Execução Fiscal 0001926-32.2022.8.16.0193 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE COLOMBO/PR
Autor
LEANDRO BATISTãO
Reu
MILTON LUIZ BATISTãO
CPF
786.***.***-68
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ENDRIGO DA SILVA JUNGLES DOS SANTOS
OAB/PR 41661
·
CPF
034.***.***-31
Mostrar
·
Representa: Autor
ADRIANO LUIZ FERREIRA MURARO
OAB/PR 31134
·
CPF
723.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
ENDRIGO DA SILVA JUNGLES DOS SANTOS
OAB/PR 41661
·
CPF
034.***.***-31
Mostrar
·
Representa: Réu
ADRIANO LUIZ FERREIRA MURARO
OAB/PR 31134
·
CPF
723.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 13:16
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:43
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 07:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:40
Confirmada
26/02/2026, 13:36
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 13:19
Trânsito em julgado
20/02/2026, 13:19
Ver todas as movimentações (73)
Todas as movimentações
(73)
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 13:16
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:43
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 07:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:40
Confirmada
26/02/2026, 13:36
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 13:19
Trânsito em julgado
20/02/2026, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 16:00
Confirmada
20/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001926-32.2022.8.16.0193. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001926-32.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.293,74 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): LEANDRO BATISTÃO MILTON LUIZ BATISTÃO Vistos. Considerando o constante dos autos, julgo extinta a presente execução, face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de Sisbajud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência. Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Defiro a dispensa do prazo de recurso, em relação a parte que solicitou. Diligências necessárias, inclusive com a baixa de eventual anotação junto ao sistema SERASAJUD, se for o caso. Anote-se. Intime-se. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Colombo, 07 de janeiro de 2026. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2026, 17:38
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:58
Confirmada
04/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Carta)
24/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:46
Confirmada
27/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:15
Confirmada
19/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:47
Documento (Ofício)
04/12/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:08
Confirmada
24/09/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:03
Confirmada
09/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:12
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:32
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 18:49
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao Intimação requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) Conclusão - 1. Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2. Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3. Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4. Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Se defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado. Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5. Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6. Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7. Diligências necessárias. Anote-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
03/03/2022, 14:06
Petição (Petição inicial)
25/02/2022, 13:28
Documentos
Conclusão
•
16/01/2026, 00:00
Intimação
•
01/08/2025, 00:00
Conclusão
•
04/03/2022, 00:00