CREDIBILITà ADMINISTRAçãO JUDICIAL E SERVIçOS LTDA-ME
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARIA ESTER CAETANO ZANIN
CPF
Reu
SANTO ZANIN NETO
CPF
Reu
SEARA INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS AGROPECUáRIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO HIROMORI GOMES
OAB/PR 31309·CPF·Representa: Autor
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB/PR 35503·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB/PR 68969·CPF·Representa: Autor
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB/PR 42141·CPF·Representa: Autor
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB/GO 47822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Homologo a desistência da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7799 do CRI de Bela Vista do Paraíso/PR. 1.1. Fica revogada, por consequência, a decisão de seq. 389. 2. No mais, defiro o prazo requerido na seq. 398. 3. Ao final, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 12:38
Confirmada
20/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:01
Mero expediente
08/04/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:26
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Defiro o pedido de seq. 284, de penhora do bem imóvel indicado, matrícula 7799 do RI de Bela Vista do Paraíso/PR. Lavre-se termo de penhora do bem imóvel descrito à seq. 387, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, intimando-se, em seguida, os executados, na forma do art. 841 e §§ do CPC. 2. Do termo de penhora deverá ser lavrada certidão, para entrega ao exequente para registro perante o Serviço de Registro de Imóveis respectivo. Com a lavratura da certidão intime-se o exequente para que promova o registro, comprovando nos autos, nos 20 dias subsequentes. 3. Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, intimando-se, em seguida, as partes do resultado. 4. Observe-se, no mais, a portaria do Juízo. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 12:38
Confirmada
20/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:01
Mero expediente
08/04/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:26
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Defiro o pedido de seq. 284, de penhora do bem imóvel indicado, matrícula 7799 do RI de Bela Vista do Paraíso/PR. Lavre-se termo de penhora do bem imóvel descrito à seq. 387, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, intimando-se, em seguida, os executados, na forma do art. 841 e §§ do CPC. 2. Do termo de penhora deverá ser lavrada certidão, para entrega ao exequente para registro perante o Serviço de Registro de Imóveis respectivo. Com a lavratura da certidão intime-se o exequente para que promova o registro, comprovando nos autos, nos 20 dias subsequentes. 3. Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, intimando-se, em seguida, as partes do resultado. 4. Observe-se, no mais, a portaria do Juízo. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:48
deferimento
06/03/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 22:03
Confirmada
07/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.739.086/0001-78) Av. 06 de Junho, 380 - Parque Industrial - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): ALVAREZ & MARSAL REESTRUTURAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 26.288.594/0001-71) Rua Surubim, 577 20º ANDAR, CJ.203 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-050 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Defiro o prazo de 15 dias para juntada da matrícula, conforme postulado. 2. Defiro o pedido de intimação do "Administrador Judicial, consoante requerimento do Banco do Brasil (seq.355) para que apresente dos demonstrativos dos resultados financeiros da Executada Seara Indústria e Comércio Ltda a fim de verificar a existência de eventuais créditos passíveis de penhora". Dil. necessárias. Sertanópolis, 27 de janeiro de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:06
deferimento
27/01/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:33
Confirmada
08/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro a dilação de prazo postulada. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:47
deferimento
26/11/2025, 07:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:34
Confirmada
20/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:03
Confirmada
10/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Diante da manifestação de seq. 360.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto ao pedido do requerente, terceiro interessado. Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:36
Mero expediente
29/09/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:41
Confirmada
27/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.739.086/0001-78) Av. 06 de Junho, 380 - Parque Industrial - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): ALVAREZ & MARSAL REESTRUTURAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 26.288.594/0001-71) Rua Surubim, 577 20º ANDAR, CJ.203 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-050 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Intime-se a parte exequente para que apresente cópia atualizada (menos de 30 dias) do imóvel que quer ver penhorado. Dil. necessárias. Sertanópolis, 16 de setembro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:27
Mero expediente
16/09/2025, 06:57
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:02
Confirmada
18/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro a dilação de prazo postulada. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:24
deferimento
07/08/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:47
Confirmada
27/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:15
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:44
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:35
Confirmada
22/06/2025, 00:08
Confirmada
22/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Defiro o pedido de pesquisa de créditos no sistema Nota Paraná. Oficie-se, preferencialmente por meio eletrônico, caso haja sistemas disponíveis, à Secretária de Fazenda do Estado do Paraná para apuração sobre a existência de saldos no Programa Nota Paraná vinculados aos CPF dos executados, e em caso positivo proceda ao bloqueio, informando nos autos em até dez dias. 2. Defiro ainda a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. 3. Pelo mesmo sistema, deverão ser solicitadas informações acerca de eventuais declarações sobre operações imobiliárias – DOI. 4. Deverá a Escrivania cumprir o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 5. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:53
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:52
deferimento
10/06/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:12
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:58
Recebimento
14/05/2025, 13:29
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:21
Confirmada
03/05/2025, 00:21
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:02
Confirmada
27/04/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:11
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:11
Confirmada
19/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:22
Confirmada
15/04/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:33
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:23
Confirmada
11/02/2025, 00:13
Confirmada
11/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria pertinente. 3. Em caso negativo voltem conclusos para análise dos demais pedidos de seq. 292. Dil. necessárias. Sertanópolis, 30 de janeiro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) DEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:23
Documento (Certidão)
31/01/2025, 16:22
deferimento
30/01/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 11:49
Confirmada
06/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.739.086/0001-78) Av. 06 de Junho, 380 - Parque Industrial - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): ALVAREZ & MARSAL REESTRUTURAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 26.288.594/0001-71) Rua Surubim, 577 20º ANDAR, CJ.203 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-050 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 1.1. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 1.2. Sobrevindo pedido de informações ou notícia de concessão de efeito suspensivo voltem conclusos. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior, ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo quanto a decisão objurgada. Diligências necessárias. Sertanópolis, 25 de novembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:39
Mero expediente
25/11/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:26
Confirmada
03/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Com relação à expedição de ofício à Receita Federal para consulta à declaração DECRED, entendo que as informações obtidas não serviriam para a satisfação do crédito, haja vista que não apresentariam a localização de eventuais ativos financeiros ou outros bens que pudessem ser penhorados. Inexiste evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática, tratando-se a pretensão de análise de movimentações financeiras sem qualquer justificativa concreta de medida extrema e desproporcional. Veja-se o entendimento da jurisprudência a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas as Declarações DIMOF, DECRED, DOI, DIMOB, DCTF, DCTF Web, DEREX, DME, DNF, DPREV; DTTA, PER/DCOMP, e Sistema de Valores a Receber (SRV) em nome das executadas. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Pretensão de análise de movimentações financeiras das agravadas, não se destinando à efetiva localização de bens passíveis de penhora. Inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática. Medida extrema e desproporcional. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. As pesquisas almejadas constituem verdadeira quebra de sigilo bancário, o que somente é possível mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, no juízo de origem. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2026738-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Condenação ao pagamento de R$ 5.335,13 em ação indenizatória. Decisão interlocutória que negou pedido para utilização dos sistemas SREI, CENSEC, DIMOF, DECRED e SIMBA. RECURSO manejado pela parte exequente, ora agravante. EXAME: Pesquisa de bens imóveis pelo SREI. Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pelo agravante que não é beneficiário da Justiça Gratuita. Indeferimento mantido. Expedição de ofício à Receita Federal para consulta às declarações DECRED e DIMOF. Ausência de evidenciais de que apresentariam a localização de eventuais ativos. financeiros ou outros bens que pudessem ser penhorados. Indeferimento mantido. Expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). o sistema foi desenvolvido com o fim de coibir crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, hipóteses que não se afinam à espécie. Indeferimento mantido. Expedição de ofício à CENSEC. Impossibilidade de a parte obter informações, uma vez que a instituição somente atende à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações. Previsão no Provimento nº 18/2012 do CNJ. Execução que se realiza no interesse do credor, ex vi do art. 797 do CPC. Princípio da efetividade da execução. Precedentes. Reforma parcial da decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22655282620248260000 Americana, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 26/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) – Destaquei. Logo, indefiro o pedido de seq. 277. 2. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular andamento ao feito. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:46
Indeferimento
21/10/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:46
Confirmada
05/10/2024, 00:18
Confirmada
03/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Seq. 269.1. Aguarde-se o cumprimento, pela Serventia Extrajudicial, do ofício expedido. 2. No mais, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao feito. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 16:14
Outras Decisões
17/09/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:44
Confirmada
27/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:27
Confirmada
20/08/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:48
Confirmada
13/08/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:05
Confirmada
13/08/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.739.086/0001-78) Av. 06 de Junho, 380 - Parque Industrial - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): ALVAREZ & MARSAL REESTRUTURAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 26.288.594/0001-71) Rua Surubim, 577 20º ANDAR, CJ.203 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-050 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Ante a anuência da parte exequente, defiro o levantamento das penhoras incidentes sobre os bens arrematados perante a Justiça do Trabalho. 2. Já o pedido de "penhora no rosto dos autos", formulado à seq. 245 sobre eventuais saldos não merece acolhimento. 3. Se é fato que o exequente tem crédito contra o mesmo executado ou tem penhora sobre o mesmo bem naqueles autos n. que têm curso na Justiça do Trabalho que já foi ou está em vias de ser arrematado em outro processo, eventual pedido de preferência ou de instauração de concurso de credores deverá se dar naquele feito. Cabe à própria parte requerente formular naqueles autos seu pedido de habilitação em concurso de credores. Os artigos 908 e 909 do CPC são claros ao prever que o concurso de credores será formado no processo em que houver expropriação do bem penhorado em comum, e o art. 909 não deixa dúvidas de que a habilitação deve ser postulada naqueles autos: "Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." 4. Indefiro, portanto, a “penhora no rosto dos autos” postulada, por entender que o instituto de penhora no rosto dos autos não se presta a finalidade pretendida, e que a habilitação em concurso individual de credores não é condicionada por tal instituto, conforme artigos 908 e 909 do CPC. 5. Quanto a estes autos, observem-se as decisões anteriores. Dil. necessárias. Sertanópolis, 08 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
12/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:23
Deferimento em Parte
08/08/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:52
Confirmada
03/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Sobre o contido na seq. 240, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:36
Mero expediente
23/07/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:42
Confirmada
25/06/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:51
Confirmada
28/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA I - Mov. 231.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:00
Mero expediente
17/05/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:27
Confirmada
29/04/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA I - Mov. 226.1. Defiro o prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:51
deferimento
17/04/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:47
Confirmada
31/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA I - Mov. 221.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:02
Mero expediente
20/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:02
Confirmada
02/03/2024, 00:05
Confirmada
26/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:30
Ato ordinatório
20/02/2024, 11:30
Ato ordinatório
20/02/2024, 11:28
Documento (Informações)
19/02/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA I - Cumpra-se a decisão de mov. 191.1. II - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:47
Mero expediente
08/02/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:07
Confirmada
22/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. À parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente matrícula atualizada dos imóveis cuja penhora foi deferida na mov. 191.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:21
Mero expediente
15/12/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:21
Documento (Certidão)
13/12/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:01
Confirmada
10/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Mov. 195. Defiro a dilação de prazo requerido. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:19
Mero expediente
28/10/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:47
Confirmada
08/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Defiro o pedido de penhora sobre os direitos dos bens imóveis matriculados sob o nº 5.288 e 8.621, com base no artigo 835, V do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do CPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do CPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844 do CPC. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do CPC). 5. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do CPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do CPC), assim como o credor fiduciário (artigo 799, I do CPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do CPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:35
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:35
deferimento
26/09/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:05
Confirmada
25/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:20
Confirmada
02/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Sobre o contido na mov. 180.1, manifeste-se a parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 18:06
Outras Decisões
21/08/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:44
Confirmada
13/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Vistos, etc. 1. Mov. 153 e 154.
Trata-se de manifestações de Impugnação à Penhora através da qual os executados MARIA ESTER CAETANO ZANIN e SANTO ZANIN NETO alegam, em síntese, que: I) os imóveis de matrícula nº 3.524 e 2.649, penhorados nos presentes autos, tratam-se de um único bem imóvel; II) referido imóvel é utilizado para moradia do casal SANTO e MARIA ESTER há mais de 20 anos, razão pela qual é absolutamente impenhorável; III) não há necessidade de comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do casal para a declaração de impenhorabilidade; IV) são impenhoráveis ainda os imóveis matriculados sob os nº 5.288, 8.621 e 34.180 em razão de pertencerem a terceiros; V) o bem imóvel matriculado sob o nº 3.525 tratar-se de bem de família e, portanto, impenhorável, já que nele reside o Sr. BENEDITO BIASI, filho dos executados, e esposa, desde o ano de 2014. A parte exequente apresentou a manifestação de mov. 159.1 para refutar os argumentos da parte executada no que toca às alegações de impenhorabilidade e requerer o prosseguimento do feito. Requereu o cancelamento da penhora que recai sobre os imóveis matriculados sob o nº 5.288, 8.621 e 34.180, por tratarem-se de bens de terceiro. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Acolho o pedido de revogação da penhora que recai sobre os imóveis matriculados sob o nº 5.288, 8.621 e 34.180. Expeça-se o necessário. 2.1. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário, para que informe qual o percentual da dívida já foi quitado, permitindo a análise do pedido de penhora sobre os direitos que recaem sobre os imóveis de matrícula 5.288 e 8.621. 2.2. Com a reposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. No mais, no que toca à alegação de impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 3.524 e 2.649, extrai-se da Lei 8.009/90 que são requisitos para o reconhecimento do bem de família legal a demonstração de propriedade e a destinação do imóvel como residência da família. O artigo 1º do referido diploma legislativo assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso dos autos, no que se refere à alegação de que os imóveis matriculados sob o nº 3.524 e 2.649 constituiriam um único imóvel e que este seria bem de família, tenho que assiste razão à parte executada. É o que se depreende da certidão de mov. 222.1 dos autos nº 159-91.2018.8.16.0162, do diligente Oficial de Justiça, que confirmou que os executados residem nos respectivos imóveis, tendo ainda certificado acerca de diligências realizadas em outros feitos, as quais confirmam a alegada residência. Somam-se à diligência em questão realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, aos diversos documentos apresentados à mov. 153 como contas de luz e água e declaração de Imposto de Renda. No que tange ao imóvel constituído pelas matrículas nº 3.524 e 2.649, ainda, vale ressaltar que a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, já foi reconhecida pelo Eg. Tribunal de Justiça, nos autos nº 0000725-74.2017.8.16.0162 e em outros feitos, em trâmite neste Juízo. Ressalto que para o enquadramento do bem na lei em comento é desnecessária a prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar é o único bem que possuem. Tal é a exegese do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 8.009 /90, do qual se depreende que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Observo ainda, quanto a isso, que o exequente não trouxe qualquer prova de que possuam os executados outros bens imóveis, que lhes sirvam de residência ou não, tarefa que lhe incumbia se pretendia afastar a impenhorabilidade do imóvel em comento, comprovadamente residido pelos executados. Nesse sentido: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. BEM DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de imóvel de propriedade e moradia da família do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Bem de família legal. 2. Instituto que não se confunde com o bem de família voluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar seja o único. Exegese do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90. Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei em foco, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, não comprovou que o devedor reside em mais de um imóvel. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJSP – AI 2166585-23.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Lazzarini, j. 25.11.2014) – Destaquei. Por fim, urge destacar não ser possível o desmembramento do bem de família composto pelas matrículas nº 3.524 e 2.649. Conforme se verifica das fotos juntadas nos autos 200-58.2018.8.16.0162, a residência ocupa, como um todo, ocupa os dois lotes, de modo que não ser possível o seu fracionamento sem alteração na sua substância, diminuição considerável em seu valor e prejuízo do uso a que se destina (moradia), o que o caracteriza como indivisível, nos termos do artigo 87 do Código Civil. Sobre o tema, destaco o entendimento jurisprudencial: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL INSUSCETÍVEL DE DIVISÃO. Tratando-se de imóvel residencial urbano constituído em uma casa edificada sobre a totalidade de dois lotes, a sua indivisibilidade é evidente, haja vista não poder ser fracionado sem alteração na sua substância, diminuição considerável de seu valor ou prejuízo do uso a que se destina (Código Civil, art. 87). (TRT-3 - AP: 00860200501403002 0086000-79.2005.5.03.0014, Relator: Convocada Maristela Iris S.Malheiros, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/05/2011,03/05/2011. DEJT. Página 81. Boletim: Não.)
Diante do exposto, reconheço que os imóveis de matrícula nº 3.524 e 2.649 do CRI de Sertanópolis, penhorados nestes autos, são bens de família e, portanto, impenhoráveis, nos termos da Lei 8.009/90. 3.1. À Escrivania para que promova o levantamento das penhoras dos imóveis. Expeça-se o necessário. 4. No mais, quanto à alegação de o bem imóvel matriculado sob o nº 3.525 tratar-se de bem de família e, portanto, impenhorável, entendo que não assiste razão aos executados. Ora, reza a Lei 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...). Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Segundo a dicção normativa, a gênese da garantia é a de resguardar a dignidade do devedor e de sua família, conquanto inadimplente, e, para que seja qualificado como bem de família é necessário que o imóvel residencial seja destinado à moradia do executado ou à subsistência da sua entidade familiar. Só assim, o devedor poderá se beneficiar da intangibilidade assegurada pelos artigos mencionados. No caso dos autos, a despeito de se tratar de imóvel residencial, é fato incontroverso que os devedores proprietários, possuem outros imóveis e não residem no bem objeto dos autos, destinando-se o imóvel, lado outro, à residência de seu filho e nora, os quais não pagam aluguel em razão da utilização do bem. Logo, fica obstado que se valha da impenhorabilidade legalmente assegurada, pois volvida precipuamente a resguardar a dignidade do devedor, resguardando-lhe local de moradia, tornando inaplicável a salvaguarda em situação em que não reside no imóvel constritado e nem dele retira frutos eventualmente destinados ao custeio do imóvel no qual está residindo ou que custeie a subsistência de sua família, consoante a regulação legal. Veja-se que se assim não fosse, os proprietários de vários imóveis poderiam emprestá-los à moradia de diversos consanguíneos com vidas e famílias independentes, como é o caso do filho BENEDITO, garantindo-se dessa forma que jamais teriam seus bens atingidos por penhoras judiciais. Sobre o tema, da ausência de proteção legal, no que concerne à impenhorabilidade, ao bem emprestado pelos pais aos filhos para moradia, destaco: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHOS DOS DEVEDORES. POSSE DIRETA. COMODATO. BEM DE FAMÍLIA. 1. Os filhos dos proprietários que residem no imóvel são considerados comodatários, não podendo alegar propriedade apenas pelo decurso do tempo. 2. Os comodatários detêm legitimidade para defender sua posse contra terceiros. Podem, portanto, opor embargos de terceiro. 3. O fato de o bem estar cedido em comodato não afasta o direito de penhora por parte do credor do proprietário. O imóvel é dos pais, devedores, e não dos filhos, meros comodatários. 4. O casal devedor possui outro bem e não reside naquele objeto da penhora discutida nestes autos. Pretensão de impenhorabilidade que desborda da proteção legal. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10040389220198260286 SP 1004038-92.2019.8.26.0286, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 31/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020). E, ainda: Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – impugnação à penhora de imóvel – arguição de impenhorabilidade por se cuidar de bem de família – rejeição – imóvel que retornou ao patrimônio do executado em decorrência de ação pauliana julgada procedente – inaplicabilidade da Lei 8009/90, sob pena de prestigiar a má-fé do devedor – precedentes do c.STJ e desta Corte - decisão mantida – recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AGT: 21365855920228260000 SP 2136585-59.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) – Destaquei. Assim, não há qualquer irregularidade na constrição efetivada sobre o imóvel sob 3.525 do Registro de Imóveis de Sertanópolis-PR, de modo que afasto a impenhorabilidade alegada. 5. Intime-se a parte exequente a fim de que informe como pretende prosseguir no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 18:00
Confirmada
27/07/2023, 18:00
Confirmada
27/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2023, 15:17
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:53
Indeferimento
21/07/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:34
Confirmada
25/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Sobre as alegações de mov. 159.1, manifestem-se os impugnantes (executados) no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:40
Outras Decisões
14/06/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:13
Confirmada
21/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Sobre as impugnações de mov. 153 e 154, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:09
Mero expediente
10/05/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:16
Confirmada
10/04/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:30
Confirmada
04/04/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Tendo em vista a desistência da penhora dos veículos, cumpram-se os itens 5 e seguintes do comando de mov. 97.1, quanto à penhora de imóveis. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:12
Documento (Certidão)
30/03/2023, 17:12
deferimento
30/03/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:02
Confirmada
11/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Sobre o parecer do Sr. Administrador Judicial, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:09
Mero expediente
28/02/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:51
Confirmada
18/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA I - Ao Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de mov. 131.1. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:29
Ato ordinatório
07/02/2023, 11:29
Mero expediente
06/02/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:18
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Sobre o contido na mov. 123.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, indicando como pretende prosseguir no feito. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:42
Outras Decisões
09/12/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2022, 15:38
Confirmada
23/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:22
Confirmada
22/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a localização dos veículos passíveis de penhora (artigo 829, §2º do CPC), sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V do NCPC) e aplicação de multa (artigo 774, parágrafo único do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:39
deferimento
11/10/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:21
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:00
Mandado
12/09/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Tendo em vista o pagamento das custas incidentes, cumpra-se o mandado expedido. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 16:41
Mero expediente
16/08/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:20
Confirmada
28/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1.Mov. 94.1. Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, com fundamento no art. 835, VI, do NCPC. 2. A penhora deverá ser realizada por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da executada. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 4. A seguir, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 dias. 4.1. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador em 05 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. 5. Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado na petição de mov. 94.1., com base no artigo 835, V do NCPC. 6. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do NCPC. 7. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844. 8. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do NCPC). 9. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do NCPC). 10. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do NCPC). 11. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do NCPC). 11.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do NCPC). 12. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Mandado
26/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:01
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:01
deferimento
25/07/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:24
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2022, 09:48
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:52
Mero expediente
21/06/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:30
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:22
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2022, 17:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Intime-se a parte exequente a fim de que informe como pretende o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:39
Mero expediente
02/03/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:55
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA I - Mov. 65.1. Habilite-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:55
Mero expediente
11/01/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 10:20
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:58
Confirmada
26/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:17
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:37
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:27
Ato ordinatório
02/09/2021, 00:24
Confirmada
17/08/2021, 13:58
Confirmada
17/08/2021, 13:58
Mandado
17/08/2021, 08:30
Mandado
17/08/2021, 08:28
Ato ordinatório
12/08/2021, 15:39
Confirmada
12/08/2021, 15:38
Mandado
11/08/2021, 17:28
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:20
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:18
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 07:35
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:15
Confirmada
19/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. O DJ nº 103/2021, cujo prazo fora prorrogado até 09.06 pelo DJ 309/2021, determinou o retorno do regime de trabalho ao disposto nos DJ 400 e 201/2020 e, nesta primeira fase do retorno gradativo das atividades são priorizados os mandados que versem sobre matéria criminal, matéria relativa a crianças e adolescentes em situação de acolhimento e outras matérias urgentes. Ademais, a presente Comarca possui apenas dois Oficiais de Justiça e, nos termos do artigo 2º, caput do DJ 401/2020, nesta primeira fase, as atividades presenciais são direcionadas apenas àqueles atos considerados imprescindíveis. Assim, tendo em vista que o feito não trata de matérias urgentes, tampouco
trata-se de ato considerado imprescindível o cumprimento do mandado expedido, determino que para a expedição e cumprimento do mandado se aguarde até a próxima fase do retorno gradativo das atividades. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:17
Outras Decisões
08/06/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2021, 15:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 14:40
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:35
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 1. Mov. 34.1. Expeça-se os mandados a serem cumpridos por meio do Sr. Oficial de Justiça, uma vez que as custas foram pagam. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:46
Mero expediente
24/03/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001839-43.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-43.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.238.991,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN NETO SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de mov. 19.1. no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:10
Mero expediente
19/03/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 10:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 11:53
Confirmada
26/12/2020, 01:05
Confirmada
18/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:48
Mandado
15/12/2020, 15:37
Mandado
15/12/2020, 15:36
Mandado
15/12/2020, 15:36
Ato ordinatório
10/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:54
Mero expediente
04/12/2020, 17:17
Documento (Certidão)
04/12/2020, 11:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 09:56
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)