Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
exequente: o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência em 10 dias. 4. Recolhidas as custas na integralidade, cumpra-se. 5. Não recolhidas as custas, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 5 anos. 6. Frustrada a diligência, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve manifestar-se a respeito, a fim de que seja ordenado arquivamento provisório do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará arquivado por até 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente. 7. Pedidos de concessão de prazo puro e simples trarão a mesma consequência do item "5" acima.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é uma ferramenta digital que permite investigação indireta de investigação patrimonial e a identificação de ativos de devedores. Através dele é possível verificar o resultado de cruzamento de informações de diversos bancos de dados. Assim sendo, PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema SNIPER. 2. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação. 3. Promova a parte Intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (11/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § § 3° e 5° do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE através do SERASAJUD. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 07 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO a consulta junto ao sistema PREVJUD, eis que possui convênio com este Juízo e por possuir a mesma finalidade dos sistemas requeridos ao seq. 212. Com o retorno, INTIME-SE a requerente para que dê prosseguimento no feito. Então, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME Esgotaram-se outros meios para penhora de bens, o que autoriza a penhora sobre percentual do faturamento, nos termos do art. 866 do CPC/15, mediante nomeação de depositário-administrador. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. A penhora sobre percentual do faturamento de empresa é providência assegurada no inc. X do art. 835 do CPC/15, obedecida a ordem preferencial de bens. A constrição deve ser moderada, desde que não resulte frustrada a execução, atendendo ao interesse de manutenção da atividade da devedora. ? Circunstância dos autos em que a parte não ofereceu substituição da penhora e nem fez prova de que a medida iria inviabilizar a atividade da empresa; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084888072 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). Em consequência, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado e pessoalmente (principalmente) para que apresente, em 15 dias úteis, o balancete mensal dos últimos seis (06) meses, com as cópias das guias de apuração de informações do ICMS (GIA) ou declarações do simples federal, para que seja possível apurar qual seu efetivo faturamento mensal Sem prejuízo, fica o executado intimado desde logo, na pessoa de seu advogado e, principalmente pessoalmente, de que está sendo constituído depositário de 10% (dez por cento) do faturamento mensal que vier a perceber doravante, devendo depositar o valor à disposição deste juízo todo dia 10 de cada mês, acompanhados do balancete do mês, mais os referidos documentos comprobatórios do faturamento mensal, até o limite do crédito do exequente. Caso não cumpra esta determinação, não se manifeste, estará sujeito às sanções civis (ato atentatório à dignidade da Justiça e descumprimento de ordem judicial), com incidência de multas de até 20% sobre o valor da execução, a ser inserido na conta da execução, revertendo-a em favor do exequente, forte no contido no art. 774, II, V e seu parágrafo único, do CPC, além da nomeação de Administrar Judicial, o que implicará em custos e acesso à documentação e registros contábeis da empresa, bem como permissão para realização de atos de administração tendentes à percepção de montante e da verba honorária a ser fixada ao auxiliar da Justiça. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO o pedido formulado no seq. 179. PROMOVA-SE a consulta junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), utilizando-se do sistema eletrônico. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 30 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO o prazo suplementar, de 15 dias, para que a exequente traga cálculos atualizados. Em caso de descumprimento, CUMPRA-SE a penhora on-line com base no último valor informado. Após, prossiga-se nos exatos termos da decisão anterior (seq. 153). Int e Dil Nec. Londrina, 30 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME PROMOVA-SE consulta junto ao sistema SNIPER na forma requerida (seq. 139). OFICIE-SE à receita federal para que informe, em 10 dias, se esse executado possui valores pendentes, derivados de restituição de imposto de renda e/ou do sistema Valores a Receber. Quanto ao pedido de que a Receita Federal indique eventuais movimentações de Criptomoeadas, o mesmo não merece acolhimento, tendo em vista que poderá encontrar eventuais dados via INFOJUD. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME 1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, autorizou que fossem determinadas medidas coercitivas necessárias atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, entretanto, de modo genérico, mantendo a discricionariedade do juízo. A decisão menciona, inclusive, que para a realização de medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil devem ser respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana, devendo ser analisado no caso concreto, de modo proporcional, visando a efetividade da medida. Contudo, como o nome mesmo já diz, tais medidas são atípicas, excepcionais, de modo que para seu deferimento faz-se necessária a demonstração da necessidade e a adequação das medidas, assim, por óbvio, o deferimento da apreensão de CNH e bloqueio de cartão de crédito não deve ser adotado como regra geral. Nessa perspectiva, a parte exequente não demonstrou a ocultação da realidade patrimonial, a utilização de veículos ou realização de gastos incompatíveis com a situação e dificuldade de localização de bens para satisfazer a execução que justifique o deferimento da medida. Em outras palavras, não há notícia de abuso de direito pela parte executada que induza ao reconhecimento de que está realizando atos excessivos de consumo ou ostentação em detrimento do pagamento da dívida pendente e ora em execução, ou seja, a restrição de direitos pretendida não aparente vir a encontro à eventual atitude de resistência do executado. A negativa sustenta-se, ainda mais, ao observarmos que o polo passivo da execução é ocupado por uma pessoa jurídica. Assim, não sendo meio adequado para satisfação do crédito, visto que não há correlação entre o almejado e a situação concreta descrita nos autos, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. 2. Quanto ao SREI, este Juízo não detém convênio com tal sistema de busca que, até onde se buscou informação, é ainda regionalizado, setorial, de modo que demandaria realização de buscas em cada Estado da Federação, uma vez que ainda não integralizado. Demais disso, outros meios de busca apresentam dados a respeito da existência de imóveis em nome da parte executada. 3. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 31 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. OFICIE-SE ao programa Nota Paraná e ao NUBANK, a fim de informem possível saldo da parte executada. Prazo de 15 (quinze) dias, Realizadas todas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 4. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. 5. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Int. Diligências Nec. Londrina, 13 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, cumprimento das diligências de seq. 83, bem como para o que de direito. Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (11/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § § 3° e 5° do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE através do SERASAJUD. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 07 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO a consulta junto ao sistema PREVJUD, eis que possui convênio com este Juízo e por possuir a mesma finalidade dos sistemas requeridos ao seq. 212. Com o retorno, INTIME-SE a requerente para que dê prosseguimento no feito. Então, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME Esgotaram-se outros meios para penhora de bens, o que autoriza a penhora sobre percentual do faturamento, nos termos do art. 866 do CPC/15, mediante nomeação de depositário-administrador. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. A penhora sobre percentual do faturamento de empresa é providência assegurada no inc. X do art. 835 do CPC/15, obedecida a ordem preferencial de bens. A constrição deve ser moderada, desde que não resulte frustrada a execução, atendendo ao interesse de manutenção da atividade da devedora. ? Circunstância dos autos em que a parte não ofereceu substituição da penhora e nem fez prova de que a medida iria inviabilizar a atividade da empresa; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084888072 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). Em consequência, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado e pessoalmente (principalmente) para que apresente, em 15 dias úteis, o balancete mensal dos últimos seis (06) meses, com as cópias das guias de apuração de informações do ICMS (GIA) ou declarações do simples federal, para que seja possível apurar qual seu efetivo faturamento mensal Sem prejuízo, fica o executado intimado desde logo, na pessoa de seu advogado e, principalmente pessoalmente, de que está sendo constituído depositário de 10% (dez por cento) do faturamento mensal que vier a perceber doravante, devendo depositar o valor à disposição deste juízo todo dia 10 de cada mês, acompanhados do balancete do mês, mais os referidos documentos comprobatórios do faturamento mensal, até o limite do crédito do exequente. Caso não cumpra esta determinação, não se manifeste, estará sujeito às sanções civis (ato atentatório à dignidade da Justiça e descumprimento de ordem judicial), com incidência de multas de até 20% sobre o valor da execução, a ser inserido na conta da execução, revertendo-a em favor do exequente, forte no contido no art. 774, II, V e seu parágrafo único, do CPC, além da nomeação de Administrar Judicial, o que implicará em custos e acesso à documentação e registros contábeis da empresa, bem como permissão para realização de atos de administração tendentes à percepção de montante e da verba honorária a ser fixada ao auxiliar da Justiça. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO o pedido formulado no seq. 179. PROMOVA-SE a consulta junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), utilizando-se do sistema eletrônico. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 30 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME DEFIRO o prazo suplementar, de 15 dias, para que a exequente traga cálculos atualizados. Em caso de descumprimento, CUMPRA-SE a penhora on-line com base no último valor informado. Após, prossiga-se nos exatos termos da decisão anterior (seq. 153). Int e Dil Nec. Londrina, 30 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME PROMOVA-SE consulta junto ao sistema SNIPER na forma requerida (seq. 139). OFICIE-SE à receita federal para que informe, em 10 dias, se esse executado possui valores pendentes, derivados de restituição de imposto de renda e/ou do sistema Valores a Receber. Quanto ao pedido de que a Receita Federal indique eventuais movimentações de Criptomoeadas, o mesmo não merece acolhimento, tendo em vista que poderá encontrar eventuais dados via INFOJUD. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME 1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, autorizou que fossem determinadas medidas coercitivas necessárias atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, entretanto, de modo genérico, mantendo a discricionariedade do juízo. A decisão menciona, inclusive, que para a realização de medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil devem ser respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana, devendo ser analisado no caso concreto, de modo proporcional, visando a efetividade da medida. Contudo, como o nome mesmo já diz, tais medidas são atípicas, excepcionais, de modo que para seu deferimento faz-se necessária a demonstração da necessidade e a adequação das medidas, assim, por óbvio, o deferimento da apreensão de CNH e bloqueio de cartão de crédito não deve ser adotado como regra geral. Nessa perspectiva, a parte exequente não demonstrou a ocultação da realidade patrimonial, a utilização de veículos ou realização de gastos incompatíveis com a situação e dificuldade de localização de bens para satisfazer a execução que justifique o deferimento da medida. Em outras palavras, não há notícia de abuso de direito pela parte executada que induza ao reconhecimento de que está realizando atos excessivos de consumo ou ostentação em detrimento do pagamento da dívida pendente e ora em execução, ou seja, a restrição de direitos pretendida não aparente vir a encontro à eventual atitude de resistência do executado. A negativa sustenta-se, ainda mais, ao observarmos que o polo passivo da execução é ocupado por uma pessoa jurídica. Assim, não sendo meio adequado para satisfação do crédito, visto que não há correlação entre o almejado e a situação concreta descrita nos autos, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. 2. Quanto ao SREI, este Juízo não detém convênio com tal sistema de busca que, até onde se buscou informação, é ainda regionalizado, setorial, de modo que demandaria realização de buscas em cada Estado da Federação, uma vez que ainda não integralizado. Demais disso, outros meios de busca apresentam dados a respeito da existência de imóveis em nome da parte executada. 3. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 31 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. OFICIE-SE ao programa Nota Paraná e ao NUBANK, a fim de informem possível saldo da parte executada. Prazo de 15 (quinze) dias, Realizadas todas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 4. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. 5. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Int. Diligências Nec. Londrina, 13 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, cumprimento das diligências de seq. 83, bem como para o que de direito. Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME Ante a superveniência do trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deem início ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo sem baixa no distribuidor, até provocação da parte interessada. Int. Diligências Nec. Londrina, 05 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Trânsito em julgado
02/09/2022, 13:55
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:43
Confirmada
03/08/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:52
Documento (Acórdão)
02/08/2022, 13:41
Não-Provimento
01/08/2022, 11:30
Confirmada
22/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:36
Pedido de inclusão
20/06/2022, 13:50
Mero expediente
20/06/2022, 13:50
Confirmada
08/06/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 14:28
Distribuição (sorteio)
07/06/2022, 14:28
Recebimento
07/06/2022, 12:36
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0056713- 97.2021.8.16.0014 de Ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER S.A. em face de EDNA CAETANO DOS SANTOS – BEBIDAS - ME, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO BANCO SANTANDER S.A., já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou presente Ação de cobrança em face de EDNA CAETANO DOS SANTOS – BEBIDAS - ME, igualmente qualificada, alegando em síntese que: a parte ré é titular da conta corrente n. 0033-0162-0000130059131; estipulou-se que, a partir da contratação, a parte ré poderia se utilizar do crédito aberto, obrigando-se a restituir os valores utilizados acrescidos dos encargos previstos instrumento contratual, através de crédito em sua conta corrente; a parte ré se utilizou dos adiantamentos de crédito, tendo realizado diversas operações financeiras, conforme se depreende dos extratos; ocorre que a ré não efetivou a restituição do crédito na forma contratada; atualizando-se o saldo devedor, tem-se que o réu é devedor da quantia de R$ 151.943,19 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e três reais e dezenove centavos). Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 151.943,19 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e três reais e dezenove centavos). Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.10). Foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (cf. mov. 13). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (cf. mov. 23.1) argumentando em suma que: a petição inicial é inepta, pois a autora não juntou qualquer documento hábil a comprovar os referidos e supostos débitos; o contrato de abertura de conta e o extrato não são aptos a comprovar as alegações autorais, pois não há provas de que os valores constantes nos extratos e suas transações são provenientes de crédito aberto junto ao autor; as provas são unilaterais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 23.2 e 23.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 27). Página 1 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 29) e as partes se manifestaram (cf. movs. 33 e 35). Foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos o contrato devidamente assinado, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (cf. mov. 29). A parte autora colacionou o documento (cf. mov. 40) e a parte ré se manifestou (cf. mov. 43). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré argumenta que a petição inicial é inepta, pois a parte autora não juntou qualquer documento hábil a comprovar os referidos e supostos débitos. Entretanto, não lhe assiste razão. Com efeito, não há que se confundir a inépcia da petição inicial (CPC, art. 300, §1º) com a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora (CPC, art. 373, inciso I). Ora, se a parte ré afirma que a autora não juntou documentos hábeis a comprovar os débitos cobrados na presente demanda, o caso é de se postergar a análise da argumentação ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar de mérito arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Página 2 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Como se retira do caderno processual, as partes firmaram contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito, contratação de outros produtos e serviços (cf. mov. 40.2), através do qual a parte ré virou titular da conta corrente n. 0033-4294- 000130018965 e através do qual foi contratado cheque especial: Neste contexto, a parte autora afirma que a ré se valeu do crédito concedido e, em contrapartida, deixou de quitar o débito junto à sua conta corrente, o que teria dado ensejo ao saldo mencionado na petição inicial. Com efeito, em análise do extrato de mov. 1.6, a parte autora comprovou a evolução da dívida o saldo devedor da conta corrente, de modo que, ao contrário do que afirma a parte ré, há prova suficiente do débito (CPC, art. 373, inciso I). Além do mais, incumbia à parte ré trazer aos autos a prova do respectivo pagamento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II). Todavia, nada trouxe, contentando-se com alegações, em sua grande maioria, genéricas. Inclusive, após apresentado o contrato (cf. mov. 40.2), a parte ré não questionou a validade das assinaturas (cf. mov. 43). Neste caminho, a procedência dos pedidos iniciais é de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO a ré ao pagamento da Página 3 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina quantia de R$ 151.943,19 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente através do índice do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da petição inicial e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 4 de 4
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME INTIME-SE a instituição financeira autora a fim de que, no prazo de dez dias, junte aos autos o contrato de abertura de conta-corrente devidamente assinado pela parte ré, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentado algum documento, INTIME-SE a parte ré a fim de que se manifeste em cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 2 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056713-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056713-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.943,19 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): EDNA CAETANO DOS SANTOS BEBIDAS -ME 1. A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação. A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não. Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 2. Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, inciso VI, do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 3. Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 4. Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 5. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 6.1. havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 6.2. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.3. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito