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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA EMBARGOS INFRINGENTES O Município de Jaguariaíva, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei n. 6.830/80, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES, por meio dos quais ataca a sentença que declarou a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Para tanto, aduz que o atendimento da ordem judicial concernente à apresentação da notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário gerou a paralisação do feito, alegando que incide no caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais ou que haja a redução da metade do valor a ser pago pelo Município. Por fim, pugnou pela alteração do decisum para que tenha seguimento a ação. Dispensado o contraditório, pois, desde já, vislumbro a impossibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos, dada a correção da sentença. Decido. De fato, a prescrição ocorreu in casu. Este Juízo, seguindo o REsp 1340553/RS, o qual firmou as teses relativas à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), considerou o termo inicial do prazo prescricional como sendo a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência de citação ou de penhora infrutífera. Não ocorrida qualquer causa interruptiva no período de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de arquivo provisório), sobreveio a prescrição. Com o atual entendimento da Corte Superior, pouco importa se a Fazenda Pública movimentou-se e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Portanto, o simples pedido de citação, busca de endereço ou de penhora não tem o condão, em absoluto, de interromper a prescrição. No presente caso, a Fazenda Pública alega que a paralisação do trâmite da ação teve por causa o comando judicial que determinou a apresentação de notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário. Afirma que o prejuízo do andamento processual foi determinado pelo Poder Judiciário, pois posteriormente foi considerada dispensável a comprovação da notificação. Malgrado o argumentado acima, não assiste, em absoluto, razão à Fazenda Pública. Isso porque cabe ao procurador, ao discordar da decisão judicial prolatada no feito, munir-se da via recursal adequada, e não requerer a(s) suspensão(ões) ou arquivamento do processo por tempo delongado. Essa magistrada já ressaltou alhures que não comunga do entendimento dos precedentes togados que estiveram à frente desta Vara da Fazenda Pública que tinham por praxe determinar a apresentação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo e, em caso de descumprimento, a providência que se impunha, a pedido do Município, era a suspensão ou arquivamento provisório. Com esse proceder, centenas ou milhares de executivos fiscais afetos ao Município de Jaguariaíva permaneceram paralisados por anos, sem qualquer andamento, mas jamais se viu em qualquer processo insurgência contra a determinação ou, ainda, contra o arquivamento dos autos, seja perante o juízo ad quo, muito menos direcionada ao juízo ad quem. Desse modo, exista ou não error in judicando, o fato é que a Fazenda Pública permaneceu inerte e não tomou as medidas cabíveis à espécie a fim de ver seus processos terem regular seguimento, permitindo sua paralisação por tempo demasiado, não podendo se valer de tal desídia para tentar afastar a prescrição que se operou categoricamente sobre a pretensão manejada nestes autos. De se ressaltar, com veemência, que o(s) pleito(s) de suspensão(ões), e/ou a remessa dos autos ao arquivo provisório foram cumpridos ante a vontade da exequente, ou seja, não foi imposta, não havendo que se falar, portanto, em qualquer inércia do Poder Judiciário que implique na aplicação da Súmula 106 do STJ. Ademais, na hipótese de não apreciação de pedido formulado nos autos, cabia à Fazenda Pública insurgir-se quando intimada do arquivamento para pleitear ao Juízo que a omissão fosse colmatada, o que não se verifica no presente caso. Quanto à isenção das custas, o art. 176 do CTN prevê a necessidade de previsão normativa que especifique os requisitos para a dispensa do pagamento dos tributos, contudo, a Lei Estadual (Lei n. 6.149/1970) não dispõe acerca do assunto em relação à Municipalidade. Quanto ao disposto no art. 26 da Lei nº 6830/80, não se aplica ao caso, conforme entendimento esposado no Enunciado Conjunto nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. Tendo em vista que houve a extinção do feito pelo advento da prescrição intercorrente, não se aplica a previsão supra. Outrossim, o argumento da Fazenda Pública para a redução das custas não comporta acolhimento, vez que o artigo 23 da Lei Estadual n. 6.149/70 aplica-se, segundo entendimento do TJPR, em demandas de massa, quando há condenação em centenas de processos com valor reduzido, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS A METADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 23, DA LEI Nº 6.149/1970. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0022980-56.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Des. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24/9/2019). Por fim, observo que a sentença está devidamente motivada e observa os marcos para a contagem da prescrição intercorrente conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não verifico qualquer mácula capaz de justificar a reforma do decisum. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Infringentes, mas os REJEITO, haja vista inexistir vício na sentença que mereça reparo por este Juízo. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0001071-27.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001071-27.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$375,76 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): GERALDO CARLOS RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Jaguariaíva, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face de Geraldo Carlos Rodrigues, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostadas junto à proemial. Recebida a inicial (mov. 1.1, fl. 06). Tentativas de citação, que restaram infrutíferas (mov. 1.1, fls. 10 e 15). Instada a fim de que apresentasse a notificação do contribuinte (mov. 1.1, fl. 34), a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo (mov. 1.1, fls. 37 e 40). A Municipalidade requereu a expedição de ofícios para localizar o executado (mov. 10.1), mas o pleito foi indeferido, vez que não atendida a determinação judicial de mov. 1.1, fl. 34 (mov. 14.1). A parte exequente requereu a suspensão da execução e posterior arquivamento provisório do feito (movs. 18.1 e 25.1). Por fim, o Município foi intimado para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição, oportunidade em que defendeu a prática de atos tendentes à satisfação do crédito tributário, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 32.1). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição. Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria. Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera. Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN. Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido. Segundo o Min. Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF. O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente. O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões. Analisando os autos, tem-se que a ciência do Município da primeira diligência de citação infrutífera ocorreu em 23.11.2011 (mov. 1.1, fl. 09 – A. R. acostado em mov. 1.1, fl. 10), e, portanto, em 23.11.2017 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório. Tendo em vista que durante o período indicado não houve a efetiva citação da parte executada, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Embora a parte exequente alegue que praticou atos tendentes à satisfação do crédito executado, pouco importa se a Fazenda Pública se movimentou e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais[1]. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] TJPR, TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1661154-8: “O órgão fazendário está dispensado do adiantamento das custas processuais, mas, ao final, quando vencido, responde pelas despesas, integralmente. O art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não prevê isenção tributária, apenas desobriga quanto ao pagamento antecipado das despesas dos atos processuais no transcorrer do processo. No final, se vencida, responde pelas custas, que têm natureza de taxa e que visam a remunerar a prestação dos serviços de movimentação processual, na forma prevista no art. 91 do CPC/15. O entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal evoluiu para estabelecer que as Fazendas Públicas Municipais e o Estado do Paraná estão obrigados ao pagamento das custas processuais quando sucumbentes na demanda judicial ou em caso de desistência. A Constituição Federal, no art. 151, III, prevê a chamada vedação à concessão de isenção heterônoma, assim determinando: "Art. 151. É vedado à União: (...) III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Por consequência, a União não pode conceder, por meio de Lei Federal (Lei nº 6.830/80), a isenção de tributo que não é de sua competência. Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Ap.Civ. 1525484-3 - Rel. Des. Silvio Dias - 2ªCC - Julgado em 12/07/2016) No mesmo sentido: 1607356-8 (Decisão Monocrática) Relator: Sérgio Roberto N Rolanski; Fonte: DJ: 1956; Data Publicação: 25/01/2017.