Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 Visto. Com efeito, basta uma simples leitura para se concluir que a decisão lançada no mov. 249 pertence, em verdade, a outro processo. Sem dúvida, houve flagrante equívoco deste Juízo quando da juntada da peça processual apontada. Repita-se, houve desacerto por parte do Juízo que, aproveita a oportunidade para solicitar que os Nobres Causídicos relevem a situação. Em consequência, declaro nula a decisão veiculada no mov. 249. Aliás, para que tal circunstância não provoque novos tumultos no porvir, solicito inclusive que o Cartório retire a visibilidade da mesma. I. Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do contido em petitório de ref. 247 no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que eventual manutenção do intento de persecução da arguida diferença existente deverá ser expressado por meio da formulação do devido pedido de deflagração do procedimento sincrético de cumprimento de sentença. II. Sem prejuízo do determinado em epígrafe, e a fim de viabilizar a devida regularização do trâmite processual de modo a se obstar eventual arguição futura de nulidade, à Serventia para que certifique o trânsito em julgado da sentença prolatada. III. Cumprido integralmente o determinado em epígrafe, voltem os autos conclusos. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:13
Mero expediente
01/04/2026, 20:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:10
Confirmada
01/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 Visto. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial trazida na contestação não vinga. Consoante o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Se não forem preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz deve determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esse são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 611.) Como se vê, documento indispensável à propositura da ação não se confunde com documento capaz de provar o direito da parte. Vede que o autor apresentou os documentos que entende pertinentes, assim, a petição inicial restou instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e compatível com os ditames do artigos 319 e 322 do CPC. Com efeito, o demandante juntou documentos da página 40 à 173 e que são suficientes para o ajuizamento da presente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização. Vede que para comprovar a ausência do treinamento incumbido à ré para o exercício da franquia o requente também protestou pela produção de prova testemunhal. Assim, nada impede que a complementação da prova seja feita na audiência de instrução e julgamento, pois é este o momento adequado para a produção de prova testemunhal. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, o que não é o caso, convenhamos. Questão diversa e de que não se pode confundir é com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seus pedidos. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção sem resolução do mérito. Noutras palavras, se os documentos acostados pelo autor são suficientes para comprovar sua tese lançada na petição inicial é questão vinculada diretamente ao mérito da quizila. Evidentemente, observando-se que compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, eventual omissão nesse sentido será analisada à luz da distribuição estática do onus probandi (art. 373, I do CPC). PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, não há incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Analisando detidamente o presente caderno processual, não identifico nenhuma hipótese de extinção do processo (artigo 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (artigo 355, CPC). Portanto, o processo está em ordem, devendo o feito prosseguir regularmente. 2. Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo. Não havendo questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 3. Então, cabe salientar que o cerne da discussão reside na responsabilidade pela rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc. II do NCPC: I) A ausência de treinamento adequado pela franqueadora; II) Ausência de transferência de know-how pela franqueadora; III) Danos materiais: restituição da taxa de franquia; IV) Danos morais. Veja, a dinamização do ônus da prova pode ser realizada nas hipóteses em que haja dificuldade excessiva para uma das partes cumprir o ônus probatório que lhe cabe ou, ainda, maior facilidade da outra parte em obter a prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC. A este respeito, leiam-se os ensinamentos de JOÃO BATISTA LOPES: “O novo CPC acolheu a teoria da dinamização (ou flexibilização) do ônus da prova no § 1º do art. 373. Importa ressaltar que continuam vigentes as regras gerais sobre o ônus da prova, como se vê no caput do art. 373, de modo que a dinamização tem caráter de exceção, cumprindo ao julgador fundamentar adequadamente sua adoção, em cada caso concreto. (...) Como se lê no art. 373 do novo CPC, três são as hipóteses de aplicação da teoria das cargas probatórias dinâmicas: a) quando a lei expressamente a determinar; b) se for impossível ou excessivamente difícil para uma das partes desincumbir-se do ônus; c) se for mais fácil a uma das partes obter a prova do fato contrário.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, pág. 257/258). No caso sub judice, de se presumir que seria consideravelmente oneroso para o franqueado constituir prova negativa de que não recebeu o necessário treinamento bem como a transferência de know-how pela requerida, da franqueadora. Isto justifica, neste caso, a dinamização do ônus probatório quanto à comprovação do cumprimento das obrigações que são de responsabilidade da franqueadora. Vede que o autor é funcionário público (policial militar) e estava iniciando suas atividades no mundo empresarial. Assim, ao franqueado cumpre comprovar apenas os danos morais e materiais. Desta feita, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir no feito, no prazo de 10 dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento. Noutras palavras, é preciso que a parte interessada justifique se a prova pretendida é potencialmente capaz de demonstrar o fato que se deseja elucidar. Da mesma forma e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração de acordo. Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresenta-las. Int. Curitiba, 16 de outubro de 2025. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 Visto. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial trazida na contestação não vinga. Consoante o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Se não forem preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz deve determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esse são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 611.) Como se vê, documento indispensável à propositura da ação não se confunde com documento capaz de provar o direito da parte. Vede que o autor apresentou os documentos que entende pertinentes, assim, a petição inicial restou instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e compatível com os ditames do artigos 319 e 322 do CPC. Com efeito, o demandante juntou documentos da página 40 à 173 e que são suficientes para o ajuizamento da presente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização. Vede que para comprovar a ausência do treinamento incumbido à ré para o exercício da franquia o requente também protestou pela produção de prova testemunhal. Assim, nada impede que a complementação da prova seja feita na audiência de instrução e julgamento, pois é este o momento adequado para a produção de prova testemunhal. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, o que não é o caso, convenhamos. Questão diversa e de que não se pode confundir é com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seus pedidos. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção sem resolução do mérito. Noutras palavras, se os documentos acostados pelo autor são suficientes para comprovar sua tese lançada na petição inicial é questão vinculada diretamente ao mérito da quizila. Evidentemente, observando-se que compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, eventual omissão nesse sentido será analisada à luz da distribuição estática do onus probandi (art. 373, I do CPC). PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, não há incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Analisando detidamente o presente caderno processual, não identifico nenhuma hipótese de extinção do processo (artigo 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (artigo 355, CPC). Portanto, o processo está em ordem, devendo o feito prosseguir regularmente. 2. Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo. Não havendo questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 3. Então, cabe salientar que o cerne da discussão reside na responsabilidade pela rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc. II do NCPC: I) A ausência de treinamento adequado pela franqueadora; II) Ausência de transferência de know-how pela franqueadora; III) Danos materiais: restituição da taxa de franquia; IV) Danos morais. Veja, a dinamização do ônus da prova pode ser realizada nas hipóteses em que haja dificuldade excessiva para uma das partes cumprir o ônus probatório que lhe cabe ou, ainda, maior facilidade da outra parte em obter a prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC. A este respeito, leiam-se os ensinamentos de JOÃO BATISTA LOPES: “O novo CPC acolheu a teoria da dinamização (ou flexibilização) do ônus da prova no § 1º do art. 373. Importa ressaltar que continuam vigentes as regras gerais sobre o ônus da prova, como se vê no caput do art. 373, de modo que a dinamização tem caráter de exceção, cumprindo ao julgador fundamentar adequadamente sua adoção, em cada caso concreto. (...) Como se lê no art. 373 do novo CPC, três são as hipóteses de aplicação da teoria das cargas probatórias dinâmicas: a) quando a lei expressamente a determinar; b) se for impossível ou excessivamente difícil para uma das partes desincumbir-se do ônus; c) se for mais fácil a uma das partes obter a prova do fato contrário.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, pág. 257/258). No caso sub judice, de se presumir que seria consideravelmente oneroso para o franqueado constituir prova negativa de que não recebeu o necessário treinamento bem como a transferência de know-how pela requerida, da franqueadora. Isto justifica, neste caso, a dinamização do ônus probatório quanto à comprovação do cumprimento das obrigações que são de responsabilidade da franqueadora. Vede que o autor é funcionário público (policial militar) e estava iniciando suas atividades no mundo empresarial. Assim, ao franqueado cumpre comprovar apenas os danos morais e materiais. Desta feita, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir no feito, no prazo de 10 dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento. Noutras palavras, é preciso que a parte interessada justifique se a prova pretendida é potencialmente capaz de demonstrar o fato que se deseja elucidar. Da mesma forma e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração de acordo. Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresenta-las. Int. Curitiba, 16 de outubro de 2025. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:25
Confirmada
14/04/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:23
Confirmada
08/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 I. Ciente em relação ao retorno dos autos do e. TJPR (mov. 227.1). II. À Serventia para que dê cumprimento à decisão de mov. 216.1, tendo em vista o recolhimento das custas pertinentes. III. Após o levantamento dos valores, cumpra-se o item V da decisão de mov. 216.1 e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Nada sendo requerido e não havendo valores pendentes de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:32
Confirmada
31/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:44
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 18:15
deferimento
28/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:21
Documento (Acórdão)
28/03/2025, 16:20
Recebimento
28/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): ZURITA MEDEIROS DECISÃO I. Em atenção aos autos recursais de nº "0004224-86.2025.8.16.0194 Ap”, verifico já ter sido proferida decisão pelo Desembargador Relator no sentido de que “o registro, a autuação e demais atos derivados da equivocada existência do recurso nos presentes autos de n. 0004224-86.2025.8.16.0194 Ap devem ser cancelados, e o processo baixar à origem, para que lá tenham lugar os seus ulteriores termos”. Consigno que o processamento equivocado parece ser fruto de erro material, eis que a notícia de julgamento do acórdão de apelação (mov. 208) não foi apreciado pelo Juízo considerando a data da conclusão. Nestes termos, revogo a determinação de mov. 209.1, que havia determinado a remessa dos autos ao TJPR, eis que em verdade já foi remetida (mov. 197.0) e julgada a apelação interposta. II. Nos termos de mov. 208 a apelação foi provida, para fim de: “reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, condenando a autora ao pagamento da sucumbência. Tal condenação foi espontaneamente paga ao mov. 212.1, requerendo a autora/devedora o levantamento em prol do réu/credor e extinção de cumprimento voluntário de sentença. III. Defiro o pedido de mov. 213.1. Expeça-se alvará/ofício de transferência (art. 906 do CPC) a fim de que os valores objetos do depósito de mov. 215.2, mais devidos acréscimos desde então, sejam levantados pelo credor PERISSON OTAVIO RODRIGUES, mediante transferência à aplicação indicada, “Banco n.: 336 (Banco C6 S.A.), Agência n.: 0001, Conta Corrente n.: 23589622-5, de titularidade de PÉRISSON OTÁVIO RODRIGUES, CPF n.: 817.326.190- 34.”. IV. Em virtude da manifestação expressa e inequívoca dos interessados de que os valores são incontroversos e que é devido o levantamento pelo credor (mov. 212.1) reconheço a possibilidade de expedição imediata, independentemente do transcurso in albis do prazo recursal. V. Levantados os valores, intime-se o favorecido a informar o recebimento e outorgar quitação à dívida OU informar eventuais valores em aberto, sob pena de se presumir concordância com a extinção/arquivamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:35
Confirmada
27/03/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:57
Outras Decisões
27/03/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 Visto. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 16:58
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:40
Mero expediente
12/03/2025, 18:41
Documento (Acórdão)
12/03/2025, 17:16
Recebimento
12/03/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 22:51
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Recurso: 0002661-33.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): ZURITA MEDEIROS Apelado(s): NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS 1.
Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 172.1, de 16.10.2023, integrada por meio daquela de mov. 185.1, de 25.01.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Paulo Bizerril Tourinho, na Ação Monitória n.º 0002661-33.2020.8.16.0194, ajuizada pelos Apelados em face da Apelante, distribuída a 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.0), como “Matéria: Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 6.1, da AC). 2. Todavia, da análise da Ação Monitória originária e deste recurso, verifica-se, somente agora, que se pretende constituir o título executivo judicial oriundo de obrigações decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (movs. 1.4 e 77.11), na qualidade dos serviços prestados pelos Apelados nas demandas em que atuaram como Advogados. Os próprios Apelados relatam nas razões da emenda à exordial que “[...] promovem contra a ora executada ZURITA MEDEIROS, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 3.412.930/SSP-PR, inscrita no CPF sob nº 947.753.209-63, a presente ação executiva para receber valores de honorários que a eles são por ela devidos, porém consoante o acordo judicial firmado pela Ré e seu ex-marido e diante o contrato firmado de honorários, para não ensejar discussão alguma em relação ao título executivo, requer-se a convolação em ação monitória. [...]” (mov. 77.1 – destaques no original), o que restou acolhido por meio da r. decisão 82.1, sendo acolhida a emenda à inicial, com alteração da classe processual para a espécie monitória (mov. 84.0). Dessa forma, como a causa subjacente da referida ação monitória estaria vinculada ao contrato de honorários advocatícios, o qual, por sua vez, está atrelado à prestação de serviços, verifica-se a competência para processar e julgar a presente Apelação Cível pelas colendas 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. III, alínea “c”, do RITJPR, ipsis verbis: “c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;”, circunstância que impõe a redistribuição deste recurso. De outro lado, destacam-se as seguintes decisões proferidas pelas colendas Câmaras Cíveis especializadas (6ª e 7ª) desta egrégia Corte de Justiça, em casos assemelhados: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA NA ESFERA TRABALHISTA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PARTE RÉ/EMBARGANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EMBARGADA, PORÉM EM MONTANTE INFERIOR AO INICIALMENTE PRETENDIDO. RECURSO DO AUTOR. (1) EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO DETERMINAR A BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL DEVEM SER CALCULADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. ÊXITO DECORRENTE DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL REQUERIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (ART. 28, LEI N. 9.615/98). CONTEÚDO ECONÔMICO DA PENALIDADE LIMITADA AO VALOR DE TODOS OS SALÁRIOS E VANTAGENS DEVIDOS AO LONGO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUE EMBASEM A TESE RECURSAL SEGUNDO A QUAL A PENALIDADE AFASTADA NAQUELES AUTOS QUE TRAMITARAM NA JUSTIÇA TRABALHISTA EQUIVALERIA A CEM VEZES O SALÁRIO ANUAL DO ATLETA PROFISSIONAL RECLAMANTE. (2) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, A FIM DE CONDENAR APENAS A PARTE REQUERIDA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. LITIGANTES EM PARTE VENCIDOS E VENCEDORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o escritório de advocacia apelante, por meio da presente ação de monitória, alegou ser credor da associação esportiva apelada, em virtude do inadimplemento dela da obrigação de lhe pagar honorários contratuais calculados sobre o êxito obtido em ação trabalhista. Valor inicialmente pretendido que equivaleria a 3% sobre o valor de cláusula penal pretendida por atleta profissional e posteriormente afastada em razão dos serviços de advocacia prestados em favor da parte ré naqueles autos, equivalente a R$ 18.960.000,00 (art. 28 da Lei 9.615/98). Sentença de parcial procedência dos pedidos principais e dos embargos à monitória. Reconhecimento do direito aos honorários almejados pela parte autora, porém no equivalente a 3% sobre o valor de todos os salários e vantagens devidos ao longo da vigência do contrato de trabalho do reclamante naquela ação trabalhista. Recurso de apelação interposto pela parte autora, que objetiva a alteração da base de cálculo de seus honorários ad exitum, além da redistribuição do ônus sucumbencial. (...) 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008030-63.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.06.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO/AUTOR CONTRATADO PARA INGRESSAR COM DUAS DEMANDAS E APRESENTAR DEFESA NUMA TERCEIRA, TODAS RELATIVAS A DÍVIDA DAS RÉS COM UM BANCO. CONTRATO QUE PREVIA UMA PARTE DA REMUNERAÇÃO À VISTA E O RESTANTE AD EXITUM, NO VALOR DE 25% DO QUE FOSSE REDUZIDO DA DÍVIDA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE INGRESSOU COM AS DEMANDAS E APRESENTOU A DEFESA. PODERES QUE FORAM POSTERIORMENTE REVOGADOS PELAS RÉS. RÉS QUE REALIZARAM ACORDO COM O BANCO, O QUAL FOI HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUTOR QUE AQUI BUSCA RECEBER OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO ÊXITO. ADVOGADO QUE ESTAVA REALIZANDO TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS VISANDO UMA COMPOSIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO DO BANCO QUE FOI RECEBIDA PELO ADVOGADO E ENVIADA PARA AS RÉS, CONFORME REVELAM OS E-MAILS JUNTADOS AOS AUTOS. REVOGAÇÃO DOS PODERES QUE OCORREU CERCA DE UMA SEMANA DEPOIS DESTA PROPOSTA. RÉS QUE, 08 (OITO) DIAS DEPOIS DA REVOGAÇÃO, PACTUARAM O ACORDO COM O BANCO. VALOR DO ACORDO FEITO PELAS RÉS QUE É LIGEIRAMENTE SUPERIOR À PROPOSTA QUE FOI OBTIDA PELO ADVOGADO. INTENÇÃO DAS RÉS DE SE ESQUIVAREM DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO AUTOR EVIDENCIADA. AUTOR QUE TEM DIREITO A RECEBER OS HONORÁRIOS NOS TERMOS PACTUADOS, NO CASO, 25% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONFESSO COMO DEVIDO PELAS RÉS NO ACORDO (R$ 823.682,58) E O VALOR PAGO POR ELAS PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA (R$ 28.128,00). ART. 24, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB (L. 8.906/94). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RÉS PLEITEIAM A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM SEUS EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. ART. 702, § 3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008347-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.04.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONDICIONADA A VENDA DO IMÓVEL OU ACORDO EM EMBARGOS DE TERCEIROS E AÇÕES CORRELACIONADAS – EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – LEVANTAMENTO DA PENHORA E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE – IMÓVEL PENHORADO EM OUTROS AUTOS, PATROCINADOS POR OUTRO ADVOGADO – INVIABILIDADE DE VENDER IMÓVEL CONSTRITO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS - PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA DEFESA – RÉ QUE OBTEVE O MELHOR RESULTADO POSSÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIROS – MANUTENÇÃO DA SUA PARTE IDEAL NA PROPRIEDADE –- CONFORMIDADE COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB PARA EMBARGOS DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO EM PROCESSO ESTRANHO AO CONTRATO DISCUTIDO – INVIABILIDADE. CONTRATO IDÔNEO E APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O CRÉDITO RECLAMADO E SUA EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS CONTRATADOS E USUFRUÍDOS – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS NÃO CONTROVERTIDAS - ADEQUADA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022404-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.09.2023) – destaquei. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu a douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MÓNITORIA. DISTRIBUIÇÃO PELA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Considerando tratar-se de ação monitória que se origina em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, o recurso deve ser distribuído com fundamento no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010576-67.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 16.10.2023) – destaquei. Outrossim, não há falar em prevenção deste Relator – em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n.º 0009348-55.2022.8.16.0000 AI, interposto na mesma ação originária Monitória n.º 0002661-33.2020.8.16.0194 –, diante da disposição do enunciado da Súmula nº 60, deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. 3. Com efeito, declino da competência e determino a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras especializadas antes indicadas (6ª e 7ª), para que se cumpram as disposições regimentais. 4. Intimem-se. Curitiba, 11 de outubro de 2024. Des. João Antônio De Marchi [1] Súmula nº 60, TJPR: Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.
15/10/2024, 00:00
Confirmada
12/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:19
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 1. Da análise da presente insurgência, constata-se, somente agora, que a Apelante interpôs o recurso, em 28.02.2024 e, para comprovar o preparo recursal, juntou o boleto emitido para o recolhimento das custas (mov. 189.2), bem como o respectivo comprovante de agendamento bancário (mov. 189.3). Todavia, é certo que, a mera programação de pagamento do boleto bancário não equivale ao seu efetivo recolhimento[1], ou seja, ausente a comprovação do preparo recursal. Aliás, tal fato resta atestado no processo originário, pois, em que pese tenha sido vinculada a guia de recolhimento de custas no sistema Projudi em primeiro grau de jurisdição (mov. 188.0), não houve a efetiva comprovação do correlato recolhimento do preparo por meio de documentação pertinente, em descompasso com a disposição do art. 1.007, caput, do CPC. Isso porque, da análise da Guia de Recolhimento de Custas n.º Documento: 60519060-2, observa-se que, ainda na presente data, ela se encontra “PENDENTE” de pagamento (mov. 188.0), situação essa aferível e corroborada nas abas de “Informações Adicionais” e “Guias de Recolhimento de Custas” do sistema Projudi no primeiro grau, no valor de R$ 386,19, cuja data de cadastro consta 23.02.2024 e vencimento da guia em 27.02.2024, bem como a ausência de recolhimento do valor pertinente. 2. Dessa forma, como não restou comprovado no ato de interposição do recurso o recolhimento das respectivas custas, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da Apelante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento da insurgência, por deserção (CPC, art. 1007, caput, e § 4º[2]). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 3 de julho de 2024. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 568/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873185/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) – destaquei. [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
05/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 18:24
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 17:31
Confirmada
11/03/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:34
Confirmada
09/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ZURITA MEDEIROS contra a sentença deste Juízo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Salvo melhor juízo, a embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão àquela, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. De conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à aprimoração do julgado mediante sua purificação das lacunas que eventualmente o maculem, não se consubstanciando no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou reexame da causa. Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as questões e matérias que elucidara em nítida ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isto posto, acolho os embargos mas lhes nego provimento, visto que a matéria está fora de sua tutela. Int. Curitiba, 25 de janeiro de 2024. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:41
Improcedência
25/01/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 11:37
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:43
Confirmada
05/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 12:10
Confirmada
18/10/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0002661- 33.2020.8.16.0194 de AÇÃO MONITÓRIA na qual são requerentes NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES e FLÁVIA ZELINDA DE CAMPOS e requerida ZURITA MEDEIROS. NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES, brasileiro, advogado, OAB/PR nº 14.859, CPF/MF nº 242.877.339-91 e FLÁVIA ZELINDA DE CAMPOS, brasileira, advogada, OAB/PR 56.478, CPF/MF nº 029.785.139-00, domiciliados na Rua Voluntários da Pátria, nº 475, 2º andar – Sala 5, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.020- 000, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ZURITA MEDEIROS, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 3.412.930/SSP-PR, inscrita no CPF sob nº 947.753.209-63, domiciliada na Rua Jacob Eisenhuth, nº 400, ap. 903, bairro Atiradores, CEP 89.203-070 - Joinville/SC. Os requerentes ingressaram com a presente demanda em face da requerida alegando, em síntese, que foram contratados como advogados da parte executada em 17/09/2015 para que promovessem sua defesa em ação de Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 1/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível arrolamento de bens, estabelecendo que os honorários seriam equivalentes a 8% (oito por cento) sobre o valor dos bens quanto coubessem à executada. Informam os Exequentes que os trabalhos foram devidamente prestados, com decisão favorável e transitado em julgado, todavia, a contratante deixou de pagar os honorários e revogou os poderes concedidos aos exequentes, constituindo novo advogado. Pugnaram pela antecipação de tutela, oficiando os juízos das comarcas de Barra Velha e Balneário Camboriú, ambas em Santa Catarina, a fim de proteger os direitos dos Exequentes. Deram à causa o valor de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais). Juntaram documentos (mov. 1.2/1.36 e 8.1/8.4). Os requerentes emendaram a inicial (mov. 77.1) requerendo a conversão da Execução de Título Extrajudicial para Ação Monitória. Juntaram documentos (mov. 77.2/77.11). Deferido o pedido à mov. 82.1. Os autores colacionaram aos autos nova petição (mov. 98.1) requerendo a reiteração do pedido de tutela antecipada, bem como encaminhamento de oficio ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araquari _SC determinando a averbação da presente ação nos registros das matrículas 23.854, 23.867 e 23.869. Juntou-se documentos (mov. 98.2/98.10). Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 2/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Pedido supra indeferido (mov. 100.1). Sucede que interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 105.1), cujo pedido restou deferido parcialmente para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 108.1). Acórdão juntado à mov. 157.2. A requerida compareceu aos autos e opôs Embargos à Monitória (mov. 159.1) alegando, em suma, que ajuizou Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens com pedido de tutela antecipada em setembro de 2014 através de outro advogado e só constituiu os Exequentes como seus representantes em dezembro de 2015, que três meses depois houve audiência de conciliação com a presença da Exequente apenas; ainda, que a revogação do mandato ocorreu em 2019 em razão da ausência de aplicação da melhor técnica jurídica em prol da defesa dos direitos da contratante, nomeando como novo procurador DR. Raphael Rodrigues, o qual foi atuante em todas as tratativas negociais e o acordo que fez com que a ora Executada recebesse a meação que coube na partilha. Alega, portanto, não ser possível reconhecer que os Exequentes tenham o direito aos honorários integrais após a revogação do mandato, considerando ainda que renunciaram expressamente os poderes que lhes foram outorgados pela Executada para Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 3/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível atuarem em outras ações, não atuando até o desfecho final dos processos. Requereu que a presente demanda seja extinta liminarmente sem resolução de mérito. Juntou documentos (mov. 156.1/156.2, 159.2/159.25). Por sua vez, os autores apresentaram impugnação contestação (mov. 163.1) reiterando os argumentos colacionados à exordial. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, restando silentes. Para finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes dos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, NCPC). A realização de provas implicaria em mero retardo no trâmite do feito, contrariando o princípio da Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 4/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/2004. Pois bem. Inicialmente, é preciso ressaltar que a presente ação monitória se refere exclusivamente ao contrato de honorários relativo ao feito nº 0300027-58.2014.8.24.0006, da 1ª Vara de Família de Barra Velha/SC. Houve por parte da embargante a notícia de outros acontecimentos relacionados a outras demandas, mas o foco principal aqui em discussão diz respeito a partilha da ação de divórcio objeto da ação nº 0300027-58.2014.8.24.0006, da 1ª Vara de Família de Barra Velha/SC. Vejamos. A ação monitória constitui procedimento especial a possibilitar a cobrança de dívida amparada em prova escrita, onde, a princípio, desnecessária a demonstração da origem do débito, desde que presentes os requisitos do art. 700 do CPC/2015, in verbis: Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 5/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. As partes entabularam CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, no qual restou ajustado: Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 6/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Sem necessidade de se aprofundar na demais provas produzidas nos autos, da interpretação literal, lógica e coerente da cláusula 02.A, denota-se claramente que as partes ajustaram o pagamento da remuneração com base no proveito econômico obtido na partilha de bens realizada nos autos da ação de divórcio para a qual os Advogados requerentes foram contratados para atuarem em defesa dos interesses jurídicos da requerida, entre os quais a meação do imóvel da Praia Brava angariado durante a constância do casamento que contraiu com Julio Cesar Machado de Souza. O atributo da certeza refere-se à existência da obrigação, o que restou incontroverso pela participação na celebração do acordo na Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de bens e efetiva prestação de serviços advocatícios inclusive depois desta transação pelo período de aproximadamente quatro anos, interrompido sem culpa da parte requerente pela nomeação de novos Advogados naqueles autos. Como se vê, os termos do contrato não deixam margem para interpretação diversa, se não a de que – no caso do divórcio com a partilha dos bens – os honorários dos patronos seria de 08%. Assim, estipulando o instrumento contratual contraprestação em valor a ser pago ao final da partilha dos Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 7/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível bens na Ação de Divórcio, restando devidamente comprovada que houve efetiva prestação de serviços jurídicos, há certeza no título.
Trata-se de valor livremente pactuado pelos contratantes, de modo claro e expresso, que não se afigura abusivo. A exigibilidade também não pode ser questionada: pela leitura do contrato entabulado entre as partes, não se inferem óbices à satisfação dos valores correspondentes aos honorários devidos pela embargante. Desta feita, entendo que inexiste qualquer elemento que ampare a pretensão de desconsideração do contrato para fins de arbitramento de remuneração dos serviços advocatícios proporcional aos serviços prestados. O contrato, salvo disposições contrárias à legislação aplicável, faz lei entre as partes contratantes, constituindo em normas de direito material que regem a relação. Incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ainda, imperiosa a observância e respeito na espécie do postulado da boa-fé, tanto objetiva como subjetiva. Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 8/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Portanto, nesse contexto, não merece guarida a pretensão de desconsideração do contrato para fins arbitramento de honorários proporcionais ao serviço prestado. Ora, o contrato de prestação de serviços assegurara o pagamento da remuneração devida à parte autora, por inteiro, pela atuação no juízo de primeiro grau decorrente da partilha. Com efeito, a própria embargante reconhece o crédito dos autores, e o fato da procuração ter sido revogada após a prolação de sentença de acordo mas antes da partilha não afasta o direito dos Advogados aos honorários na integralidade do que foi pactuado. A bem da verdade, compulsando os autos, o que se observa é que os autores foram contratados pela ré em setembro de 2015 e já em dezembro de 2015 obtiveram êxito na celebração de acordo no processo de divórcio perante o Juízo da Comarca de Barra Velha – SC. Verifico que somente em abril 2019, aliás, sem motivo, a embargante revogou a procuração outorgada aos autores. No feito, restou comprovado que os autores atuaram na ação de divórcio, ocasião em que se decidiu que o imóvel localizado na Praia Brava seria divido entre a ré com o ex- marido. Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 9/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Vede que na sequencia, para buscar os interesses da requerida com relação à partilha do imóvel, os autores deflagraram a fase de cumprimento de sentença. Em que pese a extinção deste incidente, não observo erro grosseiro ou imperícia por parte dos requerentes. Primeiro porque tal inciativa foi sugerida pela própria Juíza que conduzia o processo na Comarca de Barra Velha. Aliás, a D.D. Juíza foi enfática: Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 10/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Depois que, em que pese o insucesso do incidente, não se observa lá qualquer prejuízo a embargante, pois ela litiga sob proteção dos benefícios da Justiça Gratuita, inclusive mantida pela Juíza de Santa Catarina, estando isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença. De qualquer forma, inegável que a eficiente atuação dos advogados autores na celebração do acordo foi fator preponderante para a formalização do outro acordo em sequencia (mov. 154.29), ainda que aqueles não tenha participado diretamente da transação. Releva mencionar, então, que não há nos autos nenhuma prova indicando irregularidade nos serviços prestados pelos autores ou mesmo má prestação desses (pelo contrário, como demonstrado acima), sendo evidente que a revogação do mandato se deu sem justa causa, por vontade única e exclusiva da ré. Com efeito, seja qual for a sincera causa para o rompimento da relação profissional entre as partes, não se pode negar a justa remuneração ao patrono pelos serviços advocatícios comprovadamente prestados em favor da sua cliente, retribuição esta que, aliás, a própria requerida Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 11/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível reconhece ser devida haja vista o início do pagamento dos honorários. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios ofertados por ZURITA MEDEIROS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, com base no artigo 702, §8º, do CPC, constituo de pleno direito, em favor da NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES e FLÁVIA ZELINDA DE CAMPOS um título executivo no valor de R$ 87.440,00 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) - posição em 19/03/2020 - acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGPDi a partir da data do cálculo da petição inicial bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 397 do CC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 12/13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a autora para, querendo, atualizar seus cálculos, bem como cumprir os demais requisitos do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, 8 de outubro de 2023. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0002661-33.2020.8.16.0194 fls. 13/13
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:50
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
16/10/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 14:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:42
Confirmada
11/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 Visto. Desde logo este Juízo esclarece às partes que no seu entendimento a lide comporta julgamento antecipado. Assim, não haverá fixação dos pontos controvertidos, tendo em vista sua desnecessidade. Contudo, para que mais tarde não se aleguem cerceamento de defesa e conseqüentemente a nulidade do processo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir no feito, no prazo de 10 dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento. Noutras palavras, é preciso que a parte interessada justifique se a prova pretendida é potencialmente capaz de demonstrar o fato que se deseja elucidar. Da mesma forma e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração de acordo. Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresenta-las. Int. Curitiba, 27 de julho de 2023. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:15
Mero expediente
28/07/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:30
Apensamento
11/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:07
Confirmada
03/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450
Vistos. I. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido em petitório de ref. 159.1, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:22
Mero expediente
17/03/2023, 19:04
Petição (Embargos ação monitária)
07/03/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:32
Documento (Acórdão)
14/02/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:18
Recebimento
09/02/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:01
Confirmada
23/01/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Visto. Solicito ao Cartório que intime por mais uma vez a parte requerente para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Int. Curitiba, 20 de dezembro de 2022. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:53
Mero expediente
20/12/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:37
Confirmada
30/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450
Vistos. I. Inicialmente, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:40
Mero expediente
16/09/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:27
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:32
Confirmada
11/08/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 16:09
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 Visto. Defiro. Oficie-se novamente e com urgência ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araquari-SC para que efetivamente proceda averbação com a anotação da presente ação nas matriculas 23.854, 23.867 e 23.869, ainda que os imóveis não estejam registrados em nome da executada Zurita Medeiros. Obviamente, fica a parte aqui exequente ciente das despesas inerentes aos atos praticados pelo referido Cartório e que deverão ser naturalmente antecipadas. Cumpra-se. Oficie-se. Int. Curitiba, 06 de junho de 2022. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
08/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:29
Confirmada
07/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:18
deferimento
06/06/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:51
Apensamento
11/04/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:23
Confirmada
04/04/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:42
Confirmada
01/04/2022, 16:42
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:02
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:42
Confirmada
07/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3029-4423 Réu(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 Visto. Cumpra-se a decisão lançada no Agravo de Instrumento. Determino imediatamente a anotação acerca da existência desta Ação Monitória (0002661-33.2020.8.16.0194) nas matrículas n.ºs. 23.867, 23.869 e 23.854, do Cartório de Registro de Imóveis de Araquari/SC. Oficie-se com urgência. Int. Curitiba, 02 de março de 2022. Paulo B. Tourinho Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:34
deferimento
02/03/2022, 18:22
Documento (Acórdão)
02/03/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2022, 11:58
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): ZURITA MEDEIROS DECISÃO I. Indefiro o pedido de ref. 98.1, item 1), pertinente à remessa de ofício “à Vara de Família de Barra Velha/SC, nos autos 0300641-58.2017.8.24.0006, de liquidação de sentença, requisitando UNICAMENTE o envio das folhas da sentença de homologação e do acordo firmado e homologado, posto que corre em segredo de justiça”. O procedimento adequando ao acesso de tais documentos já foi indicado ao mov. 93.1, item 4, cabendo ao interessado peticionar diretamente ao Juízo que preside aquela causa. Ainda que diga respeito apenas à sentença da partilha, é competência daquele Magistrado, não deste Juízo, decidir se é devido o acesso ao documento sobre segredo de Justiça. II. Conforme se verifica de mov. 98, os imóveis cujo sequestro é pretendido pela parte requerente (nº 23.854, 23.867 e 23.869) estão na verdade em nome da empresa JÚLIO MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Enquanto o requerente afirma que os imóveis teriam sido partilhados em favor da ré e que as alienações estariam ocorrendo fraudulentamente antes mesmo da regularização da propriedade em nome da requerida, fato é que a tutela diz respeito a sequestrar bens de titularidade de pessoa alheia aos presentes autos, considerando a adoção do princípio registral para definição da propriedade imobiliária, nos termos do Código Civil. Ora, a diligência como um todo foi ordenada de modo a verificar se o bem estaria em nome da réu ou seu ex-marido, evitando-se onerar terceiros. Enquanto o documento de ref. 98.9 demonstra que a empresa teria como sócios os ex-cônjuges, fato é que a empresa possui personalidade jurídica distinta (tratando-se de sociedade limitada). Desta feita, parece clara a pertinência subjetiva da empresa no polo passivo desta ação, a fim de se tomar as medidas de sequestro pretendidas. A respeito de tal questão, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a causa desde já, caso necessário. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:20
Indeferimento
21/01/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:20
Confirmada
26/12/2021, 00:26
Confirmada
26/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$114.287,63 Autor(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): ZURITA MEDEIROS DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a petição e documentos de mov. 90 a título de emenda à inicial, que deverão instruir a futura contrafé. 2. Tratam os autos de ação monitória emendada nos termos de mov. 77 e 90, ajuizada por NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES e FLÁVIA ZELINDA DE CAMPOS em face de ZURITA MEDEIROS. A dívida tem origem em honorários advocatícios devidos pela ré, voltados à defesa de seus interesses no arrolamento de bens existente em face de JULIO CESAR MACHADO DE SOUZA em BARRA VELHA/SC. Os valores corresponderiam a 8% do da partilha em proveito da requerida, sendo que os serviços já teriam sido prestados. O pedido foi inicialmente perseguido como execução de título extrajudicial, sendo requerida tutela de urgência, nos termos de mov. 1. O pedido de antecipação foi indeferido ao mov. 14, considerando a inexistência de indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial da requerida. Reconheceu-se que a devedora possui domicílio certo e que não haveria provas objetivas de atos voltados a fraudar execução. Nestes termos, foi deferido o processamento da causa, ainda em março de 2020. As tentativas de citação permaneceram sem êxito até a apresentação da emenda de mov. 77. Em referida emenda, informa-se que a requerida teria recebido sua meação no valor de R$ 1.400.000,00 em dois imóveis, que foram adquiridos do ex-marido, mediante pagamentos de R$ 150.000,00; 156.780,00, R$ 537.992,69 e dação em pagamento de imóveis avaliados em R$ 555.227,40, conforme acordo concluído nos autos nº 0300641-58.2017.8.24.0006. Informam os autores que seus poderes foram eventualmente revogados nos autos de arrolamento, sem motivos e sem quitação dos honorários integralmente devidos. Parte dos honorários dos requerentes foi paga quando do recebimento das duas primeiras parcelas, restando o saldo de R$ 87.440,00 em aberto e perseguido nos presentes autos. Pretende a concessão de tutela provisória de urgência a fim de requerer perante os autos de nº 0300641-58.2017.8.24.0006 cópia do feito a partir de fevereiro de 2019, posto que corre em segredo de justiça, especialmente no que toca o acordo entabulado, homologação da avença e estado atual do processo. Também requer a averbação da presente ação perante os imóveis de matrículas nº 23.854, 23.866, 23.867, 23.868, 23.869 e 23.870 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araquari-SC, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio da devedora e assegurar a futura cobrança. Pretende a citação da ré para pagar o valor de R$ 114.287,63 (cento e quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de constituição do título executivo ex legis. Ao mov. 90 apresentou emenda com as razões de fato e de direito que suportariam seu pedido de tutela provisória, afirmando que a ré não possuiria quaisquer bens em seu nome apesar de já ter recebido R$ 500.000,00 em razão do acordo, considerando inexistir bens em seu nome perante os cartórios de registros de imóveis. Defende a ocultação evidente de bens e colocação do patrimônio em nome de familiares/laranjas É a síntese. 3. Determino a emenda à inicial, a fim de que sejam apresentadas cópias das matrículas nº 23.854, 23.866, 23.867, 23.868, 23.869 e 23.870 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araquari-SC, objeto do pedido de averbação apresentado pelo requerente. Lembro que é cautela mínima verificar se os imóveis efetivamente estariam em nome da requerida ou de seu ex-marido – caso ainda não anotada a partilha – evitando-se assim ordem que injustamente oneraria terceiro com direitos sobre o imóvel. A situação da propriedade registral é de ser ao menos verificada pelo presente Juízo antes de se ordenar qualquer averbação do gênero, tornando o documento essencial à análise do pleito, nos termos do art. 320 do CPC. 4. No que toca o pedido de acesso aos autos de nº 0300641-58.2017.8.24.0006, o indefiro desde já. Ora, o segredo de justiça existe para fim de se resguardar eventuais questões familiares e íntimas dos envolvidos, não cabendo o acesso indiscriminado a qualquer fato do processo. Lembro que nem aos advogados é permitido o livre acesso aos autos com segredo de justiça (art. 107, I do CPC). Percebe-se que o requerente está aqui a requerer acesso irrestrito ao conteúdo dos autos a partir de determinado marco temporal, sem indicar precisamente quais seriam as passagens, peças e decisões que lhe interessariam em específico. Ocorre que o acesso do terceiro interessado está fundamentalmente vinculado aos documentos de seu interesse, devendo a exibição se limitar apenas ao necessário. Não bastasse, a deliberação acerca de quais documentos seriam devidos de exibição ao requerente não cabe a este Juízo. Ora, não apenas este Magistrado também desconhece o conteúdo do processo – não podendo definir quais passagens seriam pertinentes ao interesse do exequente, portanto – como há meio previsto em legislação para se resguardar o acesso ora pretendido. Transcrevo o art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O Juiz, no caso, é evidentemente o Magistrado que preside a causa, cabendo solicitação direta à Vara de Família de Barra Velha/SC de certidão da partilha e de outros atos processuais (homologação, pagamentos, etc.) que sejam de interesse do requerente. 5. Intime-se o requerente da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar cópia das matrículas sob pena de rejeição do pedido de averbação. 6. Desde já, por compreender que a solicitação direta pela serventia pode ser mais célere e eficiente ao requerente, uma vez que o Registro de Imóveis pertinente se encontra em outro Estado da Federação, defiro eventual pedido de expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araquari-SC solicitando cópia das matrículas de nº 23.854, 23.866, 23.867, 23.868, 23.869 e 23.870. A fim de ver cumprida tal diligência, cumpre ao autor apresentar pedido expresso neste sentido e quitar as custas necessárias à esta serventia, bem como custear a expedição perante o CRI pelos meios pertinentes. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:43
Outras Decisões
14/12/2021, 20:21
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:39
Documento (Informações)
17/11/2021, 12:35
Confirmada
06/11/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$87.440,00 Exequente(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES Executado(s): ZURITA MEDEIROS DECISÃO I. Recebo a petição de mov. 77 e os documentos que a instruem a título de emenda à inicial, inclusive para fim de alterar a classe processual – de execução de título extrajudicial para ação monitória – e o valor da ação – de R$ 87.440,00 para R$ 114.287,63. A peça e documentos deverão instruir futura contrafé. Anote-se a alteração de tais pontos da demanda perante o sistema PROJUDI. II. Apure-se eventuais custas pendentes de recolhimento, considerando a alteração do valor da causa. Caso necessário, intime-se o requerente para demonstrar o recolhimento de valores complementares a título de custas iniciais. III. Os pedidos apresentados a título de tutela de urgência (mov. 77.1, item VI) carecem de qualquer fundamentação de fato e de direito que justifique sua concessão nos termos do art. 300 do CPC.
Trata-se de elemento essencial à análise (art. 319, III do CPC) sendo vedado ao Magistrado presumir as razões pelas quais a parte entende como necessária, devida ou útil é determinada tutela. Desta feita, oportunizo a emenda à inicial, no que toca especificamente a fundamentação dos pedidos de tutela provisória de urgência. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:33
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 16:01
Mudança de Classe Processual
26/10/2021, 16:01
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:00
Mero expediente
25/10/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$87.440,00 Exequente(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES Executado(s): ZURITA MEDEIROS I. Tendo em vista que a citação do requerido pelos termos postos inicialmente na ação tem condão de estabilizar a lide e condicionar pleitos de emenda à aquiescência do demandado (art. 329, II do CPC), intime-se a parte autora para apresentar nos autos cópia dos últimos andamentos da carta precatória de mov. 72 e 76. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:13
Mero expediente
21/10/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:03
Confirmada
25/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta precatória)
13/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:45
Confirmada
04/05/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002661-33.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002661-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$87.440,00 Exequente(s): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (RG: 68675227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.785.139-00) Rua Voluntários da Pátria, 475 sala 05 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES (RG: 9112626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.877.339-91) Rua Voluntários da Pátria, 475 2 AND - SL 5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3029-4423 Executado(s): ZURITA MEDEIROS (CPF/CNPJ: 947.753.209-63) Servidão Quadros, 517 - Rio Tavares - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.048-450 I. Expeça-se a carta precatória para a citação da ré no endereço declinado no mov. 60.1. Consigno que a citação por hora certa independe de autorização judicial prévia, de modo que incumbe ao Oficial de Justiça a constatação de suspeitas de ocultação, conforme o art. 252 do CPC, para que seja dado atendimento ao correto procedimento. II. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:01
Mero expediente
23/04/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:42
Ato ordinatório
23/12/2020, 09:31
Confirmada
21/12/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 09:33
Confirmada
17/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:55
Documento (Certidão)
11/12/2020, 18:24
Documento (Certidão)
04/11/2020, 13:27
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 13:24
Mero expediente
30/10/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:06
Documento (Certidão)
20/10/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:17
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:12
Mero expediente
17/04/2020, 18:43
Conclusão (para julgamento)
16/04/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:51
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 14:24
Ato ordinatório
02/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:55
deferimento
24/03/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 10:26
Ato ordinatório
24/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)