Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:18
Confirmada
30/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:15
Recebimento
29/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 10:32
Petição (Contra-razões)
12/05/2022, 19:01
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 16:26
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004872-03.2021.8.16.0034 1. Recebo o recurso no efeito devolutivo, eis que tempestivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 3. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Piraquara, 19 de abril de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:06
Mero expediente
19/04/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:37
Confirmada
22/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004872-03.2021.8.16.0034 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESTELA MARIS RIBAS VIANA, alegando que não teria sido analisada as provas apresentadas nos autos, como também não teria sido concedido prazo para eventual especificação de provas, com o julgamento antecipado do mérito. Ainda, alegou omissão na decisão, ao deixar de indicar as provas apresentadas nos autos. 2. Os embargos declaratórios opostos tempestivamente merecem ser rejeitados. As alegações e argumentos trazidos pela parte embargante não ensejariam a oposição de embargos declaratórios. Se houve, hipoteticamente, erro na sentença, somente através do recurso adequado poderá a parte embargante corrigi-lo. Ressalta-se que a questão das provas que o magistrado se baseou para sentenciar o feito não caracteriza eventual omissão. Aliás, o artigo 5º, da Lei 9.099/95 dá poder ao magistrado para sentenciar de acordo com as provas que entender pertinente, de modo que ao analisar o processo e os documentos apresentados, observou-se que o processo estaria pronto para o julgamento, não havendo necessidade de eventual designação de instrução ou julgamento. A decisão é clara ao decidir pela improcedência dos pedidos da autora, levando-se em conta que no momento da aposentadoria a autora exercia função pública pelo regime da CLT, não sendo o caso de aplicação de integralidade e paridade do seu benefício. Aliás, a autora alega eventual omissão de maneira rasa, indicando que a decisão deveria ser considerada nula pela ausência de indicação dos documentos apresentados nos autos. Entretanto, o fato de não constar indicação de algum documento indicado pela autora, não é motivo para desconsiderar o decidido, uma vez que a decisão se encontra fundamentada. Ressalto que a parte autora teve a oportunidade, juntamente com a petição inicial e a impugnação à contestação, de apresentar as provas pertinentes ao caso, as quais foram suficientes para formação da decisão nos autos, inclusive porque, verificou-se presentes os elementos para decisão definitiva, sem necessidade de instrução probatória. O que pretende a parte embargante é rediscutir o que restou anteriormente decidido na sentença, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, os quais não possuem efeito infringente, como regra: “Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição” (STJ – REsp 15.569/DF - 2ª Turma – Rel. Min Ari Pargendler, julgado em 08/08/96). Assim sendo, os embargos declaratórios, opostos tempestivamente, merecem ser rejeitados. 3. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios, com fulcro no artigo 48, da Lei 9.099/95. Piraquara, 21 de março de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 15:25
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:17
Confirmada
08/03/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0004872-03.2021.8.16.0034, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Piraquara – Paraná. Reclamante: ESTELA MARIS RIBAS VIANA Reclamado: PIRAQUARAPREV Reclamado: ESTADO DO PARANÁ I – Relatório A parte autora ESTELA MARIS RIBAS VIANA ajuizou a presente demanda, pretendendo o benefício da aposentadoria com aplicação da integralidade e paridade, sob o argumento de que teria suportado a revisão da sua aposentadoria com redução da 30% (trinta por cento) da sua remuneração, posteriormente ao entendimento fixado através do Prejulgado n. 28. Requereu o reconhecimento da nulidade do ato de revisão de aposentadoria e a restituição da diferença de proventos e todos seus reflexos. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA – PIRAQUARAPREV contestou o feito, alegando que com a edição do Prejulgado n. 28, o TCE-PR não mais homologou os benefícios concedidos com base nas emendas constitucionais, pois teria passado a entender que os destinatários das regras de transição seriam definidos pelo momento em que ingressaram no regime previdenciário próprio. Alegou que, mesmo após a edição do Prejulgado n. 28 do TCE-PR, o promovido continuou a conceder e pagar benefícios com base nas emendas constitucionais, pois entendia que a lei 862/2006 teria contemplado os benefícios previstos nas regras das emendas constitucionais. Requereu pela improcedência dos pedidos. O ESTADO DO PARANÁ contestou o feito, alegando que a validade da aposentadoria está sujeita aos comandos emanados por lei e dependeria, para sua formação, da homologação pelo Tribunal de Contas do Estado. Aduziu que não haveria nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal de Contas, eis que cumpriu com sua obrigação legal ao verificar irregularidade que gerou reflexo em aposentadorias concedidas pelo regime próprio de previdência dos servidores do Município de Piraquara. Alegou que a Emenda Constitucional nº 47/2005 se aplicaria aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, o que não seria o caso da autora, que teria ingressado no cargo público no ano de 2007, através de lei municipal. Afirmou que a previsão constitucional da aposentadoria com fulcro no art. 3º da EC 47/05 não aproveita à parte autora já que o seu ingresso no serviço público no cargo efetivo se deu após 16/12/1998. Requereu pela improcedência dos pedidos. II- Fundamentação Inicialmente, considerando que o promovido ESTADO DO PARANÁ não concordou com a sua substituição pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, indefiro o requerimento de mov. 53.1. Cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as questões controvertidas, ou são exclusivamente de direito, ou estão comprovadas pela prova documental constante dos autos (art. 355, I, do CPC). Desnecessária, portanto, a dilação probatória. A controvérsia da demanda consiste na verificação do direito da parte autora em manter/receber sua aposentadoria integral, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n. 41/03. Pois bem. Alega a parte autora que teria ingressado no serviço público através de concurso público em 1989, sendo contratada com vínculo empregatício regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou que no ano de 2006 que o Município de Piraquara teria realizado a transformação dos empregados celetistas em cargos estatutários, com a criação do Instituto de Previdência do Município de Piraquara, por intermédio da Lei nº 862/2006. A referida alteração de regime passou a valer em 01.01.2007. E, após 30 (trinta) anos de exercício efetivo de trabalho, teria solicitado sua aposentadoria, sendo concedida nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, que prevê o direito a integralidade e paridade de proventos. Veja-se: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” Entretanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria de acordo com as regras previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, uma vez que teria passado a ser servidora pública apenas em 01 de janeiro de 2007, conforme alegado. Em momento anterior, exercia “função pública” pelo regime da CLT, que, não obstante possa ser computada para fins de aposentadoria, não transforma o regime anterior (celetista) em próprio. A respectiva emenda entrou em vigor em 31/12/2003, conforme dispõe o seu art. 11. Portanto, tendo a parte autora ingressado como servidora pública apenas em 01 de janeiro de 2007, após a data da publicação da Emenda Constitucional nº41/2003, não faz jus à aplicação da mesma. Além do mais, estabeleceu o Prejulgado n. 28: “Para EC 20/1998: o ingresso no serviço público deve ter ocorrido até 16/12/1998 em cargo efetivo ou emprego público, vinculado ao RPPS ou ao RGPS, desde que, no caso do art. 8°, tenha sido objeto de transformação em cargo efetivo antes da EC 20/98; Para EC 41/2003: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998 ou 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 47/2005: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 70/2012: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário. (Redação dada pelo Acórdão nº 541/20-TP). ” E, considerando que a parte autora não teria cumprido o requisito temporal exigido pela Emenda Constitucional n. 41/03, não possui direito à aposentadoria integral e paridade dos proventos e demais reajustes e direitos iguais ao cargo da ativa. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. Piraquara, 03 de março de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:00
Confirmada
03/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:38
Improcedência
03/03/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:29
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 11:23
Confirmada
23/01/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004872-03.2021.8.16.0034 Intime-se a parte autora e o promovido ESTADO DO PARANÁ para se manifestarem sobre o contido no mov. 53.1, em 05 (cinco) dias. Piraquara, 13 de janeiro de 2022. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:06
Mero expediente
13/01/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:09
Confirmada
20/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:37
Confirmada
09/12/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:21
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:30
Petição (Contestação)
08/11/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:14
Confirmada
16/10/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004872-03.2021.8.16.0034 1. Diante do desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação, cancele-se o ato designado no mov. 6.1. 2. Intime-se o promovido PIRAQUARAPREV para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar contestação no mesmo prazo, observando-se que o promovido ESTADO DO PARANÁ já apresentou contestação no mov. 27.1. Piraquara, 05 de outubro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:12
de Conciliação (cancelada)
05/10/2021, 17:10
Mero expediente
05/10/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004872-03.2021.8.16.0034 Intime-se o promovido PIRAQUARAPREV sobre o item 4 da decisão do mov. 21.1. Piraquara, 22 de setembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:40
Petição (Contestação)
22/09/2021, 15:36
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Ato ordinatório
13/09/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 12:39
Confirmada
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004872-03.2021.8.16.0034 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESTELA MARIS RIBAS VIANA, alegando “omissão” na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. Os embargos declaratórios opostos tempestivamente merecem ser rejeitados. Não há que se falar em omissão na decisão embargada, considerando que o pretendido em antecipação de tutela se trata do mérito da demanda e será questão analisada em momento oportuno. O artigo 5º, da Lei 9.099/95, dá poder ao magistrado decidir de acordo com as provas que entender pertinentes. Portanto, não haveria que se falar em eventual omissão, sendo certo que não é o entendimento deste magistrado que os documentos apresentados comprovariam, eventualmente, a probabilidade do direito da parte embargante, muito menos possível reversibilidade da medida pretendida sem o prejuízo da parte promovida. Ressalto que a reversibilidade é condição indispensável à tutela de urgência, de natureza antecipada. 3. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios, com fulcro no artigo 48, da Lei 9.099/95. 4. Intimem-se os promovidos para manifestarem o interesse na realização da audiência de conciliação, em 15 (quinze) dias. P.R.I. Piraquara, 08 de setembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:19
Indeferimento
08/09/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2021, 13:47
Confirmada
06/09/2021, 00:40
Confirmada
06/09/2021, 00:39
Confirmada
04/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:34
Documento (Certidão)
26/08/2021, 15:33
de Conciliação (designada)
26/08/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004872-03.2021.8.16.0034 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada formulado por ESTELA MARIS RIBAS VIANA, alegando que teria suportado a redução do rendimento da sua aposentadoria, posteriormente à revisão realizada pelo Município de Piraquara. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos de revisão de aposentadoria, mantendo-se as condições de inativação, com aplicação de integralidade e paridade. 2. Porém, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida pela parte autora. Não há como este Juízo determinar a suspensão do ato de revisão de aposentadoria e determinar liminarmente a manutenção das condições anteriormente estabelecidas, considerando que a verificação dos motivos que ocasionaram a redução dos proventos será questão analisada no mérito da demanda, após a apresentação do contraditório pelos promovidos. Frise-se que o direito da autora em reaver valores alegadamente descontados indevidamente será analisado e decidido em momento oportuno no processo. O que pretende a autora liminarmente é o próprio mérito da demanda, não sendo possível de se determinar em antecipação dos efeitos da tutela, em razão da possibilidade de irreversibilidade da medida. 3. Para que a parte autora possa obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), que não restou demonstrado. Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefere-se a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC. 4. Paute-se data para a realização da audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se os reclamados, bem como intime-se a parte autora para comparecimento ao ato. Piraquara, 24 de agosto de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito