DuplicataIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Juizado Especial Puc-cajuru
Partes do Processo
NELSON MIGUEL DE SIMAS
CPF
Autor
SIMAS ALIMENTOS LTDA
Autor
DORCAS PROVESSI DA CRUZ
CPF
Reu
EMERSON PLAEIR DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEANDRO LUIZ SCOPEL
OAB/PR 37302·CPF·Representa: Autor
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB/PR 56557·CPF·Representa: Autor
BRUNO BADER MALUF
OAB/PR 98904·CPF·Representa: Autor
RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE
OAB/PR 36730·CPF·Representa: Autor
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB/PR 28618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/11/2025, 08:00
Documento (Informações)
06/11/2025, 12:19
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 15:36
Trânsito em julgado
04/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:10
Confirmada
28/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON PLAEIR DA CRUZ e DORCAS PROVESSI DA CRUZ, ora embargantes, contra a decisão proferida no mov. 181. 2. Conheço os embargos, visto que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses. Restou devidamente consignado na decisão que: Em que pese o encerramento irregular da sociedade, por si só, não autorizar a desconsideração da personalidade jurídica na Teoria Maior, prevista pelo Código Civil, entendo que restou comprovada a confusão patrimonial. Isso porque, o suscitado EMERSON em seu depoimento informou que houve a venda do fundo de comércio de uma das filiais e que ocorreram pagamentos em nome da pessoa física. Ainda, o informante JORGE, ora comprador do fundo de comércio, aduziu que negociou diretamente com o suscitado EMERSON e que houveram cheques nominais a pessoa física de EMERSON. Portanto, restou evidenciado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio administrador, uma vez que o pagamento da venda do fundo de comércio de uma das filiais foi realizado diretamente ao sócio. Isto posto, considerando as vastas provas de confusão patrimonial, entendo que a decisão não está maculada de qualquer vício. Note-se que comprovada situação que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio de todos os sócios da empresa passam a responder pela dívida. O fato da parte embargante não concordar com a decisão não implica em reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim em mero inconformismo com o que foi decidido. 3. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 21:36
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 08:21
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 17:36
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON PLAEIR DA CRUZ e DORCAS PROVESSI DA CRUZ, ora embargantes, contra a decisão proferida no mov. 181. 2. Conheço os embargos, visto que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses. Restou devidamente consignado na decisão que: Em que pese o encerramento irregular da sociedade, por si só, não autorizar a desconsideração da personalidade jurídica na Teoria Maior, prevista pelo Código Civil, entendo que restou comprovada a confusão patrimonial. Isso porque, o suscitado EMERSON em seu depoimento informou que houve a venda do fundo de comércio de uma das filiais e que ocorreram pagamentos em nome da pessoa física. Ainda, o informante JORGE, ora comprador do fundo de comércio, aduziu que negociou diretamente com o suscitado EMERSON e que houveram cheques nominais a pessoa física de EMERSON. Portanto, restou evidenciado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio administrador, uma vez que o pagamento da venda do fundo de comércio de uma das filiais foi realizado diretamente ao sócio. Isto posto, considerando as vastas provas de confusão patrimonial, entendo que a decisão não está maculada de qualquer vício. Note-se que comprovada situação que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio de todos os sócios da empresa passam a responder pela dívida. O fato da parte embargante não concordar com a decisão não implica em reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim em mero inconformismo com o que foi decidido. 3. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 21:36
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 08:21
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 17:36
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 10:31
Confirmada
10/04/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 1.
Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por NELSON MIGUEL DE SIMAS e SIMAS ALIMENTOS LTDA, em face de DORCAS PROVESSI DA CRUZ e EMERSON PLAEIR DA CRUZ. A parte suscitante afirma, em síntese, que ingressou com ação de execução de título extrajudicial, porém, a empresa executada foi irregularmente dissolvida e os sócios quedaram silentes ao longo de todo o processo. Aduz que há confusão patrimonial entre os bens do sócio majoritário e que extinção da sociedade ocorreu sem o cumprimento dos requisitos legais acarretando em abuso da personalidade jurídica. Portanto, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50, do Código Civil. Junta documentos nos movs. 1.2 a 1.4, 14.2, 14.3 e 21.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi recebido pela decisão de mov. 23.1. Citada, a parte suscitada apresentou defesa (movs. 39 e 51), suscitando prescrição quanto à pretensão de desconsideração e no mérito que não houve comprovação dos requisitos do art. 50, do Código Civil. Requer, assim, a improcedência do presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica. A parte suscitada apresentou impugnação a contestação no mov. 58.1. Intimadas, a parte suscitada requereu a realização da audiência de instrução para oitivas das partes suscitadas, além do arrolamento de duas testemunhas. Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva do suscitado EMERSON e de informante da parte suscitante (mov. 143). O feito foi convertido em diligencia a fim de que fosse expedido ofício a Junta Comercial para apresentação do contrato social arquivado em nome da empresa executada, EMERSON PLAIER DA CRUZ E CIA LTDA-ME, com as suas respectivas alterações contratuais (mov. 158/161). No mov. 169 foi juntada a resposta do ofício e em ato contínuo houve a intimação das partes, tendo a parte suscitante dado ciência (mov. 173), enquanto que a parte suscitada renunciou ao prazo sem se manifestar (mov. 174 e 175). Após, os autos tornaram conclusos para decisão. É o breve resumo dos fatos. 2. Preliminar – Prescrição. Considerando que pedido inicial limita-se à desconsideração da personalidade jurídica, não se cogita de prescrição da pretensão, que consiste em direito potestativo do credor, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Fundamentos articulados no agravo interno incapazes de infirmar a decisão recorrida. Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deduzido pela recorrida, acolhido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido. 2. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória em que condenada a ora recorrente. 3. Alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, veiculada pelo incidente de desconsideração, que não se verifica. 4. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido incidente consistir em direito potestativo do requerente, poder jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte.5. Pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da lide, sendo inaplicáveis, assim, os limites temporais previstos no Código Civil - art. 206, §3°, IV, ou no Decreto 20.910/32.Precedentes. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SUSCITANTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Limitando-se o pedido inicial à desconsideração da personalidade jurídica, não se cogita de prescrição de pretensão, que consiste em direito potestativo do credor, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097173-66.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2024). Ainda, ressalta-se que não há que se falar em preclusão consumativa, tendo em vista que após a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução (autos de nº 0020450-91.2014.8.16.0182), sobreveio fato novo[1], qual seja a extinção da sociedade. Veja-se que a decisão de mov. 124 nos autos de nº 0020450-91.2014.8.16.0182 ocorreu dia 05/07/2017, enquanto que houve a formalização da extinção da sociedade por meio do instrumento extinção/distrato perante a Junta Comercial em 29/09/2017 (mov. 21.1). 3. Mérito. O ordenamento jurídico brasileiro prevê em suas diversas esferas a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. Assim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, convém situar sob qual legislação o pleito deverá ser decidido. A relação jurídica travada entre as partes não é de consumo, e, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado à luz da Teoria Maior prevista no Código Civil. Dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Conforme consignado em lei, o desvio de finalidade é caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Enquanto a confusão patrimonial ocorre quando há o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador ou quando há a transferência de passivos ou ativos sem a efetiva contraprestação, bem como na hipótese da prática de atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso em tela, afirma a parte suscitante que houve confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio majoritário EMERSON PLAEIR DA CRUZ e da pessoa jurídica de EMERSON PLAIER DA CRUZ E CIA LTDA-ME, uma vez que parte pagamento da venda do fundo de comercio de uma das filiais foi realizado diretamente ao sócio majoritário da empresa. Além disso, aduz acerca da irregular dissolução da sociedade e abuso de personalidade visto que o encerramento das atividades ocorreu sem o cumprimento de requisitos legais. Em que pese o encerramento irregular da sociedade, por si só, não autorizar a desconsideração da personalidade jurídica na Teoria Maior, prevista pelo Código Civil, entendo que restou comprovada a confusão patrimonial. Isso porque, o suscitado EMERSON em seu depoimento informou que houve a venda do fundo de comércio de uma das filiais e que ocorreram pagamentos em nome da pessoa física. Ainda, o informante JORGE, ora comprador do fundo de comércio, aduziu que negociou diretamente com o suscitado EMERSON e que houveram cheques nominais a pessoa física de EMERSON. Portanto, restou evidenciado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio administrador, uma vez que o pagamento da venda do fundo de comércio de uma uma das filiais foi realizado diretamente ao sócio. Logo, inequivocamente restou caracterizado o descumprimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ainda, denota-se que o encerramento das atividades da filial sequer foi comunicado a Junta Comercial, com a devida formalização no contrato social da pessoa jurídica visto que de 2008 até 2017, não houveram mais alterações conforme infere-se do documento apresentado no mov. 169.1. 4. Em tais condições com fundamento no art. 50 do Código Civil, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA, com a inclusão dos sócios DORCAS PROVESSI DA CRUZ (CPF nº 007.210.439-25) e EMERSON PLAEIR DA CRUZ (CPF nº 721.007.969-68) no polo passivo nos autos nº 0020450-91.2014.8.16.0182, em fase de cumprimento de sentença, o qual passa a responder pela execução em conjunto com a pessoa jurídica. Transitada em julgado a presente decisão, translade-se a presente decisão aos autos de nº 0020450-91.2014.8.16.0182. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMOBILIÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS. PLEITO PELA ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL JUNTO AO FEITO PRINCIPAL. INCIDENTE QUE INADMITE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO NA HIPÓTESE DE QUE SOBREVENHAM NOVOS FATOS OU ELEMENTOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. ART.970 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060953-69.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.10.2024)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:43
deferimento
22/03/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:08
Confirmada
30/07/2024, 00:23
Confirmada
29/07/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A Secretaria para que permita às partes a visualização da minuta do mov. 158.1. 3. Expeça-se ofício à Junta Comercial nos termos do despacho do mov. 158.1. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre os novos documentos no prazo de 10 (dez) dias. 5. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos à d. Juíza Leiga. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 4 de junho de 2024. Letícia Guimarães Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:22
Confirmada
03/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:07
Julgamento em Diligência
04/06/2024, 21:20
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2024, 20:42
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:10
Ato ordinatório
01/02/2024, 22:23
Documento (Certidão)
01/02/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:04
Confirmada
22/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS ME SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ Defiro o pedido de sucessão processual em relação a pessoa jurídica Nelson Miguel Simas ME, nos termos do distrato social de mov. 144.3, cuja responsabilidade pelo ativo ficou à encargo de Nelson Miguel Simas. À Secretaria para que promova as anotações e comunicações necessárias. Após, remetam-se os autos para o d. Juiz Leigo que presidiu a audiência de instrução e julgamento para elaboração de parecer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2023. Letícia Guimarães Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:44
Ato ordinatório
11/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
11/10/2023, 13:42
deferimento
10/10/2023, 23:10
Documento (Certidão)
22/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:50
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
30/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:59
Expedição de documento (Carta precatória)
04/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:52
Confirmada
01/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS ME SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ Defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, considerando as razões expostas nas petições de mov. 117 e 119. À Secretaria para que expeça mandado e carta precatória para intimação das testemunhas arroladas, conforme requerido no mov. 119. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023. Letícia Guimarães Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:56
Confirmada
21/03/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:58
de Instrução (designada)
21/03/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:51
de Instrução (cancelada)
21/03/2023, 08:50
deferimento
20/03/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 10:51
Confirmada
17/01/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:08
de Instrução (designada)
13/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:08
Confirmada
09/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS ME SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ 1. Verifique a secretaria se houve a intimação da testemunha LEONARDO MENDEZ MUNIZ (mov. 80), visto que até o momento não houve retorno do AR. 2. Ressalto que os suscitados foram devidamente intimados a respeito da audiência de instrução designada, conforme se vê dos movimentos 78 e 81. 3. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de intimação da testemunha JORGE ALYSON PINHEIRO (movs. 82 e 93), à Secretaria para que promova a redesignação da audiência de instrução. 4. Designada nova data para realização do ato, intimem-se as partes e testemunhas arroladas a respeito da nova data para realização da audiência de instrução. 5. Tendo em vista que o AR relativo à carta de intimação do Sr. Jorge (movs. 93) retornou com indicação de “mudou-se”, intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço correto e atualizado da testemunha JORGE ALYSON PINHEIRO. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2022. Letícia Guimarães Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:54
Confirmada
28/11/2022, 15:54
Documento (Certidão)
28/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:16
de Instrução (cancelada)
28/11/2022, 15:15
deferimento
28/11/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:31
Confirmada
12/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Térreo - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS ME SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ 1.Considerando o pedido formulado na petição de mov. 71.1 e justificativa apresentada, defiro o pedido de produção de prova oral. À Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento. 2. Após, intimem-se as partes para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, bem como, promovam as intimações das testemunhas arroladas na petição de mov. 71.1. Com relação à testemunha residente em outro Estado, a mesma deve ser intimada para participar da audiência de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Letícia Guimarães Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:14
de Instrução (designada)
01/09/2022, 12:10
deferimento
31/08/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:17
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:17
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:10
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 WhatsApp - Bloco 05 - Térreo - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS ME SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): DORCAS PROVESSI DA CRUZ EMERSON PLAEIR DA CRUZ 1. Intimem-se as partes suscitadas, Emerson Plaeir da Cruz e Dorcas Processi da Cruz, para que juntem aos autos documento de identificação com foto, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo quanto ao cumprimento do item '1', intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de provas, no prazo acima assinalado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 2 de março de 2022. Letícia Guimarães Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:38
Mero expediente
02/03/2022, 19:36
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:59
Confirmada
21/08/2021, 00:17
Confirmada
21/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:24
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:07
Petição (Contestação)
29/07/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Carta)
01/07/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:46
Confirmada
07/06/2021, 00:31
Confirmada
07/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:29
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 17:34
Petição (Contestação)
24/05/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:10
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:43
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:43
Confirmada
10/05/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS ME SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 1.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido por SIMAS ALIMENTOS LTDA e NELSON MIGUEL DE SIMAS ME em face de EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA. 2. A pretexto da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da executada, EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA, a parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar pessoalmente os seus sócios pelo pagamento do título executado nos autos 0020450-91.2014.8.16.0182, em apenso. Verifica-se, ainda, que a empresa executada foi regularmente extinta, sendo que o distrato protocolado perante a Junta Comercial (mov. 21.1) previu que “o capital social retorna aos sócios na proporção da participação de cada um”. Assim, considerando que a eventual sucessão processual da empresa extinta por seus sócios acarretaria na limitação da responsabilidade destes até o limite das forças do patrimônio transferido, uma vez que deve ser aplicado à hipótese, por analogia, as regras relativas ao falecimento das pessoas naturais, conforme entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Assim, considerando ainda a arguição pela parte proponente de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, defiro o processamento do presente feito e declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações devidas, conforme previsão do artigo 134, §1o do Código de Processo Civil. 4. A Secretaria para retifique a autuação do feito, que deverá ser composto unicamente pelos sócios da empresa EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA, indicados e qualificados na exordial (mov.1.1). Comunique-se ao Distribuidor. 5. Citem-se os sócios por meio de carta com aviso de recebimento para que se manifeste a respeito deste incidente, requerendo as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135). 6. Havendo manifestação ou decorrido o prazo em branco, intime-se o suscitante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpridas integralmente as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para decisão do incidente ou determinação dos atos necessários para instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
06/05/2021, 00:00
Documento (Informações)
05/05/2021, 16:26
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:43
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 14:43
Ato ordinatório
05/05/2021, 14:43
Ato ordinatório
05/05/2021, 14:43
Ato ordinatório
05/05/2021, 14:41
deferimento
23/04/2021, 22:10
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:35
Confirmada
20/03/2021, 01:29
Confirmada
20/03/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001595-85.2020.8.16.0204.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-85.2020.8.16.0204 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.373,78 Suscitante(s): NELSON MIGUEL DE SIMAS ME SIMAS ALIMENTOS LTDA Suscitado(s): EMERSON PLAEIR DA CRUZ E CIA LTDA Intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra adequadamente o determinado no mov. 9.1, juntando aos autos o distrato social da empresa executada averbado na Junta Comercial do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 4 de fevereiro de 2021. Letícia Guimarães Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:50
Mero expediente
04/02/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)