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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002691-55.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.321,00 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante da informação de que o executado quitou seu débito com a parte exequente e não havendo outras diligências a serem promovidas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as diligências e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 05 de fevereiro de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
07/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002691-55.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.321,00 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. 1 – Defiro a petição de seq. 171.1. Expeça-se alvará judicial em favor do procurador da parte autora, para levantamento dos valores depositados na conta judicial apontada no movimento retro, referente ao valor devido à parte, bem como honorários de sucumbência e contratados, devendo preservar o valor discriminado para pagamento das custas processuais. Cumpra-se integralmente a Portaria deste Juízo no que couber. 2 – À Secretaria para que confeccione as guias de recolhimento das custas processuais e expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para quitação das mesmas. 3 – Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9409 - Celular: (43) 3572-9410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1 - Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 149.2). 2 - Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do disposto no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. 3 - Transcorrido o prazo recursal e não havendo verbas a compensar, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e o valor do crédito (precatório ou RPV). Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9409 - Celular: (43) 3572-9410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Intime-se, por mais esta vez, o INSS, nos termos da decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. Intime-se o INSS para que apresente novamente a tabela integral de cálculo (seq. 118), considerando o valor dos honorários arbitrados na decisão de seq. 131.1, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. 1. Com o advento da Lei de nº 14.365/2022, passa a ser obrigatória a aplicação da tabela de honorários da seccional da OAB do foro de tramitação do processo como parâmetro mínimo para condenação em sucumbência. Vejamos o que diz o texto legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Se ao apreciar equitativamente a fixação dos honorários sucumbenciais o julgador deve ter como parâmetro mínimo a tabela da OAB da seccional do juízo, isso significa dizer que toda quantia inferior ao mínimo da tabela da OAB deve ser considerada irrisória para fins do § 8º do art. 85 do CPC. Ou seja, daqui em diante, só pode ser aplicada condenação em sucumbência com o mínimo estabelecido pela tabela de honorários da respectiva seccional da OAB. Pois, do contrário, estar-se-ia diante de uma quantia irrisória. É esse o entendimento que adotou o Eg. STJ em julgamento do Tema 1076: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC e com base na Tabela da OAB/PR, arbitro os honorários advocatícios em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da condenação (Anexo único à resolução de diretoria nº. 02/2022 – Capítulo XI, item 2.2) - https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2022/04/resolucao-de-diretoria-03-2022.pdf. 2. Preclusa a decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos novamente. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. Aguarde-se a manifestação do INSS (mov. 123.1) acerca do pedido para que os honorários dos patronos do autor sejam arbitrados por equidade. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. Intime-se o INSS para manifestação em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. 1 - Homologo os cálculos apresentados pelo autor (mov. 100.2). 2 - Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do disposto no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. 3 - Transcorrido o prazo recursal e não havendo verbas a compensar, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e o valor do crédito (precatório ou RPV). Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. Ciente. Aguarde-se o cumprimento do prazo ofertado ao INSS ou o seu decurso in albis. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Vistos e examinados os autos. 1. Nos termos do art. 85, §4º, I, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). 2. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
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Processo: 0002691-55.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.321,00 Autor(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. Defiro parcialmente o pedido retro e concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar comprovante de implantação e o cálculo, sendo o caso. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9409 - Celular: (43) 3572-9410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1 - Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 149.2). 2 - Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do disposto no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. 3 - Transcorrido o prazo recursal e não havendo verbas a compensar, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e o valor do crédito (precatório ou RPV). Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9409 - Celular: (43) 3572-9410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Intime-se, por mais esta vez, o INSS, nos termos da decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. Intime-se o INSS para que apresente novamente a tabela integral de cálculo (seq. 118), considerando o valor dos honorários arbitrados na decisão de seq. 131.1, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. 1. Com o advento da Lei de nº 14.365/2022, passa a ser obrigatória a aplicação da tabela de honorários da seccional da OAB do foro de tramitação do processo como parâmetro mínimo para condenação em sucumbência. Vejamos o que diz o texto legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Se ao apreciar equitativamente a fixação dos honorários sucumbenciais o julgador deve ter como parâmetro mínimo a tabela da OAB da seccional do juízo, isso significa dizer que toda quantia inferior ao mínimo da tabela da OAB deve ser considerada irrisória para fins do § 8º do art. 85 do CPC. Ou seja, daqui em diante, só pode ser aplicada condenação em sucumbência com o mínimo estabelecido pela tabela de honorários da respectiva seccional da OAB. Pois, do contrário, estar-se-ia diante de uma quantia irrisória. É esse o entendimento que adotou o Eg. STJ em julgamento do Tema 1076: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC e com base na Tabela da OAB/PR, arbitro os honorários advocatícios em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da condenação (Anexo único à resolução de diretoria nº. 02/2022 – Capítulo XI, item 2.2) - https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2022/04/resolucao-de-diretoria-03-2022.pdf. 2. Preclusa a decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos novamente. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
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Vistos, etc. Aguarde-se a manifestação do INSS (mov. 123.1) acerca do pedido para que os honorários dos patronos do autor sejam arbitrados por equidade. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. Intime-se o INSS para manifestação em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. 1 - Homologo os cálculos apresentados pelo autor (mov. 100.2). 2 - Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do disposto no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. 3 - Transcorrido o prazo recursal e não havendo verbas a compensar, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e o valor do crédito (precatório ou RPV). Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. Ciente. Aguarde-se o cumprimento do prazo ofertado ao INSS ou o seu decurso in albis. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Vistos e examinados os autos. 1. Nos termos do art. 85, §4º, I, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). 2. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002691-55.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.321,00 Autor(s): SANDRO DA SILVA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. Defiro parcialmente o pedido retro e concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar comprovante de implantação e o cálculo, sendo o caso. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 12:47
Confirmada
12/05/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:59
Confirmada
10/05/2022, 11:56
Entrega em carga/vista
09/05/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:57
Documento (Acórdão)
07/05/2022, 10:21
Provimento em Parte
06/05/2022, 16:25
Sentença confirmada
06/05/2022, 16:25
Confirmada
28/03/2022, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:37
Inclusão em pauta
24/03/2022, 15:37
Mero expediente
22/03/2022, 11:43
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0002691-55.2021.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SANDRO DA SILVA SANTOS I – De início, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: [...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) II – Dessa forma, conheço de ofício do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, necessária a retificação da autuação e demais registros. III – Após, voltem conclusos para análise e julgamento. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
11/03/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
10/03/2022, 18:52
Ato ordinatório
10/03/2022, 18:51
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
10/03/2022, 18:51
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 13:21
Mero expediente
09/03/2022, 22:12
Confirmada
09/03/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:21
Confirmada
04/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002691-55.2021.8.16.0090 Recurso: 0002691-55.2021.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SANDRO DA SILVA SANTOS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 16:29
Mero expediente
03/03/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:58
Distribuição (sorteio)
03/03/2022, 13:58
Recebimento
03/03/2022, 13:28
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Sandro da Silva Santos ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio acidente em face do INSS, ambos já qualificados, alegando em síntese que, em 28/11/2018, sofreu acidente de trabalho que culminou em diversos problemas de saúde, como lombalgia crônica com irradiação para membro inferior esquerdo, associado a claudicação neurogênica, e alteração de força muscular (GRAU-4) em membro inferior esquerdo, redução de sensibilidade em território de L4-L5-S1 e hiporreflexia neste mesmo membro (CID 10 M54). Relata que requereu o benefício auxílio-doença (NB 623511642-3) o qual lhe foi deferido. Com efeito, o benefício foi cessado em 10/06/2021 após a negativa da ré em prorrogá-lo, apesar do requerente ainda não ter recuperado sua capacidade laboral. Requereu ao final a concessão da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela antecipada para restabelecer o auxílio doença, a procedência da ação para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente para conceder o benefício de auxílio doença, ou ainda, auxílio acidente, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como protestou pela produção de provas. Juntou documentos. A decisão inicial (mov. 6.1) concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita, deferiu a antecipação de tutela para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio doença ao autor, nomeou perito judicial, apresentou quesitos e determinou a citação do INSS e intimação das partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e eventuais cópias de processos administrativos. Citado, o INSS acostou documentos nos movs. 14.1/3 e apresentou contestação no mov. 16.1, momento em que impugnou o mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 43.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 52.1 e as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do documento médico. O autor peticionou no mov. 58.1 reiterando os pedidos iniciais e pugnou pela nova concessão de tutela antecipada para restabelecer o pagamento do auxílio-doença, ante nova suspensão do pagamento do benefício. A tutela de urgência pleiteada foi concedida por meio da decisão de mov. 65.1. Intimados para manifestarem o interesse em produzir outras provas, as partes dispensaram a produção de novas provas (mov. 64.1 e 72.1). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de instrução probatória, eis que a matéria versada se trata de matéria de mérito, devendo a lide, por conseguinte, ser julgada antecipadamente na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “...aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ademais, traz o art. 19 da Lei nº 8.213/91 que “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. Cabe destacar que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez somente será devido ao segurado que encontrar-se incapaz de modo definitivo, total e permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Quanto ao pedido de auxílio-doença, imprescindível esclarecer que a Lei n. 13.135/2015 alterou apenas o texto do parágrafo quinto do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, permanecendo, portanto, os mesmos requisitos para a concessão do referido benefício, senão vejamos: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. ” (Lei n. 8.213/91). Por fim, no que tange ao benefício de auxílio acidente, sabe-se que “será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86, caput Lei nº 8.213/91). Acrescente-se ainda que o referido benefício deve ser concedido aos segurados como indenização às lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza e consolidadas que impliquem em redução da capacidade laborativa, ou seja, será indenização à redução permanente e parcial sofrida pelo segurado e não substituirá o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, tanto que será pago independente de qualquer rendimento ou remuneração auferido pelo acidentado (artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91). Compulsando o laudo pericial juntado aos autos (mov. 52.1), infere-se que as respostas aos quesitos apresentados constituem em fundamentos suficientes para o acolhimento do pleito inicial. Ao responder ao quesito ‘a’ do juízo, o perito esclareceu a enfermidade do periciado, esmiuçando tratar-se de “quadro de lombociatalgia do lado esquerdo, decorrente de uma discopatia lombar, com hérnia discal extrusa no nível L5VT do lado esquerdo”. O profissional estabeleceu o nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho ao responder o quesito ‘b’ do juízo, elucidando que a patologia é multifatorial e apresenta componente ocupacional. Senão vejamos: “A patologia que o autor apresenta em sua coluna lombar é multifatorial. Entretanto, a realização de esforço com a coluna lombar é um fator conhecido na contribuição para a progressão deste tipo de patologia. Especificamente com relação ao caso concreto, relatou o autor que a maior parte de sua vida realizou atividades que demandavam esforço sobre a coluna, tanto na última atividade exercida, como também nas anteriores, apontando para a presença de um componente ocupacional.” Quanto à incapacidade para o exercício do último trabalho desempenhado, qual seja o de lombador, o perito respondeu que o autor não deve retornar à referida função pois não pode realizar atividades que demandem esforço sobre a coluna lombar (vide resposta ao quesito ‘c’ do juízo). No que diz respeito à natureza da incapacidade, o profissional esclareceu se tratar de perda funcional parcial e definitiva, sintetizando o seguinte ao responder ao quesito ‘d’ do juízo: “apesar de cessado o período de incapacidade laboral franca, o autor persiste com uma perda funcional (parcial e definitiva), não podendo realizar atividades que demandem esforço com a coluna lombar (neste sentido inclui-se a última atividade exercida). Obviamente, atividades que não demandem esforço ou sobrecarga sobre a coluna lombar, poderão ser realizadas” Assim sendo, da análise das informações contidas no laudo, extrai-se que o requerente não possui mais condições para continuar exercendo a função que desempenhava, eis que, conforme apontado, sobrecarregará a coluna lombar, o que não é indicado ao quadro do paciente. Observa-se, portanto, no presente caso, que o demandante tem direito à manutenção do benefício de auxílio-doença concedido em tutela antecipada com encaminhamento à reabilitação profissional, vez que se encontra permanentemente incapacitado para o seu labor habitual. A respeito da reabilitação profissional, disciplinam os artigos 62 e 89, caput, ambos da Lei nº 8.213/91: “ Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. Destarte, tendo em vista a cessação do benefício do auxílio-doença pela Autarquia previdenciária e a ausência de indícios de que o requerente foi encaminhado à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, tem-se por convencimento determinar a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA E QUE ESTÁ EM HARMONIA COM OS RESULTADOS DOS EXAMES MÉDICOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO SÃO DEVIDOS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR À SEGURADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A perda da força do trabalho, uma situação temporária e decorrente da doença profissional, justifica a concessão do auxílio-doença acidentário e mais a reabilitação profissional, esta a solução preconizada pelo perito judicial. (570439 SC 2008.057043-9, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 15/05/2009, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n., de Capinzal)”. DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INSURGÊNCIA DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/1991 ATÉ QUE O AUTOR SEJA REABILITADO EM OUTRA FUNÇÃO QUE NÃO EXIJA ESFORÇOS FÍSICOS. APÓS, DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991, OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991), NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.248.616-7, originário da 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho de Ponta Grossa, PR, nos quais figuram, como apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como apelado, MARCOS AURELIO FERNANDES. I - RELATÓRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1248616-7 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 24.02.2015) (TJ-PR - APL: 12486167 PR 1248616-7 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo A. Espínola, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1522 11/03/2015). Previdenciário. Auxílio-doença. Reabilitação profissional. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 – Se o segurado, acometido por doença profissional ou acidente de trabalho, por incapacidade total ou parcial, quanto ao desempenho de suas funções laborativas habituais, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional. O auxílio-doença será pago até que este seja convertido em auxílio-acidente, ou concedida a aposentadoria por invalidez. 3 - Segurado encaminhado ao processo de reabilitação profissional está obrigado a submeter-se ao programa prescrito, pena de suspensão do benefício. 4 - Em ações de acidente do trabalho, conquanto os honorários devam ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), não devem, contudo, incidir sobre as parcelas devidas após a sentença. 5 – Reexame necessário provido em parte. (TJ-DF - RMO: 20140110879173, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 273). Diante dos apontamentos do médico perito, entendo pela necessidade de encaminhamento do autor à reabilitação profissional. Pelo exposto, a manutenção do auxílio-doença concedido em sede de tutela antecipada, bem como o reconhecimento das parcelas devidas a partir da data de cessação do benefício em 10/06/2021, além do encaminhamento do requerente ao programa de reabilitação profissional são as medidas que melhor atendem ao interesse da justiça. II.a – Da inaplicabilidade da Súmula 490 ao presente caso O artigo 496 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Assim, o reexame necessário se mostra incompatível às condenações impostas a União, cujo valor se mostre inferior à 1.000 (mil) salários-mínimos. Por outro lado, a súmula 490 do STJ sustenta que as condenações ilíquidas estão sujeitas ao reexame necessário. Contudo, analisando o presente caso, é patente que a condenação posta à autarquia nunca atingirá o patamar especificado no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Vejamos. Atualmente, o benefício previdenciário não pode ultrapassar o valor de R$ R$ R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme determinado pela Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/2022 do Ministério do Trabalho e Emprego e o da Economia, artigo 2º. A condenação imposta na presente decisão pode atingir, no máximo, as prestações dos últimos cinco anos, motivo pelo qual pode-se concluir pela existência de, no máximo, 13 parcelas anuais (12 prestações mensais e mais a gratificação natalina). Desde modo, numa simples operação aritmética, constata-se que o valor da condenação atingiria o patamar máximo de R$ 460.669,30 (quatrocentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), desconsiderando eventual correção monetária e juros de mora. Aplicando o disposto no artigo 86, § 1º, da Lei Nº 8213/91, o valor seria reduzido pela metade – R$ 230.334,65. É inimaginável que a atualização monetária e os juros de mora sejam capazes de elevar este valor a ponto de ultrapassar a quantia de R$ 1.212.000,00 (Um milhão duzentos e doze mil reais) estipulada pelo Código de Processo Civil. Neste sentido, trago a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - JULGAMENTO ANTE O NCPC - DESCABIMENTO POR SER PERCEPTÍVEL QUE NÃO SE ATINGIRÁ A ALÇADA DO ART. 496 (MIL SALÁRIOS MÍNIMOS). A sentença que for desfavorável à Fazenda Pública não se submete à remessa necessária quando (envolvendo a União ou autarquias e fundações de direito público federal) a dimensão patrimonial for inferior a 1.000 salários mínimos. Essa alçada praticamente nunca será atingida em demandas de cunho acidentário. Por consequência, ainda que ilíquida a condenação (pertinente às parcelas passadas) ou incerta a exata representação financeira do comando mandamental (pertinente à implantação do benefício), não se conhecerá do duplo grau de jurisdição - a menos que surjam indicativos (quase impossíveis) de que a alçada será atingida (em face de prestações pretéritas em número gigantesco). Merecida exceção à Súmula 490 do STJ. Remessa não conhecida. TJ-SC – Apelação. Quinta Câmara de Direito Público Apelação. Reexame Necessário REEX 03007295920158240041 Mafra 0300729-59.2015.8.24.0041 (TJ-SC). Mostra-se, portanto, in casu¸ adequada a exceção à Súmula 490 do STJ, por ser perceptível de que o montante condenável não é capaz de atingir o patamar disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Sr. Sandro da Silva Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida nestes autos, condenando o INSS a restabelecer o Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença NB:623511642-3. b) encaminhar o autor à reabilitação profissional, nos termos dos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 pelo prazo que a Autarquia entender necessário. c) pagar os valores atrasados a contar da cessação do benefício percebido, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810). Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, em função do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC e por ser perceptível que o montante condenável não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090 Vistos e etc. I- Compulsando os autos, extrai-se que a decisão inicial de mov. 6.1 concedeu a tutela fim de restabelecer o auxílio-doença ao autor. Contudo, deixou de fixar prazo, pois, no momento do ato decisório, esta Magistrada entendeu que, em até 120 (cento e vinte) dias, já haveria decisão de mérito acerca do pedido. Por meio da petição de mov. 58.1, o autor informou que o benefício cessou em 12/11/2021 e, portanto, requereu nova concessão de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, argumentando que continua incapacitado para o trabalho e necessita do benefício para a sua subsistência, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Diante da juntada e análise do laudo pericial (mov. 58.1), em sede de cognição sumária, verifico a existência de elementos suficientes a indicar que a parte autora continua incapacitada para o exercício de suas atividades laborais desde a cessação do auxílio-doença, eis que o expert concluiu que o autor apresenta “um quadro de lombociatalgia do lado esquerdo, decorrente de uma discopatia lombar, com hérnia discal extrusa no nível L5VT do lado esquerdo, tendo sido submetido a cirurgia descompressiva e de fixação da coluna lombar”. Ademais, o médico perito considerou o autor “persiste com uma perda funcional (parcial e definitiva), não podendo realizar atividades que demandem esforço com a coluna lombar (neste sentido inclui-se a última atividade exercida)”. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado. Preenchido também o requisito do periculum in mora, eis que decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário. Observe-se por oportuno, que a jurisprudência admite o restabelecimento do auxílio-doença em sede de antecipação de tutela, tendo o E. Tribunal de Justiça do Paraná se manifestado, em pedido idêntico, a confirmar a decisão monocrática, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU SUCESSIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU SUCESSIVAMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL RÉ – TESE DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES QUE SUBSIDIARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM COMENTO – NÃO VERIFICADO – FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO PELOS ATESTADOS MÉDICOS QUE INDICARAM A EXISTÊNCIA DA MESMA LESÃO QUE AFASTOU A SEGURADA DO TRABALHO ANTERIORMENTE – PARTE QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES LABORAIS – PERICULUM IN MORA DIANTE DA INVIABILIDADE DA AUTORA DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO – PRESENTES, A PRIORI, OS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (CONDIÇÃO DE SEGURADA E NEXO DE CAUSALIDADE) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020348-86.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.07.2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, em tutela de urgência de natureza antecipada, determino que o réu restabeleça o benefício de auxílio-doença do autor, cessado em 02/11/2021, até ulterior deliberação judicial. II- Aguarde-se a manifestação da parte autora nos termos da certidão retro. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. I - Intime-se o perito para designar data para a realização da perícia. II - Após, intimem-se as partes nos termos do §1º do art. 465 do CPC, bem como para tomarem ciência da data designada para o ato pericial. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. Acerca do manifestado pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002691-55.2021.8.16.0090
Vistos, etc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária previsto no art. 98 do CPC, ficando a parte beneficiária advertida de que, em caso de má-fé, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, lhe será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais, nos termos do artigo 100, p. único, do mesmo códex. 2. O autor requereu a concessão de antecipação da tutela a fim de que seja concedido liminarmente o benefício do auxílio-doença acidentário, argumentando que foi diagnosticado com severas patologias de cunho ortopédico, encontrando-se incapacitado para o trabalho. Embora tenha solicitado a prorrogação do benefício previdenciário que lhe fora concedido, não houve acatamento por parte do INSS. Ainda, diante da recusa da Autarquia Federal, ao realizar o exame admissional para retornar às suas atividades na empregadora, foi considerado inapto para o trabalho. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Dos documentos corroborados à inicial, o atestado médico emitido pela Dra. Juliana Camarcio Neiva Sonnberger juntado no mov. 1.25 e datado de 22/06/2021 aponta que o autor foi “[...] considerado INAPTO para a função requerida.”. Ademais, vê-se que a decisão do INSS que indeferiu o pleito de prorrogação do benefício acidentário anteriormente concedido não foi precedida de perícia médica presencial, o que serve de prova indiciária de que o autor, ao menos por enquanto, encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho. Assim sendo, conclui-se pela existência, em sede de cognição sumária, de elementos suficientes a indicar que o requerente, por ora, está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado. Preenchido também o requisito do perigo do dano, eis que decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário. Observe-se por oportuno, que a jurisprudência admite a concessão do auxílio-doença em sede de antecipação de tutela, tendo o E. Tribunal de Justiça do Paraná se manifestado, em pedido similar, a confirmar a decisão monocrática, senão vejamos: DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO PRESENTES IN CASU - INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC/15 - RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS INDICAM A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LABORAL DA AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1518128-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 27.09.2016). (TJ-PR - AI: 15181289 PR 1518128-9 (Acórdão), Relator: Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 27/09/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1901 11/10/2016).
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada e determino que o INSS reestabeleça o auxílio-doença ao autor. Deixo de fixar prazo à presente por entender que no prazo de 120 (cento e vinte) dias indubitavelmente já haverá decisão de mérito acerca do pedido e, por conseguinte, mostra-se desnecessária a concessão de maior período. Evidencio, por fim, que havendo necessidade de mais prazo, o pedido poderá ser reanalisado a qualquer tempo. 3. determino a realização de prova pericial médica, e para tanto, nomeio o Dr. Sílvio Ricardo Guarnieri Catarin para atuar como perito judicial, arbitrando em seu favor honorários no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). 3.1. Salienta-se que enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus, a perícia deverá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 1º da Resolução Nº 317/2020-CNJ. 3.2. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se consente com o formato determinado e, caso positivo: 3.2.1. informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia 3.2.2. juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social. 3.3. Como a juntada dos documentos listados nos itens 3.2.1 e 3.2.2, intime-se o perito para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelos honorários arbitrados e pelo formato determinado, assim como, em caso positivo, a data e horário em que realizará a perícia, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 3.3.1. Poderá o perito no prazo acima, manifestar expressamente entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a entrevista por meio eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua opinião técnica. 3.3.2. Manifestando o perito da forma mencionada no item anterior, venham os autos conclusos para análise se é caso de suspensão do feito até a viabilidade da realização da perícia presencial (artigo 1º, § 2º e 3º, da Resolução Nº 317/2020-CNJ). 3.4. Para viabilizar a realização da perícia pelo meio eletrônico, deverá a Secretaria criar sala de perícia virtual (reunião do tipo “teleperícia”) na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.). 4. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O periciado sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Quais as doenças/moléstias/incapacidades apresentadas? Essas doenças/moléstias decorrem do trabalho por ele exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. b) As doenças/moléstias/lesões decorrem de acidente de trabalho ou possuem concausa com o último trabalho ou atividade habitual do periciado? c) Doenças/lesões torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou trabalho habitual? d) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? e) Qual a data provável do início da doença/moléstia/incapacidade do periciado? f) A incapacidade do periciado, se presente, remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. g) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. h) Caso a conclusão seja pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? i) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoal para as atividades diárias? Desde quando? j) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? l) Há indícios ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Justifique em caso positivo. m) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? n) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. o) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? p) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? q) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? r) A mobilidade das articulações está preservada? s) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? t) Face à sequela ou doença, o periciado está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; inválido para o exercício de qualquer atividade? 5. Cite-se o INSS e intimem-se as partes para, querendo, apontarem em 10 (dez) dias os quesitos a serem respondidos pelo médico perito, bem como para indicarem assistentes técnicos e para apresentarem cópia dos processos administrativos referentes ao autor eventualmente existentes (incluindo eventuais perícias administrativas). 6. Decorrido o prazo ofertado às partes, intime-se o perito dos quesitos do juízo e das partes, bem como para entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização da perícia. 7. Após a aceitação do encargo pelo perito judicial, intime-se o INSS para depositar em juízo o valor arbitrado a título de honorários pericias no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como dizer acerca do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 186, CPC). Saliente-se que em sendo apresentada proposta de acordo, deverá ser fixada a DCB (data de cessação do benefício) e eventual tratamento médico a ser realizado, sempre que o laudo médico apontar período para recuperação da capacidade laborativa, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício. 9. Na sequência, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das preliminares e prejudiciais apresentadas na contestação, dos documentos juntados na referida peça processual, do teor do laudo pericial e da eventual proposta de acordo apresentada pelo requerido. 10. Em não sendo firmado acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da necessidade de produzirem outras provas, especificando-as, detalhadamente, sob pena de preclusão. Caso não existam provas a produzir, manifestem-se quanto ao julgamento do processo no estado em que se encontra. 11. Se as partes não requererem esclarecimentos e não apresentarem quesitos complementares, intime-se o perito para levantar os valores depositados a título de honorários periciais. Caso, porém, as partes peçam esclarecimentos ao perito, intime-se o perito para respondê-los em 10 (dez) dias e para levantar os valores depositados a título de honorários periciais tão logo junte o laudo complementar. Saliente-se que o alvará judicial para levantamento dos honorários periciais deverá ser expedido em nome do perito que realizou a perícia e apresentou o laudo médico. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito