Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2026, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 10:03
Confirmada
07/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:04
Confirmada
19/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Sem prejuízo da expedição do ofício já deferido, determino que o cartório entre em contato com o Instituto Médico Legal (IML), a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça se o Dr. Fernando de Souza mantém vínculo com o órgão e se possui interesse em atuar como perito no presente feito. Advirta-se que, em caso de manifestação de interesse, será necessário o cadastro prévio no sistema CAJU, caso ainda não exista. Havendo resposta positiva, esta deverá ser instruída com a respectiva proposta de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos. Maringá, 07 de novembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:04
Confirmada
19/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Sem prejuízo da expedição do ofício já deferido, determino que o cartório entre em contato com o Instituto Médico Legal (IML), a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça se o Dr. Fernando de Souza mantém vínculo com o órgão e se possui interesse em atuar como perito no presente feito. Advirta-se que, em caso de manifestação de interesse, será necessário o cadastro prévio no sistema CAJU, caso ainda não exista. Havendo resposta positiva, esta deverá ser instruída com a respectiva proposta de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos. Maringá, 07 de novembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:16
Mero expediente
14/11/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:53
Mero expediente
22/10/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:29
Confirmada
25/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Considerando o certificado no mov. 558, determino que o cartório efetue nova tentativa de contato com as especialistas Bárbara Pereira de Lara (44-99852-1357) e Isabela Pereira Almeida de Jesus (44-3226-5858 ou 44-99929-2063), via ligação telefônica e não apenas por mensagem de WhatsApp. Em sendo infrutíferas as diligências, diante da dificuldade encontrada para a nomeação de perito especialista em Proctologia, expeça-se ofício à coordenação do programa Justiça no Bairro, indagando quando será a próxima edição da realização de perícias complexas neste foro central e se haverá médico proctologista disponível para avaliação. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 13 de agosto de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2025, 17:40
Mero expediente
19/08/2025, 14:38
Confirmada
09/08/2025, 00:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:59
Confirmada
14/06/2025, 00:26
Confirmada
14/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Ante o certificado no mov. 548, determino que o cartório entre em contato com os seguintes médicos coloproctologistas, cadastrados como especialistas no CRM-PR e atuantes em Maringá, intimando-os nos mesmos termos do mov. 547: - Bárbara Pereira de Lara (44-99852-1357); - Fernando de Souza (44-3224-9156 ou 44-3305-9156); - Heloisa Barth Godoi (44-98805-0455); - Isabela Pereira Almeida de Jesus (44-3226-5858 ou 44-99929-2063); - Marino José Mardegam (44-3026-6668 ou 44-3225-7648); - Valdomiro Garbugio Filho (44-99852-1357) Após, voltem conclusos. Maringá, 15 de maio de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 21:21
Mero expediente
30/05/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:04
Documento (Certidão)
07/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Considerando as informações prestadas no mov. 545, determino que o cartório entre em contato com os médicos proctologistas Dr. Eduardo Endo (44 – 99852-1357) e Dr. Nelson Bagatin (44 – 3028-4039), atuantes em Maringá, para que esclareçam, no prazo de 20 dias, se possuem interesse em atuar como perito no caso dos autos. Advirta-se que, para tanto, será necessário realizar simples cadastro no CAJU, caso ainda não existente. Em caso afirmativo, a resposta deverá ser instruída com a sua proposta de honorários. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 10 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:25
Confirmada
02/04/2025, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Considerando que a primeira perícia foi anulada porque não realizada por médico especializado em proctologia (mov. 480.2) e tendo em vista a dificuldade encontrada pela empresa Smart Perícias para indicar um profissional especializado, determino a intimação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná – CRM/PR (se possível, via sistema) para que, no prazo de 15 dias, informe onde o Juízo pode obter a lista dos profissionais com especialidade em proctologia que atuam como peritos no Estado. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, 20 de fevereiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 19:49
Confirmada
20/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:17
Confirmada
25/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:01
Confirmada
04/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:08
Confirmada
28/08/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:21
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:03
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Confirmada
05/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:40
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:19
Confirmada
20/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Considerando o exposto no petitório de mov. 517, defiro a dilação do prazo em favor da empresa SMART PERÍCIAS, por mais 10 dias, a fim de que indique um profissional com a especialização necessária para a realização da perícia, nos termos da decisão de mov. 487. Intime-se. Maringá, 27 de maio de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 16:47
Outras Decisões
29/05/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:13
Confirmada
30/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:21
Confirmada
12/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:30
Confirmada
26/02/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:55
Confirmada
16/01/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 18:31
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:34
Confirmada
03/12/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:29
Documento (Certidão)
22/11/2023, 08:28
Ato ordinatório
22/11/2023, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:26
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:05
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2023, 08:31
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:45
Confirmada
10/11/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO I – Ciente do acórdão de mov. 480.2, que reconheceu a nulidade da perícia realizada nos autos e da sentença prolatada, determinando a realização de nova prova técnica, com nomeação de um perito com especialização na área de cirurgia do aparelho digestivo (proctologia). Ocorre que, perante o CAJU, existem 5 médicos cadastrados como proctologistas, em todo Estado. Mas nenhum deles possui efetiva especialização nessa área. Diante desse impasse, intime-se primeiramente a empresa SMART PERÍCIAS para dizer se teria condições de indicar um profissional com a especialização necessária para a realização do trabalho, no prazo de 15 dias. Em caso afirmativo, a resposta deverá ser instruída com a sua proposta de honorários e diploma da especialização. II – Os honorários do antigo perito foram arbitrados em R$ 5.000,00 (mov. 246.1), com responsabilidade de pagamento pelo requerido e denunciada (mov. 209.1). Consta dos autos que o requerido Orlando depositou sua parte dos honorários (mov. 303), que foram levantados pelo perito (mov. 342). Este é o único depósito registrado nas informações financeiras do processo. Certifique-se se existe algum depósito de R$ 2.500,00 ainda não registrado, realizado pela denunciada Mapfre. Caso positivo, expeça-se alvará em favor do antigo perito (mov. 334). Do contrário, a denunciada Mapfre deverá ser intimada para depositar a quantia, em igual prazo de 15 dias. Primeiro certifique-se e, após, intimem-se as partes e a empresa nominada acima. Maringá, 25 de outubro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:41
Documento (Certidão)
09/11/2023, 17:41
Perito
09/11/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:26
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:45
Confirmada
06/09/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:13
Recebimento
05/09/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0028014-63.2016.8.16.0017 1. Retifique-se a autuação para incluir a denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. como apelada. 2. Após, intime-se a referida denunciada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível (mov. 462.1) no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028014-63.2016.8.16.0017 Recurso: 0028014-63.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Apelado(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigo 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Com as nossas homenagens, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Maringá, 23 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 13:57
Mero expediente
24/11/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:49
Confirmada
10/11/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:33
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:07
Confirmada
13/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:36
Recebimento
11/09/2022, 23:27
Petição (Contra-razões)
30/08/2022, 18:07
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:32
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:14
Confirmada
28/06/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) em 25.07.2015, a requerente deu entrada na Santa Casa de Maringá, em razão de dores genitais; b) após ser analisada pelo médico Imad Shehadeh, foi diagnosticada com protuberância em região genital e bartolinite; c) foi internada e medicada, mas diante da permanência das dores, foi encaminhada ao centro cirúrgico; d) o procedimento foi realizado pelo requerido; e) em 27.07.2015, a autora recebeu alta hospitalar; f) nos dias seguintes, notou que não conseguia conter as fezes e os gases, tendo comunicado o fato ao requerido, que administrou medicação para fístula; g) não havendo melhora no quadro, o requerido solicitou a realização de um exame proctológico completo, que constatou a fissura anal e possível fístula perianal; h) o médico requerido indicou nova cirurgia; i) ao procurar outro médico, foi identificado erro no procedimento e a autora foi encaminhada para um especialista; j) ao realizar novo exame (exame endoanal), constatou a rotura da parede anterior do músculo esfíncter anal externo; k) foi verificada a necessidade de cirurgia esfincteroplastia anal; l) possibilidade de inversão do ônus da prova; m) negligência do requerido; n) o hospital possui culpa in eligendo; o) configuração de dano moral e material e os respectivos valores. Ao final pede a condenação do requerido ao pagamento de: 1) indenização por danos materiais; 2) indenização por danos morais, no valor estimado de 200 salários mínimos. O requerido apresentou defesa nos seguintes termos: a) denunciação à lide da seguradora Mapfre; b) inépcia da petição inicial; c) litigância de má-fé da autora; d) não houve erro grosseiro no procedimento adotado pelo requerido, tendo decorrido dentro da estreita normalidade, conforme demonstra o prontuário médico; e) após a cirurgia, a autora recebeu todas as orientações médicas, quanto ao repouso, apresentando diurese normal, tendo recebidos os medicamentos e não se queixando de dor ou de qualquer outro problema; f) a autora realizou exame de rotina pós-cirúrgico, em 03.09.2015, 3 meses após o procedimento, onde se observa na conclusão que a retoscopia estava, ou seja, não apresentou nenhum indicativo de intercorrência; g) no pós-operatório, há possibilidade de recorrência, principalmente no isquiorretal, inclusive com a formação de fístula após o abscesso; h) a autora já apresenta caso de infecção recidiva, que pode ser a causa primária do abscesso perianal e por consequência a causa de recidiva pós-cirúrgica; i) não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido incontinência fecal em decorrência do procedimento cirúrgico; j) não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos dito sofridos pela autora; k) impossibilidade de inversão do ônus da prova; l) o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação em consonância com as condições materiais do réu. Ainda, acrescentou em aditamento: a) no exame endoanal realizado em Curitiba ficou claro que não há lesão do músculo esfíncter anal interno (MEAI); b) a lesão do músculo esfíncter anal externo (MEAE) só se justifica em decorrência do próprio processo infeccioso local de longa duração; c) em relação ao tempo de cicatrização, este pode se estender por um período de até 12 semanas, de modo que o tempo de espera por parte do requerido, no que se refere a nova intervenção cirúrgica se deveu a isso (tempo de cicatrização); d) sem a completa cicatrização a paciente poderia apresentar escape de gases e/ou fezes, o que foi alertado à paciente. Oportunizada a impugnação. Em audiência (mov. 153), o processo foi julgado extinto em relação à Santa Casa de Maringá e ao plano de saúde Santa Casa. Também foi deferida a denunciação à lide. A denunciada apresentou defesa, sustentando: a) aceitação da denunciação, nos limites da apólice; b) não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais em favor do réu denunciante; c) falta de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos sofridos pela autora; d) a autora apresenta quadro recidivo de fístula, abscesso e bartolinite; e) ausência de comprovação dos danos materiais; f) ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos alegados; g) em caso de condenação, a indenização não pode configurar enriquecimento ilícito; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova; i) inaplicabilidade de juros moratórios. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 195). O feito foi saneado através da decisão de mov. 209. Laudo pericial e complementação juntados nos movs. 333 e 358. No curso da instrução também foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 444). Apresentadas as alegações finais (movs. 451, 453 e 456), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam: conduta antijurídica, dano e nexo causal. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, a responsabilidade civil do médico deve ser analisada sob a ótica do artigo 14, §4º, do CDC, ou seja, responde subjetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à análise da existência de erro médico na realização do procedimento cirúrgico para drenagem do abscesso perianal e fistulectomia anal. De acordo com a parte autora, após a cirurgia, suportou danos materiais e o sofrimento provocado causou danos de natureza moral. Em contrapartida, o requerido defendeu que inexistiu qualquer conduta ilícita de sua parte, eis que os atendimentos ambulatorial e cirúrgico foram prestados corretamente. Além disso, elencou que a autora sofreu intercorrência decorrente do próprio processo infeccioso local. Nesse contexto, é possível extrair dos elementos fáticos e probatórios acostados aos autos que não restou demonstrado o erro médico na cirurgia e no tratamento da paciente. O prontuário e a ficha de atendimento juntados nos movs. 1.6/1.9 confirmam a internação da autora em 25.07.2015, com queixa de protuberância em região genital há uma semana, oportunidade na qual foi encaminhada para avaliação ginecológica. Após exame físico pela ginecologista, constatou-se ponto doloroso periretal, mais baixo que bartolinite, sendo solicitada avaliação do gastroenterologista. Esse, por sua vez, encaminhou a paciente para o centro cirúrgico, para drenagem de abscesso perianal e fistulectomia anal. Os registros indicam que, no pós-operatório, a paciente não apresentou qualquer intercorrência, recebendo alta hospitalar após 2 dias (mov. 1.8, fl. 08). No entanto, a autora relata que, nos dias que se sucederam, apresentou quadro de incontinência anal e que, após consultas com o médico requerido, constatou-se a necessidade de nova cirurgia, devido a um “problema” ocorrido no primeiro procedimento. Pois bem. Em relação ao procedimento adotado pelo médico requerido (drenagem do abscesso e abertura da fístula), observa-se que as testemunhas MARTIN e MARCELO, também médicos especialistas (como o requerido), foram categóricos ao afirmarem que era o indicado para a situação. Nesse aspecto, o Dr. Martin asseverou que o tratamento clássico é de abertura da fístula e que essa conduta somente não é seguida se há um conhecimento prévio de que a fístula está comprometendo todo o músculo do esfíncter externo. Mas essa seria uma situação excepcional, porque é bem rara. No caso da autora, muito provavelmente esse comprometimento não era evidente. Além disso, a existência do abscesso dificultava mais ainda a visualização acerca do grau de comprometimento do esfíncter. As testemunhas também salientaram que exames prévios ao procedimento eram totalmente desnecessários. Veja-se que o Dr. Martin enfatizou que, havendo suposição de fístula complexa, até é possível utilizar exames complementares, mas nem sempre são confiáveis. Ademais, essa solicitação não é comum, mormente quando há processo inflamatório agudo associado. Já o Dr. IMAD, também testemunha, destacou que o exame endoanal não ajudaria no diagnóstico e tratamento, pois, uma vez constatado o abscesso perianal, o tratamento cabível é a cirurgia. O ultrassom endoanal é extremamente doloroso e apenas iria trazer maior sofrimento à paciente. Por fim, o Dr. Marcelo frisou que a evolução de um quadro como o da autora é muito rápida, podendo mudar em horas, de modo que o resultado do exame feito anteriormente não seria de grande valia. Cumpre ressaltar que se tratava de um procedimento de urgência, já que associado a um processo infeccioso (abscesso), que poderia comprometer a vida da paciente. Aliás, sobre a infecção, os médicos ouvidos em audiência, asseguraram que, em procedimento de drenagem, tudo que estiver comprometido deve ser retirado. Nesses casos, considera-se como bem realizada, uma cirurgia que retira todos os tecidos comprometidos, seja músculo ou seguimento do intestino. A extensão da drenagem tem que ser suficiente para a limpeza completa e, eventualmente, pode haver a lesão do esfíncter. Inclusive, o Dr. Marcelo consignou que a drenagem do abscesso, por si só, já equivale a uma rotura da musculatura, pois é uma agressão ao tecido e o corte é necessário para a limpeza completa. A própria assistente técnica da autora (cirurgiã geral e médica do trabalho) esclareceu que a região afetada estava muito próxima do esfíncter e que, apesar de a incontinência anal não ser uma consequência normal da cirurgia, pode acontecer nesse tipo de procedimento. Sublinha-se que os médicos não descartaram a hipótese de a própria infecção ser a causadora da lesão do esfíncter. Isso porque o abscesso poderia ter necrosado o seguimento muscular. No que tange ao laudo pericial, importante reforçar que foi elaborado por médico ortopedista e traumatologista (ou seja, a sua escolha não foi a ideal, dada a complexidade do caso), que foi genérico em suas respostas e, apesar de indicar erro do requerido, não conseguiu ser preciso. Vejamos: 18 – As lesões eventualmente apresentadas pela pericianda são decorrentes do procedimento cirúrgico ou da extensão do processo purulento do abscesso apresentado quando da cirurgia? R.: As lesões queixadas no momento da perícia, de incontinência fecal são decorrentes do procedimento cirúrgico, no qual foi realizado a rotura da parede anterior do músculo esfíncter anal externo. 23 – Segundo os exames apresentados pela pericianda, houve lesão do músculo esfíncter anal interno? R.: Sim. 25 – A lesão é resultado do processo infeccioso ou do procedimento cirúrgico? R.: Procedimento cirúrgico, uma vez que houve rotura. 33 – Há outras considerações que o Sr. Perito entenda necessárias? R.: Pode-se dizer que o diagnóstico e a cirurgia foram bem indicadas, ocorre que durante o ato cirúrgico ocorreu lesão da musculatura esfíncter anal externo. Como destacado acima, o corte pode ter sido realizado voluntariamente pelo médico requerido, na intenção de obter sucesso na drenagem da infecção e evitar maiores danos à autora. Consoante relatado pelos médicos ouvidos em audiência, especialistas, somente o cirurgião responsável, no momento da cirurgia, possui condições de avaliar o tamanho da infecção e a extensão necessária da drenagem para a limpeza total dos tecidos comprometidos, sendo impossível fazer tal constatação posteriormente, depois da cicatrização. Também não há dúvida de que a cirurgia de correção (esfincteroplastia anal) não poderia ser realizada no mesmo ato da fistulectomia, sendo imprescindível aguardar a cicatrização e o esgotamento da infecção. Esse tempo não é pré-determinado, sendo variável de acordo com o paciente. Por essa razão, é essencial o acompanhamento pós-operatório, de preferência com o mesmo médico responsável pela cirurgia. Observa-se que, após a constatação da lesão, o requerido indicou a nova cirurgia para autora (conforme narrado na inicial), mas ela preferiu buscar orientação de outro profissional. Conclui-se, portanto, que existia a chance previsível de incontinência anal ou consequências mais graves e irreversíveis (como, por exemplo, colostomia definitiva) em virtude do procedimento a que a requerente precisou se submeter, não havendo erro grosseiro do médico réu. Na verdade, não restou comprovada, de forma indene de dúvidas, a ocorrência de erro em qualquer nível. Nesse sentido, considerando a inexistência de ato ilícito e nexo causal entre as medidas empreendidas pelo requerido no atendimento despendido à autora e os danos sofridos, a improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido. Observe-se, se for o caso, a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. E condeno o denunciante ao pagamento de honorários em favor dos patronos da denunciada. Fixo a verba honorárias em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, c/ art. 86, ambos do CPC) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das condutas do art. 80 do CPC. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 23 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:45
Improcedência
27/06/2022, 15:37
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 17:02
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 08:38
Petição (Alegações finais)
23/05/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 19:27
Petição (Alegações finais)
12/05/2022, 23:28
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:31
Confirmada
06/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 21:00
Confirmada
29/04/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:45
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:15
Confirmada
12/04/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Indefiro o petitório retro, uma vez que não há amparo jurídico para o chamado “pedido de reconsideração”. Além disso, é plenamente possível que a autora busque melhor esclarecer algum ponto em audiência, a partir da oitiva do assistente técnico arrolado como testemunha, circunstância que prescinde da impugnação ao laudo do perito. No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro. Intimem-se. Maringá, 28 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:10
Indeferimento
30/03/2022, 15:40
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:53
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 19:39
Confirmada
04/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO I - Para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (movs. 399.1 e 401.1) e da assistente técnica da requerente (mov. 411.1), por meio exclusivamente virtual (através da plataforma Microsoft Teams), designo o dia 28/abril/2022, às 14:00 horas. O cartório disponibilizará nos autos o link para acesso à sala virtual, cabendo aos procuradores o repasse do mesmo e as orientações necessárias às pessoas que serão ouvidas. Com relação às testemunhas arroladas pelo requerido (mov. 412.1), o fato de o advogado não ter contato com elas não o impede de providenciar o envio das cartas intimatórias, como imposto pelo art. 455, §1º, do CPC. Justamente por isso que o referido dispositivo faz menção a "informar ou intimar a testemunha por ele arrolada", sendo a primeira hipótese apenas quando o acesso é fácil e informal. Observe-se que a não intimação das testemunhas, pelo advogado, importa em desistência da prova (art. 455, §3º). Determino que o cartório gere o link da audiência e o junte ao processo, mediante certidão, antes da intimação das partes. Assim, será possível informar tal link na carta de intimação das testemunhas. Cientifiquem-se as mesmas que melhores orientações sobre como acessar a sala virtual poderão ser prestadas através do cartório e que, se preferirem, poderão comparecer pessoalmente à sala de audiências deste Juízo a fim de serem ouvidas de forma semipresencial, na mesma data e horário. Em relação à testemunha residente em Curitiba (Dr. Marcus Adriano Trippia), determino que o cartório confirme se ele ainda trabalha na clínica indicada no laudo de mov. 1.19. A resposta deverá ser certificada nos autos. E Se ele lá não mais trabalhar, o requerido terá 15 dias para indicar o novo endereço onde a testemunha poderá ser encontrada. II – Quanto ao deferimento do pedido de oitiva da assistente técnica da requerente (mov. 411.1), ainda que informado posteriormente ao rol de mov. 399.1, ressalte-se que assim é possível pois a decisão de mov. 392.1 indicou que o rol de testemunhas deveria ser apresentado no prazo de 15 dias, não sendo a profissional assim considerada, nos termos do art. 361, I, do CPC. III - O art. 357, §6º, do CPC, estabelece o número máximo de 3 testemunhas para a prova de cada fato. Da análise das testemunhas indicadas pelo requerido no mov. 401.1, existem 4 testemunhas para falarem sobre o ponto controvertido de letra “e” do saneamento de mov. 209.1 (existia algum exame ou diagnóstico a justificar a realização de uma fistulectomia anal?), quais sejam, Carolina, Eliane, Marcelo e Martin, de forma que um deles não poderá depor sobre esse assunto. Da mesma forma, existem 4 testemunhas sobre os pontos controvertidos de letras “c” e “d”, intimamente ligados (qual foi a técnica utilizada no procedimento cirúrgico? em caso positivo, mostrou-se adequada ao que o caso exigia?), quais sejam, Marcus, Imad, Eliane e Martin, de maneira que um igualmente não poderá depor sobre esse assunto. No silêncio do requerido sobre qual testemunha ficará de fora, a última será desconsiderada. Intimem-se. Maringá, 23 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
de Instrução (designada)
03/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:09
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:05
Outras Decisões
02/03/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:30
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
13/01/2022, 21:57
Confirmada
13/01/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes esclareçam se concordam com a realização da audiência de maneira exclusivamente virtual (caso em que não haveria necessidade de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha residente em outra comarca), bem como se haveria necessidade de sua realização de maneira semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo) ou presencial. Intimem-se. Maringá, 11 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:38
Outras Decisões
11/01/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:22
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:40
Confirmada
16/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 14:11
Confirmada
08/11/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0028014-63.2016.8.16.0017 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO DECISÃO 1. Assiste razão em parte a parte ré, ao aduzir que não cabe ao perito avaliar ocorrência de culpa ou eventual dano extrapatrimonial, entretanto, isso não invalida a perícia, porque somente se deu em razão do perito ter respondido os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora como se quesitos fossem. No mais, é o laudo pericial em sua totalidade e as demais provas produzidas nos autos que serão objeto de avaliação e ponderação de seus valores, ou seja, a avaliação de todo seu conteúdo e da instrução probatória, não quesitos apartados. Com efeito, indefiro o requerimento da seq. 368.1. 2. No mais, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na prova oral deferida na decisão saneadora 209,1, em 15 dias. 2.1. Em sendo o caso positivo, no mesmo ato deverão apresentar o rol de testemunhas. Alertem-se as partes, também, de que o número admissível de testemunhas, em regra, não há de ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º). À parte que arrolar, deverá esclarecer quais fatos cada testemunha comprovará e, havendo excesso, somente as 3 primeiras serão acolhidas. Saliento que somente será admitida a prova oral da parte que apresentou tempestivamente tal requerimento (seqs. 204.1, 206.1 e 207.1). Por fim, eventual inércia dará ensejo a interpretação de que desistiu dessa prova. 3. Depois, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:50
Indeferimento
29/10/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 07:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 10:28
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:22
Confirmada
12/09/2021, 00:09
Confirmada
12/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:57
Recebimento
31/08/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1. Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá. A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1. Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:02
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:17
Confirmada
20/06/2021, 00:19
Confirmada
20/06/2021, 00:18
Confirmada
10/06/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028014-63.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028014-63.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$176.930,00 Autor(s): ROSEMEIRE DE OLIVEIRA BERNARDI Réu(s): ORLANDO RIBEIRO PRADO FILHO Vistos etc. 1. Primeiramente, em respeito ao contraditório (cf. arts. 9º e 10, CPC), intimem-se a parte autora e os terceiros interessados para que, caso queiram, apresentem manifestação acerca da impugnação de seq. 368, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Prosseguindo, a parte ré requer a devolução do prazo recursal relativo ao despacho de seq. 354, sob o argumento de que não teria sido intimada a respeito do referido pronunciamento jurisdicional. Com razão. De fato, a parte ré não foi intimada da decisão de seq. 354. Em casos tais, apesar da natureza peremptória do prazo recursal, a jurisprudência superior pacificou-se no sentido de que a devolução do prazo deve ser promovida sempre que, ausente intimação, a parte interpuser recurso ou requerer a devolução tão logo tome conhecimento da irregularidade. A título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 268/STF. SEGURANÇA DENEGADA (...). No caso, ao tomar ciência da prolação de decisão monocrática dando provimento ao recurso em mandado de segurança, pelo Tribunal de Justiça, deveria o interessado ter requerido a devolução do prazo recursal ou, no prazo de cinco dias da data em que tomou ciência, ter interposto o recurso cabível, sob pena de preclusão da decisão. (...).. (...) (STJ - MS: 21318 DF 2014/0258390-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/02/2016). Na espécie, embora, depois de proferida a decisão de seq. 354, a parte ré até tenha sido intimada de outros atos processuais, não é possível precisar, de forma inequívoca, que ela tomou conhecimento do teor da decisão em momento anterior à apresentação das petições de seqs. 386 e 370. 2.1. Assim, e de modo a evitar eventuais arguições de nulidade, devolvo para a parte ré o prazo recursal relativo ao despacho de seq. 354. 3. Intime-se e certifique-se. 4. ProvidÊncias, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:58
Mero expediente
08/06/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:09
Confirmada
30/04/2021, 00:51
Confirmada
30/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:14
Confirmada
20/04/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028014-63.2016.8.16.0017 DESPACHO I.
Cuida-se de pedido de indenização lastreado em erro médico. II. Foi deferida a prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. III. Apresentado o laudo ao Evento 333, manifestou-se a autora concordando com as conclusões e o réu, aduzindo a existência de aparente contradição e apresentando quesitos complementares. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Após a entrega da perícia, é permitida somente a apresentação de quesitos complementares, assim entendidos como necessários a esclarecer as conclusões da perícia. Nesse sentido, nota-se que os quesitos apresentados pelo réu nada tem que complementares, mas antes possui nítido objetivo de confundir o juízo, vez que neles, se denota a existência de termos evidentemente impossíveis de serem respondidos positivamente pelo perito. Observe-se que não há neles pedidos de esclarecimento acerca das conclusões, mas sim se existiria juízo de certeza absoluta. Evidentemente, tais questionamentos não podem ser respondidos por qualquer perito, pois se sabe que certezas absolutas não são admitidas em qualquer esfera do conhecimento científico. Os quesitos, portanto, além de inapropriados à elucidação do caso à luz da boa-fé e do que de entende por ciência médica, não contribui em aspecto algum para esclarecer o que já existe nos autos. Nesse sentido, já se manifestaram os cientistas mais renomados, a exemplo de Luwig von Mises: A ciência não nos dá certeza final e absoluta. Apenas nos dá convicção dentro dos limites de nossa capacidade mental e do prevalecente estado do conhecimento científico. Um sistema científico não é senão um estágio na permanente busca de conhecimento. É necessariamente afetado pela insuficiência inerente a todo esforço humano. A natureza da obrigação, se de meio ou de fim, não é controvertida e, portanto, não demanda elucidação. Os demais quesitos encontram resposta satisfatória naqueles já respondidos pelo Il Profissional, que resta dispensado de fazê-lo. Intime-se o Il. Perito somente para esclarecer a resposta o item 13 e sua congruência com a resposta aos quesitos do juízo. Ainda, na mesma oportunidade, deverá esclarecer se a "rotura" verificada corresponde a um corte da musculatura anal externa, realizada pelo réu com o bisturi, em situação de imperícia no ato cirúrgico. Para tanto, assinalo o prazo de 20 dias. V. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias e voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Maringá, 29 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Magistrada
31/03/2021, 00:00
Confirmada
30/03/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:45
Ato ordinatório
30/03/2021, 10:45
Mero expediente
29/03/2021, 22:35
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 12:02
Ato ordinatório
05/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:07
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:29
Confirmada
22/01/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2021, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2021, 13:30
Confirmada
21/12/2020, 00:28
Confirmada
21/12/2020, 00:28
Confirmada
18/12/2020, 09:06
Ato ordinatório
14/12/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2020, 00:57
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:08
Por decisão judicial
09/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:16
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:54
Mero expediente
28/10/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 21:59
Ato ordinatório
22/10/2020, 21:58
Documento (Certidão)
22/10/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:29
Depósito de Bens/Dinheiro
20/10/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:13
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:05
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:19
Apensamento
29/09/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 22:36
Mero expediente
25/09/2020, 20:55
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:19
Ato ordinatório
17/09/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:46
Mero expediente
27/07/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:50
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:24
Ato ordinatório
19/06/2020, 10:23
Mero expediente
18/06/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:11
Mero expediente
15/06/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 01:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:02
Ato ordinatório
19/05/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:23
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:01
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:47
Ato ordinatório
21/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:47
Decisão de Saneamento e Organização
14/11/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:30
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:59
Documento (Certidão)
23/09/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 20:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:52
Petição (Contestação)
16/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:21
Documento (Certidão)
18/06/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:50
Documento (Certidão)
21/05/2019, 14:50
Documento (Certidão)
18/04/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:45
Documento (Certidão)
28/02/2019, 16:45
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:54
Documento (Informações)
26/02/2019, 12:46
Remessa (em diligência)
26/02/2019, 10:23
Ato ordinatório
26/02/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:34
Documento (Certidão)
08/02/2019, 16:34
Documento (Informações)
08/02/2019, 15:47
Remessa (em diligência)
07/02/2019, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 14:26
Ato ordinatório
07/02/2019, 14:25
Ato ordinatório
07/02/2019, 14:25
Por decisão judicial
07/02/2019, 14:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/02/2019, 14:17
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/11/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:18
Mero expediente
13/11/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:32
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:15
Documento (Certidão)
01/10/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:42
Petição (Contestação)
05/07/2018, 23:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/06/2018, 14:54
Ato ordinatório
09/06/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 21:49
Ato ordinatório
24/05/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:13
Mandado
16/05/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 08:52
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 14:44
Mandado
08/05/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 21:53
Ato ordinatório
07/05/2018, 14:34
Ato ordinatório
04/05/2018, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2018, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:24
Documento (Certidão)
23/04/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2018, 13:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/04/2018, 13:45
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
18/04/2018, 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:54
Documento (Certidão)
18/04/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:37
Mandado
17/04/2018, 17:56
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:09
Documento (Certidão)
21/12/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 09:43
Expedição de documento (Carta)
21/12/2017, 09:42
Expedição de documento (Carta)
21/12/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2017, 16:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/12/2017, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2017, 13:40
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
21/11/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:33
Petição (Contestação)
28/08/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2017, 17:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/08/2017, 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2017, 11:32
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
07/08/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2017, 14:08
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/06/2017, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2017, 14:06
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
21/06/2017, 14:06
Expedição de documento (Carta)
31/05/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:50
Documento (Certidão)
19/04/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:14
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 20:11
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 15:21
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 15:17
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2017, 16:20
Documento (Certidão)
03/03/2017, 16:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/03/2017, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 09:26
Mero expediente
27/02/2017, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)