Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002338-62.2019.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0002338-62.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FABIANA LESSA OTAVIO FELIPE DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos etc. I.
Trata-se de proceder à análise analítica da proposta de honorários periciais deduzida pelo perito nomeado por este Juízo, Engenheiro Paulo Roberto Bogus (mov. 184.1), o qual estimou inicialmente a quantia de R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais) para a realização dos trabalhos de perícia técnica de engenharia civil nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por FABIANA LESSA e OTAVIO FELIPE DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. II. A parte ré formalizou tempestiva insurgência no mov. 189.1, argumentando que o valor proposto se revelava excessivo perante as especificidades da lide e os parâmetros orientadores do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE-PR). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial compareceu ao feito no mov. 193.1, prestando os devidos esclarecimentos técnicos e apresentando contraproposta com redução voluntária da verba honorária para o montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). III. No mérito, constata-se que a contrariedade manifestada pela empresa requerida restou integralmente superada em razão da readequação proporcional levada a efeito. O arbitramento dos honorários devidos ao perito deve pautar-se estritamente pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 8º do Código de Processo Civil, sopesando-se a complexidade técnica da matéria controvertida, que compreende a verificação de alegados vícios de construção em revestimentos cerâmicos, rejuntes e vedações de unidade imobiliária, o tempo estimado para a execução das vistorias, os custos operacionais do encargo e a dignidade do múnus público exercido, conforme balizamento do artigo 465 do estatuto processual. IV. A minoração em patamar próximo a 10% implementada pelo profissional denota evidente postura colaborativa para com a celeridade e a efetividade processual, alinhando-se com os critérios de moderação e equilíbrio preconizados pela jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) apresenta-se justo e condizente com a extensão dos serviços. V.
Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em favor do Engenheiro Paulo Roberto Bogus no patamar definitivo de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Intime-se a parte ré, MRV Engenharia e Participações S/A, haja vista que a ela incumbe o adiantamento das despesas decorrentes da prova técnica determinada na decisão saneadora de mov. 175.1, para que comprove o depósito integral da referida importância em conta vinculada a este Juízo, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. VI. Comprovado o regular depósito judicial da verba honorária, expeça-se de imediato o competente alvará de levantamento parcial em favor do Sr. Perito, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, a título de adiantamento para o início dos trabalhos, na forma autorizada pelo artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se o expert para que proceda ao agendamento de data, hora e local para a realização da vistoria técnica, cientificando-se os assistentes técnicos porventura indicados. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto