Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Vistos e examinados os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, sob o nº 12724-70.2021, ajuizada por RZMSHOP CONFECÇÕES LTDA em face de ESTADO DO PARANÁ. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a matéria que encerra ser somente de direito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Pleiteia a parte autora que seja declarada a redução da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, para alíquota de 17%, sob a justificativa de que a cobrança sobre alíquota de 29% é inconstitucional. Requer, também, a restituição dos valores pagos a este título. Sustenta a exordial que a cobrança nos moldes como atualmente realizada, vai de encontro ao princípio da seletividade previsto na Constituição Federal, diante da essencialidade do serviço prestado pela empresa autora.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte 1 2 Para tanto, invoca os artigos 155, § 2º e §3º da Magna Carta, e ressalva que houve reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria que engloba ICMS em serviços de energia elétrica e telecomunicação e o valor da alíquota. Por fim, aduz que restaram inobservados os princípios da seletividade e da isonomia, já que o Estado do Paraná fixou alíquotas de ICMS diferentes para os variados tipos de consumidores, ou seja, 18% para consumidores com consumo mensal menor que 500 quilowatts/hora e 29% para consumidores comerciais e residenciais que consomem acima de 500 quilowatts/hora. O réu, em sede de contestação, afirma que não houve comprovação do recolhimento do valor pleiteado pela empresa autora na inicial. Afirma que o artigo 155, §2º, inciso III da CF preconiza que “poderá ser seletivo”, em função da essencialidade das mercadorias e serviços, e não se trata de um dever do legislador estadual em tornar o ICMS seletivo, mas somente uma faculdade. Argumenta que não existe direito subjetivo do contribuinte em forçar a seletividade, porque esta se trata de um campo de discricionariedade do legislador. E por se tratar de ato discricionário do Poder Legislativo, é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, porque vai de encontro ao princípio da separação dos poderes, previsto 3 constitucionalmente no artigo 2º da CF. 1 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. 2 § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 3 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte E compulsando-se os autos, sem razão a empresa autora. Após análise pormenorizada do petitório inicial, conclui- se que os pedidos formulados pela empresa não podem ser atendidos pelo Poder Judiciário. Isso porque não compete ao Judiciário proceder com a alteração da alíquota de tributo que já foi declarada constitucional, o que incide na violação do princípio da separação dos poderes. Compete, então, à Administração Pública a fixação de alíquotas de ICMS, sendo desta a competência para averiguar e definir a seletividade pela essencialidade de cada tributo, em observância às regras inerentes ao ICMS. Ademais, com razão o réu quando enfatizou que a seletividade dos tributos não é um dever, já que o artigo 155, §2º da CF traz em seu bojo a palavra “poderá”, tendo em vista apreciação dependerá da análise contextual e o grau de essencialidade das mercadorias e serviços. Nesta senda, tem-se que a alíquota de ICMS avaliada em 29% não desrespeita o princípio da seletividade, tendo em vista que assim entendeu o legislador estadual. Também não incidiu no caso em tela a violação do teor 4 do dispositivo 150, inciso V da CF, já que não estou configurada a tributação com refeito de confisco. Importante mencionar que a Lei 7.833/ 1989 trata de lei elaborada em exercício de competência da União, e a Lei n.º 11.580/1996, trata do exercício de competência do Estado do Paraná. 4 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte O entendimento empregado na presente decisão encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça paranaense, conforme julgados abaixo colacionados a título de orientação: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AFASTAR A COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA NO PERCENTUAL DE 29% POR SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ALTERAR ALÍQUOTA DE TRIBUTO JÁ DECLARADA CONSTITUCIONAL SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE CARÁTER SELETIVO QUE É AFETA AO LEGISLADOR ESTADUAL. ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000196-10.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 03.07.2019)(TJ-PR - APL: 00001961020188160004 PR 0000196-10.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Silvio Dias, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - ALÍQUOTA DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - QUESTÃO AFETA À DISCRICIONARIEDADE DOS DEMAIS PODERES.1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que o Poder Judiciário invada competências específicas dos demais poderes, cabendo a análise em face do caso.2. Questões atinentes à seletividade e essencialidade dizem respeito à extrafiscalidade, cuja análise é discricionária dos demais Poderes.3. "Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica, atentaria obliquamente contra os princípios da separação dos poderes e da legalidade" (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Órgão Especial. Rel. Des.Luiz Mateus de Lima. Julgado em 17 de novembro de 2006).4. Impossibilidade de majoração de honorários em grau recursal.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1631568-3 - Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 18.04.2017). De todo o exposto, por não ser competência do Poder Judiciário a alteração da alíquota, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Imperiosa, a total improcedência da pretensão.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito