Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: município de JAGUARIAÍVA ApeladA: MARLI PIRES NASCIMENTO DE OLIVEIRA - ME RelatorA: DES.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003966-29.2009.8.16.0100 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA
VISTOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de recuso de apelação cível, interposto pelo Município de Jaguariaíva (mov. 35.1), em face da r. sentença de mov. 32.1, exarada nos autos de Execução Fiscal nº 0003966-29.2009.8.16.0100, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva, por intermédio da qual a d. Juíza singular julgou extinta a execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente dos créditos tributários e condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, isentando-o em relação à taxa judiciária. Irresignada, a Fazenda Pública, em suas razões recursais, alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, eis que “(...) para a configuração da prescrição intercorrente, necessário não apenas tenha transcorrido o prazo quinquenal, mas também que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor, que não empreendeu esforço suficiente para satisfação do seu crédito, o que não houve no presente caso.”. (mov. 35.1). Alternativamente, pugna pelo afastamento da condenação em custas processuais, pleiteando, ainda, pela aplicação do art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não comporta provimento. O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui a competência ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF. Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ]No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. Isso porque o despacho citatório foi proferido em 18/12/2009 (mov. 1.1 – fl. 6), data que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN. O mandado foi entregue diretamente para a Fazenda Pública, que se encarregou de encaminhar o AR citatório. Diante do retorno negativo do mandado, em 06/05/2010, a Fazenda Pública compareceu espontaneamente aos autos e, na mesma oportunidade, requereu a realização de citação por oficial de justiça (mov. 1.1 – fl. 9). Contudo, o mandado retornou negativo (mov. 1.1 – fl. 14). Assim, a municipalidade foi intimada em 09/12/2013, ocasião em que pugnou pela expedição “dos ofícios de praxe para localização do endereço do executado” (mov. 1.1 – fl. 17). Após, os autos foram digitalizados e a municipalidade intimada em 04/09/2015 (mov. 5.0), oportunidade em que pleiteou pela expedição de citação no endereço localizado nas buscas realizadas (mov. 7.1). Porém, antes de analisar o pedido, o D. magistrado singular intimou a Fazenda Pública em 17/02/2015, para apresentar a notificação do contribuinte acerca da constituição do lançamento do crédito tributário (mov. 11.1). Diante disso, o município pleiteou pela suspensão do processo pelo prazo de um ano (mov. 15.1). Finda a suspensão, na data de 18/04/2017, a municipalidade requereu o arquivamento provisório, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80 (mov. 22.1). Com o desarquivamento, o ente municipal foi instado a se manifestar acerca da prescrição (mov. 26.1) e em 26/05/2021, o ente municipal pleiteou pelo prosseguimento da execução fiscal (mov. 29.1). Após, sobreveio a r. sentença de mov. 32.1, por intermédio da qual o d. Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente. A marcha processual, suso descrita, demonstra que a prescrição foi corretamente decretada pelo juízo a quo. No caso em apreço, deve-se considerar a data em que a Fazenda Pública compareceu espontaneamente aos autos, devolvendo a carta de citação sem o devido cumprimento e, desta forma, tendo ciência acerca da não localização da executada em 06/05/2010 (mov. 1.1 – fl. 9). Vislumbra-se, pois, que a Fazenda Pública agiu com desídia, eis que não se preocupou em impulsionar o feito, uma vez que se limitou em requerer, por diversas vezes, a suspensão e arquivamento do feito. Sendo assim, o prazo de 06 anos (01 ano de suspensão + 05 de prescrição) teve início em 06/05/2010, findando-se em 06/05/2016. Assim, considerando que não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”. Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer outra causa de interrupção. Já a pretensão de reforma de sentença, visando afastar a condenação do apelante quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, de igual modo, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que as custas e emolumentos devidos às Serventias judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária de taxa, de modo que sua instituição e cobrança devem obedecer às limitações constitucionais ao poder de tributar (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221). Desse modo, a despeito dos artigos 26[3] e 39[4] da Lei Federal nº 6.830/80 exonerarem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, este dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado. Isso porque, por mais que a União possa criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, não pode fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, o que configuraria a chamada isenção heterônoma, vedada pela Carta Magna, segundo inteligência do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal[5]. Em relação às custas devidas ao Fundo da Justiça, a Lei Estadual nº 15.942/2008 que o instituiu, não conferiu qualquer isenção à Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Assim, a condenação do apelante ao seu pagamento é medida acertada. No que tange ao valor devido a título de Taxa Judiciária, a r. sentença já concedeu a isenção em favor do município, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual que regulamenta mencionada taxa, in verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i. as ações intentadas por quaisquer municípios; Por derradeiro, pleiteia o apelante a redução das custas processuais, aplicando-se ao caso o art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 23. Nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa-fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial. Parágrafo único. A redução será obrigatória, quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a redução até a metade das custas processuais, apenas quando se tratar de demandas repetitivas, aptas a onerar demasiadamente os cofres públicos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE FICOU INERTE E NEGLIGENCIOU O ANDAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. (II) CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA. (III) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70. APLICABILIDADE SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA, CAPAZ DE ONERAR EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005057-06.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 20.06.2018). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO DETERMINADO PELO ART. 174, I DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. RECEITA DO FUNJUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO EXCESSIVA E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0005307-44.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Carlos Mauricio Ferreira - J. 23.04.2019). (Grifo nosso). Nesta seara, necessário frisar que o fato de o município ter um grande número de execuções fiscais em andamento, não basta para caracterizar o instituto jurídico referente às demandas repetitivas, que tem por objeto a discussão de uma única questão de direito. Assim, só pelo fato de serem execuções fiscais, isto não leva a caracterizá-las como demandas repetitivas para fins de concessão da benesse pretendida neste recurso, não se enquadrando, assim, no citado artigo 23 da Lei Estadual 6.149/70. Aliás, caso se admitisse a interpretação almejada pelo apelante, todas as execuções fiscais teriam a benesse da redução das custas processuais. Ademais, na hipótese, a Execução Fiscal foi extinta diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, nota-se que o município deu causa à extinção do processo, eis que não tomou as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito, fazendo com que o lustro prescricional fluísse integralmente. Portanto, não é possível que este se beneficie da redução legal das custas processuais. Sendo assim, a sentença, ora objurgada, não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DES.ª LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200. Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [4] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. [5] Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.