Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autores: Orides da Silva e Virlene da Silva
Réus: Adair Stepaniack e outros Órgão julgador: 7ª Seção Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC (VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, QUE TRATA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO, BEM COMO AOS ARTIGOS 5º, XXIII, E 170, III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ARTIGO 1.228, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE VERSAM SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AÇÃO RESCISÓRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SUPOSTA MÁ VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É IMPUGNÁVEL NESTA VIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL, APÓS EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NA ORIGEM. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO QUE DEPENDE DE REEXAME FÁTICO E EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INTENÇÃO DE SE UTILIZAR DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, I, DO CPC). 1. O artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal protege a coisa julgada, e, ao fazê-lo, não almeja tutelar somente os interesses daqueles que foram parte no processo, mas, e sobretudo, a segurança jurídica, evitando que discussões travadas à exaustão em um determinado processo sejam renovadas, tornando possível reverter o que nele foi decidido em definitivo. 2. As violações legais (artigo 966, V, do CPC) apontadas pelos Autores dizem respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de usucapião por eles formulado na origem, cuja atendimento demandaria eminentemente reexame do quadro probatório e sua eventual complementação. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória é a flagrante, teratológica; sob essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. A ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal”. (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) 4. Autores que, ao ajuizarem a rescisória, demonstram nítida intenção de obter um novo julgamento do recurso de apelação, o que é inadmissível. 5. Extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação dos Autores nos ônus de sucumbência. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Ação rescisória n. 0038772-50.2019.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Salto do Lontra
Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição do acórdão proferido pela colenda 18ª Câmara Cível na ação de usucapião n. 0000124-15.2014.8.16.0149, promovida pelos ora Autores, por força do qual foi desprovido o recurso de apelação por eles interposto e mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. A decisão dada no processo findo foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI" E DE POSSE SEM OPOSIÇÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE PERMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, em que pese a presença de alguns dos requisitos da usucapião que foram alegados pelo apelante em suas razões recursais, ausente o animus domini da propriedade, posto que o conjunto probatório dos autos levam a conclusão de que houve contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e o apelante. 2. A qualidade do apelante era de detentor uma vez que o próprio artigo 1.198 do Código Civil estabelece essa condição ao sujeito que tendo uma relação de dependência com outro, conserva a posse em nome deste, não havendo como se falar em animus domini e, não havendo a comprovação pelo apelante da transmutação do caráter da posse, incabível sua pretensão de usucapião. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC 1694638-0 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 09.08.2017) Alega-se, na petição inicial, que o acórdão violou expressamente norma jurídica, qual seja, a do artigo 1.238 do Código Civil, pois não reconheceu que, por usucapião, adquiriram a propriedade do imóvel sobre o qual têm posse antiga, contínua, pacífica e com animus domini, adotando a premissa equivocada de que a mesma posse foi exercida com base em contrato de comodato. Argumenta-se, ainda, que houve violação ao artigo 5º, XXIII, e 170, III, ambos da Constituição da República, bem como ao artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, que tratam da função social da propriedade. Concluindo, pugnam os Autores pela procedência da ação rescisória, a fim de que seja desconstituído o acórdão e julgado procedente o pedido inicial na ação de usucapião. Requereram, outrossim, a concessão de liminar para que fossem suspensos os feitos que dizem respeito ao imóvel, notadamente a ação de imissão de posse em apenso, sob n. 0000957-67.2013.8.16.0149. A decisão de mov. 5.1 indeferiu a liminar pleiteada, concedeu aos Autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação dos Réus. Foram apresentadas contestações pelos Réus Adair Stepaniack (mov. 26.1), Ivanir Possamai (mov. 130.1), Adecir Possamari, Donatilia Possamai, Maria do Carmo Possamai e Sirlei da Rocha (mov. 313.1), Marli de Lurdes Stepaniack (mov. 339.1) e Anselma Fernandes da Rosa Possamai (mov. 347.1) Os Réus Maria Machado Possamai, Eli Manoel da Rocha e Alirio Machado não foram encontrados (mov. 116.1, 342.1 e 345.1). É o relatório. DECISÃO O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por extensão, pode também indeferir a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal ou julgar liminarmente improcedente o pedido (como prevê, aliás, o artigo 182, XII do RITJPR), excepcionando o princípio da colegialidade, de modo a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Ressalte-se que, na hipótese contemplada no inciso III, é desnecessária a oitiva prévia do recorrente, não obstante o que estabelece o parágrafo único que lhe segue, uma vez que tal providência só deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não ocorre, por exemplo, nas hipóteses de intempestividade e desatendimento ao princípio da dialeticidade (neste sentido: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666; STJ, AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). Desnecessária, também, a citação de todos os Réus, uma vez que a extinção do feito sem julgamento do mérito não lhes causará prejuízo. Pois bem. A impertinência da presente ação rescisória é manifesta. O artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal protege a coisa julgada, e, ao fazê-lo, não almeja tutelar somente os interesses daqueles que foram parte no processo, mas, e sobretudo, a segurança jurídica, evitando que discussões travadas à exaustão em um determinado processo sejam renovadas, tornando possível reverter o que nele foi decidido em definitivo. Na espécie, os Autores afirmam que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, mais especificamente, o artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. A análise do preenchimento ou não dos requisitos previstos na norma, a fim de ensejar o deferimento do pedido de usucapião, é eminentemente probatória. E, acerca do tema, colhe-se do voto condutor do acórdão rescindendo, de lavra do eminente Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea: “Depreende-se que para que seja reconhecida a aquisição de domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, deve ser observado o prazo de 10 (dez) anos de posse ininterrupta e sem oposição, caso comprovar tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, dois são os caracteres dessa posse especial: a) seu exercício através de atos que revelem o inequívoco sentimento de dono do bem; e, b) inércia do proprietário para reaver a coisa. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes. Vê-se que a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor, é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil. No caso dos autos, em que pese a presença de alguns destes requisitos da usucapião que foram alegados pelo apelante em suas razões recursais, ausente o animus domini da propriedade, posto que o conjunto probatório dos autos levam a conclusão de que houve contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e o apelante. E isso porque, conforme se extrai do depoimento do próprio autor/apelante ORIDES DA SILVA (mov. 234.8), o imóvel em questão foi cedido pelo seu sogro, Sr. HILÁRIO, coproprietário do bem e pai da também autora VIRLENE DA SILVA, a título de comodato, para que os autores o conservassem e nele cultivassem o plantio de lavoura para a sua subsistência, além da criação de rebanho de gado, pertencente ao proprietário do imóvel. Os comodatários assumiram, ainda, a obrigação de repassar ao Sr. Hilário uma parcela dos frutos advindos da plantação da lavoura, a título de contraprestação, restando clara a relação estabelecida entre as partes. Vale ressaltar que, em resposta a pergunta formulada pela juíza, o autor afirmou que o imóvel não lhes foi doado pelo Sr. Hilário, que somente o cedeu para sua conservação e que lá se mantiveram após sua morte tão somente pela inércia dos demais herdeiros. Afirma o autor, ainda, que acredita ter direito a porção maior de terra do que lhes cabe por herança pelo fato de ter conservado o imóvel, como uma espécie de recompensa, aliada ao fato de não conseguir manter sua subsistência com parcela menor. Resta incontroverso que os autores usufruíam do imóvel tão somente pela permissão do então proprietário, o que lhes retira o ânimo de donos, agindo como meros detentores. Assim, a qualidade do apelante era de detentor uma vez que o próprio artigo 1.198 do Código Civil estabelece essa condição ao sujeito que tendo uma relação de dependência com outro, conserva a posse em nome deste, não havendo como se falar em animus domini, já que o proprietário, em razão da permissão, jamais renunciou o seu direito de propriedade. Desta forma, não há que se falar em posse com animus domini e, não havendo a comprovação pelo apelante da transmutação do caráter da posse, incabível sua pretensão de usucapião. (...) Ademais, tratando-se de ato permissivo o Código Civil em seu artigo 1.208 é taxativo em afirmar que ‘Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’. Portanto, pelas provas constantes nos autos e que não conseguiu o apelante desconstituir, percebe-se que nunca houve por parte dele posse mansa e pacífica, sem oposição ou com animus domini a amparar a pretendida usucapião”. Percebe-se, assim, que, para manter a sentença que julgara improcedente a ação de usucapião, a colenda 18ª Câmara Cível desta Corte examinou as provas produzidas nos autos e entendeu não estarem presentes os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, notadamente a posse com animus domini, diante da existência de contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e os Autores. Desconstituir essa conclusão demandaria o reexame fático-probatório da causa, o que é inadmissível em sede de ação rescisória, sob pena de se transformá-la em um novo recurso de apelação. Com efeito, para que se admita o ajuizamento de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda viole dispositivo legal em sua literalidade, o que não é o caso, uma vez que dita violação aos artigos 1.238 e 1.228, § 1º, do Código Civil, e artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição da República, na realidade, diz respeito à justiça da decisão e aos elementos de convicção utilizados pelos julgadores na prolação do acórdão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico nesse sentido: “A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória é a flagrante, teratológica; sob essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. A ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar literal disposição de lei'), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal”. (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Diga-se, em arremate, que a alegada violação ao artigo 1.238 já foi objeto de recurso especial pelos Autores (mov. 350.1), não admitido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte justamente por esbarrar no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do contexto fático-probatório dos autos (mov. 350.3). Posto isso, forte no artigo 485, I do CPC, indefiro a petição inicial. Condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, de honorários advocatícios em favor dos advogados dos Réus que apresentaram contestação, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas fica subordinada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator