Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000803-69.2015.8.16.0152(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/10/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ALEGADA FRAUDE, ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DOAÇÃO INOFICIOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação anulatória de escritura pública de doação ajuizada por quatro herdeiras em face do espólio dos genitores e do donatário, irmão das autoras, objetivando a declaração de nulidade de doação de imóvel rural denominado “Sítio Guaporé”, alegando vício de consentimento, nulidade formal e inoficiosidade da liberalidade.1.2. Sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de vícios formais ou materiais na lavratura da escritura, bem como de inexistência de prova de que a doação tenha ultrapassado a parte disponível do patrimônio dos doadores.1.3. Interposição de apelação cível pelas autoras, reiterando a tese de nulidade por fraude, ausência de formalidades legais e excesso da parte disponível.1.4. Apresentação de contrarrazões pelos réus, defendendo a validade da doação, a capacidade dos doadores e a regularidade do ato notarial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a escritura pública de doação lavrada em 2008 é nula por vício de consentimento ou por ausência de requisitos formais; (ii) verificar se a doação excedeu a parte disponível do patrimônio dos doadores, sendo inoficiosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento por parte dos doadores, cuja capacidade foi atestada por provas documentais e testemunhais, inclusive pelo depoimento da própria doadora, que confirmou ter ciência e anuência quanto ao ato.3.2. A alegação de analfabetismo dos doadores foi afastada pelo conjunto probatório, que demonstrou a prática habitual de atos notariais por ambos, sem necessidade de assinatura a rogo.3.3. A escritura pública de doação, lavrada por tabeliã investida de fé pública, goza de presunção de veracidade e legalidade (art. 215 do Código Civil), que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida.3.4. A escolha do cartório de Jandinópolis, diverso do habitual, não invalida o ato, por força do art. 8º da Lei 8.935/94, que garante a liberdade de escolha do tabelião de notas.3.5. Não restou comprovado que o valor do imóvel doado tenha ultrapassado a parte disponível do patrimônio, sendo ônus da prova das autoras, conforme art. 373, I, do CPC.3.6. A escritura pública expressamente consignou que a doação se deu com dispensa de colação, nos termos dos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil, sendo válida a exclusão do bem do adiantamento de legítima.3.7. Não verificada a inoficiosidade da doação nem a ocorrência de vício formal ou material, mantém-se a sentença de improcedência.3.8. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A escritura pública de doação lavrada com observância das formalidades legais, com manifestação inequívoca da vontade dos doadores e dispensa expressa de colação, goza de presunção de validade e não pode ser anulada por alegações genéricas de vício de consentimento ou de inoficiosidade não demonstrada.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 8º (Lei 8.935/94), 215, 538, 549, 1.789, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006.Código de Processo Civil, arts. 373, I, 396 a 404, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2171573/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 20/02/2025.STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021.