Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMERCIAL SUL PARANá S/A - AGROPECUáRIA
Autor
ALEXANDRE SPENA REGUEIRA
CPF
Reu
ALUZA SPENA REGUEIRA
Reu
RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA
CPF
Reu
SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA SCREMIN HEY
OAB/PR 47897·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS OSAKO
OAB/PR 27605·CPF·Representa: Autor
MARIANA STORI
OAB/PR 105193·CPF·Representa: Autor
CAMILA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 110942·Representa: Autor
RICARDO CARDOSO FILHO
OAB/PR 61075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:56
Confirmada
08/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005275-91.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005275-91.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.749,12 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): ALEXANDRE SPENA REGUEIRA ALUZA SPENA REGUEIRA RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Vistos. Considerando que os autos já estiveram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano (mov.259.1), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observando-se que, a partir de agora, haverá a fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 2º e 4º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:56
Confirmada
08/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005275-91.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005275-91.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.749,12 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): ALEXANDRE SPENA REGUEIRA ALUZA SPENA REGUEIRA RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Vistos. Considerando que os autos já estiveram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano (mov.259.1), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observando-se que, a partir de agora, haverá a fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 2º e 4º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Provisório
27/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:44
Outras Decisões
27/11/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:00
Confirmada
18/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 07:16
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005275-91.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005275-91.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.749,12 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): ALEXANDRE SPENA REGUEIRA ALUZA SPENA REGUEIRA RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Vistos. DEFIRO o pedido constante no movimento retro, suspendendo o processo e o prazo prescricional, nos termos em que autoriza o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, observada a fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:56
deferimento
04/10/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:34
Confirmada
26/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 12:40
Documento (Ofício)
08/08/2022, 16:55
Documento (Certidão)
25/07/2022, 08:42
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:37
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005275-91.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005275-91.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.749,12 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): ALEXANDRE SPENA REGUEIRA ALUZA SPENA REGUEIRA RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 239.1, uma vez que o único módulo que requer solicitação exclusiva do Poder Judiciário é o CEP (Central de Escrituras e Procurações), OFICIE-SE à CENSEC para que informe nos autos se há eventuais Escrituras e Procurações em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Frise-se que nos demais módulos a parte pode requerer buscas por si só. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CCS-BACEN E CENSEC. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE PODE SER ADOTADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PEDIDO DEFERIDO NO TOCANTE AO CCS-BACEN E CEP-CENSEC TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS MÓDULOS DO CENSEC PODEM SER CONSULTADOS PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036487-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 23.10.2020). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
deferimento
24/05/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:18
Confirmada
14/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005275-91.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005275-91.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.749,12 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): ALEXANDRE SPENA REGUEIRA ALUZA SPENA REGUEIRA RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens a parte executada, uma vez que se trata de medida excepcional, cabível apenas no caso de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. No caso dos autos, apenas foi realizada a busca de bens do executado através dos sistemas Bacenjud e Renajud. Assim, não tendo sido esgotadas todas as diligencias cabíveis, é de se indeferir o pedido de indisponibilidade de bens. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:49
Indeferimento
03/05/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:19
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005275-91.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005275-91.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.749,12 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): ALEXANDRE SPENA REGUEIRA ALUZA SPENA REGUEIRA RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 227.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 3. Inclua-se a "Meta 02 - CNJ" na autuação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:24
Mero expediente
03/03/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:09
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:26
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:57
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005275-91.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005275-91.2012.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.749,12 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): ALEXANDRE SPENA REGUEIRA ALUZA SPENA REGUEIRA RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Vistos. 1. Inclua-se a "Meta 02 - CNJ" na autuação. 2. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 214.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:54
Mero expediente
25/10/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:21
Confirmada
16/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:42
Confirmada
30/08/2021, 14:19
Documento (Termo de Compromisso)
20/08/2021, 16:46
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2021, 10:31
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:04
Confirmada
06/07/2021, 00:07
Confirmada
06/07/2021, 00:07
Confirmada
06/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005275-91.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005275-91.2012.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.749,12 Autor(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Réu(s): ALEXANDRE SPENA REGUEIRA ALUZA SPENA REGUEIRA RITA DE CASSIA SPENA REGUEIRA SIDNEI FARIAS REGUEIRA
Vistos. 1. Inicialmente, consigno que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, pelo que os “embargos monitórios” opostos pelos herdeiros do executado não deveriam sequer serem analisados. Todavia, considerando que a questão relativa à ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passo à análise do tema. Conforme se extrai dos embargos, a parte executada sustentou ilegitimidade passiva ad causam, alicerçada na inexistência de bens declarada na certidão de óbito do de cujus. Com efeito, a despeito da premissa de que os herdeiros somente respondem pelos débitos nos limites da força da herança, a mera declaração de inexistência de bens na certidão de óbito não é elemento suficiente a respaldar a alegada ilegitimidade ad causam dos sucessores, que decorre do vínculo de direito obrigacional firmado entre o falecido e o exequente. Gize-se que a legitimidade dos sucessores para responder pelo débito não se confunde com o limite da responsabilidade. Em razão disso, afasto a tese de ilegitimidade ad causam dos sucessores. 2. Considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segundo o qual a “ausência de inventário atribui a todos os herdeiros a responsabilidade pela representação dos bens do espólio” (TJ-PR - APL: 00019567420168160097 PR), INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de cinco dias promova a citação da herdeira Aluza Spena Regueira, tendo em vista que a última diligência neste sentido resultou infrutífera (mov. 170.1). 3. Após a citação, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 1.35. 4. Anote-se a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando-se ao Distribuidor. 5. Inclua-se na autuação do processo a “Meta 02 - CNJ". Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Documento (Informações)
25/06/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
25/06/2021, 07:53
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
25/06/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 07:51
Outras Decisões
24/06/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:08
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Confirmada
12/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 18:31
Confirmada
09/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:54
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:10
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:09
Petição (Embargos ação monitária)
27/04/2021, 21:25
Confirmada
23/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 08:42
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 08:37
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 08:35
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 08:32
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 16:29
Confirmada
09/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:06
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 18:24
Documento (Ofício)
30/11/2020, 11:01
Documento (Ofício)
20/11/2020, 15:57
Documento (Ofício)
23/10/2020, 16:12
Documento (Certidão)
14/10/2020, 07:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 16:30
Documento (Ofício)
20/08/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:08
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 10:35
Expedição de documento (Carta)
01/08/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:56
Documento (Certidão)
25/06/2020, 09:56
Mero expediente
17/06/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 11:22
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:12
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:43
deferimento
23/01/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:23
Documento (Certidão)
06/01/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:34
Por decisão judicial
02/10/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:04
Por decisão judicial
02/10/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:19
Por decisão judicial
11/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:03
Por decisão judicial
11/07/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:02
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:44
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:40
Mero expediente
04/06/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:16
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:16
Mero expediente
03/12/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:28
Documento (Certidão)
11/10/2018, 16:16
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:02
Documento (Certidão)
06/08/2018, 12:14
Documento (Certidão)
05/07/2018, 13:58
Documento (Certidão)
04/06/2018, 17:22
Documento (Certidão)
02/05/2018, 13:19
Documento (Certidão)
26/03/2018, 08:55
Documento (Certidão)
23/02/2018, 09:21
Documento (Certidão)
23/01/2018, 13:50
Documento (Certidão)
30/11/2017, 08:55
Documento (Certidão)
30/10/2017, 12:47
Documento (Certidão)
30/10/2017, 12:46
Documento (Certidão)
28/09/2017, 10:06
Documento (Certidão)
28/08/2017, 08:25
Documento (Certidão)
28/07/2017, 16:28
Documento (Certidão)
08/05/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 09:51
Ato ordinatório
25/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:04
Por decisão judicial
02/02/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:50
Por decisão judicial
02/02/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 13:38
Documento (Certidão)
20/01/2017, 13:24
Mero expediente
18/12/2016, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2016, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 18:18
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 18:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 18:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 18:15
Documento (Informações)
19/09/2016, 14:54
Remessa (em diligência)
19/09/2016, 13:13
Documento (Certidão)
19/09/2016, 13:08
Ato ordinatório
19/09/2016, 10:27
Ato ordinatório
19/09/2016, 10:25
Ato ordinatório
19/09/2016, 10:23
deferimento
13/08/2016, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 09:10
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:34
Documento (Informações)
05/04/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)