Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
04/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:21
Recebimento
20/09/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:13
Confirmada
20/09/2024, 13:13
Entrega em carga/vista
13/09/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:38
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:44
Confirmada
23/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:42
Documento (Acórdão)
12/08/2024, 18:22
Não-Provimento
12/08/2024, 10:47
Confirmada
15/07/2024, 00:24
Confirmada
09/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:16
Inclusão em pauta
04/07/2024, 16:16
Mero expediente
04/07/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:57
Confirmada
03/07/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Recurso: 0016519-75.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): KATIA SAIBER Apelado(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 02 de julho de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
03/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
02/07/2024, 16:29
Mero expediente
02/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 15:50
Distribuição (sorteio)
28/06/2024, 15:50
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:22
Recebimento
28/06/2024, 15:21
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e pela Perda de uma Chance decorrentes de Erro Médico proposta por KÁTIA SAIBER em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY. Sustenta a autora, em síntese, que na data de 28.01.2018 foi internada no HMCC, onde passou por parto normal e, em decorrência disso, ocorreram complicações, as quais necessitaram de dois procedimentos de curetagem pós-parto. Disse que 58 (cinquenta e oito) dias após o parto sentiu fortes dores, tendo procurado a UPA Morumbi, sendo transferida ao HMCC, onde foi realizado novo procedimento de curetagem, posto que havia restos placentários. Disse que houve erro médico, pois mais de 02 (dois) meses após o parto ainda precisava de curetagem, visto que no primeiro procedimento foi realizado erroneamente. Historia que em razão das complicações teve que passar por histerectomia total abdominal, com a retirada do útero, colo, trompas e ovários, causando infertilidade. Expõe que além da realização de histerectomia total abdominal em razão de falha no serviço médico das rés, quando desta última cirurgia não foi aplicada a melhor técnica de incisão cirúrgica, ocasionando-lhe uma extensa cicatriz na região abdominal, na posição vertical. Em razão disso, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pela perda de uma chance. Ao final, teceu os seguintes pedidos: a) O recebimento da presente ação, determinando-se a citação dos réus para que, querendo, apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão; b) A concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, por se tratar de pessoa pobre, não tendo condições de custear a presente lide sem comprometer o sustento próprio e de sua família, nos termos da do art. 98 e seguintes do CPC e conforme declaração de insuficiência econômica anexa; c) O reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus em relação aos fatos narrados na presente demanda. d)A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas se outro for o entendimento do Juízo, a indenização do dano moral deverá ser arbitrada em sentença, segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência; e) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, os quais não se confundem com os danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando em conta a extensão, grau e localização da cicatriz causada na autora em consequência da conduta negligente da equipe médica; f) A condenação dos réus ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando que a requerente jamais terá uma vida normal, tendo menopausa precoce, e estará eternamente privada de ter outro filho biológico, nos termos da fundamentação; g) Em atenção ao princípio da reparação integral do dano, e à decisão do STF no RE 870.947/SE, requer que todas as indenizações sejam corrigidas pelo IPCA-e desde a data do evento danoso, e acrescidas de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, conforme jurisprudência do STJ; h)Ao final, sejam acolhidos os pedidos acima formulados, como neles se contêm, atribuindo-se aos réus o ônus de sua sucumbência, cabendolhes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual máximo previsto no artigo 85, § 3, do Código de Processo Civil, sobrelevando os termos e a natureza da condenação. i) Seja reconhecida a sucumbência recíproca exclusivamente em caso de indeferimento total de algum pedido, bem como a aplicação da Súmula nº 326 do STJ, e ainda, caso a sucumbência da parte autora seja mínima, requer a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC; j) Em atenção ao art. 319, VII do CPC, e em razão da indisponibilidade do interesse público, que impede a celebração de acordo por parte do Município reclamado, a autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, mas salienta que, caso haja qualquer proposta de acordo por parte dos réus, seja esta enviada aos patronos constituídos, por qualquer um dos meios de contato disponíveis, para que seja analisada, sem que interfira no andamento do feito; Embora a autora já tenha apresentado prova pré-constituída dos fatos alegados, protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, e que se fizerem necessárias ao deslinde do feito, em especial pelo depoimento pessoal dos prepostos dos réus, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas, perícia para aferir a (in)correção dos procedimentos médicos adotados, e as provas documentais ora acostadas, bem como juntada de novas, e também pela inversão, ou distribuição dinâmica do ônus da prova, seja por aplicação do art. 6º, VIII do CDC, ou pelo art. 373, § 1º do CPC. A parte autora atribuiu valor à causa e juntou documentos (eventos 1.1-1.28). No evento 11.1 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido à autora a assistência judiciária gratuita. Os réus foram citados (eventos 12, 13, 14 e 16). A Fundação de Saúde Itaiguapy apresentou resposta (evento 15), na qual alegou ilegitimidade passiva ad causam. Disse que o caso da autora era complexo, pois diagnosticada com Placenta Acreta, o que levou as complicações, bem como acometida de dengue hemorrágica, o que levou a histerectomia. Alegou que as complicações se deram em razão de doença prévia, tendo envidado todos os esforços para melhora do seu quadro de saúde, não tendo ocorrido conduta culposa. Impugnou os pedidos. O Município de Foz do Iguaçu contestou a ação (evento 19), alegando possuir somente responsabilidade subsidiaria em relação aos atendimentos realizados no HMCC. Disse que a responsabilidade por omissão é subjetiva e que não houve demonstração da conduta culposa. Impugnou o valor pedido a título de danos morais, e alegou inexistir danos estéticos ou pela perda de uma chance. A autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial e oral. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fundação de Saúde Itaiguapy. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Quanto à prova oral, a análise de sua pertinência foi postergada para depois da realização da perícia (ev. 34.1). Após diversas tentativas de nomeação de peritos para produção da prova pericial, no evento 263.1 foi nomeado o médico Dr. Marcelo Pontual Cardoso, que aceitou o encargo. Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no evento 335.1. Ato contínuo, constatou-se que as partes não promoveram pedido de esclarecimentos ao Sr. Perito (art. 477, §2º, CPC), tendo a parte autora apenas lançado argumentos contra as conclusões do laudo, não solicitando do Sr. Perito, contudo, nenhum esclarecimento. Com isso, foi indeferido o pedido de nova perícia, formulado pela autora e, por fim, determinada a abertura de prazo para as partes informarem eventual interesse na produção de prova oral (ev. 352.1). As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral, abrindo-se prazo para alegações finais (ev. 368.1). A autora apresentou alegações finais no evento 371.1, reiterando seus argumentos inaugurais e reafirmando a existência de falha no tratamento médico que lhe foi disponibilizado por ocasião de seu parto. Ressaltou que por ocasião dos procedimentos de curetagem realizados logo após o parto foram deixados restos placentários em seu útero, culminando, após cerca de cinquenta e oito dias, em um grave quadro de hemorragia e a necessidade de realização do procedimento de histerectomia total abdominal. A requerente advogou que o quadro de acretismo placentário era de conhecimento da equipe médica, a qual não tomou os cuidados necessários ante o quadro apresentado. Aduziu que, segundo resposta dada pelo médico perito, seria possível a retirada total da placenta da paciente se realizado o procedimento com paciência. Por fim, requereu a condenação das rés aos valores indenizatórios indicados na inicial. O réu Município de Foz do Iguaçu apresentou seus memoriais no evento 374.1, ressaltando que, segundo constatado na perícia, não houve desvio de conduta técnica médica no que diz respeito ao tratamento dispensado à autora e que a incisão abdominal utilizada, de igual modo, foi escorreita, ante a urgência do caso. Pontuou, ainda, que a autora não compareceu adequadamente ao pré-natal; não foi colaborativa em seus cuidados e que não houve falha médica, devendo a pretensão autoral ser julgada improcedente. Por fim, a ré Fundação de Saúde Itaiguapy apresentou alegações finais (ev. 375.1), oportunidade em que reiterou seus argumentos de defesa, em especial que não houve falha médica; que quando da alta hospitalar a autora apresentava boa recuperação e que não há registros de retorno da paciente até 27.03.2018, quando diagnosticada com dengue com quadro de plaquetopenia. Ressaltou que a histerectomia teve como objetivo salvaguardar a vida da requerente e que a incisão mediana infra umbilical foi escorreita. No mais, teceu comentários novamente sobre placenta acreta e sobre as condutas tomadas em relação à autora. Pontuou que, segundo o laudo pericial, não houve desvio de conduta técnica. Finalizou requerendo a improcedência do pedido inicial, por ausência de erro médico. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito. A altercação cinge-se na responsabilidade dos requeridos por suposto erro médico que culminou na histerectomia total da demandante, levando-a à infertilidade. Segundo a requerente, por ocasião do parto e de dois procedimentos subsequentes de curetagem, a equipe médica do nosocômio réu deixou de observar a ocorrência de restos placentários em seu útero. Consta que após o agravamento do quadro, depois de quase dois meses do parto, a demandante apresentou hemorragia e teve seu útero, ovários e trompas retirados para assegurar sua própria vida. Alega que tinha a pretensão de ter mais um filho biológico e que o procedimento de urgência lhe deixou com uma extensa cicatriz abdominal. No que tange à entidade Estatal que se encontra no polo passivo, parcela da doutrina pátria adota a posição de que a responsabilidade civil do Estado em casos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa, ou culpa anônima. Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a omissão estatal; o dano; o nexo causal; a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Todavia, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é objetiva. Tal entendimento se dá em virtude de que o art. 37, §6º da Constituição Federal determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer qualquer distinção entre a conduta comissiva ou omissiva. Deste modo, não caberia ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Logo, se a Constituição Federal de 1988 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não poderia o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos omissivos. Sendo assim, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos quanto os omissivos, desde que demonstrados os requisitos específicos: nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. É a lição de Cristiano Chaves de Farias: O Brasil, desde 1946, adota, em relação à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo. O que significa, em essência, que o Estado responde sem culpa, porém fica livre de responsabilização se conseguir demonstrar que não existe nexo causal entre o dano e a ação ou omissão imputada a ele (em outras palavras, o Estado não indeniza se provar: [a] culpa exclusiva da vítima; ou [b] caso fortuito ou força maior). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2023). De igual modo, veja-se a decisão do STF proferida no ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. Diante disso, este Juízo adota a corrente jurisprudencial defendida pelo Supremo Tribunal Federal, pela qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva tanto no que tange a atos comissivos, quanto a omissões, muito embora não ignore a existência de divergência, tal como apontada acima. Resta, então, perquirir sobre a presença dos requisitos necessários à configuração de tal responsabilidade. Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público – faz emergir, da mera lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Não se desconhece do receio de alguns juristas de que a responsabilidade objetiva do Estado pudesse gerar uma imputação sobre qualquer omissão do poder público. Entretanto, é certo que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, inclusive, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nos casos configuradores de situações liberatórias – como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, bem como diante do rompimento do nexo de causalidade. É preciso deixar claro também que o Estado não pode ser tomado como indenizador universal, tampouco ser responsabilizado por eventos isolados que possam, de algum modo, prejudicar os administrados. Devem estar presentes outros pressupostos além do dever de indenizar, tais como dano e o nexo de causalidade, exigindo-se que o prejuízo sofrido seja decorrente de conduta omissiva direta e imediata do Poder Público. Ou seja, a omissão deve ser específica, não gerando o dever de indenizar total e qualquer omissão realizada pelo poder público. Tem-se, portanto, que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, §6º da CF basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompa o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. Ainda, o Código Civil preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto ao segundo réu, de igual forma, entendo pela aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ALTA MÉDICA QUE CONTRIBUIU DE FORMA IMPORTANTE PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 3. A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 4. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não restou configurado na espécie. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1649072 RJ 2020/0009497-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) – destaquei. RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, a e c, CF/88)- AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e instituto médico, ante os alegados danos decorrentes de infecção hospitalar, após a realização de procedimentos cirúrgicos, que conduziram ao comprometimento integral da visão da autora, relativamente ao olho direito. Instâncias ordinárias que julgaram improcedentes os pedidos, ao reputarem não demonstrada a culpa por parte do corpo médico atuante. 1. O Tribunal de origem não abordou a tese de responsabilidade do fornecedor pela prestação defeituosa de informações à recorrente sobre os riscos relacionados ao procedimento cirúrgico a que seria submetida, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 211 desta Corte, o que inviabiliza também o conhecimento da insurgência com base na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Como se infere do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade do hospital e do instituto por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, como fez o Tribunal de origem. 2.1 De fato, a situação dos autos não comporta reflexões a respeito da responsabilização de clínicas médicas ou hospitais por atos de seus profissionais (responsabilidade pelo fato de outrem). Isso porque os danos sofridos pela recorrente resultaram de infecção hospitalar, ou seja, do ambiente em que foram efetuados os procedimentos cirúrgicos, e não de atos dos médicos. 3. Dessa forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (ambiente hospitalar), bem como que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente e a conduta dos recorridos, é imperioso o provimento do presente recurso especial para condená-los ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude da perda completa da visão e do bulbo ocular do olho direito da recorrente. 4. Nos termos do artigo 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, revela-se razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral. 5. Recurso especial PROVIDO, a fim de julgar procedente o pedido condenatório. (STJ - REsp: 1511072 SP 2012/0257713-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016) – destaquei. Pois bem, feitas as considerações acima, vislumbro a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta/omissão indicada com a superveniente necessidade de a autora passar pelo procedimento de histerectomia. No caso em concreto, o feito encontra-se instruído por prova documental e pericial, sendo que nesta última foram respondidos quesitos formulados pelas partes. Em análise ao laudo pericial de evento 335.1, observa-se que o Expert inicia o laudo com uma entrevista à autora e, na sequência, tece explicações a respeito do quadro de hemorragia pós-parto e placenta acreta. Ao final de seus comentários, o profissional conclui que: Após análise da documentação médica acostada aos autos, bem como da entrevista pericial realizada e exame físico, podemos constatar que não houve desvio de conduta técnica médica no que tange ao tratamento dispensado à Autora, que foi pautado pelos melhores Protocolos Clínicos, e literatura médica mais atual. Também não faz sentido sua reclamação sobre a incisão abdominal utilizada, vez que, como a própria frisa, ela chegou a ficar em estado de saúde muito ruim, até ser indicada a retirada do seu útero. Nestes casos, de urgência, a literatura médica preconiza a incisão mediana, tal como a realizada para retirada do útero do Autora, pelo menor sangramento, maior rapidez de acesso à cavidade abdominal, e melhor condição de visualização dos órgãos abdominais. Da mera leitura do laudo pericial, tem-se que não houve falha na conduta técnica médica quanto ao tratamento dispensado à autora, bem como que a incisão mediana, in casu, era a mais indicada, trazendo maiores benefícios quanto à rapidez, menor sangramento e melhor visualização durante a cirurgia. De igual modo, das respostas aos quesitos, tem-se que o procedimento de curetagem realizado na autora logo após o parto teve como objetivo promover a retirada dos restos placentários visando, ao mesmo tempo, manter a fertilidade da paciente, que expressou sua intenção de ter outra gestação em momento futuro: 17) Pode o perito informar qual o procedimento adotado pela equipe médica nesta ocasião, antes da retirada do útero? Explique e justifique. • Foram tentadas sucessivas curetagens, na tentativa de preservar o útero, pois a Autora declarava que queria ter mais filhos. No insucesso dessas tentativas, principalmente porque sobreveio uma infecção uterina grave, foi optado pela retirada do útero. Ainda, questionado se a histerectomia poderia ter sido evitada caso a paciente tivesse sido precocemente tratada, o perito nomeado foi incisivo em afirmar que a única alternativa para o quadro apresentado pela autora era a histerectomia, todavia de forma precoce: 22) Pode o perito informar se a histerectomia poderia ter sido evitada caso a paciente tivesse realizado algum tratamento imediato já no primeiro internamento, tendo em vista que os procedimentos de curetagem logo após o parto foram insuficientes? • Não, a única alternativa para a pergunta em tela seria realizar uma histerectomia precocemente, mas a própria paciente declarou na entrevista pericial, e em diversos outros pontos do processo, que queria ter mais filhos. Quanto aos quesitos da parte ré, fora questionado ao Sr. Perito a respeito da conduta adotada, se fora adequada; se havia outra possibilidade terapêutica e se a incisão longitudinal fora escorreita, obtendo-se as seguintes respostas: 21. Diante da persistência de hemorragia do útero, a equipe de Obstetras determinou realizar e assim efetivou, uma Histerectomia para preservar a vida da paciente. a conduta determinada foi adequada e correta? • Sim. 22. Havia alguma outra possibilidade terapêutica que não a cirúrgica? • Não 25. A ora autora questiona a incisão longitudinal realizada dando a entender que a transversa (Pfanestiel) seria nelhor. Solicita-se ao Perito, comentar sobre as Técnicas Laparotômicas passíveis em Histerectomias, mas em especial a maior rapidez das Incisões longitudinais nas situações de urgência, conforme se tratava a situação daquela paciente. • A incisão mediana foi melhor indicada, do que seria a Pfannenstiel. A mediana permite um acesso mais rápido à cavidade abdominal, causa menor perda sanguínea, e melhor campo operatório para inventário da cavidade abdominal. b) A Curetagem realizada na ocasião fez cessar a hemorragia, a paciente recebeu alta hospitalar estável e não houve novas perdas hemáticas conhecidas. A ocorrência tardia de outra manifestação hemorrágica uterina, durante advento de Dengue com Plaquetopenia na puérpera, caracteriza necessariamente alguma espécie de erro médico afeto à comentada Curetagem? • Não houve nenhum desvio técnico da equipe médica, diante da pergunta em questão. 32. Há indícios de quebra ou não adesão aos Protocolos Médicos de Referência na condução deste tratamento ora em análise? • Não Dessa forma, analisando a prova pericial, aliada a prova documental, inexiste falha na conduta médica dos réus ao realizar os procedimentos médicos e cirúrgicos na autora. Dito de outro modo, se observa que o nosocômio demandado adotou procedimentos hígidos na condução da contratação e execução dos procedimentos médicos (parto, curetagem e histerectomia), a fim de, inicialmente, resguardar o interesse da autora em gerar filhos em momento futuro e, posteriormente, salvaguardar a vida da paciente. Deste modo, em que pese as consequências lamentavelmente graves à saúde da autora, inclusive resultando em sua infertilidade, o procedimento de histerectomia, assim como a incisão mediana, se fez necessário para preservar a própria vida da autora, não havendo qualquer erro médico imputável aos réus. Com efeito, como a verificação da responsabilidade em casos de erro médico é questão primordialmente técnica e, mesmo que o Julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), não há como ignorar o valor da perícia. Logo, da análise das considerações à luz das demais informações constantes dos autos, é possível concluir que não houve nexo de causalidade entre as condutas adotadas pelos réus e os danos sofridos pela autora. Por fim, cabe colacionar julgados de situações similares ao caso em voga: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DO HOSPITAL – INVERSÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC – INVERSÃO OPE LEGIS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – AUTORA SUBMETIDA À HISTERECTOMIA TOTAL DIAS DEPOIS DE REALIZAR PARTO CESARIANO – PLACENTA ACRETA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/CITRA PETITA POR NÃO ANALISAR TODAS AS PROVAS – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EMBASADA NO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO HÁBIL A PERMITIR ANÁLISE SOBRE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DECISAO CITRA PETITA – DECISÃO, ALIÁS, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO OUVIDA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AFASTAMENTO – RÉUS QUE DESISTIRAM DE OUVIR A PARTE – INTERESSE QUE RECAI SOBRE A PARTE CONTRÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE VÍDEO COLHIDO PELA PRÓPRIA AUTORA VISANDO SUPRIR O DEPOIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA – LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO QUE CONSISTIRIA A SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO ANAMOPATOLÓGICO DO MATERIAL COLETADO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA AUTORA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO DISPOSTO NA LEI 9263/96, NA MEDIDA EM QUE O RELATÓRIO CIRÚRGICO ENCONTRA-SE ASSINADO E CARIMBADO POR DOIS MÉDICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC – INVERSÃO OPE LEGIS. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO QUE INVALIDOU O DOCUMENTO JUNTADO PELA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EXAME REALIZADO PELA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DOCUMENTO QUE ERA CONHECIDO, ACESSÍVEL E DISPONÍVEL – PARTE QUE NÃO COMPROVOU EXCEÇÃO À REGRA DISPOSTA NO ART. 435, CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO PREPOSTO DO HOSPITAL – NOSOCÔMIO QUE MANTEVE O QUADRO SOCIETÁRIO, MESMO COM A VENDA DE AÇÕES – SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO MÉDICO – AUTORA QUE REALIZOU PARTO CESARIANO – MÉDICO QUE APONTOU DIFICULDADE DE DEQUITAÇÃO POR PLACENTA ACRETA, DECORRENTE DE PLACENTA PRÉVIA – PACIENTE QUE CONTINOU COM SANGRAMENTO 40 DIAS APÓS O PARTO – RETORNO AO HOSPITAL PARA REALIZAÇÃO DE ECOGRAFIA – EXAME QUE APONTOU ÚTERO MAIOR E MATERIAL AMORFO EM CAVIDADE UTERINA – AUTORA SUBMETIDA À CURETAGEM NO DIA SEGUINTE – SANGRAMENTO INTENSO NOS TRÊS DIAS SUBSEQUENTES – RETORNO AO NOSOCÔMIO PARA REALIZAÇÃO DE HISTERECTOMIA TOTAL DE EMERGÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE A RETIRADA DO ÚTERO DECORREU DO ACRETISMO PLACENTÁRIO – CONDUTA MÉDICA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PERDA DE UMA CHANCE, AVENTADA EM AGRAVO RETIDO E REITADO EM APELAÇÃO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CURA DO PACIENTE ERA REAL, CONCRETA E ALTAMENTE PROVAVÉL – SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022732-63.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.02.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. APELANTE QUE DEU À LUZ NO HOSPITAL APELADO, SENDO O PARTO REALIZADO PELA MÉDICA APELADA. NÃO EXPULSÃO NATURAL DA PLACENTA QUE IMPLICOU QUADRO MÉDICO DE ACRETISMO PLACENTÁRIO. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE CURAGEM E CURETAGEM REALIZADOS PARA REMOÇÃO DOS RESQUÍCIOS DA PLACENTA. ALEGAÇÃO DE QUE O QUADRO DE ACRETISMO DEVERIA TER SIDO VERIFICADO NO PRÉ NATAL, QUE AS CURETAGENS FORAM REALIZADAS EM EXCESSO E QUE NÃO FOI REALIZADO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO DE ANTIBIOTIOCOTERAPIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS AFIRMAÇÕES DA AUTORA E QUE APONTA QUE OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS ADOTADOS FORAM ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS ATOS DA MÉDICA RÉ E A ENDOMETRIOSE E NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO ÚTERO DA APELADA E DEMAIS COMPLICAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE VERIFICA. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003528-74.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020) – destaquei. Assim, ausente a prova cabal de falha no atendimento médico dispensado à autora, bem como inexistente o nexo causal entre as condutas (ou falta delas) das rés e os danos ventilados pela parte autora, a improcedência da demanda é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3.º, inciso II, e § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução das verbas fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ev. 11.1). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias ou 30 (trinta) dias, se incidentes as regras dos arts. 180, 183, 186 ou 229, combinados com o art. 219, todos do Código de Processo Civil. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
26/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Considerando que, devidamente intimadas para tanto, as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral, declaro encerrada a instrução probatória. 2. Intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
26/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. As partes não promoveram pedido de esclarecimentos ao Sr. Perito (art. 477, §2º, CPC), tendo a parte autora apenas lançado argumentos contra as conclusões do laudo, não solicitando do Sr. Perito, contudo, nenhum esclarecimento. 2. Não houve, outrossim, a formulação de quesitos para fins de apresentação em audiência (art. 477, §3º, CPC). 3. Por conseguinte, a análise sobre o mérito, e sobre a avaliação do trabalho pericial, deve ocorrer no ambiente processual próprio, ou seja, por ocasião da prolação de sentença. 4. Declaro, assim, encerrada a fase de produção de prova pericial, e considerando que a insatisfação com a conclusão do laudo pericial não é argumento suficiente para a realização de nova perícia, indefiro o pedido para que nova perícia seja realizada. 5. Considerando que requeridas protestaram pela produção de prova oral (ev. 30.1; ev. 31.1; ev. 32.1), intimem-se para que informem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na produção de prova em audiência, após a realização do laudo pericial. 6. Em seguida, venham os autos conclusos. 7. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito com relação aos 50% dos honorários faltantes, concluídos os trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
07/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por KATIA SAIBER contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY. Transcorrendo regularmente o feito, o perito nomeado requereu a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ev. 311.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista a petição de evento 311.1, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados em favor do perito, o que faço com fundamento no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Portanto, fica o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais atrelados à entrega do laudo, após os esclarecimentos necessários. 2.1. Expeça-se ofício de transferência dos valores referentes à 50% dos honorários periciais arbitrados, para a conta informada pelo perito ao evento 311.1. 2.2. Colacione-se o respectivo comprovante. 3. No mais, intime-se o Sr. Perito para que informe nos autos se houve realização da perícia, tendo em vista a data para realização da perícia informada ao ev. 312.1, bem como para que tome ciência da manifestação do Município de Foz do Iguaçu encartado ao ev. 319.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por KATIA SAIBER contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY. A decisão saneadora de ev. 34.1 determinou a realização de perícia, devendo os honorários pericias serem rateados entre as partes, contudo, tendo em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, foi limitado os honorários periciais em R$ 1850,00 (ev. 94.1). Ao evento 263.1 foi nomeado o médico Dr. Marcelo Pontual Cardoso. O Expert se manifestou aos eventos 271-272, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$2.409,75 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), relatando que se trata de valores dentro dos parâmetros previstos na Resolução 232/2016, do CNJ. O Estado do Paraná concordou com o valor proposto pelo Sr. Perito, considerando que seu valor está dentro dos parâmetros remuneratórios fixados pela Resolução 232/2016 do CNJ (evento 281.1). O Município de Foz do Iguaçu, a parte autora e a Fundação de Saúde Itaiguapy concordaram com a proposta de honorários apresentada (eventos 284, 286 e 287). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Prevê a Resolução 232/2016 do CNJ como valor para perícia médica a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser majorado até o limite máximo de R$1.850,00, ou seja, cinco vezes o valor dos honorários base, em caso de complexidade da matéria (art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016 do CNJ). Ademais, consta na referida Resolução que os valores constantes na tabela serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016 do CNJ). Assim, conclui-se que os valores apontados na tabela encontram-se atualmente defasados, necessitando de atualização pelo índice indicado na própria Resolução. Para que haja a fixação no patamar máximo cabe ao Juiz a fundamentação adequada, com base na complexidade da matéria, no grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços e das peculiaridades regionais, conforme indicados na proposta pelo perito. No caso, a proposta de honorários periciais não destoa do referido valor, posto que o Sr. Perito apresentou como proposta o valor de R$2.409,75 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), que seria o valor base da tabela – R$370,00 – majorados para cinco vezes e com correção pelo IPCAE. Tal valor se justifica, na medida em que a matéria envolvida é de alta complexidade, visto que se trata suposto erro médico, que culminou em uma histerectomia total abdominal. No mais, mostra-se impossível a realização de perícia com valor inferior, o que levaria o feito a um atraso sem fim, bem como a dificuldade de encontrar um perito qualificado para realizar o encargo. Nesse ponto, ressalto que até o momento foram nomeados cerca de vinte profissionais, os quais em sua maioria renunciaram ao encargo. 2.1. Por todas essas razões e tendo em vista a concordância das partes, homologo os honorários periciais no valor proposto pelo Sr. Perito, qual seja, R$2.409,75 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos). 3. Intime-se a ré Fundação de Saúde Itaiguapy para que promova o adiantamento dos honorários periciais de sua cota parte, na forma do art. 95, do CPC. 4. De igual forma, intime-se o Estado para que deposite 50% dos honorários periciais, e, em caso de pedido nesse sentido, expeça-se RPV do valor total, o qual será levantado ao perito em duas vezes, metade no início da produção da prova e a outra metade após a entrega do laudo. 5. Efetuado o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Diante do pedido de declinação, destituo o Perito anteriormente nomeado. 2. Em substituição, nomeio o Dr. Marcelo Pontual Cardoso, médico ginecologista e obstetra, cujos dados de contato estão indicados junto ao site do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, podendo a Escrivania entrar em contato pelo telefone (45)9982-40800 ou pelo e-mail [email protected], a fim de localizá-lo de forma mais célere. 2.1. O perito deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando honorários periciais, observando ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, cujos honorários periciais foram limitados no ev. 94.1. 3. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil). Saliente-se que as partes já foram intimadas anteriormente para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico, de maneira que a intimação se relaciona tão-somente à eventual impugnação da nomeação do perito. 3.1. Havendo impugnação, venham conclusos os autos. 4. Na sequência, não havendo impugnação, deverá o Perito designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC). 4.1. Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 40 (quarenta) dias após a realização da perícia. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 7. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 8. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por KATIA SAIBER contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY. A decisão saneadora de ev. 34.1 determinou a realização de perícia, devendo os honorários pericias serem rateados entre as partes, contudo, tendo em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, foi limitado os honorários periciais em R$ 1850,00 (ev. 94.1). Desde então foram nomeados nesses autos os seguintes peritos médicos: Maria Cristina de Castro Piscini (ev. 34.1); Norberto José Maffei Junior (ev. 94.1); Henrique Perissato Mangialardo (ev. 116.1); Leonardo Normanha Benedetti (ev. 116.1); Tania Andrade Decoussau Machado (ev. 128.1); Héron Altir Canal (ev. 128.1); Diandra Marcela Karpinski (ev. 144.1); Andre Vicente D'aquino (ev. 144.1); Indira Barcos Balbino (ev. 144.1); Edson Luciano Rudey (ev. 166.1); João Alberto Prust (ev. 166.1); Fabio Roberto Cabar (ev. 166.1); Camila Girardi Fachin (ev. 189.1); Fabiana Iglesias de Carvalho (ev. 198.1); Eduardo Henrique de Freitas Ramos Filho (ev. 213.1); Ayessa Bertoldi dos Santos (ev. 213.1); Mara Rubano Pompeo (ev. 213.1); Eduardo Souto Dalzochio (ev. 213.1) e Leonardo Normanha Benedetti (ev. 247.1). Ao evento 251.1 houve declinação do perito Sr. Leonardo Normanha Benedetti. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Diante da declinação, destituo o perito anteriormente nomeado. 3. Antes de proceder a nomeação de novo perito, observo que não houve intimação do perito Dr. Eduardo Souto Dalzochio nos autos, nomeado ao evento 213.1. 3.1. Assim, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando honorários periciais, observando ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, cujos honorários periciais foram limitados no ev. 94.1. 4. Havendo aceite e proposta, intimem-se as partes para que se manifestem,no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por KATIA SAIBER contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY. A decisão saneadora de ev. 34.1 determinou a realização de perícia, devendo os honorários pericias serem rateados entre as partes, contudo, tendo em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, foi limitado os honorários periciais em R$ 1850,00 (ev. 94.1) A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (ev. 228.1). Ato contínuo, a parte autora concordou com a proposta (ev. 234.1), o município de Foz do Iguaçu discordou (ev. 236.1), a Fundação de Saúde Itaiguapy requer seja arbitrado valor condizente com os trabalhos e a informação sobre especialização da perita na área objeto da perícia (ev. 239.1) e o Estado do Paraná discordou dos honorários apresentados (ev. 240.1). É o breve relatório. Decido. 2. Tendo em vista a discordância das partes com o valor dos honorários periciais, bem como diante da ausência da especialidade médica da perita nomeada, destituo a perita anteriormente nomeada, Dra. Mara Rubano Pompeo. 3. Em substituição, nomeio como perito o Dr. LEONARDO NORMANHA BENEDETTI, cujos dados de contato estão indicados junto ao site do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando honorários periciais, observando ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, cujos honorários periciais foram limitados no ev. 94.1. 4. Havendo aceite e proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1. Tendo em vista a objeção quanto aos honorários periciais apresentados, intime-se a perita para que se manifeste acerca das propostas, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR Em substituição, nomeio os seguintes médicos cadastrados no CAJU, sucessivamente: EDUARDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS FILHO AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS MARA RUBANO POMPEO EDUARDO SOUTO DALZOCHIO Intime-se para que apresentem proposta de honorários nos termos do ev. 34, no prazo de 10 dias. Foz do Iguaçu, 06 de dezembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR Nomeio, em substituição, Drª Fabiana Iglesias de Carvalho, CRM/SP nº 108003, podendo ser contatada pelo correio eletrônico [email protected] e pelo telefone (41)9134-6332. Intime-a para que em 10 dias diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. Havendo aceite e proposta, vista as partes. Havendo recusa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na realização da prova e, se assim entenderem, na indicação consensual de algum perito de confiança de ambos, considerando a grande quantidade de peritos nomeados e recusantes. Prazo de 15 (quinze) dias. Foz do Iguaçu, 28 de outubro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR Em substituição, nomeio como perita judicial a Dra. Camila Girardi Fachin, médica obstetra e ginecologista ([email protected]) - Telefone:(41)2626-1106. Intime-a para que em 10 dias diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. Havendo aceite e proposta, vista as partes. Foz do Iguaçu, 27 de setembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016519-75.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016519-75.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): KATIA SAIBER Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Município de Foz do Iguaçu/PR I - À Secretaria para que proceda tentativa de contato telefônico com o perito Dr. ANDRÉ VICENTE D'AQUINO para que manifeste-se acerca da nomeação. II - Em caso de resposta negativa, intimem-se os profissionais abaixo nomeados, para que digam se aceitam o encargo. Dr. EDSON LUCIANO RUDEY (E-mail: [email protected], Telefone: (44)3305-5226, Celular: (44)99907-5849) Dr. JOAO ALBERTO PRUST (E-mail: [email protected], Telefone: (42)3523-9000, Celular: (42)9880-19287) Dr. FABIO ROBERTO CABAR (E-mail: [email protected], Telefone: Celular: (11) 9975-33395) Ressalto que os honorários periciais estão estipulados conforme os termos do despacho de ev. 94. Intimações e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de junho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito