Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001909-93.2022.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001909-93.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.344,45 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): IMOBILIARIA LIDELAR LTDA SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Considerando o comparecimento espontâneo da primeira executada e o retorno positivo do AR de citação da segunda, proceda a Secretaria, em atenção ao requerimento do exequente, na forma já autorizada no despacho inaugural. 2. Diligencias necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Colombo, 05 de março de 2026. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 14:50
deferimento
05/03/2026, 18:29
Confirmada
21/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:29
Confirmada
01/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 14:50
deferimento
05/03/2026, 18:29
Confirmada
21/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:29
Confirmada
01/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:35
Confirmada
31/05/2024, 00:17
Confirmada
31/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:09
Confirmada
24/10/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:36
Confirmada
28/08/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:01
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:31
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b)
Conclusão - 1. Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3. Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4. Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Se defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado. Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5. Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6. Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7. Diligências necessárias. Anote-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito