Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 DIAS O Doutor BRIAN FRANK, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER, a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimento tiverem, que perante este Juízo, executam-se os autos de n°, tendo como réu EMERSON FERREIRA0014803-70.2020.8.16.0129 DE SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido, sendo assim, para que procedafica INTIMADO o pagamento dos dias-multa, no valor de R$ 457,34 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e das custas processuais, no valor de R$ 852,28 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Paranaguá, 10 de junho de 2026. Brian Frank Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2026, 10:58
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:31
Confirmada
20/04/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:41
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:25
Confirmada
28/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:12
Confirmada
17/11/2025, 17:52
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:34
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 18:53
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 18:39
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:38
Documento (Acórdão)
10/11/2025, 18:34
Recebimento
06/11/2025, 10:42
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:25
Confirmada
25/07/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
14/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:08
Recebimento
10/07/2025, 10:04
Confirmada
06/07/2025, 00:17
Confirmada
04/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Recebo a apelação interposta pelo réu (seq. 334.1), porquanto tempestiva. (art. 593, I, CPP). 2.Intime-se a defesa para apresentar as razões do recurso (art. 600 do CPP), no prazo legal. 3. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 8 dias (art. 600 do CPP). 4. Ao final, remeta-se ao e. TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:18
Com efeito suspensivo
25/06/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:41
Confirmada
25/06/2025, 12:40
Mandado
25/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do CTB, pelas práticas dos fatos descritos na denúncia (seq. 18): No dia 06 de junho de 2020, por volta das 18h30min, nas proximidades da Avenida Gabriel de Lara, nº 622, em via pública, bairro Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado EMERSON FERREIRA DE SOUZA, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat Uno, de placas AMO-0926, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, conforme auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.8, onde o mesmo descreve que o denunciado apresentava visível estado de embriaguez, hálito etílico, fala enrolada e estava muito agitado, inclusive o mesmo chegou a informar que havia consumido bebida alcoólica aos policiais e não soube informar o motivo dos seus ferimentos no rosto, e em seguida foi apresentado o aparelho de bafômetro e o denunciado recusou- se a soprá-lo, motivo pelo qual foi registrado o referido auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, gerando assim, grande risco de grave dano potencial a terceiros, conforme auto de prisão em flagrante de movimento 1.4, boletim de ocorrência n.º 2020/579842 de movimento 1.1, termos de depoimentos dos policiais de movimentos 1.2 e 1.3. Consta nos autos que a equipe policial foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência de infração de trânsito na Avenida Gabriel de Lara, onde no local, populares teriam detido o denunciado EMERSON FERREIRA DE SOUZA, sendo que omesmo apresentava sinais de embriaguez e ficou detido até a chegada da equipe policial. A denúncia foi recebida em 1.2.2022 (seq. 80.1). Citado (seq. 99), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 107), por meio de defensor dativo nomeado (seq. 58). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar oportunamente. Requereu pela apresentação de rol testemunhal em momento posterior. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de suspensão condicional do processo (seq. 112). Aceitas as condições, o processo foi suspenso por 2 anos, contados do dia 13.5.2022. (seqs. 131 e 142) O réu efetuou parcialmente os comparecimentos (seqs. 150/160) e o pagamento da prestação pecuniária (seqs. 151/152 e 155). Constatado o parcial descumprimento das medidas, a acusação pediu a prorrogação do período de prova (seq. 178). No dia 14.6.2024 (seq. 181), acolhi o requerimento e prorroguei o período de prova por mais 16 meses. Instado pessoalmente (seq. 197 e 203), no dia 25.7.2024, o acusado se apresentou e reclamou de falta de condições para “pagar, por estar desempregado” (seqs. 199 e 200). O Ministério Público sugeriu a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços comunitários (seq. 206). No dia 2.8.2024, não acolhida a justificativa, revogou-se a suspensão condicional do processo (seq. 209). A defesa apresentou recurso em sentido estrito (229), o qual foi recebido em 21.8.2024 (seq. 232) e apresentou as razões recursais (seq. 10.1 – auts n. 0006748- 91.2024.81.6.0129). A acusação apresentou contrarrazões (seq. 13.1 – dos autos recursais). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq.246). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva com a condenação do réu (seq. 250).A defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, e o direito de o acusado recorrer em liberdade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção de eventual pena de multa (seq. 254). Foi proferida sentença de procedência para o fim de condenar EMERSON FERREIRA DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, II, do CTB (seq. 256). A defesa apresentou apelação com as razões recursais (170), a qual foi recebida 13.11.2024 (seq. 272). A acusação apresentou contrarrazões (seq. 276). O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado prejudicado e, de ofício, foi reconhecida a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo e dos atos subsequentes. Diane do teor do acórdão, designou-se audiência de justificação (seq. 281). Realizada audiência de justificação, oportunidade em que não foram acolhidas as justificativas apresentadas pelo reeducando e revogou-se a suspensão condicional do processo, bem como designou-se nova audiência de instrução (seqs. 300/301). Realizada audiência de instrução (seq. 315/316). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva conforme a denúncia (seq. 319). A defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto a materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, e o direito de o acusado recorrer em liberdade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção de eventual pena de multa (seq. 323). O recurso de apelação não foi conhecido, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, com consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do acordo de suspensão condicional do processo (seq. 326).2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal, na qual se apura os crimes do art. 306, caput, do CTB. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita e isenção do pagamento da multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, neste momento, também não deve ser acolhido o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de pena integrante do preceito secundário do tipo penal. Eventual pedido de suspensão deve ser analisado pelo juízo da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – redação antiga). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO PARA A SUA INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO QUE SE DÁ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0020953-90.2021.8.16.0013 - Rel.: DES. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - NÃOCONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000484- 11.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023) (grifei) Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade e a autoria delitivas estão bem provadas por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (seq. 1.8), comprovante de atendimento médico (seq. 1.7) boletim de ocorrência n. 2020/579842 (seq. 1.1), e pelos depoimentos das testemunhas em ambas as fases da persecução penal. Em Juízo (seq. 315.1), a testemunha SIMONE DA SILVA BORBA (policial militar) relatou que se recorda de pouca coisa, mas pelo endereço da ocorrência foi na Avenida Gabriel de Lara, esse veículo já estava mobilizado em via pública, com vários populares detendo esse cidadão, sob a justificativa de que ele havia sido flagrado dirigindo totalmente embriagado pela avenida; que realizaram a abordagem, ele se apresentou como condutor do veículo e apresentava indícios de embriaguez como o odor etílico, fala enrolada, andar desequilibrado; que diante da situação, já que o motivo seria a embriaguez na condução do veículo, ofereceram a ele a realização do bafômetro, mas ele recusou a fazer o exame; que ele apresentava alguns ferimentos também, mas não sabia dizer o motivo os ferimentos que ele apresentava na região do rosto; que ele não sabia dizer se tinha colidido o veículo ou se foi agredido, tendo em vista que ele já estava detido por populares; que diante dos fatos, considerando a situação do estado etilizado dele, foi feito o encaminhamento dele até a delegacia; que ele tinha forte odor etílico, fala bem enrolado, não muito sensato nas respostas e o andar desequilibrado também, aqueles indícios que apontam como estado de embriaguez na recusa do suspeito realizar o bafômetro; que não se recorda de qual era a conduta do réu na direção, não se recorda se ele chegou a colidir com alguém ou se gerou perigo de atropelar alguém, pois quando chegou o veículo já estava imobilizado na via e ele já estava do lado de fora; que o carro estava atravessado na via; que ele apresentava-se agitado. Na Delegacia (seq. 1.3), a policial militar SIMONE DA SILVA BORBA noticiou:Que é policial militar e no dia 06/06/2020, aproximadamente 18h:30m, a equipe foi acionada pelo COPOM para se deslocar até o endereço Gabriel de Lara 622, Centro Histórico, para verificar situação de transito e no local estava um senhor detido e conforme informações o senhor identificado como sendo Emerson Ferreira de Souza o qual conduzia o seu veículo Fiat uno de placa AMO- 0926; Que a equipe verificou e Emerson apresentava visível estado de embriagues, halito etílico, fala enrolada e estava muito agitado onde também apresentava escoriações pelo rosto, o mesmo relatou a equipe que havia consumido bebida alcoólica e não soube informar o motivo dos ferimentos em seu rosto; Que foi apresentado o aparelho bafómetro e Emerson se recusou a realizar o teste; Que presenciou quando o soldado Fabio Souza, respeitando os direitos Constitucionais, deu foi dado voz de prisão a Emerson Ferreira de Souza o qual foi encaminhado até o UPA para receber atendimento médico e tendo alta medica foi encaminhado até esta SDP para as providencias legais cabíveis, Que foi lavrado as notificações pelo art 165 e 230 v do CTB e o veiculo acima citado foi removido ao pátio do DETRAN por pendencias administrativas; que informa a depoente que no local Marcelo Pereira Maia RG 10044780, testemunhou quando Emerson dirigia seu veiculo alcoolizado, dando o numero do seu RG mas saiu do local. Em Juízo (seq. 315.2) a testemunha FABIO MODESTO DE SOUZA (policial militar) narrou que se recorda que foram acionados para verificar uma situação de infração de trânsito; que ao chegarem no local se depararam com o cidadão e ele se apresentava muito alterado, sintomas de embriaguez, como hálito etílico muito forte e também se apresentada agressivo e bem desorientado; que questionado sobre o ocorrido, ele não sabia informar direito, estava bem perdido; que diante da situação, ofereceram para que ele realizasse o exame etilômetro, mas ele acabou se recusando, não quis fazer; que ele apresentava também ferimentos na face, algumas escoriações, perguntaram do que se tratava, mas ele não soube informar o que tinha acontecido; que diante da situação, encaminharam ele à UPA para que recebesse atendimento médico e, posteriormente, encaminharam à delegacia para que fosse lavrado o flagrante, pois ele se apresentou como o condutor do veículo (...); que não se recorda se ele disse que ingeriu bebidas alcoólicas; que não presenciaram ele dirigindo, perguntou se ele seria o condutor do veículo em questão e ele disse que sim; que não se recorda ao certo o motivo dele ter sido imobilizado, mas vagamente parece que ele se envolveu em algum acidente, bateu no anteparo da via, não sabe informar como que foi; que a colisão foi com o anteparo, algum objeto, não teve outra pessoa envolvida; que ele bateu em alguma lixeira, árvore, não se recorda; que não anotaram no boletim de ocorrência qual seria o objeto; que o veículo estava na via.Na Delegacia (seq. 1.2), o policial militar FABIO MODESTO DE SOUZA, em linhas gerias, prestou declaração similar ao relato de SIMONE. Em Juízo (seq. 315.3), o acusado EMERSON FERREIRA DE SOUZA disse que é controlador de tráfego e aufere renda mensal aproximada de R$1.800,00 e, no mais, exerceu o direito ao silêncio, o que não lhe prejudica. Do mesmo modo, na Delegacia (seq. 1.5), o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA também exerceu o direito ao silêncio. Como se vê, os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência na Avenida Gabriel de Lara, n. 622, Centro Histórico, onde populares teriam detido a pessoa de EMERSON FERREIRA que estaria conduzido o seu veículo FIAT UNO, placa AMO-0926, sob os efeitos de bebidas alcoólicas. Ao chegarem no local, a equipe realizou a abordagem e constatou que o acusado estava com sinais visíveis de embriaguez (olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, agressivo, exaltado e falante), mas se recusou a realizar o teste etilômetro, sendo necessário elaborar o termo de constatação de embriaguez (seq. 1.8). A recusa constou no item 1 do auto de constatação (seq. 1.8): Em juízo, as testemunhas confirmaram que o réu apresentava sinais de embriaguez, SIMONE esclareceu que ele apresentava hálito etílico, fala enrolada, andar desequilibrado e apresentava agitação. FABIO mencionou que o acusado, além do forte hálito etílico, também apresentava comportamento agressivo e desorientação. Embora os policiais não tenham flagrado o exato momento em que o acusado conduzia o veículo, o policial FABIO confirmou que foram acionados para atender uma situação de acidente trânsito, na qual o condutor (EMERSON) estaria sob o efeito de álcool. Ao chegar no local, a equipe confirmou que o acusado estava com visível estado de embriaguez e, ao oferecer o bafômetro, recusou-se a se submeter. Acrescente-se, que o termo de constatação de sinais de embriaguez contém informações de que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, agressivo, exaltado, falante, além de constar a recusa na realização do teste etilômetro e falta de condições para assinar o referido termo. Confira-se (seq. 1.8):Acerca da possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DE RESISTÊNCIA (ART. 229, DO CP)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (FATO 02) - DESPROVIMENTO - FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.760/2012, QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE, A PROVA TESTEMUNHAL - RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O RÉU APRESENTAVA SINAIS DEEMBRIAGUEZ (ODOR ETÍLICO E COMPORTAMENTO ALTERADO) - DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA - DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE BAFÔMETRO AO ACUSADO, CONFORME AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ - RÉU QUE NEGOU-SE A REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS, ATRELADOS AO DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ E DOS DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS DOS OCUPANTES DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A RESISTÊNCIA DOLOSA POR PARTE DO RÉU (FATO 03). DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FIRMES E HARMÔNICOS, NO SENTIDO DE QUE O RÉU SE OPÔS, ATIVAMENTE, DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, RESISTINDO À PRISÃO, ATRELADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS, ESPECIALMENTE DO AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO, DOS LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS E DAS VERSÕES INQUISITORIAIS DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, CONDUZIDO PELO ACUSADO - USO DE FORÇA FÍSICA E DE ALGEMAS PARA CONTER O RÉU, CONFIGURANDO A RESISTÊNCIA. AGIR DOLOSO EM OPOR-SE À ORDEM LEGAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0012551-61.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 30.11.2020) (grifei) Assim, a dinâmica trazida pelos policiais merece total credibilidade, já que, além da fé pública, não há nos autos qualquer indicativo de que existisse desentendimento anterior com o acusado ou motivo para injustamente incriminá-lo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOARTIGO 306, DO CTB PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO RÉU, QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA - TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA - MEIO DE PROVA ADMITIDO, IDÔNEO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FIRMES E HARMÔNICOS ENTRE SI, DESCREVENDO QUE O ACUSADO DESOBEDECEU A ORDEM EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0018699-34.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.09.2021) (grifei) Torna-se, portanto, inviável a absolvição, notadamente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Dispõe o art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (...) (grifei) Em complemento, é também o que prevê os arts. 3º, IV, e 5º, II, da Resolução n. 432, do CONTRAN: Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (...) IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor (...). Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por (...) II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (grifei) Ficou cabalmente demonstrado que, no dia 06 de junho de 2020, por volta das 18h30min, nas proximidades da Avenida Gabriel de Lara, nº 622, em via pública, bairro Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciadoEMERSON FERREIRA DE SOUZA,dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziuo veículo Fiat Uno, de placas AMO-0926, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, conforme auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.8, onde o mesmo descreve que o denunciado apresentava visível estado de embriaguez,hálito etílico, fala enrolada e estava muito agitado, inclusive o mesmo chegou a informar que havia consumido bebida alcoólica aos policiais e não soube informar o motivo dos seus ferimentos no rosto, e em seguida foi apresentado o aparelho de bafômetro e o denunciado recusou-se a soprá-lo, motivo pelo qual foi registrado o referido auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, gerando assim, grande risco de grave dano potencial a terceiros. A defesa sustenta a ausência de provas substanciais que comprovem a embriaguez da acusada no momento da abordagem, a qual não estava dirigindo o veículo com anormalidade, gerando perigo de dano a terceiros (...). Em uma análise constitucional da conduta, insuficiente a condição de capacidade psicomotora alterada à condenação como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se prova incontroversa de que o réu conduzia arriscando, em concreto, a segurança da coletividade. No entanto, firmou-se a orientação na jurisprudência de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa (STJ. REsp n. 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/4/2016) (grifei). O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, emitido pela polícia militar, possui informações fidedignas no sentido de que o abordado apresentava a capacidade psicomotora alterada, revelando olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcóolico, agressividade, exaltação, falantes, além de não ter condições para assinar o referido termo, de modo que rejeito a tese defensiva. Nesse contexto, conclui-se que a conduta se amolda ao disposto no art. 306, § 1º, II, do CTB. Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que o réu era imputável ao tempo dos fatos e possuía plena consciência da potencial ilicitude de sua conduta, estando ciente de que lhe era plenamente exigível conduta diversa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, do CTB.3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes, de acordo com o Oráculo anexo e com base na Súmula 444-STJ Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferi-la. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, foram as normais para o tipo penal. Quanto às consequências do crime, não são desabonadoras. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de prazo de suspensão da habilitação 1. 2ª Fase (circunstâncias legais) Ausente agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato, uma vez que o acusado se intitulou assistente de expedição, com renda mensal de R$ 1.800,00 (seq. 315.3). Este valor deverá ser corrigido 1 Além de comprovada a materialidade, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB), como na hipótese. Seu prazo de duração varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB) e deve ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. (...) (STJ. HC 478.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019). (grifei)monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 6 meses de detenção, 10 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado, e 2 meses de prazo de suspensão da habilitação. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). Pois bem. O réu ficou preso por 2 dias, o que não impacta no regime inicial. Sendo assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Condições do regime aberto (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo;c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistente na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da gravidade concreta do crime e da condição econômica do agente, a qual deverá ser revertida ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP). Deixo de efetuar a substituição determinada no art. 312-A do CTB 2, uma vez que inexistem entidades, ou atividades similares, na Comarca capazes de atender o condenado, e para – eventualmente – não incorrer em reformatio in pejus indireta 3, na medida em que a prestação pecuniária me parece menos rigorosa que a prestação de 2 Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) II - trabalho em unidades de pronto- socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) 3 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. "A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz- se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional" (AgRg no REsp n. 1.843.524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Contudo, "não há falar-se em reformatio in pejus na decisão mais gravosa para o acusado se, havendo apelado o Ministério Público, ficou prejudicado seu recurso em razão de provimento daquele interposto pelo réu quanto a questão preliminar" (HC n. 371.739/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017). É o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.676.110/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) (grifei)serviços comunitários, ainda que a pena privativa de liberdade tenha permanecido idêntica à aplicada anteriormente 4. Com isso, fica prejudicada a aplicação dos sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.4. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal (STJ 5 ), e por conta do bem jurídico tutelado. 4 [...] 1. Esta Corte firmou entendimento de que "não há reformatio in pejus indireta se na sentença posterior à anulada não for ultrapassado o quantum da pena anteriormente imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.134.865/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.288.935/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) 5 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). A despeito da revogação do benefício (seq. 209), não se fala em restituição dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária (seqs. 151, 152 e 155) 6, de modo que determino, imediatamente, a sua transferência ao Conselho da Comunidade local, consoante outrora deliberado (seq. 300.1). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF c/c o tema 370-STF 7 ); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s) necessária(s) e procedam- se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e eventual pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifei). 6 [...] em razão da própria natureza da prestação pecuniária paga como condição da suspensão condicional do processo, tendo em vista seu caráter alimentar, não repetível, pois, consoante se vê da proposta do aludido sursis, o pagamento da prestação pecuniária que o paciente espera reaver foi destinado a instituições públicas ou privadas de assistência social. (...) (AgRg no RHC 24.689/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. em 15/12/2011, DJe 10/02/2012) 7 Tese: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.d) comunique-se o CONTRAN e o respectivo DETRAN, a respeito da suspensão de habilitação ou de permissão para dirigir, nos termos do art. 295 do CTB, ou insira-se a anotação no RENAJUD, se possível; e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 23 de junho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito 2025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 23 de Junho de 2025 às 06h19min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EMERSON FERREIRA DE SOUZA, filiacao OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZA. para instruir o(a) 0014803-70.2020.8.16.0129,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 22 de Junho de 2025 às 23h59min: Emerson Ferreira de Souza Juizados Criminais - SIJEC Olga Maria Ferreira de SouzaNome da mãe: Eleuterio Jose Sodre de SouzaNome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:5.435.534-3 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Av. Gabriel de Lara, Nº733 - Prox. Ao Forum Bairro: Centro Paranaguá / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001306-2 Termo Circunstanciado Número único:0001994-44.2003.8.16.0129 Data de registro:09/05/2003 Data da infração:08/02/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:19/02/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:08/04/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 08/04/2004 Arquivamento Data: 29/06/2005 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001412-3 Termo Circunstanciado Número único:0002099-21.2003.8.16.0129 Data de registro:19/05/2003 Data da infração:19/03/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:04/03/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:19/04/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 19/04/2004 Arquivamento Data: 22/04/2005 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001413-1 Termo Circunstanciado Número único:0002100-06.2003.8.16.0129 Data de registro:19/05/2003 Data da infração:19/03/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Data sentença:04/03/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:15/03/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 15/03/2004 Arquivamento Data: 23/07/2004 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2010.0000537-2 Termo Circunstanciado Número único:0014245-50.2010.8.16.0129 Data de registro:23/06/2010 Data da infração:12/12/2009 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:07/07/2010 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:19/07/2010 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 19/07/2010 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 04/10/2010 EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema Projudi OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA Endereço: AVENIDA GABRIEL DE LARA, 733 - CASA FDS Bairro: PARANAGUÁ / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0015025-38.2020.8.16.0129 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:19/06/2020 Data arquivamento:05/08/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/06/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/08/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 01/08/2022 Data processo:01/08/2022 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001701-44.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001302-15.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Pág.: 4 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0002882-80.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0015637-73.2020.8.16.0129 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:17/07/2020 Data arquivamento:05/10/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:17/07/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/07/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 16/07/2021 Data acusação:26/07/2021 Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0002948-21.2025.8.16.0129 Assunto principal:Desacato (art. 331) Assuntos secundários:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data registro:31/03/2025 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:30/03/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pág.: 5 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema Projudi OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSP838.707.419-53CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: AVENIDA GABRIEL DE LARA, 733 - CASA FUNDOS Bairro: JOÃO GUALBERTOPARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000834-51.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:09/02/2021 Data arquivamento:06/03/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/02/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:15/07/2021 Data oferecimento:17/03/2021 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/09/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 15/09/2022 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data processo:26/09/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/02/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/02/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0004496-23.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Dano Data registro:08/07/2021 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0005356-24.2021.8.16.0129 Data infração:07/07/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/07/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/07/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0000835-36.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 7 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0005356-24.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:14/08/2021 Data arquivamento:15/05/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/08/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contra a mulher Assuntos secundários:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça Data recebimento:20/08/2021 Data oferecimento:20/08/2021 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Pág.: 8 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo indenização mínima à vítima no valor de R$ 550,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do fato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:30/09/2022 Sentença Origem::Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/02/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pág.: 9 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo indenização mínima à vítima no valor de R$ 550,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do fato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2022 Data processo:06/12/2022 Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/09/2022 Início: 06/12/2022 Término: Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: a) Recolher-se a partir das 20h em sua moradia para repouso noturno e nos dia de folga. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/02/2022 Início: 15/02/2022 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: d) Comparecer mensalmente ao Juízo de Direito da Vara de Execução ou Criminal competente, para informar e justificar suas atividades. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/09/2022 Início: 06/12/2022 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: d) Comparecer mensalmente ao Juízo de Direito da Vara de Execução ou Criminal competente, para informar e justificar suas atividades. Pág.: 10 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: b) Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/02/2022 Início: 15/02/2022 Término: Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: a) Recolher-se a partir das 20h em sua moradia para repouso noturno e nos dia de folga. Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: b) Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial. Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/08/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/08/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/08/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/11/2021 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0014803-70.2020.8.16.0129 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:07/06/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Pág.: 11 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Ativo Data infração:06/06/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:01/02/2022 Data oferecimento:06/07/2020 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/10/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo - 2 meses de prazo de suspensão da habilitação. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 28/10/2024 Início: 28/10/2024 Término: Pág.: 12 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1039.00 Observação: Prestação pecuniária, no valorde 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da gravidade concreta do crime e da condição econômica do agente, a qual deverá ser revertida ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP). Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 13/05/2022 Término: 02/08/2024 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: Mensalmente Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano 4 meses Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:07/06/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/06/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001700-59.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema SEEU OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Pág.: 13 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSP838.707.419-53CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Avenida Gabriel de Lara, 733 Bairro: João GualbertoPARANAGUÁ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá - TJPR - Paranaguá Execução da Pena Número único:4000202-20.2022.8.16.0129 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:08/12/2022 Data arquivamento:10/05/2023 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:31/01/2023 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá 00053562420218160129/20 21 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0005356-24.2021.8.16.0129 Número da Ação Penal:00053562420218160129/2021 Data do Delito:14/08/2021 Artigo(s): ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (4° Fatos). Data da Sentença:30/09/2022 Trânsito em Julgado em:06/12/2022 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a3m15d Valor da Multa:0.0 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 20/01/2023 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 23/06/2025 06:19:35 Número do relatório:2025.0457797-8 Em 23 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0014803-70.2020.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 4 4 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.0Emissão: 23/06/202515
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 15:02
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:24
Entrega em carga/vista
23/06/2025, 13:24
Procedência
23/06/2025, 08:24
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 10:22
Documento (Acórdão)
17/06/2025, 10:22
Recebimento
16/06/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:55
Petição (Alegações finais)
16/06/2025, 16:47
Confirmada
07/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) PREJUDICADO O RECURSO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0014803-70.2020.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I –
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de EMERSON FERREIRA DE SOUZA (mov. 270.1), contra sentença (mov. 256.1) que julgou procedente a ação, condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, II, do CTB, à pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, além de 2 meses de suspensão da habilitação. A defesa interpôs recurso em sentindo estrito (mov. 229.1), em face da decisão de revogação da suspensão condicional do processo, o qual tramita nos autos em apenso nº 0007817-61.2024.8.16.0129. Diante da natureza prejudicial da matéria, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do recurso de apelação. Em 14/02/2025, foi proferido acórdão referente ao Recurso em sentido Estrito (mov. 32.1 - 0007817-61.2024.8.16.0129), julgando prejudicado o recurso e, reconhecendo, de ofício, a nulidade da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo e dos atos subsequentes, com determinação para que o réu seja ouvido em audiência de justificação para, então, analisar eventual revogação do benefício. Considerando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito (mov. 32.1 – 0007817-61.2024.8.16.0129), os autos foram encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pelo não conhecimento da apelação, por perda superveniente do interesse recursal, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do acordo de suspensão condicional do processo. II – O presente recurso deve ser julgado prejudicado, pois perdeu seu objeto. Compulsando os autos nº 0007817-61.2024.8.16.0129, infere-se que o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito reconheceu a nulidade da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, com efeitos retroativos, in verbis: “[...], não é o caso de declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente, como aduzido pela Procuradoria-Geral de Justiça. Por outro lado, o breve relato realizado acima é suficiente para evidenciar que a decisão recorrida infringiu os princípios da ampla defesa e do contraditório, havendo nulidade a ser declarada de ofício. Verifica-se que, por se tratar de situação de descumprimento de condição imposta, o caso atrai a hipótese de revogação facultativa, prevista no § 4º do mencionado dispositivo. Veja-se: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (...) No caso, todavia, o acusado não foi previamente intimado para que justificasse o descumprimento da condição da suspensão condicional do processo, em flagrante cerceamento ao direito de defesa. Embora o juízo a quo tenha mencionado na decisão recorrida que “A intimação para justificar o descumprimento (...) não surtiu o efeito esperado, uma vez que o acusado não apresentou justificativa idônea para o inadimplemento”, não existiu qualquer intimação para que o acusado fosse ouvido a respeito do descumprimento. O que houve, diversamente, foi a intimação do recorrente, informando sobre a prorrogação do período de prova, bem como para que “retome o cumprimento das condições, iniciando a apresentação periódica, sob pena de imediata revogação do benefício, conforme decisão em anexo (Mov. 181.1)” (mov. 184.1, autos nº 0014803-70.2020.8.16.0129), tendo o acusado comparecido em juízo e, de maneira espontânea, noticiado que estava desempregado (mov. 200.1, autos nº 0014803-70.2020.8.16.0129): (...) A mera declaração do acusado, de próprio punho, no sentido de que não poderia realizar o pagamento, naquele momento, por estar desempregado, à obviedade, não se confunde com a oportunidade de apresentar justificativa e maiores informações acerca de sua situação financeira. Até mesmo porque, apenas com esta declaração do acusado não é possível extrair que ele não conseguiria arcar com as 7 parcelas restantes, durante o período de prova (i.e., 16 meses). Neste contexto, exatamente por se tratar de hipótese facultativa de revogação do benefício, era o caso oportunizar ao acusado que se manifestasse acerca dos motivos que o impossibilitariam de cumprir a condição imposta, sobretudo, a fim de se evitar malferimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, antes de deliberar, de plano, pela revogação. (...) Ademais, o fato de não ter sido oportunizado ao réu apresentar em juízo sua justificação sobre o descumprimento da condição, sobrevindo a revogação do benefício e a posterior condenação, é suficiente para demonstrar a existência de prejuízo, o que autoriza o reconhecimento da nulidade processual. O caso, portanto, impõe a declaração, de ofício, da nulidade da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo e dos atos subsequentes, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo, todavia, ser oportunizado ao acusado manifestação acerca do descumprimento da condição imposta, em audiência de justificação, para, então, analisar-se eventual revogação do benefício outrora concedido.
DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pela declaração, de ofício, da nulidade da decisão recorrida, e, por conseguinte, dos atos subsequentes, ficando prejudicado o recurso. [...]”. Conforme se extrai, o acórdão proferido assentou que a revogação do benefício ocorreu sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o acusado não foi previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas. Assim, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, com consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do acordo de suspensão condicional do processo. III –
Diante do exposto, com fulcro no art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso interposto. IV – Intimem-se e, oportunamente, baixem. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:28
Confirmada
24/05/2025, 00:26
Entrega em carga/vista
13/05/2025, 17:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/05/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 23:11
Recebimento
22/04/2025, 13:37
Confirmada
22/04/2025, 00:23
Confirmada
22/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:42
Entrega em carga/vista
11/04/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:41
de Instrução e Julgamento (designada)
11/04/2025, 16:36
de Justificação (realizada; Juiz(a))
11/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0014803-70.2020.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – Considerando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0007817-61.2024.8.16.0129 (mov. 32.1), abra-se nova vista à Procuradoria-Geral, pelo prazo de 10 (dez) dias, efetuando-se a cobrança para devolução, se extrapolado. II – Oportunamente, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
04/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:11
Confirmada
25/03/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:57
Confirmada
24/03/2025, 00:25
Confirmada
24/03/2025, 00:07
Confirmada
18/03/2025, 15:27
Mandado
17/03/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA DESPACHO 1. Diante do decidido (seq. 279), anote-se a suspensão do processo (anteriormente revogada - seq. 209). 2. Ainda, designo audiência de justificação para o dia 11.4.2025, às 14h45min. 1.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3263-2024). 1.2. Intime-se o acusado. 3. Intimem-se acusação e defesa. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:55
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 12:55
de Justificação (designada)
13/03/2025, 12:52
Mero expediente
12/03/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:25
Documento (Acórdão)
12/03/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Recurso: 0014803-70.2020.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador Mário Helton Jorge, no período de 07.01.2025 a 14.01.2025, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Segunda Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0014803-70.2020.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – Abra-se vista à Procuradoria-Geral, pelo prazo de 10 (dez) dias, efetuando-se a cobrança para devolução, se extrapolado. II – Oportunamente, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
17/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:35
Confirmada
24/11/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Recebo a apelação interposta pela defesa (seq. 270), com razões, porquanto tempestiva (art. 593, I, CPP). 1.1. Conquanto persista conflito de vontades entre o acusado EMERSON (seq. 268) e a defesa técnica (seq. 270) sobre o interesse em recorrer, prevalece este último. Grosso modo, é o que consta[1] no entendimento firmado na Súmula 705-STF. 2. Portanto, intime-se o apelado (Ministério Público) para oferecer contrarrazões, no prazo legal. 3. Ao final, remeta-se ao e. TJPR. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTOS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA PONDERAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A não interposição de recursos extraordinários (ou os respectivos agravos) pela Defesa Técnica não evidencia desídia, pois, com fundamento no princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, a ela cabe a análise da conveniência e oportunidade a respeito do manejo das referidas via de impugnação. 2. "O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa" (STF, RE 188.703/SC, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 13 /10/1995) [...] 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 839.602/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) (grifei)
14/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
13/11/2024, 13:21
Com efeito suspensivo
13/11/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:47
Confirmada
08/11/2024, 00:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do CTB, pelas práticas dos fatos descritos na denúncia (seq. 18): No dia 06 de junho de 2020, por volta das 18h30min, nas proximidades da Avenida Gabriel de Lara, nº 622, em via pública, bairro Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado EMERSON FERREIRA DE SOUZA, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat Uno, de placas AMO-0926, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, conforme auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.8, onde o mesmo descreve que o denunciado apresentava visível estado de embriaguez, hálito etílico, fala enrolada e estava muito agitado, inclusive o mesmo chegou a informar que havia consumido bebida alcoólica aos policiais e não soube informar o motivo dos seus ferimentos no rosto, e em seguida foi apresentado o aparelho de bafômetro e o denunciado recusou- se a soprá-lo, motivo pelo qual foi registrado o referido auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, gerando assim, grande risco de grave dano potencial a terceiros, conforme auto de prisão em flagrante de movimento 1.4, boletim de ocorrência n.º 2020/579842 de movimento 1.1, termos de depoimentos dos policiais de movimentos 1.2 e 1.3. Consta nos autos que a equipe policial foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência de infração de trânsito na Avenida Gabriel de Lara, onde no local, populares teriam detido o denunciado EMERSON FERREIRA DE SOUZA, sendo que omesmo apresentava sinais de embriaguez e ficou detido até a chegada da equipe policial. A denúncia foi recebida em 1.2.2022 (seq. 80.1). Citado (seq. 99), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 107), por meio de defensor dativo nomeado (seq. 58). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar oportunamente. Requereu pela apresentação de rol testemunhal em momento posterior. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de suspensão condicional do processo (seq. 112). Aceitas as condições, o processo foi suspenso por 2 anos, contados do dia 13.5.2022. (seqs. 131 e 142) O réu efetuou parcialmente os comparecimentos (seqs. 150/160) e o pagamento da prestação pecuniária (seqs. 151/152 e 155). Constatado o parcial descumprimento das medidas, a acusação pediu a prorrogação do período de prova (seq. 178). No dia 14.6.2024 (seq. 181), acolhi o requerimento e prorroguei o período de prova por mais 16 meses. Instado pessoalmente (seq. 197 e 203), no dia 25.7.2024, o acusado se apresentou e reclamou de falta de condições para “pagar, por estar desempregado” (seqs. 199 e 200). O Ministério Público sugeriu a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços comunitários (seq. 206). No dia 2.8.2024, não acolhida a justificativa, revogou-se a suspensão condicional do processo (seq. 209). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq.246). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva com a condenação do réu (seq. 250). A defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, e o direito deo acusado recorrer em liberdade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção de eventual pena de multa (seq. 254). 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal, na qual se apura os crimes do art. 306, caput, do CTB. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Revogação da suspensão condicional do processo Como o acusado deixou – injustificadamente – de cumprir integralmente as condições e, após a prorrogação do período de prova e concedido prazo para retomar o cumprimento e/ou justificar o que reputasse pertinente, reiterou no descumprimento e apresentou justificativa não acolhida, mostra-se possível a revogação do benefício de suspensão condicional do processo, ainda que isso aconteça após o decurso do prazo inicialmente previsto de suspensão, nos termos da jurisprudência do TJPR. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099/95). PROPOSTA ACEITA PELA RECORRENTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PARCIAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO, MESMO QUE TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. RECORRIDA QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004997-13.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.08.2024) (grifei) A respeito, o c. STJ editou a seguinte tese: Tema 920: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.Desse modo, descarta-se a reversão da revogação do sursis processual ou a extinção da punibilidade em razão do decurso do período de prova. 2.1.2. Justiça Gratuita e isenção do pagamento da multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou - se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/ 12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, neste momento, também não deve ser acolhido o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de pena integrante do preceito secundário do tipo penal. Eventual pedido de suspensão deve ser analisado pelo juízo da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – redação antiga). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART EFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO PARA A SUA INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO QUE SE DÁ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMEN TO. PENA PECUNIÁRIA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DOS DIAS - MULTA PROPORCIONAL À PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0020953 - 90.2021.8.16.0013 - Rel.: DES. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIR A - J. 05.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000484 - 11.2 018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023) (grifei)Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.3. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade e a autoria delitivas estão bem provadas por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (seq. 1.8), comprovante de atendimento médico (seq. 1.7) boletim de ocorrência n. 2020/579842 (seq. 1.1), e pelos depoimentos das testemunhas em ambas as fases da persecução penal. Em Juízo (seq. 246.4), a testemunha SIMONE DA SILVA BORBA (policial militar) relatou que se recorda dessa ocorrência e que foi na área central, uma situação de embriaguez ao volante; que foi repassado a equipe para se deslocarem ao endereço citado onde haveria um homem detido na via por populares, aparentemente embriagado e dirigindo um veículo; que quando chegaram na situação, de fato confirmaram a presença desse indivíduo e ele apresentava indícios de alterações como hálito etílico, fala enrolada, tendo em vista a presença de populares alegando que ele estava embriagado, foi oferecido o teste do bafômetro, mas ele se recusou a fazer; que diante dos sintomas apresentados por ele, o encaminharam à delegacia para lavrar o boletim de ocorrência pelo crime de embriaguez ao volante; que ele também apresentava alguns ferimentos no rosto, não soube informar se teria sido agredido/caído ou algo do tipo; que diante dessa circunstância, ele também foi levado para atendimento anterior na UPA e depois apresentado na delegacia; que ele estava em via pública, mas não sabe precisar se ele estava no interior do veículo ou fora; que tinha pessoas em volta dele apontando-o como o condutor do veículo, que estava embriagado e dirigindo na via; que não teve acidente nesse dia. Na Delegacia (seq. 1.3), a policial militar SIMONE DA SILVA BORBA noticiou: Que é policial militar e no dia 06/06/2020, aproximadamente 18h:30m, a equipe foi acionada pelo COPOM para se deslocar até o endereço Gabriel de Lara 622, Centro Histórico, para verificar situação de transito e no local estava um senhor detido e conforme informações o senhor identificado como sendo Emerson Ferreira de Souza o qual conduzia o seu veículo Fiat uno de placa AMO- 0926; Que a equipe verificou e Emerson apresentava visível estado de embriagues, halito etílico, fala enrolada e estava muito agitadoonde também apresentava escoriações pelo rosto, o mesmo relatou a equipe que havia consumido bebida alcoólica e não soube informar o motivo dos ferimentos em seu rosto; Que foi apresentado o aparelho bafómetro e Emerson se recusou a realizar o teste; Que presenciou quando o soldado Fabio Souza, respeitando os direitos Constitucionais, deu foi dado voz de prisão a Emerson Ferreira de Souza o qual foi encaminhado até o UPA para receber atendimento médico e tendo alta medica foi encaminhado até esta SDP para as providencias legais cabíveis, Que foi lavrado as notificações pelo art 165 e 230 v do CTB e o veiculo acima citado foi removido ao pátio do DETRAN por pendencias administrativas; que informa a depoente que no local Marcelo Pereira Maia RG 10044780, testemunhou quando Emerson dirigia seu veiculo alcoolizado, dando o numero do seu RG mas saiu do local. Em Juízo (seq. 246.5) a testemunha FABIO MODESTO DE SOUZA (policial militar) narrou que estavam de serviço em plantão de acidentes e receberam um acionamento de que teria ocorrido um acidente de trânsito e que o condutor estaria sob os efeitos de álcool; que se deslocaram até o local e verificaram que se tratava do EMERSON e que ele estava visivelmente embriagado; que diante dos fatos chamaram ele para que realizasse o teste do bafômetro, mas ele se recusou; diante disso o encaminharam à delegacia para que fosse elaborado o termo de constatação, pois ele estava muito agitado, com hálito etílico e alteração no comportamento; que não se recorda exatamente onde ele estava quando chegaram, não se recorda se ele ainda estava dentro do veículo ou fora, mas se recorda que ele estava próximo ao veículo; que se recorda que ele tinha algumas escoriações pelo corpo, inclusive, até perguntou o que tinha acontecido, mas ele não soube relatar, estava realmente muito embriagado e não sabia explicar o que tinha acontecido; que diante disso, o encaminharam à UPA para que ele fosse atendido, recebesse atendimento médico e, posteriormente, encaminharam à delegacia; que tinha algumas pessoas em volta dele e foram elas que fizeram o acionamento, ele estava bem transtornado e os populares tiveram que fazer o acionamento; que sim, ele estava em via pública. Na Delegacia (seq. 1.2), o policial militar FABIO MODESTO DE SOUZA, em linhas gerias, prestou declaração similar ao relato de SIMONE. Em Juízo (seq. 246.3), o acusado EMERSON FERREIRA DE SOUZA disse que é assistente de expedição e aufere renda mensal aproximada de R$1.800,00 e, no mais, exerceu o direito ao silêncio, o que não lhe prejudica. Do mesmo modo, na Delegacia (seq. 1.5), o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA também exerceu o direito ao silêncio.Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação do réu. Segundo demonstrado, os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência na Avenida Gabriel de Lara, n. 622, Centro Histórico, onde populares teriam detido a pessoa de EMERSON FERREIRA que estaria conduzido o seu veículo FIAT UNO, placa AMO-0926, sob os efeitos de bebidas alcoólicas. Ao chegarem no local, a equipe realizou a abordagem e constatou que o acusado estava com sinais visíveis de embriaguez (olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, agressivo, exaltado e falante), mas se recusou a realizar o teste etilômetro, sendo necessário elaborar o termo de constatação de embriaguez (seq. 1.8). A recusa constou no item 1 do auto de constatação (seq. 1.8): Em juízo, as testemunhas confirmaram que o réu apresentava sinais de embriaguez, embora somente SIMONE tenha esclarecido um dos sinais constatados (hálito etílico e fala enrolada), coincidindo com o conteúdo do termo de constatação. Ademais, embora os policiais não tenham flagrado o exato momento em que o acusado conduzia o veículo, o policial FABIO confirmou que foram acionados para atender uma situação de acidente trânsito, em que o condutor, no caso, EMERSON, estaria sob os efeitos de álcool. Ao chegar no local, a equipe verificou que o acusado realmente estava com visível estado de embriaguez e, ao oferecer o bafômetro, recusou- se a se submeter, Acrescente-se, que o termo de constatação de sinais de embriaguez contém informações de que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, agressivo, exaltado, falante, além de constar a recusa na realização do teste etilômetro e falta de condições para assinar o referido termo. Confira-se (seq. 1.8):Acerca da possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DE RESISTÊNCIA (ART. 229, DO CP) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (FATO 02) - DESPROVIMENTO - FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.760/2012, QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE, A PROVA TESTEMUNHAL - RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O RÉU APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ (ODOR ETÍLICO E COMPORTAMENTO ALTERADO) - DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA - DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE BAFÔMETRO AO ACUSADO, CONFORME AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ - RÉU QUE NEGOU - SE AREALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA - AU TORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS, ATRELADOS AO DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ E DOS DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS DOS OCUPANTES DO VEÍCULO CONDU ZIDO PELO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A RESISTÊNCIA DOLOSA POR PARTE DO RÉU (FATO 03). DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FIRMES E HA RMÔNICOS, NO SENTIDO DE QUE O RÉU SE OPÔS, ATIVAMENTE, DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, RESISTINDO À PRISÃO, ATRELADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS, ESPECIALMENTE DO AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO, DOS LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS E DAS VERSÕES INQUISITORIAI S DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, CONDUZIDO PELO ACUSADO - USO DE FORÇA FÍSICA E DE ALGEMAS PARA CONTER O RÉU, CONFIGURANDO A RESISTÊNCIA. AGIR DOLOSO EM OPOR - SE À ORDEM LEGAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0012551 - 61.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 30.11.2020) (grifei) Assim, a dinâmica trazida pelos policiais merece total credibilidade, já que, além da fé pública, não há nos autos qualquer indicativo de que existisse desentendimento anterior com o acusado ou motivo para injustamente incriminá-lo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO ARTIGO 306, DO CTB PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO RÉU, QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA - TERMO DE CONSTATAÇÃO DESINAIS DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA - MEIO DE PROVA ADMITIDO, IDÔNEO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FIRMES E HARMÔNICOS ENTRE SI, DESCREVENDO QUE O ACUSADO DESOBEDECEU A ORDEM EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0018699-34.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.09.2021) (grifei) Torna-se, portanto, inviável a absolvição, notadamente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Dispõe o art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo au tomotor. § 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que in diquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (...) (grifei)Em complemento, é também o que prevê os arts. 3º, IV, e 5º, II, da Resolução n. 432, do CONTRAN: Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (...) IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor (...). Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por (...) II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (grifei) Ficou cabalmente demonstrado que, no dia 06 de junho de 2020, por volta das 18h30min, nas proximidades da Avenida Gabriel de Lara, nº 622, em via pública, bairro Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciadoEMERSON FERREIRA DE SOUZA,dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziuo veículo Fiat Uno, de placas AMO-0926, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, conforme auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.8, onde o mesmo descreve que o denunciado apresentava visível estado de embriaguez, hálito etílico, fala enrolada e estava muito agitado, inclusive o mesmo chegou a informar que havia consumido bebida alcoólica aos policiais e não soube informar o motivo dos seus ferimentos no rosto, e em seguida foi apresentado o aparelho de bafômetro e o denunciado recusou-se a soprá-lo, motivo pelo qual foi registrado o referido auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, gerando assim, grande risco de grave dano potencial a terceiros.Embora a defesa sustente que a prova testemunhal não pode ser suficiente para atestar a materialidade delitiva do crime do art. 306 do CTB, isso porque ausente laudo pericial atestando a quantidade de álcool no sangue ou por ar pulmonar (...) e, que é requisito elementar objetivo do referido artigo comprovar concentração alcoólica no sangue superior a 6 decigramas ou a 0,3 miligramas por litro de ar alveolar. Destaca-se que, firmou-se a orientação na jurisprudência de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa (STJ. REsp n. 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/4/2016) (grifei). O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora realizada pela polícia militar contém informações fidedignas no sentido de que o abordado apresentava a capacidade psicomotora alterada, revelando olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcóolico, agressividade, exaltação, falantes, além de não ter condições para assinar o referido termo, de modo que rejeito a tese defensiva. Nesse contexto, conclui-se que a conduta se amolda ao disposto no art. 306, § 1º, II, do CTB. Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que o réu era imputável ao tempo dos fatos e possuía plena consciência da potencial ilicitude de sua conduta, estando ciente de que lhe era plenamente exigível conduta diversa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, do CTB. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes, de acordo com o Oráculo anexo e com base na Súmula 444-STJ Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferi-la. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, foram as normaispara o tipo penal. Quanto às consequências do crime, não são desabonadoras. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de prazo de suspensão da habilitação 1. 2ª Fase (circunstâncias legais) Ausente agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato, uma vez que o acusado se intitulou assistente de expedição, com renda mensal de R$ 1.800,00 (seq. 246.3). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 6 meses de detenção, 10 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado, e 2 meses de prazo de suspensão da habilitação. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) 1 Além de comprovada a materialidade, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB), como na hipótese. Seu prazo de duração varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB) e deve ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. (...) (STJ. HC 478.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019). (grifei)De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). Pois bem. O réu ficou preso por 2 dias, o que não impacta no regime inicial. Sendo assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Condições do regime aberto (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistente na prestação pecuniária, no valorde 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da gravidade concreta do crime e da condição econômica do agente, a qual deverá ser revertida ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP). Com isso, fica prejudicada a aplicação dos sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.4. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal (STJ 2 ), e por conta do bem jurídico tutelado. 2 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). A despeito da revogação do benefício (seq. 209), não se fala em restituição dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária (seqs. 151, 152 e 155) 3, de modo que determino, imediatamente, a sua transferência ao Conselho da Comunidade local. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s) necessária(s) e procedam- se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e eventual pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); d) comunique-se o CONTRAN e o respectivo DETRAN, a respeito da suspensão de habilitação ou de permissão para dirigir, nos termos do art. 295 do CTB, ou insira-se a anotação no RENAJUD, se possível; e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifei). 3 [...] em razão da própria natureza da prestação pecuniária paga como condição da suspensão condicional do processo, tendo em vista seu caráter alimentar, não repetível, pois, consoante se vê da proposta do aludido sursis, o pagamento da prestação pecuniária que o paciente espera reaver foi destinado a instituições públicas ou privadas de assistência social. (...) (AgRg no RHC 24.689/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. em 15/12/2011, DJe 10/02/2012)Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 28 de outubro de 2024. BRIAN FRANK Juiz de Direito 2024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 28 de Outubro de 2024 às 12h41min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EMERSON FERREIRA DE SOUZA, filiacao OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZA. para instruir o(a) 0014803-70.2020.8.16.0129,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 27 de Outubro de 2024 às 23h59min: Emerson Ferreira de Souza Juizados Criminais - SIJEC Olga Maria Ferreira de SouzaNome da mãe: Eleuterio Jose Sodre de SouzaNome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:5.435.534-3 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Av. Gabriel de Lara, Nº733 - Prox. Ao Forum Bairro: Centro Paranaguá / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001306-2 Termo Circunstanciado Número único:0001994-44.2003.8.16.0129 Data de registro:09/05/2003 Data da infração:08/02/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:19/02/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:08/04/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 08/04/2004 Arquivamento Data: 29/06/2005 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001412-3 Termo Circunstanciado Número único:0002099-21.2003.8.16.0129 Data de registro:19/05/2003 Data da infração:19/03/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:04/03/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:19/04/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 19/04/2004 Arquivamento Data: 22/04/2005 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001413-1 Termo Circunstanciado Número único:0002100-06.2003.8.16.0129 Data de registro:19/05/2003 Data da infração:19/03/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Data sentença:04/03/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:15/03/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 15/03/2004 Arquivamento Data: 23/07/2004 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2010.0000537-2 Termo Circunstanciado Número único:0014245-50.2010.8.16.0129 Data de registro:23/06/2010 Data da infração:12/12/2009 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:07/07/2010 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:19/07/2010 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 19/07/2010 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 04/10/2010 EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema Projudi OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA Endereço: AVENIDA GABRIEL DE LARA, 733 - CASA FDS Bairro: PARANAGUÁ / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0015025-38.2020.8.16.0129 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:19/06/2020 Data arquivamento:05/08/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/06/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/08/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 01/08/2022 Data processo:01/08/2022 Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0015637-73.2020.8.16.0129 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:17/07/2020 Data arquivamento:05/10/2021 Fase: Status: Arquivado Pág.: 4 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:17/07/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/07/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 16/07/2021 Data acusação:26/07/2021 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001302-15.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001701-44.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0002882-80.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema Projudi OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSP838.707.419-53CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: AVENIDA GABRIEL DE LARA, 733 - CASA FUNDOS Bairro: JOÃO GUALBERTOPARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0014803-70.2020.8.16.0129 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:07/06/2020 Data arquivamento: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:06/06/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:01/02/2022 Data oferecimento:06/07/2020 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 13/05/2022 Término: 02/08/2024 Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano 4 meses Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: Mensalmente Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Pág.: 6 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:07/06/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/06/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000834-51.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:09/02/2021 Data arquivamento:06/03/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/02/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:15/07/2021 Data oferecimento:17/03/2021 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/09/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 15/09/2022 Data processo:26/09/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/02/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 7 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:09/02/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0000835-36.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001700-59.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0004496-23.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Dano Data registro:08/07/2021 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0005356-24.2021.8.16.0129 Data infração:07/07/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/07/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/07/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 8 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0005356-24.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:14/08/2021 Data arquivamento:15/05/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/08/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contra a mulher Assuntos secundários:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça Data recebimento:20/08/2021 Data oferecimento:20/08/2021 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Pág.: 9 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo indenização mínima à vítima no valor de R$ 550,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do fato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:30/09/2022 Sentença Origem::Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/02/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pág.: 10 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo indenização mínima à vítima no valor de R$ 550,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do fato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2022 Data processo:06/12/2022 Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/09/2022 Início: 06/12/2022 Término: Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: b) Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/02/2022 Início: 15/02/2022 Término: Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: a) Recolher-se a partir das 20h em sua moradia para repouso noturno e nos dia de folga. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/09/2022 Início: 06/12/2022 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: d) Comparecer mensalmente ao Juízo de Direito da Vara de Execução ou Criminal competente, para informar e justificar suas atividades. Pág.: 11 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: a) Recolher-se a partir das 20h em sua moradia para repouso noturno e nos dia de folga. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/02/2022 Início: 15/02/2022 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: d) Comparecer mensalmente ao Juízo de Direito da Vara de Execução ou Criminal competente, para informar e justificar suas atividades. Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: b) Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial. Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/08/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/08/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/08/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/11/2021 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema SEEU OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSP838.707.419-53CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Avenida Gabriel de Lara, 733 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: João GualbertoPARANAGUÁ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá - TJPR - Paranaguá Execução da Pena Número único:4000202-20.2022.8.16.0129 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:08/12/2022 Data arquivamento:10/05/2023 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:31/01/2023 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá 00053562420218160129/20 21 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0005356-24.2021.8.16.0129 Número da Ação Penal:00053562420218160129/2021 Data do Delito:14/08/2021 Artigo(s): ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (4° Fatos). Data da Sentença:30/09/2022 Trânsito em Julgado em:06/12/2022 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a3m15d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Pág.: 13 deOráculo v.2.46.014Emissão: 28/10/20242024.0821119-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Extinção de pena:EM 20/01/2023 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 28/10/2024 12:41:58 Número do relatório:2024.0821119-0 Em 28 de Outubro de 2024 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0014803-70.2020.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 4 4 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.0Emissão: 28/10/202414
29/10/2024, 00:00
Confirmada
28/10/2024, 21:15
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:59
Entrega em carga/vista
28/10/2024, 16:59
Procedência
28/10/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 10:02
Petição (Alegações finais)
27/10/2024, 08:08
Confirmada
25/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:04
Confirmada
29/09/2024, 00:39
Entrega em carga/vista
18/09/2024, 15:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 19:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:07
Confirmada
01/09/2024, 00:21
Documento (Informações)
22/08/2024, 16:17
Confirmada
22/08/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1.1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa (seq. 229), porquanto tempestivo e presentes os requisitos de admissibilidade (art. 581, XI, do CPP). 1.2. Todavia, como o recurso (RESE) prejudicará o andamento do processo (art. 583, III, CPP), determino a formação de instrumento/incidente próprio, contendo as peças indicadas no parágrafo único do art. 587 do CPP (decisão de seq. 209), além das certidões de seqs. 218 e 225, da petição de seq. 229 e a da presente decisão. 1.3. No incidente, intime-se a defesa para apresentar as razões do recurso no prazo legal, nos termos do art. 588, caput, do CPP (prazo em dobro). 1.4. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as razões recursais, no prazo legal (art. 588, caput, CPP) e, ao final, remeta-se conclusos para o atendimento ao disposto no artigo 589 do CPP. 2. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 2.1. Aqui, aguarde-se ia audiência de instrução e julgamento designada (seq. 209). 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:25
Entrega em carga/vista
21/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:16
Sem efeito suspensivo
21/08/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:15
Confirmada
16/08/2024, 14:08
Confirmada
16/08/2024, 00:06
Confirmada
16/08/2024, 00:06
Mandado
15/08/2024, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Ao réu foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei n.9.099/95, mediante as condições especificadas no termo da seq. 131, as quais foram livremente aceitas. Consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que o fato que a ensejou tenha ocorrido antes do término de tal lapso temporal. (...) (HC 350.480/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) No curso do período de prova, sobreveio notícia de que o réu descumpriu as condições que lhe foram impostas, tanto que das 10 parcelas da prestação pecuniária, adimpliu apenas 3, consoante relatório extraído do Projudi: A intimação para justificar o descumprimento, exigida para a revogação facultativa (hipóteses descritas no § 4.º do art. 89 da LJE), não surtiu o efeito esperado, uma vez que o acusado não apresentou justificativa idônea para o inadimplemento (sendo insuficiente apenas declarar desemprego. Nesse contexto, apesar da promoção da seq. 206, REVOGO a suspensão condicional do processo, nos termos do § 4.º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Por conseguinte, cancelem-se as guias pendentes e transfira-se os valores recolhidos ao Conselho da Comunidade 2. Logo, com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.9.2024, às 14h45min. 2.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3263-6024). 2.1.1. Consigne-se nos mandados a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 2.2. Requisitem-se à polícia militar as testemunhas FABIO MODESTO DE SOUZA e SIMONE DA SILVA BORBA. 2.3. Intime-se o acusado (EMERSON FERREIRA DE SOUZA). 3. Intimem-se Ministério Público e defesa(s). Diligências necessárias. Paranaguá, 2 de agosto de 2024. Brian Frank Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Confirmada
05/08/2024, 16:44
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:13
Entrega em carga/vista
05/08/2024, 13:13
de Instrução e Julgamento (designada)
05/08/2024, 13:03
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:59
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
02/08/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:35
Ato ordinatório
30/07/2024, 01:04
Confirmada
26/07/2024, 12:54
Mandado
25/07/2024, 18:21
Confirmada
25/07/2024, 15:46
Entrega em carga/vista
25/07/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:39
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:05
Confirmada
29/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de EMERSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (seq. 112). A denúncia foi recebida em 1º.2.2022 (seq. 80.1). Citado (seq. 99), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 64). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de oferta de sursis processual (seq. 112). Aceitas as condições, o processo foi suspenso por 2 anos (seqs. 131 e 142). O réu efetuou parcialmente os comparecimentos (seqs. 150/160) e o pagamento da prestação pecuniária (seqs. 151/152 e 155). Constatado o parcial descumprimento das medidas, a acusação pediu a prorrogação do período de prova (seq. 178). É o relatório. Decido. 2. Diante do descumprimento parcial dos termos das condições (apresentações mensais referentes aos meses de novembro/2022, janeiro, março, abril, junho a dezembro/2023 e janeiro a maio/2024; e 7 parcelas da prestação pecuniária), defiro o requerimento da acusação e prorrogo o período de prova por mais de 16 meses (art. 89, caput, LJE), até o cumprimento integral das condições impostas, contados do dia da audiência anterior (seqs. 88/89). Anote-se. Intime-se o acusado pessoalmente para, em 5 dias, retomar o cumprimento das condições, iniciando a apresentação periódica, sob pena de imediata revogação do benefício. 3. Constatado novo descumprimento ou mudando de endereço, ouça-se o Ministério Público e remeta-se conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:35
Confirmada
18/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:46
Entrega em carga/vista
18/06/2024, 12:46
Suspensão Condicional do Processo
14/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:31
Confirmada
25/05/2024, 00:23
Entrega em carga/vista
14/05/2024, 14:34
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 01:11
Ato ordinatório
06/02/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:34
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:32
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:43
Por decisão judicial
23/05/2022, 13:03
Documento (Informações)
23/05/2022, 10:51
Confirmada
13/05/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:34
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 18:34
Inicial (Juiz(a); realizada)
13/05/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:43
Confirmada
20/04/2022, 17:41
Mandado
19/04/2022, 18:51
Confirmada
18/04/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 08:23
Confirmada
14/04/2022, 08:22
Ato ordinatório
13/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 17:11
Entrega em carga/vista
13/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:07
Documento (Certidão)
13/04/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:38
Confirmada
18/03/2022, 12:38
Confirmada
18/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:19
Entrega em carga/vista
17/03/2022, 16:19
Inicial (designada)
17/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra EMERSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito do artigo 306, caput, da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (seq. 33.1). A denúncia foi recebida em 1º.2.2022 (seq. 80.1). Devidamente citado (seq. 99.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 107.1), por meio de defensor dativo nomeado (seq. 58). Não arguiu preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar oportunamente. Postulou pela apresentação de rol testemunhal em momento posterior. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. A defesa dativa pugnou pela apresentação de rol testemunhal em momento oportuno (seq. 107). Todavia, é sabido que o oferecimento do rol de testemunhas deve aportar juntamente com a resposta à acusação, no prazo legalmente estabelecido (art. 396-A do CPP), sob pena de preclusão do direito da parte. A respeito, extrai-se da jurisprudência do TJPR: Correição parcial julgada improcedente. “O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa” (STJ, HC 446083-SP, Schietti). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0039143-48.2018.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 14.03.2019) Sendo assim, indefiro o deslocamento temporal para apresentação de rol, em razão da preclusão. 2.2. Está presente a justa causa e inexistem hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). 3. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 3.1. Proposta a suspensão condicional do processo (seq. 33.1, pp. 4/5) e superada a etapa de absolvição sumária (AgRg no HC 477.933/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019), designe-se audiência de suspensão condicional do processo, observando a pauta do juízo. A audiência será realizada na modalidade semipresencial, por meio da plataforma Microsoft TEAMS (art. 13 DJ 699/2021). Faculto aos envolvidos a opção de comparecerem presencialmente no local da audiência (observando as diretrizes sanitárias vigentes, especialmente distanciamento, uso de máscaras etc.) ou acessar virtualmente a reunião por meio do link a ser vinculado, no horário marcado. Ainda, eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal, pelo número (41) 3420-5024. 3.2. Intime-se o acusado pessoalmente. Intimem-se Ministério Público e Defesa(s). 4. Diligências necessárias Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:12
Movimentação processual
25/02/2022, 16:12
Ato ordinatório
18/02/2022, 01:39
Petição (Resposta À acusação)
14/02/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:15
Confirmada
14/02/2022, 15:15
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Documento (Informações)
10/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:19
Confirmada
07/02/2022, 18:18
Mandado
07/02/2022, 18:16
Confirmada
07/02/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra (a)s pessoa(s) em epígrafe, já qualificado(s) nestes autos, sob a imputação da prática do crime previsto no 306, caput, da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 2. RECEBO a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.1. Retifiquem-se a Classe Processual, conforme o atual estágio processual, e o Assunto Principal, consoante a tipificação acima. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (arts. 93, I, e 602, III, CNFJ). 3.1. Caso ainda não encartado(s), junte(m)-se o(s) Oráculo(s) do(s) réu(s), nos termos dos arts. 91 e 589 do CNFJ, dispensando-se as certidões de antecedentes do IIPR e das Varas de Execuções Penais do Estado. 4. Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), o Ministério Público retirou a proposta de outrora, justificando que, em análise à certidão de antecedentes criminais do acusado (sequencial 77.1), verifica-se que EMERSON FERREIRA DE SOUZA registra em seu desfavor três ações penais em curso, bem como investigação em trâmite por crimes cometidos no âmbito doméstico1, o que, a princípio, denota ter reiterado envolvimento com práticas ilícitas. Diante disso, o Ministério Público entende que em verdade não se mostra cabível a formulação de acordo de não persecução penal a EMERSON FERREIRA DE SOUZA, eis que não preenche os requisitos legais para a sua concessão, pelo que requer o prosseguimento do feito, a fim de que seja recebida a denúncia ofertada ao sequencial 33.1. Conforme o art. 28-A, §14, do CPP, em caso de recusa do Órgão Ministerial de proposta de acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior. Todavia, a notícia de prévia prisão nos autos 0001700-59.2021.8.16.0129 é motivo idôneo a desistência da proposta pelo Parquet, tal qual fundamentado na seq. 78.1. Isso porque um dos requisitos para a propositura do acordo é que se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que, segundo o titular da ação penal, não ocorreu nos autos, pois o acusado foi preso preventivamente por novo crime antes mesmo da formalização do acordo (art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP). Nesse contexto, parece-me que, consoante aduzido pelo Ministério Público, a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) é manifestamente inadmissível, razão pela qual inexiste ilegalidade na postura da acusação. Ademais, é entendimento jurisprudencial de que, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, não é necessário remeter ao órgão superior do Ministério Público. Nestes termos: Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) (grifei) Em caso envolvendo a suspensão condicional do processo, firmou-se no STJ o entendimento de que se admite a retirada da proposta de suspensão condicional do processo, logo após a informação da existência de outras ações penais em curso, ainda que estas sejam, supervenientemente, extintas a punibilidade no curso do presente feito perante o Juízo singular. (...) (PET nos EDcl nos EDcl no AREsp 1486037/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) Destarte, acolho a cota anterior (seq. 78). 5. Por conseguinte, cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se os arts. 396 e 396-A do CPP. 5.1. Esclareça-se, no mandado, que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na nomeação de defensor dativo para que o faça, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do CPP. 5.2. Decorrido em branco o prazo acima e não habilitado ou indicado defensor constituído, intime-se o defensor dativo já nomeado e habilitado nos autos para apresentar defesa. 5.2.1. Fica o defensor dativo aceitante ciente de que não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a ser comunicado previamente, sob pena de multa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (art. 265, caput, CPP) 5.3. Ainda, registro que a proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) acoplada à denúncia será apreciada em audiência específica designada exclusivamente para tal finalidade, depois de recebida a denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, antes da audiência de instrução e julgamento. Inteligência dos arts. 395, 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal, bem como do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. (AgRg no HC 477.933/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019) 6. Sendo alegada pela defesa questão preliminar ou prejudicial, ouça-se o Ministério Público no prazo de 5 dias. 7. Oportunamente, remeta-se conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 15:29
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:27
Entrega em carga/vista
03/02/2022, 15:27
Documento (Certidão)
03/02/2022, 15:25
Confirmada
03/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:24
Denúncia
03/02/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:22
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:21
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:19
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:19
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:19
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:19
Denúncia
01/02/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:27
Confirmada
30/10/2021, 01:46
Entrega em carga/vista
19/10/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:43
Confirmada
12/04/2021, 12:42
Entrega em carga/vista
08/04/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:03
Confirmada
13/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Considerando o parecer retro, para atuar na defesa do indiciado durante as tratativas para realização do ANPP, determino que a Serventia proceda à indicação de defensor, conforme art. 46 e seguintes da Portaria nº 02/2020, o qual fica nomeado pelo juízo, sem prejuízo de o indiciado, querendo, vir a constituir advogado de sua confiança. Se formalizado o acordo pelas partes, depois de juntado o termo e a gravação audiovisual, os autos deverão vir conclusos para a homologação ou não do acordo de não persecução penal, conforme o § 4º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranaguá, 01 de fevereiro de 2021. Ariane Maria Hasemann Magistrada
03/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 20:09
Confirmada
02/02/2021, 19:52
Confirmada
02/02/2021, 19:52
Entrega em carga/vista
02/02/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:24
Ato ordinatório
02/02/2021, 14:22
Determinação de Diligência
01/02/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:31
Entrega em carga/vista
15/09/2020, 12:50
Mero expediente
14/09/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:21
Ato ordinatório
25/08/2020, 14:25
Entrega em carga/vista
25/08/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 12:53
Entrega em carga/vista
21/07/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 21:36
Entrega em carga/vista
20/07/2020, 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2020, 15:02
Documento (Informações)
11/06/2020, 10:58
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 12:17
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 12:17
Mudança de Classe Processual (TJCE)
09/06/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:53
Ato ordinatório
08/06/2020, 19:16
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
08/06/2020, 17:42
Entrega em carga/vista
08/06/2020, 17:31
deferimento
08/06/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 15:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/06/2020, 15:10
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 23:43
Entrega em carga/vista
07/06/2020, 23:38
deferimento
07/06/2020, 21:59
Conclusão (para decisão)
07/06/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)