Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. Considerando o petitório retro, decido: 1. Sem prejuízo, considerando o acordo de cooperação técnica entre o e. TJPR e o INSS, determino à Serventia que proceda busca no Sistema PREVJUD, para a obtenção de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários registrados em nome da parte executada. 1.1. Oficie-se, conforme requerido. 2. Com a resposta nos autos, intime-se a parte requerente para que se manifeste, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No que concerne ao pedido de consulta ao sistema Infoseg, postergo sua análise para momento oportuno, após o cumprimento das diligências supracitadas. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. Em reexame dos autos, constato que a consulta ao sistema CCS-BACEN, anteriormente deferida, não se mostra indispensável ao regular andamento da execução. Isso porque a finalidade da diligência pode ser igualmente atendida por meio de ferramenta já disponível ao juízo, como o SISBAJUD, que, além de possuir funcionalidade equivalente, apresenta-se, em regra, mais célere e eficiente, evitando a prática de atos redundantes. Registre-se que a adequação ora realizada não acarreta qualquer prejuízo às partes, pois não inviabiliza o alcance das informações pretendidas, tampouco interfere na efetividade da execução. Trata-se apenas de ajuste de conveniência e eficiência processual, dentro do poder-dever do magistrado de rever e ajustar seus atos decisórios enquanto não estabilizados, bem como de conduzir o processo com vistas à duração razoável e utilidade dos atos (art. 139, II e VI, do CPC). 2. Assim, deixo de determinar a realização da consulta ao CCS-BACEN, por ora desnecessária, prosseguindo-se com o regular andamento do feito. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as diligências que pretende adotar para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:12
Outras Decisões
24/03/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:20
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ante a impossibilidade de utilização desse Sistema para fins particulares, visando localizar bens do executado, visto que criado para o tráfego de dados financeiros de investigações criminais. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). SIGILO QUE PODE SER AFASTADO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XII. LEI COMPLEMENTAR Nº 105 /01. PRETENSÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NESTAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102365-14.2023.8.16.0000 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.05.2024) 2. Defiro o pedido de pesquisas via CCS-BACEN. Consta em anexo o resultado da diligência. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. Em reexame dos autos, constato que a consulta ao sistema CCS-BACEN, anteriormente deferida, não se mostra indispensável ao regular andamento da execução. Isso porque a finalidade da diligência pode ser igualmente atendida por meio de ferramenta já disponível ao juízo, como o SISBAJUD, que, além de possuir funcionalidade equivalente, apresenta-se, em regra, mais célere e eficiente, evitando a prática de atos redundantes. Registre-se que a adequação ora realizada não acarreta qualquer prejuízo às partes, pois não inviabiliza o alcance das informações pretendidas, tampouco interfere na efetividade da execução. Trata-se apenas de ajuste de conveniência e eficiência processual, dentro do poder-dever do magistrado de rever e ajustar seus atos decisórios enquanto não estabilizados, bem como de conduzir o processo com vistas à duração razoável e utilidade dos atos (art. 139, II e VI, do CPC). 2. Assim, deixo de determinar a realização da consulta ao CCS-BACEN, por ora desnecessária, prosseguindo-se com o regular andamento do feito. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as diligências que pretende adotar para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:12
Outras Decisões
24/03/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:20
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ante a impossibilidade de utilização desse Sistema para fins particulares, visando localizar bens do executado, visto que criado para o tráfego de dados financeiros de investigações criminais. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). SIGILO QUE PODE SER AFASTADO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XII. LEI COMPLEMENTAR Nº 105 /01. PRETENSÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NESTAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102365-14.2023.8.16.0000 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.05.2024) 2. Defiro o pedido de pesquisas via CCS-BACEN. Consta em anexo o resultado da diligência. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Confirmada
23/12/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 16:34
Deferimento em Parte
12/12/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:50
Confirmada
03/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 12:15
Confirmada
26/09/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:16
Documento (Ofício)
25/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 19:25
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 19:25
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:15
Documento (Ofício)
29/07/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:46
Confirmada
21/07/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 11:01
Confirmada
15/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisas via CCS-BACEN. Consta em anexo o resultado da diligência. Ainda, considerando a certidão de mov. 544.1, revendo o posicionamento da decisão anterior (mov. 543.1), imperioso reconhecer que o uso do sistema SIMBA é mormente utilizado para ações e investigações de cunho criminal. Assim sendo, seu uso na seara cível para execução resulta em desvirtuamento do sistema, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE À BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS DA PARTE EXECUTADA, VIA CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). PLEITO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. O SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTITUI FERRAMENTA DIGITAL CUJO PROPÓSITO É O DE PERMITIR O TRÁFEGO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DIVERSOS ÓRGÃOS INVESTIGADORES. MESMO QUE ESGOTADOS OS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS, O SIMBA É DE INVIÁVEL DE USO À BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, EM PROCESSO EXECUTIVO DE NATUREZA CÍVEL, VEZ QUE TAL REPRESENTARIA DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES DO SISTEMA. PRECEDENTES DO STJ (RESP N. 2.043.328 / SP) E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01000792920248160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Portanto, reconsiderando a decisão de mov. 543.1, na alínea “c”, e INDEFERIDO, portanto, o pedido de buscas pelo sistema SIMBA. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 07/07/2025 12:07:24 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: CLEVERSON DA ROSA 074.750.499-73 20250707872589241 0004565-37.2013.8.16.0064 EJUAQ.LEILA Data/Hora Autorização:07/07/2025 12:41:04 BCO BRADESCO S.A.10/10/201615/10/2021Não solicitado CAIXA ECONOMICA FEDERAL 03/08/2010 31/03/2011 Não solicitado CAIXA ECONOMICA FEDERAL 24/08/2011 Não solicitado ITAÚ UNIBANCO S.A.30/11/200618/01/2021Não solicitado KIRTON BANK24/11/200807/10/2016Não solicitado Relacionamentos Data Início Responsável pelo envio das informações Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) 074.750.499-73 CPF CLEVERSON DA ROSA 08.854.862/0001-93 CNPJ SVR TRANSPORTES LTDA 957.056.359-15 CPF MARIA KUZBIK DA ROSA 616.530.129-00 CPF SERGIO DA ROSA CPF/CNPJ Consultados Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20250707872589241, efetuada em 07/07/2025. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. Página 1 de6Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 07/07/2025 12:07:25 CCSRE0801 Página 2 de6Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 07/07/2025 12:07:25 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: SVR TRANSPORTES LTDA 08.854.862/0001-93 20250707872589241 0004565-37.2013.8.16.0064 EJUAQ.LEILA Data/Hora Autorização:07/07/2025 12:41:04 BCO DO BRASIL S.A.13/11/2007Não solicitado Relacionamentos Data Início Responsável pelo envio das informações Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta Página 3 de6Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 07/07/2025 12:07:25 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: MARIA KUZBIK DA ROSA 957.056.359-15 20250707872589241 0004565-37.2013.8.16.0064 EJUAQ.LEILA Data/Hora Autorização:07/07/2025 12:41:04 BCO BRADESCO S.A.18/08/200517/02/2021Não solicitado BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 01/03/2023 Não solicitado CAIXA ECONOMICA FEDERAL 16/07/2012 Não solicitado ITAÚ UNIBANCO S.A.29/03/200617/10/2006Não solicitado SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA 05/03/2015 06/01/2017 Não solicitado SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA 09/11/2022 Não solicitado Relacionamentos Data Início Responsável pelo envio das informações Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta Página 4 de6Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 07/07/2025 12:07:25 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: SERGIO DA ROSA 616.530.129-00 20250707872589241 0004565-37.2013.8.16.0064 EJUAQ.LEILA Data/Hora Autorização:07/07/2025 12:41:04 BCO BRADESCO S.A.10/10/2016Não solicitado BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 12/04/2023 07/04/2025 Não solicitado BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 26/04/2025 Não solicitado BCO DO BRASIL S.A.31/08/2001Não solicitado BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 23/12/2020 Não solicitado CAIXA ECONOMICA FEDERAL 10/11/2008 Não solicitado ITAÚ UNIBANCO S.A.28/09/1999Não solicitado KIRTON BANK10/08/200507/10/2016Não solicitado SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA 12/04/2023 07/04/2025 Não solicitado SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA 26/04/2025 Não solicitado Relacionamentos Data Início Responsável pelo envio das informações Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta Página 5 de6Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 07/07/2025 12:07:25 CCSRE0801 Página 6 de6
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 15:04
Documento (Certidão)
11/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:53
Outras Decisões
07/07/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 07:57
Confirmada
03/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. DEFIRO o pedido retro e determino: a) a EXPEDIÇÃO de ofício ao Governo do Estado do Paraná e à Prefeitura Municipal de Castro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há contratos firmados com o executado, especificando, se for o caso, os valores pendentes de pagamento; b) EXPEDIÇÃO de ofício ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para que informe, no mesmo prazo, a existência de registros de marcas, patentes ou outros direitos de propriedade intelectual em nome do executado; c) Autorizo ainda, a consulta ao sistema SIMBA, devendo o Cartório adotar as providências necessárias para solicitação das informações junto à autoridade competente; d) Por fim, determino a consulta ao sistema CCS-BACEN, para identificação de contas bancárias e vínculos do executado com instituições financeiras. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:55
Documento (Certidão)
02/07/2025, 10:18
deferimento
20/06/2025, 16:49
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:37
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 19:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:14
Confirmada
16/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) MANDADO DEVOLVIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:25
Mandado
14/04/2025, 22:04
Mandado
14/04/2025, 21:58
Mandado
14/04/2025, 21:56
Confirmada
01/04/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. O artigo 831 do Código de Processo Civil descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). Ainda, quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento. 2. Desta forma, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora para integral cumprimento nos endereços indicados na petição retro, observadas as considerações acima. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 13:20
deferimento
04/02/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:28
Confirmada
16/12/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:34
Documento (Ofício)
13/12/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:47
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Confirmada
20/11/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Mero expediente
18/11/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2024, 21:08
Confirmada
11/11/2024, 01:29
Confirmada
11/11/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:28
Confirmada
07/10/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:27
Confirmada
04/10/2024, 13:26
Mandado
04/10/2024, 11:26
Mandado
03/10/2024, 20:24
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:07
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 17:57
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:36
Confirmada
19/08/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:31
Ato ordinatório
31/07/2024, 00:24
Confirmada
26/07/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa 1. Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o(s) veículo(s) está(ão) localizado (s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o(s) veículo(s) está(ão) em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do(s) bem(ns) e a consequente intimação do devedor. 3. Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) e as diligências mencionadas acima resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º do CPC). 4. Resultando negativa a medida, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
deferimento
23/07/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:47
Confirmada
08/07/2024, 15:10
Confirmada
04/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:54
Documento (Ofício)
04/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 18:32
Documento (Certidão)
25/06/2024, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:44
Confirmada
30/04/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 13:35
Documento (Certidão)
17/04/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:18
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:19
Confirmada
09/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 439.1, à CREDIFIBRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que informe prazo e saldo devedor atual da alienação do veículo RENAULT/MASTER MINIBUS 16, PLACA ALY-8487. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:01
deferimento
08/04/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:23
Confirmada
13/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 434.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:37
deferimento
12/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:45
Confirmada
29/02/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:21
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:19
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:56
Confirmada
06/02/2024, 01:22
Confirmada
06/02/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Por fim, DEFIRO o pedido de pesquisa ao Sistema DECRED. 6.1. Assim, à Escrivania para que proceda à consulta nos termos requeridos no petitório do movimento retro. 6.2. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
deferimento
01/02/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:20
Confirmada
12/12/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:15
Documento (Ofício)
11/12/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 14:35
Ato ordinatório
16/11/2023, 18:46
Ato ordinatório
16/11/2023, 18:45
Ato ordinatório
16/11/2023, 18:45
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:45
Documento (Certidão)
02/11/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:52
Confirmada
28/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em face de MARIA KUZBIK DA ROSA e outros. Foram bloqueados valores de titularidade da parte executada via Sisbajud (movs. 376.1 a 376.10). Após, a executada Maria Kuzbik da Rosa sustentou que os valores foram tornados indisponíveis em sua conta poupança e que, portanto, tais quantias são impenhoráveis (mov. 394.1). Por sua vez, o exequente alegou que não houve comprovação de que os valores bloqueados são imprescindíveis à manutenção da devedora (mov. 400.1). É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança é absolutamente impenhorável. Contudo, apesar de a executada alegar que a indisponibilidade de valores levada a efeito nos autos se efetivou em conta poupança, não comprovou a sua tese, encargo que lhe incumbia, na forma do inciso I do § 3º do art. 854 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DA EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076989-94.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022, destaquei). Portanto, ausente qualquer elemento comprobatório que evidencie a intenção da executada de formar reserva financeira, capaz de atrair a proteção do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, não há como se reconhecer a impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Portanto, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado em desfavor da executada Maria Kuzbik da Rosa. Ademais, considerando que o executado Sergio da Rosa foi intimado na pessoa de seu Procurador (mov. 382.1), contudo, não se insurgiu contra a indisponibilidade, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente para levantamento também dos valores bloqueados em desfavor desse executado. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta Designada
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:18
Indeferimento
24/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:34
Confirmada
15/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. Preliminarmente, considerando a alegação de impenhorabilidade retro, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:22
Mero expediente
14/08/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 08:54
Confirmada
21/07/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 13:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:45
Confirmada
11/07/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:31
Documento (Certidão)
10/07/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:08
Documento (Certidão)
10/07/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:49
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:46
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:42
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:04
Confirmada
06/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Ademais, DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido no mov. 364.1. 9. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
deferimento
04/04/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:53
Confirmada
20/03/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:19
Confirmada
10/03/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:38
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:38
Documento (Certidão)
02/02/2023, 18:07
Documento (Certidão)
23/12/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:33
Confirmada
25/10/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pas penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:37
deferimento
24/10/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:15
Confirmada
06/10/2022, 03:07
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. Em relação ao pedido de buscas por meio do Sistema CENSEC, uma vez que o único módulo que requer solicitação exclusiva do Poder Judiciário é o CEP (Central de Escrituras e Procurações), OFICIE-SE à CENSEC para que informe nos autos se há eventuais Escrituras e Procurações em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Frise-se que nos demais módulos a parte pode requerer buscas por si só. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CCS-BACEN E CENSEC. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE PODE SER ADOTADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PEDIDO DEFERIDO NO TOCANTE AO CCS-BACEN E CEP-CENSEC TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS MÓDULOS DO CENSEC PODEM SER CONSULTADOS PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036487-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 23.10.2020). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
deferimento
22/09/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:26
Confirmada
18/08/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:17
Documento (Certidão)
12/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:15
Confirmada
27/04/2022, 04:05
Confirmada
27/04/2022, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 314.1/314.2), RENAJUD (mov. 136.1/136.9) e INFOJUD (mov. 316.1/316.26), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 12:53
Confirmada
28/03/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 08:51
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:18
Confirmada
07/03/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:27
Documento (Certidão)
04/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. Verifica-se que o valor bloqueado (R$ 102,58) é irrisório em relação ao total da dívida exequenda, pois mal é suficiente para pagar as custas da diligência realizada e eventual expedição de ofício de transferência, não cumprindo sua finalidade na execução.
Ante o exposto, determino a imediata liberação desses valores. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 15:32
Mero expediente
30/01/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
deferimento
20/01/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:48
Confirmada
09/12/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:06
Documento (Certidão)
08/12/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:36
Confirmada
02/12/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:06
Confirmada
24/11/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:21
Documento (Ofício)
24/11/2021, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:28
Confirmada
19/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004565-37.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004565-37.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.901,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Executado(s): MARIA KUZBIK DA ROSA SVR TRANSPORTES LTDA cleverson da rosa sergio da rosa
Vistos. 1. REITERE-SE o Oficio expedido ao mov. 255.1, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, advertindo-se que o descumprimento poderá caracterizar a ocorrência do crime de desobediência. 2. Com o retorno do oficio, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
27/09/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 10:09
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 07:21
Confirmada
06/08/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:41
Documento (Certidão)
05/08/2021, 08:41
Documento (Certidão)
29/06/2021, 19:23
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 13:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:38
Documento (Certidão)
07/05/2021, 17:01
Documento (Certidão)
06/04/2021, 08:11
Documento (Certidão)
06/03/2021, 16:51
Documento (Certidão)
03/02/2021, 16:14
Confirmada
28/12/2020, 16:13
Documento (Certidão)
17/12/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)