Honorários AdvocatíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE COLOMBO/PR
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO CARNEIRO GARCIA
OAB/SC 56837·CPF·Representa: Autor
ADRIANO LUIZ FERREIRA MURARO
OAB/PR 31134·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CARNEIRO GARCIA
OAB/PR 120418·CPF·Representa: Autor
MARCELLO TRAJANO DA ROCHA
OAB/PR 25056·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CARNEIRO GARCIA
OAB/SC 56837·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 13:57
Confirmada
30/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001882-13.2022.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-13.2022.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.990,97 Polo Ativo(s): IMOBILIARIA LIDELAR LTDA Polo Passivo(s): Município de Colombo/PR 1. Ao Município executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução. 2. Não havendo impugnação, autorizo, desde já, a expedição da competente requisição de pequeno valor - RPV. 3. Atendidos os itens anteriores, tornem os autos conclusos para apreciação do ato de mov. 49.1 e petição de mov. 52.1. 4. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 19 de setembro de 2024. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:25
deferimento
19/09/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:26
Evolução da Classe Processual
14/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:17
Confirmada
31/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:22
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:34
Confirmada
25/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001882-13.2022.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-13.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.990,97 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): IMOBILIARIA LIDELAR LTDA 1. Ao subscritor do pedido de mov. 31, para que observe o procedimento disposto nos arts. 534 e ss. do CPC. 2. À Secretaria, para que proceda as retificações cadastrais aplicáveis de acordo com a decisão de mov. 30. 3. Ato contínuo, em deferimento ao pleito do exequente, promova-se a consulta de endereços da parte executada perante os sistemas conveniados. 4. Com o resultado, diga novamente o interessado. 5. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Colombo, 11 de setembro de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:19
Outras Decisões
19/09/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:32
Confirmada
02/08/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:40
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:40
Movimentação processual
21/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001882-13.2022.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780- Térreo- Centro- Colombo/PR- CEP:83.414-290- Fone:(41)3375-6893- E-mail:[email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.990,97 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
Vistos. Como se infere dos autos, a executada opôs exceção de pré-executivade em face da execução fiscal contra si promovida pelo Município de Colombo, ao argumento, em suma, de que ela seria parte ilegitima para responder pela dívida perquirida nesta exação, visto que, já há muito, doara a sua parte ideal do imóvel de que decorrem os tributos demandados à própria municipalidade exequente (mov. 9.1). E devidamente instado a se manifestar, o Município de Colombo expressamente reconheceu a ilegitimidade da executada, pugnando pela sua exclusão do feito, com posterior prosseguimento, unicamente, em face de José Sabino da Trindade (mov. 17.1). É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, impende observar que, a despeito de o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 desautorizar a oposição de exceções no bojo das execuções fiscais, sabe-se que o E. STJ firmou entendimento, consagrado no enunciado nº 393 de sua Súmula de Jurisprudência, de que é admissível o manejo, em tais ações, de exceção de pré-executividade que cuide de matéria cognoscível de ofício que independa de dilação probatória. Recorde-se: Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Logo, por versar essencialmente sobre legitimidade de parte, a exceção oposta se revela cabível, comportando, assim, apreciação. Pois bem. Indo diretamente ao cerne da questão levantada na hipótese, infere-se, tal como já reconhecido pelo próprio Fisco exequente (mov. 17.1), que a executada, de fato, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução fiscal, tendo em vista que, desde o ano de 2005, ela já não mais figura como proprietária do imóvel ensejador dos tributos ora executados. Com efeito, é o que se denota do registro “R-7”, da matrícula de mov. 9.9, datado de 31.05.2005, o qual demonstra que, consoante escritura pública de doação correlata, a executada doou ao Município de Colombo a sua parte ideal (de 50%) do imóvel em comento, não mais detendo, a partir de então, qualquer propriedade sobre ele. E nesse passo, como os tributos demandados na espécie são todos posteriores ao registro da transferência da propriedade da executada na matrícula do imóvel, resta evidenciada a sua ilegitimidade para responder por esta exação, merecendo guarida, neste ponto, a sua exceção. As pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos morais igualmente deduzidas na objeção em apreço, a toda evidência, escapam àquelas matérias admitidas nesta via, a teor do inicialmente consignado neste pronunciamento (Sum. 393 do E. STJ), devendo, eventualmente, ser perseguidas em ação própria, onde se permita o amplo elastecimento da instrução. Por fim, a despeito das demais situações em que também já restou verificada a ilegitimidade da executada e até do aparente relapso no que tange à atualização do cadastro municipal pertinente, não se vislumbra a presença do elemento volitivo na espécie (dolo), a configurar a litigância de má-fé por parte do Fisco do exequente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela executada, decretando, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, a extinção da presente execução fiscal com relação a ela, dada a sua ilegitimidade para responder pelos créditos aqui demandados. Outrossim, com fulcro no entendimento do E. STJ[1], no sentido de que são devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, condeno o Fisco exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Aos honorários fixados em favor do procurador da executada, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento. À Secretaria, para as anotações e alterações cadastrais necessárias. Oportunamente, manifeste-se o Fisco exequente, em termos de prosseguimento quanto ao executado remanescente, Sr. José Sabino da Trindade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colombo, 25 de abril de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101728
19/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:41
Confirmada
16/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:52
de pré-executividade
27/04/2023, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 21:21
Confirmada
06/02/2023, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001882-13.2022.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-13.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.990,97 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): IMOBILIARIA LIDELAR LTDA 1. Cumpra-se a determinação inserida nos autos n. 1911-63.2022.8.16.0193. 2. Int. Colombo, 01 de dezembro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 18:24
Apensamento
02/02/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:21
Mero expediente
01/12/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:43
Confirmada
01/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:24
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:04
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b)
Conclusão - 1. Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3. Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4. Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Se defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado. Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5. Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6. Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7. Diligências necessárias. Anote-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito