Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 12:19
Confirmada
03/07/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:40
Documento (Acórdão)
30/06/2023, 16:40
Recebimento
28/06/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Recurso: 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.065.967/0001-63) AC PR 438, 990 SAIDA P/ IRATI - LOT. INDUSTRIAL - TEIXEIRA SOARES/PR - CEP: 84.530-000 Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA XV DE NOVEMBRO, 364 - CENTRO - TEIXEIRA SOARES/PR - CEP: 84.530-000 Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 12:19
Confirmada
03/07/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:40
Documento (Acórdão)
30/06/2023, 16:40
Recebimento
28/06/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Recurso: 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.065.967/0001-63) AC PR 438, 990 SAIDA P/ IRATI - LOT. INDUSTRIAL - TEIXEIRA SOARES/PR - CEP: 84.530-000 Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA XV DE NOVEMBRO, 364 - CENTRO - TEIXEIRA SOARES/PR - CEP: 84.530-000 Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2023, 12:50
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 09:28
Confirmada
20/01/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Considerando as razões de apelação alçadas a seq. 102.1, intime-se a requerida para que apresente, querendo, as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJPR, com as homenagens de estilo. Teixeira Soares, data de inserção no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:38
Com efeito suspensivo
19/01/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:35
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:33
Confirmada
02/11/2022, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de restabelecimento da relação contratual proposta por AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a empresa autora que em 07/11/2018 firmou com a ré contrato de compromisso de pagamento extrajudicial, referente a renegociação de dívida com saldo devedor de R$64.940,71. Disse que o referido valor teve abatimento de R$48.040,50, remanescendo o saldo de R$16.900,21, negociado em 60 prestações mensais de R$521,09, sendo a primeira parcela para 07/11/2018 e a última para 07/01/2023. Sustentou que pagou as dezesseis primeiras parcelas (de 07/11/2018 a 07/02/2020). Disse que a pandemia da COVID-19 efetuou a situação econômica da empresa, de modo que em maio de 2020 entrou em contato com a agência bancária com o intuito de fazer o pagamento das duas parcelas atrasadas e informar o não recebimento dos demais boletos das parcelas vincendas. Disse que não obteve resposta administrativa na agência de Teixeira Soares, pois esta não mais estava autorizada a emitir boletos. Após entrar em contato com a gerência de São Paulo, disse que foi surpreendido com a proposta da ré em retomar o valor original da dívida, ou seja, R$64.940,71. Requer o recebimento das parcelas em atraso e o restabelecimento do contrato inicial. Rogou a título de liminar o prazo de 5 dias para depósito das parcelas em atrasado até a propositura da presente. Juntou procuração e documentos (1.2/1.9). A liminar restou indeferida (10.1). Citada (19.1) a parte ré deixou de apresentar contestação (23/25.1) razão pela qual restou decretada sua revelia (30.1). Intempestivamente apresentou contestação em seq. 34.1. Juntou documentos (43.1/43.11). Oportunizado a ambas as partes a especificação de provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo colacionado em seq. 89.1, com a oitiva da testemunha arrolada pela autora Sr. Márcio Hese Aniskievick. É o relato necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora
trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedor de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 18 do CDC). Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida legislação consumerista, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3. Ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Logo, em estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores, deve a inversão do ônus da prova ser concedida. Verifica-se no caso em análise a hipossuficiência da parte autora (consumidor) em face do poderio técnico e econômico da parte ré (fornecedora). A vulnerabilidade daquele no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova. Mérito Como já mencionado anteriormente, aplica-se ao presente caso a legislação consumerista. Desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte Ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Malgrado não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente, não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", a teor do que preceitua o inciso IV do art. 345 desse mesmo diploma legal. Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, em especial o contrato anexado em seq. 1.7, observa-se o seguinte: Em que pese a parte autora ter alegado que a pandemia aniquilou o faturamento de sua empresa e atingiu diretamente o seu ramo de atividades, não fez provas sobre a dificuldade financeira vivenciada pela empresa no momento dos atrasos do pagamento (após 07/02/2020). Outrossim, vê-se que se trata de fato incontroverso que a autora somente buscou a agência do Banco do Brasil de Teixeira Soares em meados de maio de 2020, ou seja, cerca de 60 dias após o inadimplemento das parcelas (última paga em 07/02/2020). Somente em maio de 2020 a autora informou a ré de que até aquela data não tinha recebido mais os boletos para pagamento. Não obstante a empresa autora só tenha recebido resposta da ré em setembro de 2020, a cláusula 3ª do contrato (seq. 1.7, fls. 3) assim prevê: Ou seja, a empresa autora somente procurou o banco réu após 60 (sessenta) dias do inadimplemento, em desconformidade com o previsto no contrato para continuidade do acordo de renegociação. Não obstante tal conclusão, não há como se acolher o pleito inicial da parte autora. Isto porque, em que pese não tenha ocorrido a entrega do boleto nas datas previstas, tem-se que tal fato não tornaria impossível o seu pagamento posterior mediante qualquer agência bancária do Banco do Brasil, através do aplicativo do banco ou mesmo pelo site da instituição. Ainda, o autor não comprova minimamente a posterior tentativa de resolução do feito junto à ré, a fim de demonstrar a sua inércia quanto à resolução do problema, como avençado à inicial, não sendo fato apto a elidir a sua responsabilidade a alegação de que o autor não possui instrução suficiente para produzir tal prova, visto que se trata de prova de fácil produção, concernente a fato de conhecimento do homem médio, visto que somente consta nos autos o e-mail datado de setembro de 2020 (resposta do banco noticiando a quebra do contrato). Em audiência, a testemunha Marcio Hese Aniskievick (seq. 88.1) afirmou que: Fernando lhe comentou que não havia recebido o boleto do banco do Brasil para pagamento do financiamento. O depoente orientou que o mesmo fosse até o banco para buscar a gerência do banco para remissão dos boletos. Que o autor não pagou o financiamento por ausência do envio do boleto. Também não justifica o inadimplemento da empresa autora o fato da não emissão dos boletos, visto que poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, por exemplo, e seguido com o pagamento das parcelas subsequentes. Ainda, há que se ressaltar que o pleito da autora se baseia em prestações com vencimentos a partir de março/2020, tendo ajuizado a demanda apenas em outubro/2020, sendo totalmente desproporcional e desarrazoável determinar nova emissão de boletos vencidos há quase 2 anos, livre de qualquer encargo, como pleiteado à inicial. Dessa feita, tem-se que o inadimplemento contratual se deu por culpa exclusiva da empresa requerente, não havendo como se exigir conduta diversa da ré, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide, ressalvado, se for o caso, o disposto no artigo 98, §3º do CPC (condição suspensiva de exigibilidade). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Teixeira Soares, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:14
Improcedência
28/10/2022, 14:54
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 11:06
Petição (Alegações finais)
29/07/2022, 10:40
Confirmada
15/07/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:31
Confirmada
21/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/06/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:05
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:30
Confirmada
09/03/2022, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Determinações referentes à prova oral: a) Designo o dia 08 de junho de 2022 às 17h00min para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias apresentem os seus rois. b) caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (CPC, artigo 455, §3º); c) deverão as partes comprovar nos autos, em cinco dias a partir da intimação desta decisão, o recolhimento das custas para intimação postal da(s) parte(s) (quando deferido o depoimento pessoal pelo Juízo) das custas do sr. Oficial de justiça (conforme opção realizada pela própria parte para a realização da diligência). Caberá à parte obter diretamente o valor devido [1] e efetuar a emissão da guia [2] independente de prévia intimação da escrivania. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais, via Direção do Fórum mediante convênio TJPR/Correios, salvo se (i) na localidade não houver entrega postal (p.ex.: rodovias, zona rural) ou (ii) a parte requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida; d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) em se tratando de carta precatória eletrônica a ser cumprida no Estado do Paraná, deverá demonstrar apenas a distribuição e preparo no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão (exceto se beneficiário da justiça gratuita); f) Caso a carta precatória deva ser cumprida fora do Estado do Paraná, deverá ser enviada via Malote Digital ou, caso a Comarca de destino não utilize tal ferramenta, deverá ser entregue à parte que solicitou a prova para distribuição e preparo (este, salvo caso de gratuidade processual). g) Caso a carta seja enviada via Malote Digital, deverá a escrivania comprovar a remessa nos autos e, no prazo de dez dias da intimação da remessa, deverá a parte que solicitou a prova comprovar a sua distribuição e preparo (este, salvo caso de gratuidade processual) no Juízo Deprecado. h) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. II. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria n. 61/2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. Por sua vez, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto Judiciário n. 227/2020, no qual dispôs: Art. 3º. A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. § 1°. A audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos. § 2°. Em se tratando de caso de urgência e não sendo possível a realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos, a audiência deve ser realizada presencialmente, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. § 3°. Em caráter excepcional, faculta-se a realização de audiência de custódia por videoconferência, até ulterior deliberação. Contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, determino que sejam intimadas para a realização de modo não presencial da audiência de instrução já agendada. O aplicativo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça é o: “Cisco Webex CNJ”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Pelo computador é possível de se acessar “on line” ou o instalando: https://www.cisco.com/c/pt_br/index.html Pelo celular, basta baixar o aplicativo. Google Play: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings App Store: https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386 O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou instruções para instalação e acesso: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/orientacoes-utilizacao/ Lembro que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone. Antes do início da audiência, o Cartório repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. As partes e testemunhas poderão acessar diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). Para tanto deverá instrumentalizar o acesso dos participantes diretamente no sistema “Cisco Webex CNJ”. Conforme já dito acima, portanto, o Cartório passará o link (“convite”) para a audiência (“reunião”) para os advogados. Estes é que serão responsáveis para o repassar às partes que representam e às testemunhas que arrolarem. Num primeiro momento pode ser que tenhamos algumas dificuldades na realização não presencial das audiências, mas com a cooperação de todos tenho certeza que conseguiremos nos adaptar a esta nova realidade decorrente deste infeliz período de anormalidade (pandemia). Assim, intimem-se as partes para que seus advogados indiquem nos autos no prazo de 05 (cinco) dias o número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pelo Cartório por mensagem o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado. O encaminhamento do link será feito no mesmo dia da audiência, momentos antes dela. Autorizo a expedição de mandados, em sendo o caso, mesmo antes do fim do período de suspensão do expediente justamente para que não seja frustrada a realização da audiência O art. 85 da Portaria 04/2019 deverá ser cumprido adequando-se às particularidades aqui estabelecidas quanto ao formato de audiência não presencial. II. Intimem-se. III. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/calculadora-de-custas [2] https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria e https://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:08
de Instrução (designada)
03/03/2022, 16:08
deferimento
03/03/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:26
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. O art.435 do NCPC assim preceitua: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Pelo que se vislumbra dos documentos juntados, estes já existiam quando da apresentação da defesa, sendo que a ré não justificou a sua juntada posterior. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo mesmo que não se tratem de documentos novos, desde que seja respeitado o contraditório, não haja má-fé da parte em ocultar tais informações e nem cause prejuízo à parte adversa. Veja-se: Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DILIGÊNCIAS DA DEFESA. SÚMULA N. 283 DO STF. CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acesso aos dados constantes de aplicativos de mensagens instalados em telefones celulares é legítimo mediante prévia autorização judicial e demonstrada a imprescindibilidade da medida. 2. A verificação da imprescindibilidade da medida implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado de acordo com o estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa foi intimada sobre os documentos acostados aos autos pela acusação antes de apresentar suas alegações finais. A nulidade somente seria possível se houvesse sido demonstrada a relevância da referida documentação para o desfecho do processo e a impossibilidade de havê-los impugnados de forma efetiva, o que não ocorreu. 4. As partes não impugnaram, nas razões do recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à alegada parcialidade da testemunha da acusação ouvida em juízo. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Os agravantes não contestaram os motivos explicitados pela Corte de origem sobre os fato de as diligências pleiteadas pela defesa haverem sido juntadas aos autos antes da prolação da sentença condenatória com a devida intimação. Aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. 6. O exame da alegada conexão entre ações penais distintas, no caso concreto, implica a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é inviável pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. A discussão sobre a ausência das elementares, do animus associativo e/ou do poderio econômico do grupo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. As questões invocadas nas razões do especial no tocante à atenuante genérica do art. 66 do CP e à desproporcionalidade na fixação das causas de aumento não foram prequestionadas na origem, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula n. 356 do STF. 9. Agravo regimental não provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo AgRg no AREsp 1708679 MS 2020/0129402-8 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 04/11/2021 Julgamento 26 de Outubro de 2021 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante. 2. É possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando a questão debatida tenha sido decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. 3. No caso, mostra-se cabível a juntada de documentos, de caráter acessório ou secundário, com a apelação, uma vez que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, afastada a ausência de prequestionamento, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial no ponto impugnado.(STJ - AgInt no AREsp: 1272508 SP 2018/0077835-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) Assim, considerando que não há prova da má-fé da ré na juntada extemporânea dos documentos e nem de prejuízo, sendo que tais documentos são importantes para a comprovação dos pontos controvertidos e da busca da verdade real, INDEFIRO o pedido de desentranhamento. Possibilito, no entanto, com o intuito de ceifar futuras alegações de nulidades, o prazo de 15 dias para manifestação da autora sobre a prova documental acarreada, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. 2. Após tornem conclusos para designação de audiência de instrução e/ou outras decisões que se demonstrarem necessárias para o feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:56
Determinação de Diligência
19/01/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:43
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Ante os contratos apresentados no mov. 65, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias. Ainda, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação do rol de testemunhas pelo banco réu. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:33
Mero expediente
09/11/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:33
Confirmada
09/10/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 18:31
Confirmada
30/09/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Cumpra-se a decisão de mov. 45. Com a apresentação dos róis de testemunhas, tornem conclusos para a designação de audiência de instrução. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:56
Determinação de Diligência
27/09/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:54
Confirmada
13/09/2021, 00:59
Confirmada
03/09/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. A parte requerente pugnou, ao mov. 51.1, pelo ajuste da decisão de mov. 45.1, que determinou o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito à parte requerente, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2. A autora alegou, na inicial, que procedeu ao pagamento regular das parcelas (o que indica que tinha posse dos boletos correspondentes às obrigações firmadas), e que: “Desta forma, o representante da autora entrou em contato com a gerente da ré em maio/2020 na cidade de Teixeira Soares/PR, com o intuito de fazer o pagamento das parcelas atrasadas, naquele caso, duas parcelas, assim como, informar a ré que até aquela data não tinha recebido mais os boletos para pagamento. Tal fato não foi resolvido naquela ocasião, sendo que a empresa ré ficou de dar uma resposta ao representante da autora”. Assim, entendo que cabe a ela comprovar que entrou em contato com a gerente da requerida, com o intuito de realizar o pagamento das parcelas atrasadas, bem como informar que não havia recebido os boletos para pagamento, fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC. Dessa forma, a decisão de mov. 45.1 não necessita de ajustes, tendo reconhecido que cabe à parte autora fatos constitutivos de seu direito. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 71.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:51
Indeferimento
01/09/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:03
Confirmada
08/08/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:38
Confirmada
04/08/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Pelo exposto, defiro a colheita de prova oral pleiteada pela autora no mov. 37.1. Saliento que caberá a ela, nos exatos moldes do art. 373, I do CPC a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias apresentem seus róis a fim de que seja designada audiência de instrução conforme a disponibilidade da pauta do Juízo. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:05
Outras Decisões
28/07/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:00
Confirmada
02/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. A contestação de mov. 34.1 é intempestiva e, em alguns tópicos, não faz referência aos presentes autos. A revelia da ré fora decretada no mov. 30.1. De qualquer modo, muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente, não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", a teor do que preceitua o inciso IV do art. 345 desse mesmo diploma legal. Não se pode ignorar, nos termos do art. 349 do CPC, o direito do réu revel de produzir provas em contraposição aos fatos alegados pelo autor. 2. Dessa forma, visando evitar futuras alegações no que tange ao cerceamento de defesa da ré, oportunizo-a a especificar (justificadamente, sob pena de indeferimento) as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias. 3. Após, tornem na conclusão das decisões saneadoras. Teixeira Soares, assinado e datado eletronicamente. Manassés Xavier dos Santos Juiz Substituto
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:33
Outras Decisões
18/06/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:54
Confirmada
22/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:52
Petição (Contestação)
10/05/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:50
Confirmada
09/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-67.2020.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000964-67.2020.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.585,59 Autor(s): AMPERE DO BRASIL FIOS E CABOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Conforme se verifica por intermédio da certidão de mov. 25.1, devidamente citado, o réu deixou de apresentar resposta em tempo hábil. Assim, decreto sua revelia. Entretanto, considerando que a revelia, por si só, não é sinônimo de procedência dos pedidos iniciais. Outrossim, intime-se o autor para que no prazo 15 dias, indique as provas que efetivamente pretende produzir, justificando as razões de seu pedido. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:27
Decretação de revelia
23/04/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:38
Confirmada
29/03/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:07
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:41
Confirmada
19/01/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:45
Determinação de Diligência
08/01/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:59
Confirmada
04/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:45
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:14
Documento (Certidão)
23/11/2020, 15:12
Liminar
23/11/2020, 11:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)