Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010758-85.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$59.632,89 Autor(s): GIOCONDA DENISE RECK DE CASTRO - ME Réu(s): PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória manejada por GIOCONDA DENISE RECK DE CASTRO – ME, devidamente qualificado, em face de PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., também qualificado. Em eventos 55.1, 68.1 e 93.1 fora determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e anexar planilha discriminada do débito, fazendo constar os lançamentos individuais, além de índice de correção monetária adotado; - a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados. Contudo a parte autora, limitou-se inicialmente a pugnar pela concessão de prazo para atendimento da ordem judicial (evento 66.1) e, posteriormente deixou transcorrer o prazo sem o devido atendimento. É o breve relato essencial. Decido. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, para a propositura de ação monitória exige-se o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. No caso de cobrança de quantia certa, é necessária a apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. Repise-se, quando a parte busca a condenação da parte ré em valores líquidos, a apresentação de cálculo atualizado da dívida é documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. O cálculo é essencial para demonstrar o montante perseguido, com a definição de cada lançamento e sua respectiva data, assim como o índice de juros, o índice de correção monetária e as respectivas datas de incidência reputadas como devidas pela parte autora. Além disso, tal cálculo permite à parte ré o exercício correto do contraditório, além de possibilitar o pronto pagamento em caso de concordância. Nesse exato sentido, escreve Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) A petição inicial pode apresentar vícios procedimentais sanáveis como qualquer outra, sendo nesse caso hipótese de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Novo CPC. É o caso, por exemplo, da ausência de demonstrativo de na cobrança de débito na cobrança de soma em dinheiro, que o Superior Tribunal de Justiça entende como documento indispensável à propositura da ação, mas admite a emenda da petição inicial. Além de hipóteses gerais que levariam a petição inicial de qualquer demanda a ser emendada, há interessante previsão especificamente destinada à ação monitória no § 5° do art. 700 do Novo CPC. Segundo o dispositivo, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. O juiz poderá indeferir a petição inicial, nos termos do art. 330 do Novo CPC, ou quando não atender às exigências dos incisos do § 2° do art. 700 do Novo CPC. O indeferimento se dá por meio de sentença recorrível por apelação. (...)” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9ª Edição. Salvador: Juspodivm: 2017, p. 1.018-9) Da análise dos autos, verifica-se que a planilha de débitos de evento 1.3 não demonstra especificadamente os lançamentos individuais, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, bem como os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, estando o demonstrativo incompleto. Apesar da determinação de emenda da exordial para sanar o vício, a parte autora limitou-se a afirmar que teria trazido aos autos o cálculo em evento 1.3. A ausência de informações essenciais impede a correta apuração do valor devido, inviabilizando o prosseguimento da presente ação monitória. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais de forma satisfatória, aplica-se a consequência necessária do artigo 321, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, c/c artigo 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas pelo Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto