8.16.0001 Parte
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Daastech Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda – ME, Daniela Costa Forneck e Marcelo de Souza Saad. Na petição de seq. 505.1 a parte requerida alegou a ocorrência da prescrição em razão da demora na citação dos réus. Intimado a se manifestar sobre a tese defensiva da parte demandada, o autor apresentou suas considerações ao mov. 513.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.2. Fundamentação Inicialmente, importante esclarecer que o prazo prescricional aplicável ao caso em comento é o quinquenal. Isso porque se está diante de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 145.802.741 e o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução, declarando a prescrição direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição de direito material em relação aos executados em razão da demora na efetivação de sua citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato de abertura de crédito em conta. Prazo prescricional quinquenal. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ação ajuizada no prazo legal, ainda na vigência do CPC/1973. Decurso de mais de 5 (cinco) anos, porém, desde o vencimento do título, sem que tenha ocorrido a citação aos executados. Prazo de prescrição não interrompido pelo despacho que a ordenou. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do CCB e 219, § 4º, do CPC/1973. Demora nas citações concretamente atribuível à inépcia do exequente em promovê-las, e não, e tanto menos exclusivamente, a falhas nos mecanismos da Justiça. Prescrição material suficientemente caracterizada. Sentença apelada mantida.4. Majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, arbitrados na origem e sem recurso do condenado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009509-87.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - J. 20.10.2025) O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a citação válida é imprescindível para que se configure a interrupção da prescrição, dispondo expressamente que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Desse modo, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente retroage à data do ajuizamento da demanda se houver citação válida ou se a demora na realização do ato citatório for imputável exclusivamente ao Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. Súmula 106/STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescriçãoNa hipótese em tela, verifica-se que a demora na citação decorreu da incapacidade da parte autora em fornecer informações corretas sobre o paradeiro dos requeridos e não de qualquer atraso injustificado do Poder Judiciário. Isso porque, desde o ajuizamento da demanda, em 2012, a parte requerente não logrou êxito em indicar endereço válido para a efetivação da citação, resultando na tentativa frustrada do ato em múltiplas ocasiões (seqs. 33.1, 34.1, 40.1, 41.1, 48.1, 82.1, 83.1, 84.1, 85.1, 86.1, 87.1, 88.1, 89.1, 94.1, 97.1, 113.1, 114.1, 115.1, 158.1, 159.1, 166.1, 171.1). Ainda, aponta-se que o autor somente pleiteou a citação por edital dos réus em 17/07/2019 (seq. 170.1). Nestes termos, a ausência de providências adequadas por parte da instituição financeira demonstra a sua inércia em diligenciar pela efetivação da citação dentro do prazo prescricional. Esse cenário reforça a necessidade de aplicação da prescrição, pois, conforme entendimento jurisprudencial, a interrupção do prazo somente ocorre se a citação for realizada antes do seu decurso. Constata-se que a convocação dos requeridos para integrar a relação processual apenas se concretizou com a sua citação por edital (seq. 192), ou seja, quando o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente. Assim, tendo a demora na citação decorrido da inércia da parte autora, que não forneceu informações corretas sobre o paradeiro dos réus nem adotou medidas eficazes para viabilizar a citação dentro do prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição no caso em apreço. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo extinta a presente demanda, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu devido à inadimplência dos réus, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, fixo honorários em favor do advogado dativo Dr. Alexandre Dangui Pastro, os quais arbitro em R$ 1.500,00, valor compatível com a extensão do trabalho desenvolvido e em conformidade com os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, atribuindo-se ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo respectivo pagamento Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)