DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN RYUTARO KOBE
OAB/PR 112150·Representa: Autor
JOSÉ HENRIQUE HONORATO DE SOUZA
OAB/PR 59747·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
PAULO CÉSAR GUIJARRA
OAB/PR 34056·CPF·Representa: Autor
JUNIOR CESAR DA SILVA
OAB/PR 78804·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/08/2022, 15:16
Documento (Informações)
30/08/2022, 15:11
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:15
Confirmada
02/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Polo Passivo(s): DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR O Defensor nomeado, Dr.JOSÉ HENRIQUE HONORAO DE SOUZA, bem atuou neste processo, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelos seus trabalhos (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remunerações tais que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Sobre o dever do Estado, por sua inércia na instituição das defensorias públicas, em pagar os honorários dos defensores dativos. Por conseguinte, em atenção a Resolucao Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA, havendo a atuação da douta Advogada da fase inicial probatória até a decisão em 1º grau, assim como a atuação em peça única de contrarrazões, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta) reais (item 4.1), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB. Expeça-se a certidão. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:39
deferimento
20/06/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:04
Trânsito em julgado
20/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Polo Passivo(s): DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Polo Passivo(s): DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR O Defensor nomeado, Dr.JOSÉ HENRIQUE HONORAO DE SOUZA, bem atuou neste processo, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelos seus trabalhos (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remunerações tais que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Sobre o dever do Estado, por sua inércia na instituição das defensorias públicas, em pagar os honorários dos defensores dativos. Por conseguinte, em atenção a Resolucao Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA, havendo a atuação da douta Advogada da fase inicial probatória até a decisão em 1º grau, assim como a atuação em peça única de contrarrazões, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta) reais (item 4.1), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB. Expeça-se a certidão. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:39
deferimento
20/06/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:04
Trânsito em julgado
20/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Polo Passivo(s): DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 18:17
Confirmada
09/05/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Polo Passivo(s): DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc… Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. Já em relação ao crédito principal, mostra-se indevida a expedição de alvará em favor da sociedade quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário, assim como o substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, sob pena de desvirtuamento do comando legal. Nesse sentido, a Corte Especial do E. STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, assentou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, pois, nessa hipótese, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio (precedentes: STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009; Dcl no AgRg no AREsp 92.254, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/11/2014; e EREsp 1372372, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/02/2014). Assim, indefiro o pedido retro, mantendo-se a expedição dos expedientes em nome da pessoa física dos advogados do crédito principal. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 20:50
Confirmada
04/03/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:50
Indeferimento
04/03/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:50
Confirmada
03/03/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:21
Confirmada
03/03/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:12
deferimento
02/03/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:58
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2022, 08:30
Confirmada
20/02/2022, 00:32
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:11
Confirmada
09/02/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 17:43
Confirmada
08/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:23
deferimento
07/02/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:31
Confirmada
07/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Polo Passivo(s): DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc... a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:19
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:44
Mero expediente
31/01/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:26
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 17:26
Evolução da Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
31/01/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 00:58
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Requerido(s): DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc… Extrai-se o trânsito em julgado da demanda, devendo a parte, caso queira, propor o cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 16:57
Confirmada
18/01/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:43
Mero expediente
12/01/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 15:19
Trânsito em julgado
12/01/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 10:35
Confirmada
15/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:02
Confirmada
05/11/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Requerido(s): DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 15:33
Confirmada
04/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 16:13
Decisão
03/11/2021, 16:13
Documento (Certidão)
27/10/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:57
Confirmada
18/10/2021, 00:40
Confirmada
18/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Requerido(s): CMTU-LD- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:21
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 15:20
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:20
Mero expediente
04/10/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:57
Confirmada
04/10/2021, 01:09
Confirmada
04/10/2021, 01:09
Confirmada
04/10/2021, 01:09
Confirmada
30/09/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Requerido(s): CMTU-LD- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:49
Procedência
23/09/2021, 14:39
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 11:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:37
Confirmada
17/08/2021, 01:06
Confirmada
17/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:53
Confirmada
13/08/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 07:58
Confirmada
09/08/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:47
Mero expediente
06/08/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:42
Confirmada
06/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:09
Petição (Contestação)
22/06/2021, 14:49
Confirmada
07/06/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Requerido(s): CMTU-LD- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Ao réu DANIEL VARGAS DA SILVEIRA, revel, citado por edital, em atenção ao disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio curadora especial, na ordem cronológica da listagem da OAB, a qual deverá apresentar defesa no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:59
Mero expediente
24/05/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:32
Confirmada
23/03/2021, 18:04
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Requerido(s): CMTU-LD- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Considerando que o exaurimento das vias ordinárias para localização do réu e em releitura ao tema proposto, conquanto registro já ter me posicionado de forma diversa, há se de admitir a citação editalícia. O art. 6º, da Lei nº 12.153/2009, determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil para as comunicações processuais (citações e intimações) e estas prevêem a realização de citação por edital (CPC, art. 246, inciso IV). De mais a mais, importante a análise pelo sentido teleológico da norma. Diferentemente da citação destinada aos entes integrantes da administração direta e indireta, isto é, aos entes públicos, destinatários ordinários e mais numerosos das comunicações processuais dessa competência, realmente não se aplica, a esses casos a citação por edital. Todavia, no presente caso, a citação editalícia se destina a terceiro, pessoa física que, por força das circunstâncias da relação jurídica de direito material, há de figurar no processo. Dado que não se deixa encontrar para ser citado pessoalmente, alternativa não resta senão a citação presumida para estabilizar-se o processo e ganhar regular tramitação. Assim, cite-se por edital com prazo de 30 dias. Advirta-se que, em caso de não comparecimento e/ou revelia, ser-lhe-á nomeado curador. Intimem-se. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
deferimento
16/03/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 22:53
Confirmada
23/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023632-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023632-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO ARISTIDES VICTOR Requerido(s): CMTU-LD- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA DANIEL VARGAS DA SILVEIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Intime-se a parte autora para que indique o endereço da parte ré DANIEL VARGAS DA SILVEIRA. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:31
Mero expediente
09/02/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 12:21
Mero expediente
19/01/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 13:10
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:08
Ato ordinatório
15/12/2020, 16:22
Mero expediente
10/11/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:47
Mero expediente
09/11/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:18
Documento (Ofício)
14/10/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2020, 15:54
Mero expediente
02/10/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 12:37
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 17:05
Mero expediente
05/08/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 19:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:04
Antecipação de tutela
04/08/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:28
Petição (Contestação)
31/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:49
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:45
Petição (Contestação)
02/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:50
Documento (Certidão)
29/05/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:20
Remessa (em diligência)
25/05/2020, 17:19
Ato ordinatório
25/05/2020, 17:19
Ato ordinatório
25/05/2020, 17:18
Mero expediente
25/05/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:27
Mero expediente
16/04/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)